Relação de dependência

Estado da Bahia terá de pagar pensão a viúva de procurador

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12 de agosto de 2005, 13h18

O estado da Bahia foi condenado a pagar pensão por morte à viúva de um procurador baiano. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, que negou o pedido do estado da Bahia para suspender a decisão colegiada que garantiu o direito à pensão.

O estado alegava que o pagamento do benefício foi ordenado antes mesmo de o acórdão ter transitado em julgado e sem que a viúva tivesse comprovado a necessária situação de dependência. O ministro, no entanto, manteve a decisão das Câmaras Reunidas dos Tribunais de Justiça da Bahia porque o estado não conseguiu demonstrar a lesão e comprometimento da ordem pública.

Vidigal esclareceu que somente cabe a medida pedida pelo estado quando a decisão implicar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. O ministro salientou ainda a decisão do Supremo Tribunal federal que entendeu não caber, nesse caso, examinar questões ao fundo, devendo limitar a análise a potencialidade lesiva da decisão atacada. A informação é do STJ.

SS 1.512

Leia a íntegra da decisão

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.512 – BA (2005/0113441-2)

REQUERENTE : ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR : ANTÔNIO JOSÉ TELLES DE VASCONCELLOS E OUTROS

REQUERIDO : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DA BAHIA

IMPETRANTE : ZENAIDE CARIBÉ DE ARAÚJO PINHO

ADVOGADO : EDUARDO SODRÉ E OUTROS

DECISÃO

O Estado da Bahia pede seja suspensa decisão colegiada concessiva de segurança que garantiu, a viúva de Procurador daquele Estado, a imediata percepção de pensão por morte. Para tanto, afirma criado perigoso precedente, porquanto ordenado o pagamento do benefício antes mesmo que transitado em julgado o Acórdão, e sem que a parte interessada tivesse comprovado a necessária situação de dependência. Nesse contexto, e porque supostamente impetrado o Mandado de Segurança quando já operada, no caso, a decadência, afirma ofendida a Lei nº 1.533/51, art. 18, e malferida a ordem pública, ante o potencial efeito multiplicador do julgado.

No exame do pedido de suspensão, a regra é ater-se o Presidente do Tribunal às razões inscritas na Lei nº 4.348/64, art. 4º. Somente quando a magnitude da decisão atacada implica em grave lesão aos valores ali tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas) caberá a medida pleiteada.

No Supremo Tribunal Federal já se decidiu, ademais, não caber, nesta via, examinar questões de fundo envolvidas na lide, devendo a análise cingir-se, somente, à potencialidade lesiva do decisório, em face das premissas estabelecidas na norma específica (RTJ 143/23). Tal orientação não deixa, porém, de admitir um exercício mínimo de deliberação do mérito, haja vista cuidar-se de contracautela, vinculada aos pressupostos da plausibilidade jurídica e do perigo na demora, exigidos para a concessão das liminares.

Tudo considerado, não logrou, o requerente, demonstrar de que forma a decisão – limitada ao pagamento de pensão por morte a uma única beneficiária – teria, por si só, potencial lesivo bastante a comprometer a ordem pública. A existência de situação de grave risco, trazida como justificativa da pretensão, há de resultar concretamente demonstrada, o que não ocorre na hipótese dos autos, restrita à mera e unilateral declaração de que da decisão impugnada resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida excepcional.

Também no que diz respeito à suposta ofensa ao texto legal (Lei nº 1.533/51, art. 18), esta Presidência tem, em casos análogos, enfatizado não se prestar, a drástica via da suspensão, ao exame de suposta lesão à ordem jurídica, não havendo, aqui, espaço para a análise de eventuais error in procedendo e error in judicando, resguardada às vias ordinárias. E o requerente pretende, na verdade, ter por demais ampliado o conceito de ordem pública, de forma a nele inserir eventual ofensa a texto de lei, da qual, a seu ver, resultaria, mais uma vez, ofensa à ordem pública.

Na lição de Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança: Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injução, ‘Habeas Data’ Malheiros, 16ª Ed., p. 64), “interpretando construtivamente e com largueza a ‘ordem pública’, o então Presidente do TFR e atual Ministro do STF José Néri da Silveira explicitou que nesse conceito se compreende a ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço público, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas’. Realmente, assim há que ser entendido o conceito de ordem pública para que o Presidente do Tribunal competente possa resguardar os altos interesses administrativos, cassando liminar ou suspendendo os efeitos da sentença concessiva de segurança quando tal providência se lhe afigurar conveniente e oportuna”.

De tal passagem, transcrita, aliás, pela própria requerente, possível inferir que o conceito de ordem pública, já numa leitura alargada e construtiva compreende, apenas, o conjunto de direitos cuja obediência o Estado impõe, executa e fiscaliza, em salvaguarda de interesses substanciais da sociedade. A tal não se equivale, a toda prova, eventual ofensa a texto de lei, resguardada às vias próprias, consoante expressamente prevê o ordenamento jurídico pátrio.

Evidencia-se nítida, portanto, a pretensão do requerente de utilizar a excepcional via como sucedâneo recursal, para modificar decisão que lhe é desfavorável, o que não se admite, consoante orientação desta Presidência anotada nas Suspensões de Segurança nº 605/BA, nº 626/PB, nº 643/AC , nº 773/PB, nº 815/DF, nº 821/RJ, nº 905/RN, nº 909/AM, nº 917/PE, nº 924/RJ, nº 945/MG, nº 949/PA, nº 955/PI, nº 957/MS, nº 959/RJ, nº 960/AC e nº 970/RN e na Pet nº 1.622/PR, dentre outras.

Por fim, rejeito, por não comprovada, a alegação de que a manutenção da decisão seria lesiva à ordem pública também pelo seu potencial efeito multiplicador. Não cuidou a requerente de demonstrar, efetivamente, a proliferação de hipóteses semelhantes, cingindo-se à simples alegação de que estabelecido estaria precedente, a ser eventualmente seguido em casos análogos. A pretensão, genérica neste particular, ganha ares de mero exercício de futurologia, incompatível com os procedimentos judiciais, e que, por isso, presume-se como mera hipótese, a afastar o cabimento da medida.

Assim, indefiro o pedido, à falta dos seus pressupostos.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2005

MINISTRO EDSON VIDIGAL

PRESIDENTE

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