Dívida gaúcha

Juiz manda estado retirar Sonae da lista de devedores

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12 de agosto de 2005, 13h34

A empresa Sonae Distribuição do Brasil conseguiu suspender a decisão que mandou ser reincluída na lista das empresas que possuem dívida ativa tributária com o estado do Rio Grande do Sul.

O juiz Murilo Magalhães Castro Filho, do 1º Juizado da 6ª Vara da Fazenda Pública em Porto Alegre, concedeu liminar em Mandado de Segurança para determinar que o Departamento da Receita Pública Estadual, da Secretaria da Fazenda, cancele a inclusão da Sonae da lista de devedores contida em página oficial da Internet.

Para o juiz, “existe demonstração, através de certidão expedida pelo próprio estado de que todas as dívidas em nome da impetrante estão com a exigibilidade suspensa, o que afasta, em princípio, a possibilidade de divulgação de seu nome na referida lista”. A informação é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

“A divulgação do nome dos devedores tributários encontra respaldo na Lei Estadual 12.209/04, que conferiu nova redação ao artigo 13 da Lei 6.537/73”, observou o juiz, porém a mesa lei ressalva expressamente “a não divulgação para os casos de suspensão de exibilidade das dívidas”, considerou.

A pedido da Sonae, o Mandado de Segurança anterior, interposto contra o Secretário da Fazenda, foi extinto.

Novela jurídica

A liminar concedida nesta ação havia tido seus efeitos suspensos pelo presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, desembargador Osvaldo Stefanello. A listagem está incluída desde 1º de julho na página da Secretaria Estadual da Fazenda na internet

No TJ gaúcho, a Sonae alegou ter direito de não aparecer na relação, já que seu crédito tributário está suspenso por causa dos depósitos judiciais efetuados e da prestação de garantia bancária. A 6ª Vara da Fazenda Pública acatou o argumento e o estado do Rio Grande do Sul retirou o nome da relação.

O estado do Rio Grande do Sul, no entanto, recorreu da decisão. Afirmou que incluir o nome das empresas nessa lista é a única forma de evitar grave lesão à ordem e economia pública.

Para Stefanello, a liminar que garantiu a exclusão da lista foi concedida por juiz incompetente para analisar o caso. Também entendeu ter ficado demonstrado “a flagrante ilegitimidade da decisão inquinada, bem como manifesta lesão à ordem pública em caso de manutenção da mesma pela inversão da ordem constitucional estabelecida na Constituição Estadual”.

Processo 10523568367

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