Imprensa sob fogo

Advogado pede 30% da renda do Estadão por danos morais

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10 de agosto de 2005, 22h38

O advogado Roberto Teixeira entrou com ação de indenização por danos morais contra o jornal O Estado de S. Paulo. Teixeira pede como reparação 30% do valor da venda nacional das edições que circularam nos dias 28, 29, 30 e 31 de julho deste ano. Também são arrolados na ação o diretor do Estadão, Ruy Mesquita, os repórteres, Luiz Maklouf Carvalho e João Domingos, e o economista e ex-militante do PT Paulo de Tarso Venceslau.

Nos quatro últimos dias de julho, o jornal relembrou, em reportagens e editoriais, notícias de 1995 sobre informações dadas por Venceslau a Lula de um esquema de arrecadação ilícita de recursos em prefeituras petistas no estado de São Paulo, como a de São José dos Campos, da qual o economista fora secretário das Finanças.

Segundo o jornal a quem Venceslau deu entrevista, o esquema teria sido operado pelo advogado Roberto Teixeira, identificado como “compadre de Lula”. O ex-militante do PT afirmou também que se o partido tivesse “feito a depuração” há dez anos, “não estaríamos vendo o filme de agora”. As afirmações dizem respeito a contratos de prefeituras com a CPEM — Consultoria para Empresas e Municípios S/C, empresa contratada para conferir se os valores repassados pelo governo aos municípios estariam corretos.

Na ação, o advogado Roberto Teixeira afirma que todos os contratos, feitos com mais de 300 prefeituras paulistanas e não apenas com prefeituras do PT, foram considerados legais pela Justiça. Teixeira afirma também que nunca teve qualquer relação com a empresa.

Além da indenização, o advogado pede que a Justiça acolha o pedido e determine a publicação da sentença em quatro edições seguidas do jornal. E requer também que os repórteres e o Estadão “se abstenham de fazer qualquer referência em declarações públicas, reportagens, entrevistas, editoriais e publicações em geral à relação de compadrio” que Teixeira mantém com Lula, sob pena de multa de no mínimo R$ 100 mil.

Leia a íntegra da ação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO

ROBERTO TEIXEIRA, brasileiro, casado, advogado, (…) com domicílio na cidade de São Paulo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em causa própria e através do advogado infra-assinado (doc. 01), propor, com fundamento no art. 1º, III, 5º, V e X, da Constituição Federal e no art. 282 e seguintes e 461, do Código de Processo Civil, e nos arts. 1º, in fine, 12, 49, 57 e seguintes, da Lei nº 5.250/67, e nos arts. 12, 17, 21 e 186, do Código Civil em vigor, a presente

AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO

com pedido de antecipação parcial da tutela

em face de S/A O ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica com sede na cidade de São Paulo, na Av. Eng. Caetano Álvares, 55, CEP 02598-900; RUY MESQUITA, jornalista, qualificação completa desconhecida, com endereço na cidade de São Paulo; LUIZ MACKLOUF CARVALHO, jornalista, com endereço na cidade de São Paulo; JOÃO DOMINGOS, jornalista, com endereço na cidade de São Paulo e PAULO DE TARSO VENCESLAU, brasileiro, economista, residente e domiciliado na cidade de São Paulo, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

— I —

INTRODUÇÃO

A presente ação tem por objetivo a condenação dos Réus ao pagamento de reparação de danos morais oriundos de reportagens, entrevista e editoriais caluniosos, difamatórios e injuriosos publicados em 27.07.2005, 28.07.2005, 29.07.2005 e 31.07.2005 no jornal “O Estado de São Paulo”.

Antes de tratar desses fatos, todavia, o Autor pede vênia para trazer a lume algumas ocorrências do passado e uma breve introdução a respeito da dinâmica dos fatos que embasam a presente ação, a fim de que este E. Juízo possa, oportunamente, aquilatar a culpabilidade dos Réus nos ilícitos que serão a seguir descritos.

Veja-se.

Em 1º de dezembro de 1989, o Réu LUIZ MACKLOUF CARVALHO fez publicar no “Jornal do Brasil” a primeira reportagem de sua autoria envolvendo o nome do Autor ROBERTO TEIXERA, intitulada “Mecenas do PT é advogado e proprietário” (doc. 02).

Já nesta oportunidade, o Réu LUIZ MACKLOUF CARVALHO se valeu de expediente que se tornou sua marca registrada, a conduta de importunar o Autor ROBERTO TEIXEIRA, seus familiares e amigos para literalmente forçar uma entrevista — conforme retratado em notificações que seriam encaminhadas regularmente a esse repórter e aos Órgãos de imprensa que dariam espaço às suas reportagens e informações (doc. 03).

Também nessa oportunidade, o Réu LUIZ MACKLOUF CARVALHO revelou pré-disposição em macular, de forma gratuita e leviana, a honra e a imagem do Autor ROBERTO TEIXEIRA — e, conseqüentemente, da sua família —, atribuindo-lhe predicados desvinculados da realidade dos fatos.


Esse desiderato foi levado adiante pelo Réu LUIZ MACKLOUF CARVALHO nos anos seguintes, mediante a divulgação de reportagens e matérias jornalísticas esparsas, igualmente sem lastro.

Foi nesse cenário que, em meados de 1996, o Réu LUIZ MACKLOUF CARVALHO deflagrou na mídia nacional ampla campanha desmoralizadora contra o Autor ROBERTO TEIXEIRA utilizando-se, para tanto, de afirmações levianas e mendazes do co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU a respeito da contratação da empresa CPEM – Consultoria para Empresas e Municípios S/C (“CPEM”) por diversas Prefeituras do Estado de São Paulo.

Isto porque, o co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU, à época, havia feito ao Partido dos Trabalhadores (PT) denúncias a respeito do tema contra o Autor ROBERTO TEIXEIRA, as quais resultaram em 02 (duas) ordens de investigações, sendo:

(i) a primeira no âmbito do Partido dos Trabalhadores (PT), objetivando apuração de eventual falta ética;

(ii) outra, pelo Ministério Público Estadual, culminando com o ajuizamento de ações civis públicas em face da CPEM e diversas Prefeitura que contrataram os serviços dessa empresa.

O nome do Autor ROBERTO TEIXEIRA foi citado em algumas das ações civis públicas acima mencionadas em razão das indevidas denúncias formuladas pelo co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU.

Esclareça-se por oportuno, que o Autor ROBERTO TEIXEIRA jamais foi sócio ou manteve qualquer vínculo com a empresa CPEM. O liame eleito pelo co-Réu PAULO DE TARSO VENSCELAU entre o Autor ROBERTO TEIXEIRA e a empresa CPEM — e que naturalmente mereceu a divulgação pelo co-Réu LUIZ MACKLOUF CARVALHO — era a sua militância no Partido dos Trabalhadores (PT) e a sua relação privada, de amizade e compadrio, com o então candidato à Presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva.

Todavia, desfecho das investigações acima mencionadas iria confirmar não só a ausência de qualquer ato ilícito do Autor ROBERTO TEIXEIRA, como, também, a própria licitude dos contratos celebrados entre a empresa CPEM e as Prefeituras.

Veja-se.

NO ÂMBITO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES

O Partido dos Trabalhadores (PT) por conta das denúncias formuladas por um de deu seus filiados (o Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU) contra outro (o Autor ROBERTO TEIXEIRA), houve por bem instaurar uma COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO INTERNA (sindicância).

Ao cabo das investigações, com ampla instrução probatória (com a oitiva de 35 pessoas, além da colheita e outras provas), o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) concluiu que o Autor ROBERTO TEIXEIRA não havia infringido a ética partidária. Já em relação ao co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU, a conclusão foi a de que ele infringiu gravemente a ética partidária — culminando na sua expulsão do partido com o cancelamento da sua filiação.

