Protocolo integrado

OAB contesta regra do TST de envio de petições eletrônicas

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10 de agosto de 2005, 10h56

O presidente da Comissão de Tecnologia da Informação do Conselho Federal da OAB, Alexandre Atheniense, encaminhou na sexta-feira (5/8) um ofício ao presidente nacional da OAB, Roberto Busato, alertando para uma ilegalidade na Instrução Normativa 28 do Tribunal Superior do Trabalho. A instrução normativa, publicada em junho último, dispõe sobre o e-Doc — Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho.

No documento, Alexandre Atheniense chama a atenção para o artigo 4º da Instrução, que estabelece que “o acesso ao e-Doc depende da utilização, pelo usuário, da sua identidade digital, a ser adquirida perante qualquer Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira)”.

Segundo Atheniense, a disposição contraria a legislação, uma vez que a identificação de advogados é de atribuição da OAB, conforme prevê os artigos 13 e 54, X, da Lei 8.906/94 — o Estatuto da Advocacia. “A Ordem dos Advogados do Brasil não reconhece como documento de identificação do advogado qualquer outro meio ou instrumento expedido por terceiros”, afirma Alexandre Atheniense no ofício.

Ele também chama a atenção para o fato de a Instrução Normativa do TST se referir a certificados eletrônicos emitidos por empresas particulares credenciadas por órgão federal, o que, na sua avaliação, “não se constituem em meios idôneos de identificação de advogados”.

No documento, Atheniense solicita imediata correção no texto da Instrução, incluindo-se a utilização dos certificados emitidos pela ICP-OAB e retirando-se do texto qualquer referência a atividades estranhas à advocacia.

Leia a íntegra do ofício

Exmº Sr. Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.O uso de novas tecnologias é um promissor caminho inequívoco para a obtenção de maior eficiência e celeridade na entrega da prestação jurisdicional.

Neste sentido, a Instrução Normativa nº 28, do Tribunal Superior do Trabalho publicada em 7 de junho do corrente (cópia anexa), merece elogios por dar início a uma quebra de paradigmas, propiciando aos advogados o protocolo eletrônico de peças sem a necessidade da juntada da versão em papel “a posteriori”. Esta medida assegura aos documentos eletrônicos equivalência aos já conhecidos meios cartáceos.

Entretanto, certamente causada pela ânsia de aprimorar o funcionamento da máquina judiciária, a referida instrução comete uma ilegalidade, que, reparada, trará de volta todo o brilho e oportunidade que seus redatores desejaram.

O artigo 4º, desta instrução reza que:

“o acesso ao e-DOC depende da utilização, pelo usuário, da sua identidade digital, a ser adquirida perante qualquer Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil”.

Esta disposição contraria nossa legislação. Em primeiro lugar, a identificação de advogados é, por lei, atribuição da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme disposto na Lei 8.906/94, em seus artigos 13 e 54, X.

A Ordem dos Advogados do Brasil não reconhece como documento de identificação do advogado, qualquer outro meio ou instrumento expedido por terceiros.

Destarte, os certificados eletrônicos a que se refere o artigo 4º, emitidos por empresas particulares credenciadas por órgão federal, este hierarquicamente subordinado à Casa Civil da Presidência da República, não se constituem em meios idôneos de identificação de advogados.

É oportuno notar que, sendo a Administração Pública vinculada pelo princípio da legalidade, referidos certificados sequer podem ser considerados meios idôneos de identificação civil, eis que tal atividade é competência estranha à União, à Casa Civil, ou a entidades de direito privado.

A competência da União é tipificada nos artigos 21 (competência exclusiva) e 23 (competência concorrente com Estados e Municípios), ali não se encontrando a identificação civil, que é exercida pelos Estados (art. 25, parágrafo 1º, da CF).

A identificação de advogados, por meios eletrônicos, competência legal do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, encontra-se regulamentada pelo Provimento nº 97/2002, de 23 de abril de 2002, que criou a ICP-OAB, estrutura voltada para a expedição de certificados eletrônicos de identificação de advogados, para uso profissional.

Sendo assim, é imperiosa a correção, no texto da referida Instrução, incluindo-se a utilização dos certificados emitidos pela ICP-OAB e retirando-se qualquer referência a atividades estranhas à Advocacia como autorizadas a proceder à identificação de advogados.

Se este reparo não ocorrer estaremos diante de um cenário futuro desafiador diante deste precedente, ainda que contrarie a legislação vigente, possibilitará empresas particulares a pleitear abrir concorrência com a OAB visando à identificação profissional do advogado para a prática de ato processual pelo meio eletrônico no Poder Judiciário.

É importante frisar que o certificado exigido pelo TST está sendo vendido por empresas particulares (vide impresso anexo coletado na Internet) por R$ 100,00 (cem reais) por ano, o que sem dúvida alguma, demonstra que está em jogo um excelente mercado oligopolizado.

Ao seu dispor para eventuais esclarecimentos,

No aguardo da manifestação de V.Exa.,

Atenciosamente,

Presidente da Comissão de Tecnologia da Informação – CFOAB

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