Associação para o tráfico

STJ nega pedido de liberdade do ex-goleiro Edinho

Autor

12 de agosto de 2005, 19h33

O ex-goleiro Edson Cholbi do Nascimento, o Edinho, vai continuar preso. O ministro Hamilton Carvalhido, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido de liminar em Habeas Corpus impetrado pela defesa do ex-jogador.

Edinho está preso sob a acusação de associação ao tráfico de drogas na penitenciária de segurança máxima de Presidente Bernardes, a 580 quilômetros da capital de São Paulo. As informações são do STJ.

Segundo o ministro Carvalhido, para a concessão de liminar em Habeas Corpus é necessária a “demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora (perigo da demora) e o fumus boni iuris (fumaça do bom direito, ou seja, uma pretensão razoável)”.

No caso, afirmou o ministro, “a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente não ostenta ilegalidade manifesta qualquer, fundando-se, como se funda, basicamente, em a natureza permanente do delito de tráfico imputado e na periculosidade dos integrantes da quadrilha, tendo havido, como se recolhe na denúncia, espantosa quantidade de cocaína e de armas de grosso calibre”.

Além disso, ressalta, a Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) proíbe fiança e liberdade provisória em caso de tráfico de entorpecentes.

Habeas Corpus

O pedido de liberdade do ex-goleiro chegou ao Superior Tribunal de Justiça na terça-feira (9/8). Nele, a defesa alega ter havido constrangimento ilegal no decreto de prisão contra o ex-jogador.

Segundo os advogados, a prisão foi decidida com base em relatos frágeis das autoridades policiais, onde seriam mencionadas ligações telefônicas entre Edinho e um traficante. Para a defesa, falta a caracterização do flagrante.

O pedido de Habeas Corpus sustentou que “orientar alguém, mesmo que se saiba ser traficante, a aplicar dinheiro, não é prova de associação para o tráfico. Mostrar conhecimento da ‘guerra do PCC’ e preocupação com amigos não é prova de associação para o tráfico. Mostrar intimidade com assuntos de amigos não é prova de associação para o tráfico”.

Leia a íntegra da decisão

HABEAS CORPUS Nº 46.411 – SP (2005/0126375-2)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

IMPETRANTE : ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTROS

IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : EDSON CHOLBI DO NASCIMENTO (PRESO)

DECISÃO

1. Habeas corpus contra a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, denegando writ impetrado em favor de Edson Cholbi do Nascimento, preservou-lhe a custódia cautelar, decorrente de flagrante delito, nos autos do processo da ação penal a que responde pela prática dos delitos tipificados nos artigos 12, caput, 13 e 14, todos da Lei nº 6.368/76, artigos 12, 16, caput, e 16, caput e inciso IV, todos da Lei 10.826, combinados com os artigos 29, caput e 69 do Código Penal.

A impetração está essencialmente fundada na incaracterização do estado de flagrância, eis que a prisão do paciente se deu em função exclusiva de interceptações telefônicas e, conseqüentemente, das conclusões que foram tiradas das conversas gravadas; e na desnecessidade da custódia cautelar, eis que, para além de a prisão preventiva não poder ser utilizada pelo poder público como instrumento de punição antecipada, foi motivada tão somente na gravidade do delito, desvinculada de qualquer fato concreto.

Aduzem, mais, que o juízo da causa indeferiu a liberdade provisória do paciente invocando a natureza permanente do ilícito, a gravidade do delito,perigosidade do paciente, além do clamor público.

E também que a Corte de Justiça Estadual, na mesma linha, denegou a ordem de habeas corpus impetrada sob os mesmos argumentos, quais sejam: gravidade do crime e natureza permanente do ilícito.

Pugnam, liminarmente, pela “(…) imediata soltura do paciente, até o julgamento do presente ‘writ'” (fl. 28).

Tudo visto e examinado.

DECIDO.

Desprovida de previsão legal específica (artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.

In casu, conquanto a espécie se ressinta do acórdão impugnado, a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente não ostenta ilegalidade manifesta qualquer, fundando-se, como se funda, basicamente, em a natureza permanente do delito de tráfico imputado e na periculosidade dos integrantes da quadrilha, tendo havido, como se recolhe na denúncia, espantosa quantidade de cocaína e de armas de grosso calibre.

Averbe-se, de resto, a letra do inciso II do artigo 2º da Lei 8.072/90:

“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíves de:

(…)II – fiança e liberdade provisória.(…).”

Liminar indeferida.

2. Solicitem-se informações ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a serem prestadas com a maior brevidade possível.

3. Com a resposta, ao MPF.

4. Publique-se.

Brasília, 09 de agosto de 2005.

Ministro Hamilton Carvalhido,

Relator

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!