A certidão emitida pelo Partido dos Trabalhadores (PT) em 04.05.00 pelo seu então Presidente, José Dirceu de Oliveira e Silva, bem evidencia esse cenário (doc. 04):

“… o Sr. Roberto Teixeira, em 27 de agosto de 1.997, formulou recurso ao Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores e, perante ele, requereu a rejeição do Relatório da CEI e abertura de duas Comissões de Ética: uma para apurar o procedimento dele, Roberto Teixeira, como filiado ao Partido dos Trabalhadores; outra, para apurar o procedimento do denunciante, Parto de Tarso Venceslau;

d) o Diretório Nacional do PT, em encontro realizado no Rio de Janeiro nos dias 27 e 28 de agosto de 1.997, decidiu:

1) rejeitar o Relatório da CEI;

2) acolher o pedido de instauração das duas Comissões de Ética.

e) As duas Comissões, devidamente instauradas, concluíram:

1) pela inexistência de qualquer infração ética por parte do filiado Roberto Teixeira;

2) pelo cometimento de infração ética por parte do Sr. Paulo de Tarso Venceslau, sugerindo ao Diretório Nacional a aplicação de penalidade de suspensão ou expulsão dos quadros partidários;

f) a Comissão Executiva do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, em 02 de março de 1.998 decidiu, por maioria de votos, absolver o Sr. Roberto Teixeira de qualquer infração e expulsar do Partido dos Trabalhadores o Sr. Paulo de Tarso Venceslau.

(…)” (destacou-se).

NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO

Como já adiantado, a partir das denúncias feitas pelo Autor PAULO DE TARSO VENCESLAU e das reportagens jornalísticas que exploraram o tema — especialmente aquelas realizadas pelo co-Réu LUIZ MACKLOUF CARVALHO — foram ajuizadas ações civis públicas contestando a validade de alguns dos 300 (trezentos) contratos, aproximadamente, firmados entre a empresa “CPEM” e Prefeituras.

De lá para cá, todavia, o Poder Judiciário do Estado de São Paulo, em primeira e segunda instância, já se pronunciou em diversas oportunidades pela licitude e validade dos citados contratos — ao contrário que afirmavam as reportagens que no passado haviam tratado do tema.


Com efeito, diversas decisões proferidas pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo em ações em que se pretendeu estabeleceu qualquer espécie de liame com o nome do Autor ROBERTO TEIXEIRA — como é o caso das ações em que foi questionada a licitude dos contratos firmados com os Municípios de São José dos Campos, Santos, Santo André, Diadema e Campinas —afastaram a presença de ilicitudes.

Aliás, no caso mais emblemático, envolvendo o contrato celebrado com o Município de São José dos Campos1 por conta de atuação do caluniador, difamador e injuriador e aqui co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU como Secretário de Finanças daquela urbe, ocorreu exatamente o contrário daquilo que ele afirmou no passado e continua afirmando atualmente, como será tratado no tópico seguinte2.

Realmente, a ação civil pública envolvendo o citado contrato foi julgada improcedente pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vale dizer, as razões apontadas pelo caluniador, difamador e injuriador e aqui co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU, incautamente acolhida pelo Promotor daquela cidade, FORAM REJEITADAS pelo EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Além disso, por conta do insucesso daquela Ação Civil Pública, a empresa CPEM teve reconhecido, por Sentença proferida em 11 de março de 2005, o direito de receber R$ 13.158.551,11 (treze milhões, cento e cinqüenta e um mil, quinhentos e cinqüenta e um reais e onze centavos) para a data base de 2001 — o que perfaz atualmente o valor aproximado de R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais) sem o cômputo dos juros moratórios e honorários advocatícios de 10% (dez) por cento sobre a condenação, como consta na citada Sentença (doc. 14).

Em outras palavras, a aventura personalista e pirotécnica do irresponsável caluniador, injuriador e difamador e aqui co-Réu PAULO DE TARSO VESCESLAU não só foi rechaçada pelo Poder Judiciário — que julgou lícita toda a avença celebrada entre a CPEM e o Município de São José dos Campos —, como, também, provocou vultoso prejuízo para aquela urbe.

Anote-se, ainda, que o Poder Judiciário — inclusive por Acórdãos proferidos pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — também julgou improcedentes todas as demais ações civis públicas em que o nome do Autor ROBERTO TEIXEIRA foi indevidamente envolvido por conta da conduta do irresponsável caluniador, injuriador e difamador e aqui co-Réu PAULO DE TARSO VESCESLAU — merecendo destaque os Vv. Acórdãos proferidos pela citada Corte no julgamento das ações envolvendo contratos celebrados com os Municípios de Santos3 (SP), Santo André4 (SP), Campinas (SP)5 e Diadema6 (SP).

NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

O Ministério Público do Estado de São Paulo, através do seu Órgão de Cúspide, o Conselho Superior do Ministério Público, também teve a oportunidade de se manifestar pela ausência de qualquer ilegalidade envolvendo os contratos acima mencionados em razão de pedido de arquivamento do Protocolado nº 19.919/92, instaurado pela Promotoria de Justiça de Indaiatuba (doc. 11).

NO AMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

O então Procurador Geral de República, Dr. GERALDO BRINDEIRO (doc. 12), também teve a oportunidade de afastar a existência de qualquer ilegalidade envolvendo os contratos celebrados entre a empresa CPEM e Prefeituras ao exarar Parecer nos autos de ação penal ajuizada originariamente no Excelso Supremo Tribunal Federal versando o contrato firmado entre a citada empresa e do Município de Santos (SP).

JUNTO A DOUTRINADORES

A mesma conclusão está estampada em Pareceres exarados pelos insignes Juristas EROS GRAU (atual Ministro do Excelso STF) e RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA (doc. 13).

Veja-se o seguinte trecho do Parecer exarado pelo insigne Jurista EROS GRAU:

“29 – Quanto ao seguinte quesito, examinando as informações e documentos que a consulente anexou à consulta, verifico atender ela, suficientemente, através de demonstração de vários dos efeitos referidos no parágrafo único do art. 12 do Decreto-Lei nº 2.300/86 — e também do parágrafo único do artigo 12 da Lei Estadual nº 6.544/89 —- ao quanto se exige para que reste afirmada a sua notória especialização na prestação dos serviços de que se cuida.

30 – Finalmente, no que respeita ao terceiro quesito, respondo-o afirmando que tais serviços não apenas podem, mas devem, ser contratados independentemente de licitação …”.

Também merece destaque o seguinte excerto do Parecer exarado pelo insigne Jurista RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA:

“Inúmeras Prefeituras contrataram os serviços da consulente para a apuração das diferenças, do que resultou em enorme vantagem patrimonial para as Prefeituras. A decisão de elaborar os levantamentos pessoalmente ou através de empresa especializada é típica atividade discricionária. A saber, cuida-se de comportamento previamente validado pela norma jurídica.

Não há, no caso, qualquer lesão aos cofres públicos, o que elimina a possibilidade de vício na contratação (…)

Os serviços são tecnicamente especializados e a empresa já prestou relevantes serviços à própria Prefeitura, como mostra o acréscimo excepcional do índice de participação, coincidindo com o início do trabalho da CPEM, e o decréscimo com a sua saída …” (destacou-se).


Voltando aos fatos, é necessário salientar que o Autor ROBERTO TEIXEIRA jamais possuiu qualquer vínculo com a empresa CPEM.

As informações acima mencionadas foram obtidas em razão do seu interesse pessoal em verificar a situação dos contratos administrativos em que o seu nome foi indevidamente envolvido pelo caluniador, injuriador e difamador e aqui co-Réu PAULO DE TARSO VESCESLAU — máxime pelas divulgações feitas na mídia, especialmente através de reportagens do co-Réu LUIZ MACKLOUF CARVALHO.

Aliás, é oportuno destacar, também, que os elementos acima mencionados são públicos (são processos públicos e documentos juntados em processos públicos) e sempre estiveram à disposição não só do Autor ROBERTO TEIXEIRA, como, também, da imprensa e de qualquer interessado.

Até porque, referidos elementos não mereceram qualquer divulgação, muito menos ampla, como seria de rigor, do co-Réu PAULO DE TARSO VESCESLAU, do co-Réu LUIZ MACKLOUF CARVALHO ou do grupo jornalístico ao qual este é vinculado (Grupo Estado) .

Pelo contrário.

