Para aliviar a dor

Gastos com medicamentos poderão ser deduzidos do IR

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11 de agosto de 2005, 20h47

As pessoas com cinqüenta anos ou mais poderão, a partir de 1º de janeiro de 2006, deduzir do Imposto de Renda os gastos com medicamentos de uso contínuo para seu próprio consumo. É o que prevê o Projeto de Lei, do deputado Humberto Michiles, que tramita em caráter conclusivo na Câmara dos Deputados.

O projeto determina que para ter o benefício, as pessoas devem comprovar a compra contínua com notas fiscais e receituário médico em seu nome. Segundo o autor do projeto, a legislação tributária admite que as despesas médicas sejam dedutíveis na declaração do Imposto de Renda.

No entanto, o texto da lei não inclui as despesas com medicamentos, o que para o deputado “não deixa de ser um contra-senso, pois a ida ao médico tem como objetivo a obtenção da receita, com a indicação dos medicamentos que devem ser tomados. Ao adquirir os medicamentos prescritos pelo médico, o paciente necessariamente terá gastos com sua saúde, que restringem sua capacidade contributiva”.

Conheça o projeto do deputado

PROJETO DE LEI Nº 5.619/2005, DE 2005

(Do Sr. Humberto Michiles)

Acrescenta alínea “h” ao artigo 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, autorizando que sejam dedutíveis, na declaração do Imposto de Renda, as despesas de aquisição de medicamentos de uso contínuo, para consumo do contribuinte com idade igual ou superior a cinqüenta anos.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1 Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, a seguinte alínea “h”:

“h) às despesas de aquisição de medicamentos de uso contínuo, para consumo de contribuinte com idade igual ou superior a cinqüenta anos, quando comprovadas por nota fiscal e receita médica em nome do contribuinte”.

Art. 2º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Todos sabem que os idosos têm problemas de saúde freqüentes, ocasionando gastos crescentes com médicos, exames laboratoriais e medicamentos. Para agravar a situação, as doenças que usualmente atingem as pessoas idosas reclamam o emprego continuado de medicamentos cada vez mais caros. O idoso é atingido pelo debilitamento físico e financeiro que, entre outros males, delapida sua capacidade contributiva. Seria monstruoso pretender-se que uma pessoa deixe de tomar os remédios de que tem necessidade para poder pagar o imposto de renda.

A legislação tributária admite que as despesas médicas sejam dedutíveis na declaração do Imposto de Renda.

Apesar disso, o texto da lei não inclui as despesas com medicamentos, o que não deixa de ser um contra-senso, pois a ida ao médico tem como objetivo a obtenção da receita, com a indicação dos medicamentos que devem ser tomados. Ao adquirir os medicamentos prescritos pelo médico, o paciente necessariamente terá gastos com sua saúde, que restringem sua capacidade contributiva.

Com o objetivo de aprimorar a legislação do Imposto de Renda, estou submetendo à apreciação do Congresso Nacional a presente

proposição, a qual permite a dedução das despesas com aquisição de medicamentos de uso contínuo, adquirido por contribuinte com idade igual ou superior a cinqüenta anos, para seu consumo próprio.

Como providência acauteladora dos interesses do Fisco, o projeto exige que o contribuinte possua a nota fiscal de aquisição do medicamento e a receita médica.

A proposição resguarda sua adequação financeira e orçamentária. Com efeito, a compatibilidade do projeto com a Lei Orçamentária Anual fica assegurada, tendo em vista que o projeto, ao se converter em lei, entrará em vigor somente em 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua publicação.

Além de ser perfeitamente compatível com o Plano Plurianual, o projeto encontra-se harmonizado com as Leis de Diretrizes Orçamentárias, tanto de 2003 como de 2004, eis que seu objetivo não é o de conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária ou financeira, mas de restaurar a aplicação do princípio constitucional relativo à capacidade contributiva, que se encontra desprezado pela atual legislação.

Não se pode deixar de reconhecer que, sob a perspectiva das finanças públicas, a presente proposição, ao estabelecer a exigência de que o contribuinte seja portador da nota fiscal, como condição para a dedutibilidade dos gastos com medicamento, acarretará aumento da arrecadação tributária. O projeto transforma cada idoso em um aliado da Fiscalização Fazendária, colaborando na luta contra a grande sonegação tributária existente nesse segmento econômico.

Em face das razões jurídicas e sociais que recomendam a adoção da medida proposta, que eliminará a distorção existente na legislação tributária, contribuindo simultaneamente para aumento da arrecadação de receitas tributárias, não tenho dúvidas de que a proposição será aprovada pelos membros do Congresso Nacional.

Sala das Sessões, em de de 2 005.

Deputado Humberto Michiles

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