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TJ-RS anula sentença por causa de erro de cartório

12 de agosto de 2005, 13h26

Por Redação ConJur

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Um erro do escrivão de cartório da comarca de Santa Maria fez com que a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulasse a decisão de primeira instância numa ação de prestação de contas.

O escrivão fez constar no mandado de citação o prazo de 15 dias, ao invés de cinco, como determina o Código de Processo Civil, para as ações de prestação de contas. Com isso, a 2ª Vara Cível de Santa Maria entendeu que o recurso foi apresentado fora do prazo, embora dentro do limite estabelecido no mandado citatório.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou que a parte não pode ser prejudicada por causa de erro do cartório e determinou que o processo retorne à origem para que tenha prosseguimento regular.

Para o desembargador Claudir Fidelis Faccenda, que relatou a ação, “em casos similares, o TJ-RS já manifestou o mesmo entendimento”.

Segundo o desembargador, quando há erro do cartório no prazo para contestação, fica configurada a hipótese de justa causa prevista no artigo 183 do Código de Processo Civil “devendo ser reformada a decisão a quo, que declarou a intempestividade da contestação”. A informação é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O relator lembrou que o artigo estabelece que “decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa”. E concluiu: “evidente que a parte não pode ser prejudicada por erro do Judiciário, devendo ser recebida a defesa do demandado, ora apelante, e dado prosseguimento à instrução do feito”.

Processo 70011985702