O co-Réu PAULO DE TARSO VENCELAU, levando adiante o seu propósito de macular a honra e a imagem do Autor ROBERTO TEIXEIRA, permanece fazendo afirmações levianas e indevidas envolvendo o nome deste e os contratos celebrados entre a empresa CPEM e as Prefeituras.

Outrossim, vez ou outra, reportagens do Réu LUIZ MACKLOUF CARVALHO e do jornal “O Estado de São Paulo” fazem referência ao “caso CPEM” sem qualquer esclarecimento a respeito dos elementos acima mencionados, em especial, aos julgamentos que foram realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — sempre com a intenção de atingir, indevidamente, a honra do Autor ROBERTO TEIXEIRA, com repercussões, obviamente, na sua vida familiar e profissional.

Anote-se que Autor ROBERTO TEIXEIRA teve a oportunidade de se encontrar informalmente com o co-Réu RUY MESQUITA no início deste ano de 2005 para conversar a respeito das reportagens acima mencionadas. Nessa oportunidade, o próprio co-Réu RUY MESQUITA — diretor do jornal “O Estado de São Paulo” — inseriu-as naquilo que classificou, corretamente, como “jornalismo recorrente”, vale dizer, notícia propositadamente “requentada” com o objetivo de ferir a honra do Autor ROBERTO TEIXEIRA.

Pois bem.

Em meados do mês de julho corrente (2005), chegou ao conhecimento do Autor ROBERTO TEIXEIRA a notícia de que o co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU estava se oferecendo aos mais variados órgãos da imprensa para dar informações ou entrevistas para reavivar o “caso CPEM”, inclusive em relação ao próprio Autor ROBERTO TEIXEIRA.

Com alguma surpresa — mas nem tanto, diante dos fatos pretéritos acima mencionados — o Autor ROBERTO TEIXEIRA recebeu o recado em seu escritório, às 18h30min, do dia 27.08.2005, de que o co-Réu LUIZ MACKLOUF CARVALHO havia lhe telefonado por volta das 18 horas da mesma data para colher sua eventual manifestação a respeito de reportagem e entrevista com o co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU envolvendo o “caso CPEM”, que seria divulgada no dia seguinte, 28.07.2005, no jornal “O Estado de São Paulo”.

Nessa oportunidade, o Autor encaminhou ao co-Réu RUY MESQUITA, Diretor do jornal “O Estado de São Paulo”, com cópia para o Diretor de Redação, e-mail informando-os dos fatos pretéritos envolvendo os co-Réus PAULO DE TARSO VENCESLAU e LUIZ MACKLOUF CARVALHO e relembrando que o próprio co-Réu RUY MESQUITA havia qualificado a conta deste como “jornalismo recorrente” (doc. 15).

No bojo do mesmo e-mail, o Autor ROBERTO TEIXEIXA se colocou à disposição da direção do jornal para qualquer esclarecimento, recusando-se, todavia, a manter contato com o co-Réu LUIZ MACKLOUF CARVALHO em virtude das inverdades por ele amiúde noticiadas e da conseqüente animosidade entre ambos.

Até porque, como esclarecido naquela mesma correspondência, o contato feito pelo co-Réu LUIZ MACKLOUF CARVALHO com o Autor ROBERTO TEIXEIRA era nitidamente pro forma, uma vez que o jornal do dia seguinte — no qual seria veiculada a entrevista com o co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU — estava prestes a ser colocado em impressão e não haveria tempo hábil para o real esclarecimento dos fatos.

Mas debalde.

No dia seguinte, (28.07.2005), foi veiculada no jornal “O Estado de São Paulo”, em página inteira reportagem de autoria do co-Réu LUIZ MACKLOUF CARVALHO e entrevista do co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU, contendo, em ambas, afirmações caluniosas, difamatórias e injuriosas em relação ao Autor ROBERTO TEIXEIRA.

A maiores surpresas ainda estavam por vir.

No dia seguinte (29.07.2005), o co-Réu RUY MESQUITA — o mesmo que havia conversado pessoalmente com o Autor ROBERTO TEIXEIRA há pouco tempo e chamado as notícias versando o caso “CPEM” de “jornalismo recorrente” — publicaria no mesmo jornal “O Estado de São Paulo”, editorial de sua autoria (ou de sua responsabilidade, a teor do art. 28, II, da Lei de Imprensa, como será demonstrado adiante) ratificando e enaltecendo as afirmações caluniosas, difamatórias e injuriosas deduzidas pelos co-Réus LUIZ MACKLOUF CARVALHO e PAULO DE TARSO VENCESLAU versando o caso “CPEM” e estabelecendo vínculos artificiais em relação ao Autor ROBERTO TEIXEIRA.


No mesmo editorial, o seu autor ainda faria alusão e ratificaria outra notícia inverídica divulgada no dia 27.07.05 pelo mesmo jornal “O Estado de São Paulo” de autoria do co-Réu JOÃO DOMINGOS, na qual se afirma que o Autor ROBERTO TEIXEIRA teria nomeado diretor de uma empresa pública para beneficiar um cliente do seu escritório — estabelecendo, com isso, pretensos liames entre entrevista e notícias absolutamente inverídicas envolvendo o nome do Autor ROBERTO TEIXEIRA, publicadas nos dias anteriores pelo jornal “O Estado de São Paulo”.

É relevante observar que o Autor ROBERTO TEIXEIRA não teve qualquer espaço no jornal “O Estado de São Paulo” para divulgar qualquer esclarecimento a respeito dos fatos.

Na verdade, o jornal “O Estado de São Paulo” mutilou carta de esclarecimentos enviada àquele periódico para publicar as suas 03 (três) primeiras linhas no setor destinado às cartas dos leitores (doc. 17) — um espaço ínfimo localizado na mesma página do jornal onde o co-Réu RUY MESQUITA (o autor ou responsável pelos editoriais apócrifos do jornal), utilizando-se indevidamente do poder da mídia, fazia afirmações inverídicas e ofensivas em desfavor do Autor ROBERTO TEIXEIRA, inclusive, um dos temas presentes na citada carta de esclarecimentos.

Mas não foi só.

No dia 31.07.05 (domingo), o jornal “O Estado de São Paulo” ainda publicaria 02 (duas) matérias, uma de autoria do co-Réu JOÃO DOMINGOS e outra de autoria do co-Réu LUIZ MACKLOUF CARVALHO contendo outras inverdades a respeito do Autor ROBERTO TEIXEIRA.

E, na mesma data (31.07.05, domingo), o jornal faria novo editorial no mesmo jornal, intitulado “Ética do Compadrio”, no qual ratificaria os ataques anteriores à honra do Autor ROBERTO TEIXEIRA (mencionando também a sócia e filha), além de fazer novos ataques à hora e à imagem do Autor ROBERTO TEIXEIRA — todos despropositados e infundados.

Assim, esta introdução tem por objetivo esclarecer a Vossa Excelência que os Réus, isolada ou conjuntamente, sempre tiveram o nítido propósito de enxovalhar a honra do Autor ROBERTO TEIXEIRA e expô-lo ao desprezo público, com nefastos reflexos em sua vida familiar e profissional.

E, atualmente, os Réus se conluiaram com o nítido objetivo de promover ampla campanha pública objetivando destruir a honra e a imagem do mesmo Autor ROBERTO TEIXEIRA.

As reportagens, a entrevista e os editoriais discutidos nesta ação, todos publicados no jornal “O Estado de São Paulo”, inserem-se nesse cenário de ofensas premeditadas e ilícitas à hora do Autor ROBERTO TEIXEIRA.

O que se verifica, em verdade, é que os Réus se conluiaram e fizeram do jornal “O Estado de São Paulo” verdadeiro TRIBUNAL DE EXCEÇÃO, onde somente há acusação, os fatos basilares são longínquos e a condenação é sumária. Nem mesmos os fatos que já foram analisados e julgados pelo Poder Judiciário são respeitados nesse pretório integrado exclusivamente pelos co-Réus.

E esse cenário, como já exposto, deverá ser levado em consideração por Vossa Excelência para aquilatar a culpabilidade dos Réus nas condutas enfocadas nesta ação.

