Cargos e carreiras

PGR contesta lei goiana sobre gratificação de professores

Autor

12 de agosto de 2005, 19h00

A Lei 13.909/01 do estado de Goiás, que trata da gratificação de desempenho e progressão na carreira de professor, foi contestada pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, que entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra alguns dispositivos. O ministro Cezar Peluso é o relator no Supremo Tribunal Federal.

A ação atende a representação encaminhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Goiás. Nela, alega-se a inconstitucionalidade dos artigos 57, parágrafo 1º; 63, parágrafo 1º; e 74 a 77, da lei estadual. As informações são do STF.

A lei prevê a possibilidade de o governador de Goiás instituir gratificações a professores da rede estadual de ensino, por ato administrativo (artigo 57), e concede poderes ao secretário de Educação para arbitrar os valores das gratificações (artigo 63).

Segundo o procurador-geral, vantagens pecuniárias a servidores só podem ser criadas por lei formal e específica (artigo 37, inciso X da Constituição Federal) e não, por ato administrativo.

Já os artigos 74 a 77 disciplinam a promoção na carreira por progressão vertical. Isso implica a investidura de servidores para cargos diversos daqueles para os quais foram admitidos em concurso público, em afronta à Constituição Federal (artigo 37, inciso II).

Outro problema apontado é a dispensa de comprovação de habilitação no caso de mudança de professor de nível I para nível II, ou seja, a não-observação da escolaridade exigida para o preenchimento dos cargos.

Souza destaca que a promoção por progressão vertical, modalidade de ascensão de uma carreira a outra, tem sido considerada ilegítima à luz do princípio constitucional do concurso público, conforme entendimento do Supremo, e cita a Súmula 685 da Corte.

A súmula diz que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. A ADI não tem pedido de liminar e, portanto, deverá ser julgada pelo Plenário do Supremo em definitivo.

ADI 3551

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!