Vagas não autorizadas

Justiça suspende curso de Direito de universidade paranaense

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12 de agosto de 2005, 21h07

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região suspendeu a autorização para que a Uniandrade — Centro Universitário Campos de Andrade, em Curitiba (PR), mantivesse as aulas do curso de Direito. A decisão, da 3ª Turma do tribunal, impede o reinício das aulas do segundo semestre até o julgamento do mérito da ação pelo TRF-4.

Segundo informações do tribunal, estudantes afetados pela medida impetraram um mandado de segurança para garantir a continuidade das atividades letivas. O relator, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, examinará o pedido de liminar depois de receber informações solicitadas à seccional paranaense da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil e à União.

Histórico

A OAB-PR ajuizou ação contra a Uniandrade, alegando que a universidade teria ampliado o número de vagas anuais em Direito de 100 para 1.400 sem consultar a Ordem, o que tornaria o curso ilegal. De acordo com a sentença da 3ª Vara Federal de Curitiba, “a ampliação do número de vagas de um curso jurídico, apesar de formalmente não constituir criação de um novo curso, repercute na qualidade do ensino prestado, concluindo que o Conselho Federal da OAB também deveria ter sido consultado”.

A decisão considerava válidas as disciplinas já cursadas pelos estudantes, mas extinguia o curso a partir das turmas que ingressaram na instituição por meio do vestibular de junho de 2002.

A Associação de Ensino Versalhes, mantenedora da Uniandrade, ajuizou uma medida cautelar inominada no TRF-4 contra a OAB-PR para reverter a determinação da 3ª Vara de Curitiba.

O desembargador Thompson Flores, relator da cautelar, concedeu liminar à entidade e suspendeu os efeitos da sentença que havia considerado ilegal o curso de Direito do centro universitário. Com a suspensão da medida, a faculdade pôde recomeçar as aulas em fevereiro e permanecer com as turmas em atividade até decisão posterior.

Ao julgar o mérito da medida cautelar no final de junho, a 3ª Turma, por maioria, decidiu extingui-la por questões técnicas. De acordo com o desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon, o recurso processual adequado para suspender imediatamente os efeitos da sentença seria o agravo de instrumento e a medida cautelar inominada não poderia ter sido utilizada para essa finalidade.

Processo: MC 2005.04.01.002122-8/PR

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