— II —

DOS FATOS

Como já exposto no pórtico desta petição, a presente ação está lastreada em reportagens, entrevista e editoriais divulgados no jornal “O Estado de São Paulo” nos dias 27.07.2005, 28.07.2005, 29.07.2005 e 31.07.2005, todos com o nítido propósito de enxovalhar a honra do Autor ROBERTO TEIXEIRA.

Os fatos abaixo expostos, em verdade, integram a nova sanha persecutória instaurada pelo jornal “O Estado de São Paulo”, pelo seu diretor, o co-Réu RUY MESQUITA, por dois de seus jornalistas, os co-Réus LUIZ MACKLOUF CARVALHO e JOÃO DOMINGOS e um antigo desafeto do Autor ROBERTO TEIXEIRA, o co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU.

Para se demonstrar a participação de cada um dos co-Réus e os ilícitos por eles praticados, a exposição dos fatos será dividida em diversos tópicos.

Confira-se.

II.1 – Da reportagem publicada no jornal “O Estado de São Paulo” no dia 27.07.2005, de autoria do co-Réu JOÃO DOMINGOS

A nova sanha persecutória do jornal “O Estado de São Paulo” e dos co-Réus contra o Autor ROBERTO TEIXEIRA foi iniciada no dia 27.07.2005, através de reportagem subscrita pelo co-Réu JOÃO DOMINGOS, publicada na página “A12” do citado periódico (doc. 16).

No bojo dessa reportagem, o co-Réu JOÃO DOMINGOS afirma, de forma gratuita e leviana, que o Autor ROBERTO TEIXEIRA teria indicado e logrado a nomeação do novo Presidente de uma empresa pública federal, sugerindo, ainda, que tal providência teria por objetivo favorecer uma das suas clientes:

“(…)

O nome de Tércio é defendido pelo advogado Roberto Teixeira, compadre de Lula e pelo amigo deste, Celso Cipriani, ligado à falida Transbrasil …”


Saliente-se, inicialmente, que ao contrário das demais pessoas citadas na mesma reportagem, o Autor ROBERTO TEIXEIRA sequer foi procurado e muito menos ouvido pelo co-Réu JOÃO DOMINGOS ou pelo jornal “O Estado de São Paulo” para prestar qualquer esclarecimento a respeito do tema da reportagem.

O jornalista e o jornal ao qual ele está vinculado trataram da notícia como verdade absoluta, deixando, inclusive, de relevar o procedimento pelo qual chegaram a tal informação — sempre resumido à famigerada expressão “fontes do setor”.

No vertente caso a situação ganha ainda mais gravidade à medida em que o Autor ROBERTO TEIXEIRA jamais foi consultado ou indicou pessoas para cargos na Administração Pública, como, aliás, foi esclarecido em carta enviada ao jornal “O Estado de São Paulo” e ao co-Réu JOÃO DOMINGOS na mesma data em que houve a publicação da reportagem ora enfocada (doc. 17).

Isto significa dizer que o co-Réu JOÃO DOMINGOS e o jornal “O Estado de São Paulo” veicularam notícia atribuindo gravíssimo ato ao Autor ROBERTO TEIXEIRA — com o intuito de caracterizar, entre outras coisas, a prática de ilícitos e favorecimentos perante a Administração Pública — com base em afirmação absolutamente mendaz, sem que tenha sido dado ao mesmo Autor ROBERTO TEIXEIRA a oportunidade de fazer qualquer esclarecimento prévio a respeito do tema.

Aliás, a carta encaminhada pelo Autor ROBERTO TEIXEIRA a respeito da publicação ora enfocada foi mutilada e publicada em ínfimo espaço no dia seguinte, 28.07.2005, no setor destinado a cartas dos leitores do jornal “O Estado de São Paulo” — na mesma página ocupada pelo editorial subscrito pelo co-Réu RUY MESQUITA (cf. abaixo) em que a afirmação difamatória e injuriosa acima mencionada seria tomada como verdade absoluta e serviria para embasar gravíssimo ataque à honra do Autor ROBERTO TEIXEIRA.

II.2 – Da reportagem e da entrevista publicada no jornal “O Estado de São Paulo” no dia 28.07.2005, de autoria dos co-Réus LUIZ MACKLOUF CARVALHO e PAULO DE TARSO VENCESLAU

No dia 28.07.2005, quinta-feira, o jornal “O Estado de São Paulo” publicou em seu Caderno Nacional, na página “A 9”, em folha inteira, matéria subscrita pelo jornalista-Réu, LUIZ MACKLOUF CARVALHO na qual foi colocada em destaque a seguinte afirmação: “Se tivessem feito a depuração, não estaríamos vendo o filme de agora” (doc. 18).

Referida matéria foi compreendida de relatos e afirmações do próprio jornalista-Réu, LUIZ MACKLOUF CARVALHO e, também, de entrevista com o co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU.

II.1.a – Dos relatos, afirmações e perguntas feitas pelo co-Réu LUIZ MACKLOUF CARVALHO no bojo da reportagem divulgada no jornal “O Estado de São Paulo” no dia 28.97.2005

Para apresentar aos assinantes e leitores do jornal “O Estado de São Paulo” o assunto que seria tratado na entrevista feita com o co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU, o co-Réu LUIZ MACKLOUF CARVALHO fez publicar o seguinte texto:

“Na pequena redação do jornal que escreve e dirige, o tablóide semanal Contato, o economista Paulo de Tarso Venceslau assiste, de camarote, mas sem alegria, ao desenrolar da maior crise na história de uma partido que já foi seu, o PT. Expulso no começo de 1998, depois de denunciar o caso CPEM – esquema de arrecadação de dinheiro, junto a prefeituras do PT, operado pelo advogado Roberto Teixeira, compadre do Presidente Lula – , ele sustentou, e continua a sustentar, que sua expulsão foi injusta e teve dois objetivos: proteger o amigo de Lula e evitar a investigação profunda até ali a mais grave denúncia de corrupção na história do PT. (…) Ele cita documento que foi boicotado na época pela direção do PT: a explícita condenação dos métodos de Teixeira por uma comissão de investigação integrada pelo economista Paul Singer e pelos juristas Hélio Bicudo e José Eduardo Martins Cardozo, hoje deputado e integrante da CPI dos Correios. ‘Apesar disso o expulso fui eu’.

(…) (doc. – destacou-se).

Veja-se que na reportagem em questão, o co-Réu LUIZ MACKLOUF CARVALHO definiu o que chama de “caso CPEM”, com suas palavras, em “esquema de arrecadação de dinheiro, junto a prefeituras do PT, operado pelo advogado Roberto Teixeira, compadre do Presidente Lula” (destacou-se).

Vale dizer, o co-Réu LUIZ MACKLOUF CARVALHO atribuiu ao Autor ROBERTO TEIXEIRA, de forma gratuita, conduta absolutamente mendaz, desabonadora e criminosa.

Note-se que sequer o benefício da dúvida foi concedido pelo Juiz do autêntico tribunal de exceção — embora referida conduta seja mendaz e não exista qualquer denúncia e, por conseguinte, processo e muito menos condenação em desfavor deste versando tal fato.


O que existe sobre o tema, repita-se uma vez mais, são diversos julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Pareceres do Ministério Público e de renomados Juristas confirmando a licitude dos contratos firmados entre a “CPEM” e as Prefeituras do Estado — sendo certo, ainda, que esses contratos não possuem qualquer correlação com o Autor ROBERTO TEIXEIRA.

Sucessivamente, ainda em seus “esclarecimentos”, o co-Réu LUIZ MACKLOUF CARVALHO sugere aos leitores — sempre com o intuito de macular a honra e a imagem do Autor ROBERTO TEIXEIRA, além de expô-lo ao desprezo público — que na entrevista feita com o co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU, “ele aponta semelhanças entre o caso CPEM e o de agora”.

Na seqüência, o co-Réu LUIZ MACKLOUF CARVALHO, adrede conluiado com o co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU, passa a fazer a este diversas perguntas de forma a permitir a apresentação de respostas caluniosas, difamadoras e injuriosas em desfavor do Autor ROBERTO TEIXEIRA.

