Mudanças no Tribunal

Órgão Especial do TJ-SP mantém formação à espera da Loman

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10 de agosto de 2005, 20h16

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em reunião realizada nesta quarta-feira (10/8), manter a sua formação original até que seja promulgada a Loman — Lei Orgânica da Magistratura. Assim, os 24 desembargadores mais antigos do TJ, além do presidente, Luiz Elias Tâmbara, permanecem no órgão até a regulamentação por lei federal.

A Emenda Constitucional nº 45, conhecida como reforma do Judiciário e publicada em 31 de dezembro do ano passado, reconheceu a existência de órgão especial nos tribunais que têm mais de 25 julgadores. O inciso XI do artigo 93, no entanto, determina que apenas metade dos membros seja escolhida pelo critério de antiguidade no tribunal, e não todos os 24, como é hoje. A outra metade, segundo a Reforma, deve ser escolhida em votação.

Os tribunais que possuem Órgão Especial — São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná e Minas Gerais — discutem se a mudança pode ser regulamentada por um regimento interno ou se depende de lei federal.

O TJ paulista, na reunião desta terça, analisou a competência do próprio Órgão Especial para decidir sobre a matéria. Em caso positivo, avaliou se deve convocar eleição imediatamente ou se espera a publicação da Loman, ainda sem previsão. Apenas três desembargadores votaram pela não competência do Órgão Especial e pela convocação do Pleno.

A questão da convocação ou não das eleições foi mais disputada e gerou mais polêmica. Venceram os 14 desembargadores que defenderam que a mudança proposta na Reforma do Judiciário depende de regulamentação federal.

Comissão

Para analisar se a alteração na constituição do Órgão Especial depende ou não de regulamentação, foi convocada uma comissão. Dos oito integrantes, todos escolhidos pelo presidente do TJ, Luiz Elias Tâmbara, apenas dois fazem parte do órgão.

O parecer da comissão, que prevaleceu na reunião, foi pela necessidade da Lei Orgânica de Magistratura para regulamentar o texto da emenda constitucional. Os desembargadores que votaram nesse sentido levantaram questões como de quanto tempo seria o mandato dos desembargadores eleitos e para onde iriam os 12 membros excluídos do Órgão Especial.

Outros entenderam que o texto da Reforma do Judiciário estabelece que apenas as vagas sejam preenchidas dessa forma, ou seja, as eleições seriam feitas na vacância.

O corregedor-geral do tribunal, desembargador José Mário Antônio Cardinaro, argumentou que as eleições devem acontecer ainda esse ano, junto com a votação para a cúpula do TJ. Seu voto foi vencido.

Provisório

A decisão do TJ-SP, no entanto, pode mudar. Tudo vai depender da reunião com os presidentes dos tribunais que têm Órgão Especial com o ministro Nelson Jobim, presidente do Supremo Tribunal Federal. No encontro, os dirigentes podem chegar a um consenso e mudar os rumos do órgão.

A reunião estava marcada para essa semana, mas foi adiada devido à morte do pai de Jobim, na segunda-feira (8/8). Ainda não foi remarcada, mas deve ocorrer até o final de agosto.

Leia a íntegra do voto do corregedor-geral

Apesar dos brilhantes fundamentos que alicerçaram a conclusão da douta Comissão, meu voto diverge em parte.

Tenho, em primeiro lugar, que este Órgão é competente para deliberar sobre a matéria proposta.

Com efeito, a Emenda Constitucional nº 45/2004 manteve a instituição de órgão especial nos tribunais com mais de 25 membros e, embora houvesse previsto modificação em sua composição com a eleição de metade de seus integrantes, em nenhum ponto dispôs sobre a desconstituição dos órgãos formados sob a égide da Constituição de 88, assim preservando suas atribuições e competência. A própria Emenda, a meu ver, delegou-lhes, independentemente de qualquer ato emanado do Tribunal, “as atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno”. Por isso, continuaram os órgãos especiais, em todos os tribunais que os haviam constituído, a exercer validamente tais atribuições.

Assim afastada essa matéria preliminar, a pretensão dos eminentes requerentes, no sentido de se convocar eleição para a escolha de metade dos integrantes do Órgão, comporta acolhimento.

