Isenção fiscal

Serviço de habilitação de celular é isento de ICMS

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12 de agosto de 2005, 12h11

Serviço da habilitação de celular é isento de ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros entenderam que o imposto só incide na atividade final, ou seja, o serviço de telecomunicações propriamente dito.

Com a decisão, a Telma Celular ganhou a disputa com o estado do Maranhão, que questionava a legalidade da cobrança do ICMS na habilitação de telefones celulares. Para os ministros, a habilitação se “afigura como atividade meramente intermediária”. A informação é do STJ.

O relator, ministro Franciulli Netto, observou que desde fevereiro este entendimento vem sendo consolidado pela 1ª Seção do STJ, encarregada de julgar as questões relativas ao Direito Público. Netto esclareceu que a habilitação de telefonia móvel não está prevista no artigo 60 da Lei Geral de Telecomunicações — Lei 9.472/97, como sujeita à incidência do tributo.

O recurso do estado do Maranhão pretendia anular o acórdão do Tribunal de Justiça do estado que determinou a não incidência do imposto sobre o serviço de habilitação. No TJ, o Maranhão alegava que o Convênio ICMS 69/98 firmou entendimento em relação à incidência desse imposto nas prestações de serviços de comunicação.

Pelo convênio, o ministro e os secretários da Fazenda dos estados e do Distrito Federal, decidiram que os valores cobrados a título da habilitação se incluem na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação.

Ainda assim, os Embargos de Declaração (recurso que visa a esclarecer o acórdão) apresentados pelo estado do Maranhão foram rejeitados pelo TJ-MA. Isso porque, o acórdão que declarou que a ilegalidade (e não a inconstitucionalidade) do convênio não infringiu normas constitucionais e tampouco do Código de Processo Civil, como invocado.

Em nova tentativa, o estado do Maranhão ingressou com recurso especial no STJ. Alegou ofensa ao artigo 481 do CPC — ordena que a inconstitucionalidade alegada por qualquer das partes no âmbito dos tribunais só pode ser declarada pelo pleno.

Argumentou também que não teria mais vigência o artigo 60 da Lei Geral de Telecomunicações, havendo divergência entre decisões de diversas cortes no sentido de que a habilitação de telefone celular é serviço de comunicação, portanto sujeito à cobrança de ICMS.

Para o ministro Franciulli Netto, os estados e o Distrito Federal não podem alterar a definição, o conteúdo e o alcance do conceito de habilitação de telefonia móvel celular para, “mediante convênios estaduais, tributá-la por meio do ICMS”. Isso é vedado conforme o artigo 110 do Código Tributário Nacional.

REsp 732.148

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