E a entrevista é arrematada com a pergunta: “O sr. tem ouvido falar do advogado Roberto Teixeira”? — a qual se revela manifestamente despropositada e somente confirma o interesse de enxovalhar a honra do Autor ROBERTO TEIXEIRA, uma vez que este não é pessoa pública e, conseqüentemente, não existe real intenção dos leitores ou interesse público em se aquilatar o que se “tem ouvido falar” da sua pessoa.

Ao lado do campo da entrevista feita com o co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU, o co-Réu LUIZ MACKLOUF CARVALHO ainda fez publicar informação tendenciosa, incompatível com a realidade dos fatos e já superada pelo tempo envolvendo os procedimentos instaurados pelo Comitê de Ética do Partido dos Trabalhadores (PT) na década de 90 — igualmente com o nítido propósito de ferir a honra do Autor ROBERTO TEIXEIRA:

“O economista Paulo de Tarso Venceslau denunciou ao PT o caso CPEM – denúncias de tráfico de influência entre a empresa e prefeituras do PT – em 1996. O partido instituiu uma comissão de investigação, formada por Paul Singer, Hélio Bicudo e José Eduardo Cardozo. No relatório, os três advertem Roberto Teixeira, amigo de Lula, por ‘grave falta de ética’.

A direção do PT preferiu divulgar versão ‘condensada’ do relatório, sem trechos que indicam Teixeira, o que configura um simbólico voto de censura.

Em entrevistas sobre o caso, Teixeira não só omitiu a existência de advertência como se absolveu de qualquer deslize. Paulo de Tarso foi expulso em 1998.

Teixeira permaneceu no partido e mantém amizade com Lula. Ele também é amigo do deputado José Mentor, relator da CPI do Banestado, onde até agora não foi aprovada a convocação do ex-presidente da Transbrasil Antônio Celso Cipriani. Como advogado, Teixeira defende os interesses da Transbrasil e de Cipriani, de quem também é amigo” .

Note-se que o próprio Autor da reportagem — o co-Réu LUIZ MACKLOUF CARVALHO — afirma que os fatos ali narrados se referem aos longínquos anos de 1996, 1997 e 1998.

Afora isso, é necessário esclarecer, na esteira do que já foi exposto no tópico anterior, que o foi o próprio Autor ROBERTO TEIXEIRA quem solicitou ao Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) a instauração de uma Comissão de Ética para apurar sua conduta — e também a conduta do co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU.

E o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT), após regular procedimento, houve por bem concluir que o Autor ROBERTO TEIXERIA não cometera qualquer infração à ética partidária, ao contrário do co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU — que foi expulso do partido em virtude da constatação de conduta incompatível com a ética partidária.

Ademais, como comprovam os documentos anexados nesta petição, o Poder Judiciário, o Ministério Público e Juristas já se pronunciaram em diversas oportunidades pela ausência de qualquer ilicutude ou irregularidade envolvendo os contratos em tela.

Esclareça-se, ainda, que, também de forma diversa do que consta na reportagem em questão, o Autor ROBERTO TEIXEIRA não é advogado do Sr. Antônio Celso Cipriani e também não interveio em favor deste ou em benefício próprio7 em qualquer ato da já extinta “CPMI DO BANESTADO”.

Do que foi exposto e do que mais dos autos consta, verifica-se com absoluta clareza que na reportagem e entrevista divulgada no jornal “O Estado de São Paulo” no dia 28.07.2005, uma vez mais o co-Réu LUIZ MACKLOUF CARVALHO teve o nítido propósito de enxovalhar a honra do Autor ROBERTO TEIXEIRA, divulgado fatos mendazes, desvirtuados e “requentando” alegações já superadas pelo tempo.

II.1.b – Das respostas e afirmações feitas pelo co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU no bojo da reportagem e entrevista divulgada no jornal “O Estado de São Paulo” no dia 28.97.2005


Desde a primeira resposta atribuída às perguntas adrede combinadas com o co-Réu LUIZ MACKLOUF CARVALHO, o co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU buscou enxovalhar a honra do Autor ROBERTO TEIXEIRA e, com isso, ganhar indevida notoriedade.

Em todas as respostas apresentadas ao co-Réu LUIZ MACKLOUF CARVALHO, o co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU recorre a afirmações mendazes, já superadas pelo tempo e já rechaçadas pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário. E, na tentativa de superar esses obstáculos, o co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU — certamente mancomunado com o co-Réu LUIZ MACKLOUF CARVALHO — tanta estabelecer indevido liame entre fatos passados e a onda de denúncias que atualmente ocupa a mídia, envolvendo membros do Congresso Nacional.

Veja-se.

Ao ser indagado sobre a “maior crise do PT”, o co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU afirmou:

“Diz o ditado que o pepino se torce quando é novo. O PT teve essa oportunidade há dez anos, quando contei para o Lula que Roberto Teixeira estava usando nome dele para arrecadar dinheiro para o PT, com métodos que não eram lícitos, o que foi comprovado por uma auditoria externa e uma sindicância interna. Lula agiu com destempero, achando que eu deveria ser expulso, para preservar o compadre. Isso quando havia um relatório de investigação, assinado por Bicudo, Cardozo e Singer, pedindo a cabeça do Teixeira (destacou-se).

Esclareça-se, por oportuno, que o Autor ROBERTO TEIXEIRA jamais esteve envolvido com qualquer arrecadação de valores para o Partido dos Trabalhadores (PT) “com métodos que não eram lícitos”.

Também não existe ou existiu qualquer documento no Partido dos Trabalhares “pedindo a cabeça do Teixeira”.

Tratam-se de afirmações absolutamente mendazes e com o exclusivo objetivo, como já exposto à exaustão, de ferir a honra e a imagem do Autor ROBERTO TEIXEIRA.

Na resposta à pergunta seguinte, o co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU mente novamente, com o intuito de macular a honra e o bom nome do Autor ROBERTO TEIXEIRA — atribuindo-lhe conduta criminosa.

Realmente, ao ser indagado sobre “Qual a conseqüência do relatório”, o co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU afirmou levianamente que:

“Nenhuma. O Lula foi o primeiro a saber do caso. Sabia do comprometimento do seu compadre, sabia do volume de dinheiro público envolvido, e fez questão não só de acobertar, mas de punir quem tinha descoberto” (destacou-se).

E complementa na resposta seguinte:

“(…) Se era seu compadre, paciência. O compadre que não tivesse abusado da amizade ele …” .

E a resposta dada à pergunta seguinte pelo co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU — sempre de forma orquestrada com o co-Réu LUIZ MACKLOUF CARVALHO — não deixa dúvida a respeito da real intenção de ferir a honra do Autor ROBERTO TEIXEIRA através daquele veículo.

Com efeito, ao ser indagado pelo co-Réu LUIZ CARVALHO MACKLOUF sobre “Quem seria o Valério na época”, o co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU foi incisivo:

“O Teixeira. Ele era o grande operador. Ele se apresentava nas prefeituras em nome do Lula, para pegar dinheiro para o PT” (destacou-se).

Esclareça-se, neste ponto, apenas para se aquilatar a gravidade da imputação atribuída ao Autor ROBERTO TEIXEIRA, que o “Valério” citado pelo entrevistador e utilizado na resposta do entrevistado é a pessoa que está sendo acusada em todo o País, nesta oportunidade, como sendo a autora de um esquema de arrecadação ilícita para campanhas eleitorais envolvendo membros do Congresso Nacional e, ainda, de operações ilegais envolvendo dinheiro público e “lavagem de dinheiro”.

Esse cenário fica bem evidenciado pela reportagem de capa do mesmo jornal onde foi publicada a entrevista ora enfocada, onde se lê o seguinte: “CPI PEDE PRISÃO DE VALÉRIO”. No mesmo jornal há referências sobre o tema na página “A6”.

Nas demais respostas divulgadas, o co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU ainda faz afirmações nebulosas sobre o “negócio do Teixeira” e, ainda, na derradeira pergunta — cuidadosamente formulada pelo co-Réu PAULO MACKLOUF CARVALHO para atingir o desiderato de ambos, que é o de macular a honra do Autor ROBERTO TEIXEIRA — coloca sob suspeita, indevidamente, a participação do Autor ROBERTO TEIXEIRA em fatos criminosos apurados pela CPMI DO BANESTADO:

“O sr. tem ouvido falar do advogado Roberto Teixeira?

