Autenticação pessoal

Advogado tem de declarar autenticidade de cópias nos processos

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10 de agosto de 2005, 12h20

O advogado deve declarar a autenticidade das cópias utilizadas nos processos. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aplicando a Lei 10.352/01, que modificou o artigo 544 do Código de Processo Civil. Segundo o TST, o novo dispositivo elimina a necessidade de autenticação em cartório de cada um dos documentos, mas não dispensa o advogado de fazer a declaração de autenticidade.

O entendimento foi ratificado no julgamento de recurso da Companhia Brasileira de Bebidas S/A, que apresentou Agravo de Instrumento sem a declaração do advogado de autenticidade das peças. Alguns documentos estavam autenticados em cartório. Outros não tinham autenticação alguma. Entre as peças não autenticadas estava a cópia da procuração ao advogado. As informações são do TST.

O relator do recurso, ministro Luciano de Castilho, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal, considerou dispensável a declaração de autenticidade das peças, mas sua posição não foi mantida pela seção. “Se o advogado juntou cópias não autenticadas, a responsabilidade é dele. Ele não precisa dizer nada”, afirmou. O relator foi seguido somente pela ministra Cristina Peduzzi.

O presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, alertou sobre o risco de se dispensar tal exigência. “Penso que nós não devemos ir tão longe. Já demos um importante passo quando permitimos que o advogado afirme a autenticidade da fotocópia. Sempre fui contra a exigência de autenticação das peças, por considerá-la uma burocracia desnecessária. Mas, se liberarmos a declaração de próprio punho do advogado, o processo ficará sem segurança, o que poderá ocasionar conseqüências gravíssimas, na medida em que não se saberá sobre quem deve recair a responsabilidade”, disse Vantuil.

Segundo o ministro Rider de Brito, o que o TST tem dispensado é o excesso de formalismo na elaboração da declaração. O ministro João Oreste Dalazen endossou a informação, lembrando que não há forma rígida para esta declaração, que pode ser breve e feita de próprio punho pelo advogado.

O ministro Lélio Bentes Corrêa acrescentou que a Lei 10.352/01 facultou às partes deixar de autenticar as peças e não a faculdade de declarar ou não declarar a autenticidade das mesmas. De acordo com a CLT, o direito processual comum aplica-se ao direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível.

E-AIRR 820/2001

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