Realmente, o artigo 93 da Constituição Federal estabelece que lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados princípios que enumera, entre os quais figura o seu inciso XI, cujo teor atual é o seguinte:

“nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno”.


Não se trata, a meu ver, de norma de eficácia limitada a reclamar necessária complementação pela Lei Orgânica.

É que, como decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, “as normas inscritas no artigo 93 da Constituição da República, muito mais traduzem diretrizes, de observância compulsória pelo legislador, do que regras dependentes, para sua efetiva aplicação, de ulterior providência legislativa.

A eficácia e a aplicabilidade das normas consubstanciadas no art. 93 da Carta Federal não dependem, em princípio, para que possam operar e atuar concretamente, da promulgação e edição do Estatuto da Magistratura” (RTJ, 132/66).

É certo que a efetiva implantação do novo sistema demanda regulamentação, mas tenho para mim que nada obsta a que isso se faça por via regimental, ao menos provisoriamente, até a edição do Estatuto da Magistratura, cujo advento não se afigura próximo. De outra forma, ficaria afastada a observância do preceito constitucional, sob o fundamento, no mínimo questionável, da indispensabilidade de norma legal complementar.

Voto, por isso, pelo acolhimento do pedido formulado pelos Desembargadores signatários da representação de fls. 2/7, procedendo-se à eleição dos novos integrantes do Órgão simultaneamente com a eleição para os cargos de direção do Tribunal, podendo concorrer a esta última os atuais componentes do Órgão, cuja legitimidade, insisto, perdura até a implantação do novo sistema, regra essa que obviamente há de se estender às futuras eleições. Assim, nas eleições a serem realizadas em 2007, os Desembargadores que integram o Órgão Especial – por antiguidade e por eleição – poderão se candidatar aos órgãos de direção do Tribunal de Justiça.

Essa simultaneidade de eleições afigura-se pertinente, uma vez que a realização de dois pleitos, com curtos intervalos a mediar entre eles, conturbaria o normal desenvolvimento de nossas atividades; outrossim, com vistas às próximas eleições, o lapso temporal de cerca de quatro meses parece-me o mínimo indispensável para a efetivação dos atos preparatórios e para permitir aos Desembargadores que disputarão as vagas a divulgação de suas candidaturas.

Acrescento que, uma vez aceita a convocação das eleições — ponto principal a ser agora enfrentado – a alteração regimental para tanto necessária há de ser feita em curtíssimo prazo que, sugiro, não seja superior a 20 dias, proporcionando-se a todos os Desembargadores oportunidade para a apresentação de propostas.

E, ainda no pressuposto do acolhimento da proposta, parece-me oportuno que sejam fixadas as diretrizes básicas a serem observadas na eleição, o que, para mais fácil encaminhamento da apreciação da matéria principal, poderia ser deixado para um segundo momento, nesta mesma sessão.

Sugestão das diretrizes básicas a serem desde logo adotadas

1. Fixação do mandato em dois anos, à semelhança do estabelecido para os cargos de direção, admitida, porém a reeleição para outro biênio.

2. Manutenção do quinto constitucional, com dois cargos providos por antiguidade e três cargos por eleição, prevendo-se para a primeira metade dos integrantes a alternância sucessiva da superioridade numérica dos desembargadores provindos do Ministério Público e da classe dos advogados.

3. Elegibilidade de todos os Desembargadores, incluídos os que, não integrando a quota dos mais antigos, sejam candidatos a cargos diretivos.

4. Inscrição dos candidatos, com a antecedência necessária para viabilizar a forma de votação que será adotada (urna eletrônica ou votação manual).

5. Reputam-se automaticamente eleitos para o Órgão os que, sufragados para cargos de direção, não integrarem a quota dos mais antigos.

Leia o voto do desembargador Celso Limongi

Senhor Presidente,

Senhores Desembargadores.