Ele está blindado, completamente blindado. Mas a hora em que reabrirem o caso Banestado talvez a gente descubra por que foi blindado” (destacou-se).

Do que foi exposto e do que mais dos autos consta, verifica-se com absoluta clareza que as respostas dadas pelo co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU na entrevista realizada pelo co-Réu LUIZ MACKLOUF CARVALHO e divulgada no jornal “O Estado de São Paulo”, editado pelo co-Réu S/A O Estado de São Paulo, tiveram por nítido objetivo achincalhar a honra do Autor ROBERTO TEIXEIRA através de afirmações mentirosas e levianas a respeito de fatos passados e presentes.


II.3 – Do editorial divulgado pelo jornal “O Estado de São Paulo” no dia 29.07.2005 – responsabilidade do Réu RUY MESQUITA (Lei de Imprensa, art. 28, II)

No dia 29.07.2005, o jornal “O Estado de São Paulo” divulgou na página “A3” editorial intitulado “Erros, fatos e palavras” (doc. 19).

Esse editorial não contém identificação, mas, à luz do que estabelece o art. 28, II, da Lei de Imprensa, a responsabilidade pelo mesmo é do co-Réu RUY MESQUITA8 — sendo certo, ainda, que é de todos sabido que o primeiro editorial da página 3 do jornal “O Estado de São Paulo” é da autoria do mesmo.

Por isso mesmo, não há dúvida de que o co-Réu RUY MESQUITA é o responsável legal por esse editorial e, ainda, o seu real subscritor.

Posto isso, cumpre destacar que no editorial ora enfocado, o seu autor se arvora, uma vez mais, na condição de PRETOR DE UM AUTÊNTICO TRIBUNAL DE EXCEÇÃO para tecer considerações a respeito “dos que erraram e um fato a esta altura já histórico” envolvendo “o esquema de arrecadação ilícita de recursos operado em prefeituras petistas, como a de São José dos Campos … pelo advogado Roberto Teixeira” (destacou-se):

“… o mesmo Estado que noticia ontem , como a imprensa diária em geral, a sua mais nova manifestação sobre a amarga atualidade política brasileira pública também uma entrevista que revela a imensa distância entre as palavras do presidente sobre qual deve ser o destino dos que erraram e o fato a esta altura já histórico, do qual o protagonista central, que aponta rigorosamente na direção oposta.

O entrevistado é o economista Paulo de Tarso Venceslau. Em 1995, ele denunciou a Lula o esquema de arrecadação ilícita de recursos operado em prefeituras petistas, como a de São José dos Campos, da qual era secretário das Finanças, pelo advogado Roberto Teixeira, compadre do então futuro presidente ….” (destacou-se).

Sucessivamente, o autor do editorial ora enfocado enaltece e encampa todas as acusações levianas feitas pelos co-Réus LUIZ MACKLOUF CARVALHO e PAULO DE TARSO VENCESLAU no dia anterior nas páginas do jornal “O Estado de São Paulo” .

E, para concluir seu editorial, o autor do editoria em tema — de responsabilidade e efetivamente redigido pelo co-Réu RUY MESQUITA, relembre-se — também ratifica inverídica afirmação divulgada no mesmo jornal pelo co-Réu JOÃO DOMINGOS envolvendo o Autor ROBERTO TEIXEIRA e uma empresa pública federal, além de repetir leviana afirmação relativa ao Autor ROBERTO TEIXEIRA e a “CPMI DO BANESTADO” — buscando, com essa MIXÓRDIA DE AFIRMAÇÕES LEVIANAS, exclusivamente macular a honra e a boa imagem do Autor ROBERTO TEIXEIRA:

“A ascensão do PT ao Planalto deu dimensão federal aos meios e fins encarnados no ministro que dizia que só fazia o que Lula mandava. Prova de que nada mudou está no caso da nomeação do novo presidente da Infraero. Contra o parecer da ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, ele nomeou para a Infraero Tércio Ivan de Barros. A Polícia Federal apura irregularidades que teria cometido na superintendência do Aeroporto de Guarulhos, em 2002. Tércio é amigo de Antônio Celso Cipriani, ex-presidente da falida Transbrasil, da qual o ‘compadre’ de Lula, Roberto Teixeira, é advogado, e tem (Cipriani) um grande projeto na Infraero, apresentado pela advogada Waleska (sic) Teixera, filha de Roberto Teixeira e afilhada de casamento de Lula. Outro amigo do compadre de Lula é o relator da CPI do Banestado, o deputado petista José Mentor, cujo mentor é José Dirceu. Ele conseguiu evitar que Cipriani depussesse no inequérito. Diz Venceslau: ‘Teixeira está blindado. Mas na hora em que reabrirem o caso do Banestado talvez a gente descubra o por quê (destacou-se).

Verifica-se, pois, que no editorial em tela foram ratificadas e enaltecidas diversas notícias mendazes e levianas publicadas no jornal “O Estado de São Paulo” nos dias anteriores pelos co-Réus JOÃO DOMINGOS e LUIZ MACKLOUF CARVALHO, além do teor da entrevista do co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU, sempre com o objetivo de enxovalhar a honra do Autor ROBERTO TEIXEIRA e expô-lo ao desprezo público.

II.2 – Da reportagem publicada no jornal “O Estado de São Paulo” no dia 31.07.2005, de autoria do co-Réu JOÃO DOMINGOS

No dia 31.07.2005, o co-Réu JOÃO DOMINGOS fez publicar no jornal “O Estado de São Paulo”, na página “A13”, reportagem no bojo da qual voltou a repetir informação inverídica a respeito da interferência do Autor ROBERTO TEIXEIRA na escolha de cargos da Administração Pública Federal (doc. 20):

“(…)

Toda a confusão criada por causa da escolha de Tércio para a direção da Infraero resume-se à forma como vai tratar a disputa com a Transbrasil. De acordo com informações do Palácio do Planalto, Tércio foi o escolhido para a direção da companhia por sugestão do advogado Roberto Teixeira, que defende a Transbrasil. Ele é compadre do presidente Lula.”


É de se registrar, ao menos, que nesta oportunidade o co-Réu JOÃO DOMINGOS — após outra reportagens e editorial sobre o tema — admite que a versão é controversa e negada pelo Autor ROBERTO TEIXERA.

Sem prejuízo disso, os co-Réus LUIZ MACKLOUF CARVALHO e RUY MESQUITA (Lei de Imprensa, art. 28, II) escreveram no mesmo dia, respectivamente, reportagem e editorial no mesmo jornal “O Estado de São Paulo” afirmando, peremptoriamente, que o Autor ROBERTO TEIXEIRA havia interferido na nomeação de cargos da Administração Federal — tudo com vistas a construir em desfavor do mesmo Autor ROBERTO TEIXEIRA a pecha do ilícito e, conseqüentemente, denegrir a sua imagem.

II.2 – Do editorial publicado no jornal “O Estado de São Paulo” no dia 31.07.2005, de responsabilidade do co-Réu RUY MESQUITA (Lei de Imprensa, art. 28, II)

No mesmo dia 31.07.2005, domingo, o jornal “O Estado de São Paulo”, dando vazão à sanha persecutória em desfavor do Autor ROBERTO TEIXEIRA, fez publicar na página “A3” editorial intitulado “Ética do Compadrio” (doc. ).

No bojo desse editorial, o autor desse editorial — cuja responsabilidade, como já exposto, é do co-Réu RUY MESQUITA —, UMA VEZ MAIS SE ARVORANDO NA CONDIÇÃO DE PRETOR DE UM AUTÊNTICO TRIBUNAL DE EXCEÇÃO, volta a atribuir ao Autor ROBERTO TEIXEIRA, de forma leviana e irresponsável, condutas absolutamente mendazes, com vistas a constrangê-lo publicamente.

