Liminar contra liminar

STF mantém súmula mas suspende ação penal contra empresário

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10 de agosto de 2005, 20h39

O Plenário do Supremo Tribunal Federal determinou, nesta quarta-feira (10/9), o trancamento da ação penal contra o publicitário Roberto Justus, acusado de sonegação fiscal. Na sessão, foi discutido, e negado, o cancelamento da Súmula 691.

A empresa de Justus, RLJ Controladora, é acusada pelo Ministério Público Federal de ter deixado de pagar R$ 11,5 milhões em tributos. Ele foi convocado a depor em dezembro do ano passado, mas conseguiu uma liminar do STF suspendendo a ação. Nesta terça, foi julgado o mérito desta liminar.

Durante o julgamento, o ministro Cezar Peluso sugeriu o cancelamento da Súmula 691, que estabelece que não cabe ao Supremo analisar Habeas Corpus impetrado contra decisão liminar (ou seja, monocrática) de tribunal superior. No caso de Justus, o Superior Tribunal de Justiça já havia negado, liminarmente, o pedido de trancamento da ação. Pela súmula, o STF não poderia aceitar HC contra tal liminar até a decisão de mérito.

A maioria dos ministros, no entanto, entendeu que a súmula deveria ser mantida para evitar um aumento de pedidos no Supremo.

Mérito

O relator do habeas corpus, Cezar Peluso, ao analisar o mérito da questão, citou precedentes da Corte, entre eles, o HC 81611 de relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, quando firmou o entendimento sobre a necessidade do exaurimento prévio da via administrativa como condição de procedimento de ação penal para apuração de crimes contra a ordem tributária. Assim, o relator votou pela extinção da ação penal contra Roberto Justus por falta de tipicidade e foi acompanhado pelos demais ministros.

Na ação, a defesa afirmava que o suposto débito tributário do publicitário está em discussão no Conselho de Contribuintes da Receita Federal. Alegava, também, que o plenário do STF já definiu que só se pode falar em delito contra a ordem tributária quando o crédito tributário está definitivamente constituído. Dessa forma, segundo a jurisprudência do Supremo, não se permite a instauração da instância penal enquanto a instância administrativa não for esgotada.

A defesa sustentava, ainda, falta de justa causa para a ação penal por não estar configurado o tipo penal da sonegação fiscal.

Processo: HC 85185

Leia a íntegra da Súmula 691

Súmula 691

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de “habeas corpus” impetrado contra decisão do relator que, em “habeas corpus” requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

Data de Aprovação: Sessão Plenária de 24/9 /2003.

Fonte de Publicação:DJ de 9/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5.

Referência Legislativa: Constituição Federal de 1988, art. 102, I, “i”.

Precedentes

HC 70648 — Publicações: DJ de 4/3/1994 e RTJ 153/931

HC 76347 QO — Publicação: DJ de 8/5/1998

HC 79238 — Publicação: DJ de 6/8/1999

HC 79350 — Publicação: DJ de 24/3/2000

HC 79748 — Publicações: DJ de 23/6/2000 e RTJ 174/233

HC 80287 — Publicação: DJ de 6/10/2000

HC 80316 — Publicações: DJ de 24/11/2000 e RTJ 176/371

HC 80631 — Publicação: DJ de 6/4/2001

HC 80550 — Publicação: DJ de 14/5/2001

HC 80081 — Publicações: DJ de 19/10/2001 e RTJ 180/958

Indexação

Incompetência (STF), conhecimento, “habeas corpus”, decisão monocrática, indeferimento, pedido, liminar, diversidade, tribunal.

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