Integrei Comissão de Estudos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, formada pela Associação dos Magistrados Brasileiros e apresentamos ao Supremo Tribunal Federal proposta de Anteprojeto de Lei Complementar.Por esse anteprojeto, e tendo em vista o disposto no artigo 93, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda n. 45/04 (“nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno”), propusemos, no artigo 12 do

Anteprojeto a mesma redação dada pelo artigo 93, inciso XI, da Constituição Federal, a demonstrar, portanto, e reconhecer a superposição hierárquica do Tribunal Pleno em relação ao Órgão Especial, e acrescentamos o parágrafo 1º., nos seguintes termos: “O tribunal pleno deliberará, na forma do regimento interno, sobre: I – as atribuições administrativas e jurisdicionais da sua competência não delegada e da delegável ao órgão especial, onde houver…”


Ora, com isso, já em fevereiro de 2005, quando foi elaborado na AMB esse anteprojeto, considerávamos intuitivamente que o tribunal pleno poderia até reter competências, pois previu expressamente a sua competência não delegada e delegável ao órgão especial, onde houver…

Claro que, lá em Brasília, durante as discussões, antevi a dificuldade física de uma reunião com 338 desembargadores (ainda não haviam sido criados os últimos 22 cargos de desembargador) e a dificuldade de conduzir uma sessão com esse número expressivo de desembargadores. No entanto, essas dificuldades não se erigem em óbice para dar cumprimento ao que o artigo 93, XI, da Constituição Federal determina.

Desejo, com tais referências, comprovar que esse entendimento já pessoalmente expressava por ocasião das reuniões na AMB durante o mês de janeiro de 2005. E a realização de eleições, com mandato temporário, também foi cogitada desde então: o parágrafo 2º. do artigo 12 do Anteprojeto dispõe que o “tribunal pleno deliberará sobre as propostas referidas no § 1º., I e II, por meio do voto direto e secreto da maioria absoluta dos seus membros”. O inciso II trata exatamente do processo e os procedimentos para a eleição de mandatos coincidentes dos órgãos diretivos do tribunal e da metade dos membros integrantes do órgão especial.

Tudo, pois, a distinguir as funções do pleno e do órgão especial, o que também foi objeto de editorial no último número da “Tribuna da Magistratura”, órgão oficial da APAMAGIS.

A retenção de competências pelo tribunal pleno em outros tribunais é comum, delegando muitas outras ao órgão especial. É o que acontece, por exemplo, no E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que retém competência para as atribuições pertinentes às eleições de seus órgãos dirigentes e à organização de lista para provimento de cargos de desembargador.

De fato, o artigo 94, parágrafo único, da Constituição do Estado do Paraná assim dispõe: “No Tribunal de Justiça haverá um órgão especial, integrado pela cúpula diretiva e vinte e dois membros de maior

antiguidade, respeitada a representação do quinto constitucional, para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno, exceto as pertinentes às eleições de seus órgãos dirigentes e à organização de lista para provimento de cargos de desembargador”.

Nenhuma dúvida subsiste, pois, de que nos tribunais há o tribunal pleno e, dependendo da vontade deste último, um órgão especial que receberá competência delegada do pleno. Em outras palavras, o órgão especial não é o de maior hierarquia, porque só terá existência, se assim o desejar o tribunal pleno, que estabelecerá a esfera de competência delegada ao órgão especial. É o que se infere do artigo 93, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda número 45/04.

Por outro lado, é inarredável que o Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça tem força para promover as necessárias alterações e disciplinar o procedimento das eleições. É o que se dessume do artigo 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. Bem por isso é que, quando promulgada a Constituição em 1988, este Colendo Tribunal deu cumprimento a ela, criando o Órgão Especial e dele afastando os desembargadores que excediam o máximo de 25. Aguardar a regulamentação pelo Estatuto da Magistratura parece, com o maior respeito aos ponderosos argumentos em contrário, postergar a concretização do direito do Tribunal Pleno de constituir, ou não, o órgão especial e escolher as matérias de competência reservada e de competência delegada.

Por sinal, a redação da Emenda n. 45/04 não se utiliza de expressões como “na forma da lei” ou “a lei disporá”, pelo que a convocação do Pleno e a imediata realização de eleições para a metade do Órgão Especial dispensam regulamentação, já que os preceitos constitucionais que as estabelecem não são de efeito contido, nem limitado.