De fato, o autor do editorial em tela volta a salientar no editorial em questão, que o Autor ROBERTO TEIXEIRA estaria interferindo na nomeação de cargos de determinada empresa pública e, ainda, estariam obtendo da Administração Pública Federal benefícios em virtude da relação pessoal que mantém com o Excelentíssimo Senhor Presidente da República.

Veja-se:

“(…) O ex-presidente da Infraero Carlos Wilson (favorável à adoção de medidas legais para devolver à União os espaços em poder da Transbrasil) se opunha a um projeto de Cipriani de montar uma empresa de carga com a Ocean Air – que ocuparia os espaços que a Transbrasil mantém por medida cautelar, apesar de não voar desde dezembro de 2001.

E aqui está o busilis da questão: esse projeto foi apresentado à Infraero pela advogada Waleska (sic) Teixeira, filha de Roberto Teixeira e afilhada de casamento do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O advogado Roberto Teixeira é o senhorio na casa de quem Luiz Inácio Lula da Silva morou durante 8 anos, sem pagar aluguel – e no sítio de quem passava os fins de semana, também gratuitamente. O mesmo Roberto Teixeira foi acusado, em 1995, de comandar um amplo esquema junto a prefeituras do PT para captar recursos (de caixa 2) destinados a financiamento eleitoral do partido. E quem denunciou tal esquema – em primeiro lugar ao próprio Lula – , o ex-guerrilheiro e petista-fundador Paulo de Tarso Venceslau, foi demitido pela então prefeita de São José dos Campos (Ângela Guadagnin, hoje fervorosa defensora da CPI dos Correios) e julgado pelo Conselho de Ética petista acabou sendo expulso do Partido dos Trabalhadores – que encerrou, sumariamente, sua carreira política.

Apesar de tudo isso, o presidente Lula ‘recusou do recuo’ e manteve a nomeação de Tércio Ivan de Barros para a presidência da Infraero.

É claro que, como no caso de São José dos Campos, choverão os desmentidos de que tenha havido qualquer interferência do fator do compadrio na decisão do presidente sobre a direção de uma empresa que tem orçamento anula de R$ 2 milhões …”.

Note-se que o autor do editorial em tela — de responsabilidade do co-Réu RUY MESQUITA — propositamente, estabeleceu uma mixórdia entre alegações infundadas e levianas oriundas de reportagens divulgadas pelos co-Réus LUIZ MACKLOUF CARVALHO e JOÃO DOMINGOS e entrevista do co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU com acusações longínquas que já foram superadas pelo esclarecimentos dos fatos, diversos julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e outros elementos mencionados no pórtico desta petição.

Vale dizer, o jornalista (com a habilidade propiciada pelas décadas à frente do jornal “O Estado de São Paulo”) criou um cenário irreal a partir de afirmações que ele tinha ciência de que não eram verdadeiras — seja pelos julgamentos realizados pelo Poder Judiciário, seja pelos esclarecimentos que já haviam sido espontaneamente prestados pelo Autor ROBERTO TEIXERIA — tudo com vistas a denegrir a sua imagem e a sua honra e expô-lo ao desprestígio público.

II.4 – Dos danos morais causados ao Autor ROBERTO TEIXEIRA em virtude dos atos ilícitos descritos nesta petição

O Autor ROBERTO TEIXEIRA é advogado há 35 (trinta e cinco) anos e sócio-fundador do escritório de advocacia ROBERTO TEIXEIRA & ADVOGADOS.


O Autor ROBERTO TEIXEIRA também já foi eleito pelos seus pares Presidente da Subseção de São Bernardo do Campo das Ordem os Advogados do Brasil.

O Autor ROBERTO TEIXEIRA também possui vínculos acadêmicos com a Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, onde já foi auxiliar de ensino jurídico e obteve a especialização em direito civil e direito processual civil.

Diante do seu incessante trabalho na advocacia e, também do seu trabalho no âmbito acadêmico, o Autor ROBERTO TEIXEIRA amealhou o respeito e a confiança na área dentre os seus familiares, amigos, colegas de profissão e clientes.

Paralelamente, o Autor também obteve respeito e reconhecimento na área política, principalmente no âmbito do Partido dos Trabalhadores (PT), de cuja fundação e evolução participou e auxiliou.

A reportagens acima mencionadas, indiscutivelmente, têm o condão de macular de forma indelével a boa imagem e os atributos conquistados pelo Autor ROBERTO TEIXEIRA em uma vida de trabalho no âmbito jurídico e de militância política.

Com efeito, o jornal “O Estado de São Paulo” tem ampla circulação em todo o Brasil e, além disso, as matérias, entrevistas e editoriais divulgados em seu bojo são objeto de comentários e especulações do público em geral e, ainda, servem para pautar outros veículos da imprensa.

Dessa forma, as afirmações mendazes e levianas vinculadas ao nome do Autor ROBERTO TEIXEIRA durante praticamente uma semana no jornal “O Estado de São Paulo” já chegaram ao conhecimento de seus familiares, amigos, colegas e profissão e clientes.

As reportagens, entrevista e editoriais divulgados pelo jornal “O Estado de São Paulo” a respeito do Autor ROBERTO TEIXEIRA, aliás, são objeto de conversas e comentários do público em geral — atuando como elementos “formadores de opinião”.

Veja-se que no vertente caso foram diversas reportagens e 02 (dois) editoriais veiculados no jornal “O Estado de São Paulo” de uma mesma semana com afirmações que violam a honra e a imagem do Autor ROBERTO TEIXEIRA.

Essa situação, sem dúvida alguma, deflagrou constrangimento indevido e conseqüente sofrimento para o Autor ROBERTO TEIXEIRA, uma vez que, como já exposto, a sua boa imagem e honorabilidade foram maculadas de forma indelével.

O sofrimento causado ao Autor ROBERTO TEIXEIRA ainda envolve a indevida inserção do nome de sua filha, VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS, em reportagens e editoriais desabonadores e os constrangimentos daí decorrentes.

Os danos morais causados ao Autor ROBERTO TEIXEIRA, nesse diapasão, são indiscutíveis e devem ser reparados pelos Réus.

— III —

DO DIREITO

O dano moral, segundo a mais autorizada doutrina, é aquele que não repercute propriamente no patrimônio do lesado, mas que, mesmo assim, atinge sua esfera jurídica — causando-lhe gravame de valores não dotados de expressão propriamente pecuniária, ou aferição econômica, mas que se “exaurem na esfera mais íntima da personalidade”, traduzindo-se em “turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível” (CARLOS ALBERTO BITTAR, in “Reparação civil por danos morais”, Ed. RT, 1993, p.p. 30/31).

O dano moral, é necessário esclarecer, implica a violação a princípio fundamental do Estado e direito fundamental do cidadão, a dignidade da pessoa humana, tal como prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal:

“Art.1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(…)

III – a dignidade da pessoa humana”.

Complementarmente, dispõem os incisos V e X, do art. 5º, da Constituição Federal, com vistas a garantir o regular exercício desse direito fundamental:

“Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização pelo dano material, moral ou à imagem;

(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” .

E a legislação federal também contém diversos preceitos assegurando a dignidade da pessoa humana e os direitos personalíssimos, merecendo destaque, entre outros, os seguintes dispositivos do Código Civil em vigor:

“Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”.

“Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória”.

“Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”.

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ;


E na legislação específica — a Lei nº 5.250/67 — também há disposições que merecem destaque no vertente caso:

“Art . 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer”.

“Art . 12. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem”.

“Art . 49. Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar:

I – os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúrias” .

Emerge com nitidez dos dispositivos constitucionais e legais acima transcritos, que o direito pátrio consagra duas ordens de proteção ao nome, à imagem, à honra e aos demais direitos da personalidade: a proteção de natureza preventiva e, ainda, a proteção de natureza repressiva, objetivando a reparação dos danos já causados.

Pede-se vênia para iniciar pela necessidade de reparação repressiva.

