Reserva de combustível

Distribuidora não pode operar sem tanque de armazenamento

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10 de agosto de 2005, 10h28

Distribuidora de combustíveis não pode operar sem tanques de armazenamento. A decisão é da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A Turma negou o pedido da Santa Helena Distribuidora de Petróleo, sediada em Canedo (Goiás), que pretendia obter o registro da ANP — Agência Nacional do Petróleo sem possuir tanques para armazenar combustível.

A distribuidora goiana impetrou Mandado de Segurança contra a exigência estabelecida pela ANP na portaria 202, de 1999. A norma determina que a autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool e biodiesel só pode ser concedida à empresa que possuir base para armazenar e distribuir o combustível.

A primeira instância negou o pedido. A Santa Helena apelou à segunda instância com o argumento de que a portaria viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência porque cercearia seu direito de fazer parte do mercado de distribuição de combustíveis.

A distribuidora disse, ainda, que a construção de tanques poderia ocasionar gastos altos, já que a capacidade mínima de armazenamento estabelecida na portaria (750 metros cúbicos) está muito além do volume que as pequenas distribuidoras usualmente comercializam.

A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que não há violação ao princípio da legalidade como alegou pela distribuidora. Para os desembargadores, o objetivo da ANP ao editar a portaria é proteger o consumidor e o meio ambiente.

A Turma registrou também que o artigo 170 da Constituição Federal consolida os princípios da livre concorrência e livre iniciativa, mas ressalva que as atividades econômicas de grande interesse para o país dependem de autorização do Poder Público, para evitar prejuízos ao mercado, ao meio ambiente e consumidor.

Leia a íntegra da decisão

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE

APELANTE: SANTA HELENA DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA

ADVOGADO: VANUZA VIDAL SAMPAIO (RJ002472A) E OUTRO

APELADO: AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO-ANP

PROCURADOR: LUIZ VICENTE SANCHES LOPES

ORIGEM: DÉCIMA QUARTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200351010201748)

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela Parte Impetrante, contra o Acórdão de fl. 213 que negou provimento ao Apelo por ela Interposto.

Pretendeu a Parte Impetrante não ser alcançada pelos efeitos da Portaria n.º 202/99 da ANP, objetivando garantir suposto direito de exercer a atividade de distribuição de combustíveis e derivados de petróleo sem a observância dos requisitos por aquela Portaria traçados.

Entendeu este E. TRF, mantendo in totum a Sentença recorrida, pela improcedência do pleito autoral.

Contra a referida Decisão, ofereceu a Parte Impetrante os presentes Embargos de Declaração, onde assevera omisso o decisum vergastado.

É o Relatório.

Reis Friede

Relator

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Reis Friede (Relator):

Não prosperam os presentes Embargos Declaratórios.

São os Embargos de Declaração o recurso adequado para requerer ao prolator da decisão o afastamento de obscuridade, supressão de omissão e/ou eliminação de contradição existente no julgado.

Assim ensina Humberto Theodoro Júnior:

“O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(1)

Não logrou êxito a Embargante na demonstração de existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão vergastado, pelo que não vislumbro qualquer das hipóteses insculpidas nos incisos do art. 535, do CPC.

E isto porque a matéria sobre a qual versa a presente demanda foi suficientemente debatida no Voto e no Acórdão embargado, não havendo que se falar, desta feita, em omissão ou obscuridade a ser suprida.

Frise-se, por oportuno, que não cabe ao magistrado pronunciar-se sobre a totalidade das questões suscitadas pela parte, quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia sub judice.

Pretendeu, desta maneira, a título de sanar obscuridade, omissão e contradição, a modificação do conteúdo do julgado mediante alteração de seus fundamentos. Sabe-se, todavia, que a via declaratória não é meio apto a emanar tal provimento, devendo a justiça da decisão ser perquirida pela via adequada.

Em sendo assim, objetiva o Embargante rediscutir o mérito da causa, cuja análise foi realizada com propriedade no Acórdão em tela, com base na legislação de regência.

Em face do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração.

É como voto.

Reis Friede

Relator

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO COM O FIM DE RECORRER AOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

I – A matéria sobre a qual versam os embargos foi debatida no Voto e no Acórdão embargado, não se falando em omissão ou obscuridade a ser suprida;

II – A pretexto de prequestionamento, pretende o embargante rediscutir o mérito da causa, cuja análise foi realizada com propriedade no Acórdão em tela, com base na legislação de regência.

III – Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.

Decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Reis Friede

Relator

Nota de rodapé

1- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 24ª edição. p. 587.

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