O Regimento Interno poderá, por exemplo, até por analogia ao mandato da cúpula diretiva, fixar em dois anos o mandato dos novos integrantes do Órgão Especial, ao passo que desembargadores oriundos da advocacia e do Ministério Público poderão ultrapassar o quinto constitucional ou ficar aquém, já que o que importa é a escolha por eleição.

Como é do conhecimento geral, desde a aposentadoria do Des. Nigro Conceição pedi a regulamentação de eleições pela douta Comissão de Regimento Interno, preocupado com a superveniência de uma circunstância grave, a promulgação da Emenda n. 45, ao abrir aquela vaga. A posição do Supremo Tribunal Federal, declinada pelo Min. Nélson Jobim até mesmo em visita a este Tribunal, é a de que, para as eleições, se faz necessária a regulamentação pelo Estatuto da Magistratura. Reconheceu, porém, que, se o Tribunal de Justiça, havendo concordância, optasse por regulamentá-las, nenhuma irregularidade divisava.


Ora, a) é perfeitamente razoável a interpretação da Constituição Federal, segundo a qual cabem a convocação do Tribunal Pleno, o disciplinamento das eleições pelo Regimento Interno, e sua realização antes da edição do Estatuto da Magistratura, que o substituirá, no que com ele colidir; b) essa interpretação vem ao encontro da filosofia que inspirou o legislador constituinte, de democratizar o Tribunal e dar ensejo a novas práticas; e c) não parece, sempre com o máximo respeito, conveniente que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desconsidere a vontade de 215 desembargadores, expressada nas listas que acompanham o pedido de convocação do Pleno.

De feito, é mais do que natural o anseio dos desembargadores de dar sua contribuição na administração do Tribunal. Todos desejam que o nosso Tribunal seja o mais importante do País, proporcionando aos jurisdicionados a melhor e mais célere justiça. E foi com essa filosofia que a Emenda n. 45 previu a eleição de metade do órgão especial dos tribunais em que houver.

Não vejo, Senhor Presidente, razão alguma para temer a convocação do Tribunal Pleno. A Magistratura bandeirante é formada por juízes e desembargadores de excepcional capacidade técnica e de absoluto respeito à ética, magistrados que só a engrandecem e dos quais muito nos orgulhamos. Creio piamente no senso de responsabilidade de todos os desembargadores e tenho a certeza de que a nenhum deles interessa criar risco para a governabilidade do Tribunal de Justiça paulista.

Haverá uma perda para os doze desembargadores mais modernos integrantes, ainda, do Órgão Especial, entre os quais me incluo. Não sabemos, obviamente, o que o futuro nos destina. De qualquer forma, essa perda ficará largamente compensada pelo atendimento dos anseios e ideais dos desembargadores que, de há muito, aspiram a participar da administração do Tribunal de Justiça, com propostas que visam à mais rápida, pronta e eficaz prestação jurisdicional.

Tenho manifestado, até por escrito, grande preocupação para que não se alargue e aprofunde o fosso aberto entre o Órgão Especial e os demais desembargadores. Permitam-me, a propósito, recordar o que deixei registrado na “Tribuna da Magistratura”, no número de fevereiro de 2005, pág. 3, em artigo denominado “O Medo”: “Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, nesse contexto histórico único, passando a contar com 360 desembargadores, precisa, antes de mais nada, manter sua harmonia interna, com o objetivo de enfrentar o estonteante número de processos para distribuição e julgamento. Essa harmonia há de ser alcançada, com o respeito a cada magistrado de primeiro e segundo graus e, em especial, com o fiel cumprimento da Emenda Constitucional número 45/2004, realizando-se a eleição de metade do Órgão Especial”.

Posto isso, requeiro a) a convocação do Tribunal Pleno; e b) subsidiariamente, a realização de eleições para o Órgão Especial e posse imediata dos eleitos, sempre atento ao princípio democrático de que, aferida legitimamente a vontade da maioria, a ela se deva cumprimento.

Tudo, para que nós todos não nos precipitemos nesse fosso. Tudo, para que não tenhamos o mais amargo arrependimento.

São Paulo, 8 de agosto de 2005.

Celso Limongi

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