IV.I – Da necessária proteção repressiva a ser concedida em favor do Autor no vertente caso

Os fatos expostos nos tópicos anteriores, indiscutivelmente, revelam que os Réus se conluiaram para deflagrar nova e temerária investida contra a honra e a imagem do Autor ROBERTO TEIXEIRA utilizando-se, para tanto, de:

(i) repristinação de reportagens publicadas em passado longínquo, baseadas em afirmações inverídicas, cujos reais fatos que já foram julgados lícitos pelo Poder Judiciário (inclusive pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e já foram rechaçadas por Pareceres do Ministério Público e de renomados Juristas e que, ademais, não dizem respeito ao Autor ROBERTO TEIXERA;

(ii) publicação de reportagens baseadas em fatos absolutamente inverídicos, sem a divulgação do procedimento utilizado na sua elaboração (“fontes do setor”) e, ainda, sem prévia oitiva do Autor;

(iii) publicação de afirmações caluniosas, difamatórias e injuriosas contra o Autor ROBERTO TEIXEIRA provenientes de pessoa que guarda notória animosidade em relação ao mesmo (essa pessoa é proprietária, segundo o co-Réu LUIZ CARVALHO MACKLOUF, de um “tablóide semanal” );

(iv) publicação de editoriais sucessivos pelo diretor do jornal ratificando e enaltecendo o teor das reportagens e entrevista publicadas nos dias anteriores com ofensas à hora e à imagem do Autor ROBERTO TEIXERA, acentuando ainda mais essas ofensas;

(v) ausência de prévia ou eficaz oportunidade ao Autor ROBERTO TEIXERA de prestar esclarecimentos a respeito das afirmações consignadas nas reportagens, entrevista e editoriais discutidos nesta ação.

(vi) ausência de qualquer retratação ou informação adicional dos subscritores das reportagens, entrevista e editoriais em questão após o encaminhamento de cartas de esclarecimentos pelo Autor ROBERTO TEIXEIRA.

A caracterização de danos morais, a partir dos fatos já ocorridos é indiscutível, sendo certo que esses danos morais deverão ser suportados, solidariamente, pelos Réus.

V.1.a – Da infração ao dever de veracidade e de diligência e cuidado na divulgação da notícia

Há que se observar, em primeiro lugar, que os Réus infringiram e são contumazes infratores da regra basilar do jornalismo, que é o dever de veracidade — a qual foi deixada de lado no vertente caso, como já demonstrado, em busca de uma sanha persecutória.

Veja-se, por oportuno, o seguinte trecho do v. Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 142.455, da relatoria do Em. Desembargador ÁLVARO LAZZARINI que resultou na condenação do jornal “O Estado de São Paulo — observando-se no vertente caso a situação ainda é mais grave, na medida em que o próprio Diretor do jornal “O Estado de São Paulo”, evidenciando o conluio e unidade de propósito com os demais Réus, chancelou e enalteceu em editoriais do jornal “O Estado de São Paulo” entrevista e reportagens ofensivas à hora e à imagem do Autor publicadas anteriormente pelo mesmo periódico:

“(…)

Repete-se, porém, que o direito à informação inserido no aludido art. 5º, com que alguns repórteres invocam para pressionar desavisados, é também um dever, é um direito-dever de bem informar desavisados, em especial quando em confronto com o direito à inviolabilidade da intimidade, à vida privada, à hora e à imagem das pessoas (art. 5º, inciso X, da Constituição da República) , que, repete-se, não podem ser culpadas até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, inciso LIVII, da Constituição da República).

É um atuar deontológico dos que atuam em órgãos de comunicação isso observar e, assim, devem as empresas de comunicação orientar as suas editorias e demais órgãos subordinados.

Essa atuação deontológica, embora deve ser comum a todas as empresas que se decidam à comunicação, mais exigível ainda se tornam quando se trata de uma empresa mais do que centenária com o é a ré, que edita o conceituado jornal ‘O Estado de São Paulo’, uma das maiores tradições da imprensa brasileira e mundial, prestigiado pela sua intransigente independência, mesmo nos momentos mais difíceis da nacionalidade. Desse sentir, também, o ‘Manual de Redação e Estilo’ do jornal ‘O Estado de São Paulo’, é preciso ao ensinar: ’34 – A correção do noticiário responde, ao longo do tempo, pela credibilidade do jornal. Dessa forma, não dê notícias apressadas ou não confirmadas nem inclua no texto informações sobre as quais você tenha dúvidas. Mesmo que a matéria já esteja em processo de composição, sempre haverá condições de retificar algum dado impreciso, antes de o jornal chegar ao leitor. 35 – A correção de uma variante, a precisão: confira habitualmente os nomes das pessoas, os seus cargos, os números incluídos numa notícia, somas, datas, horários, enumerações. Com isso você estará garantindo outra condição essencial do jornal, a confiabilidade. 36 – Nas versões conflitantes, divergentes ou não confirmadas, mencione quais as fontes responsáveis pela informação ou pelo menos os setores dos quais elas partiram (no caso de os informantes não poderem ser revelados). Toda cautela é pouca e o máximo de cuidado nesse sentido evitará que o jornal tenha de fazer desmentidos desagradáveis (‘Manual de Redação e Estilo’, organizado por Eduardo Martins, S.A ‘O Estado de São Paulo’, São Paulo, 1990. p. 19). A própria ré descumpriu o que ensina e prega, não fiscalizando a edição do seu noticiário.

O leitor – assinante ou simples leitor – de ‘O Estado de São Paulo’ tem o direito de exigir que a informação que lhe é passada pelo jornal seja correta, seja verdadeira, que não seja meia-verdade, o que corresponde a uma inverdade, tem o direito de exigir que o jornal não caia na vala comum do leviano sensacionalismo, tudo a dizer que, bem por isso, mesmo o direito à informação, o direito à comunicação, mesmo sob a ótica do leitor, é um dever de bem informar, é um dever de bem comunicar a ele o que é correto, isto é, se assim se pudesse dizer, a verdade verdadeira, a verdade por inteiro e não a meia verdade” (RJTJESP 137:194-5).


Esclareça-se, por oportuno, que mesmo se não se estivesse diante de um conluio entre os Réus ofender a honra do Autor, o que se admite apenas e tão-somente a título de argumentação, já que os fatos descritos nesta petição são firmes nesse sentido, o dever de reparação existe no vertente caso porque os Réus, no mínimo, fizeram publicar afirmações ofensivas à hora do Autor em lastro em qualquer elemento de prova e sem a devida conferência dos elementos que motivaram tais publicações.

E não há dúvida de que “Existe um dever de prudência, e especialmente, um dever profissional, que impede o jornalista de fazer acusações sem que estas estejam amparadas por um mínimo de provas, sem que possam ser verificáveis por dados concretos” (Enéas Costa Garcia, in Responsabilidade Civil dos Meios de Comunicação, Editora Juarez de Oliveira, p. 277).

Aliás, considerando que diversas das afirmações levianas consignadas no jornal “O Estado de São Paulo” partiram, em grande parte, de entrevista envolvendo pessoa que nutre manifesta animosidade em relação ao Autor ROBERTO TEIXERA, o co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU — pessoa que de acordo com o próprio co-Réu LUIZ MACKLOUF CARVALHO, comanda um “tablóide semanal” — esse dever teria de ser observado de forma ainda mais rigorosa.

Colha-se, nesse sentido, julgado proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Cível nº 48423-1, da relatoria do Em. Desembargador CAMARGO SAMPAIO, de acordo com o qual “O jornal, responsável pela publicação caluniosa, injuriosa e difamatória, houve-se com manifesta imprudência. Divulgou fatos altamente ofensivos à moral do autor, sem tomar a menor cautela no sentido de ‘checá-las’ e ver o alcance das acusações feitas por pessoas, inclusive, que GUARDAVAM ANIMOSIDADE CONTRA O AUTOR” (destacou-se).

Anote-se, ainda, que as reportagens, a entrevista e os editoriais discutidos nesta ação veiculam inclusive afirmações que podem caracterizar a prática de ilícito de ordem penal pelo Autor, sendo certo que em situações desse jaez, o dever de diligência e de veracidade devem ser extremados:

“Há uma regra profissional a respeito da imputação de crimes. O jornalista não devem imputar a pecha de criminoso a alguém, a não ser que exista condenação judicial, confissão ou outros elementos aptos a comprovar a denúncia. Os códigos de ética das redações consagram esta regra …” (Enéas Costa Garcia, in Responsabilidade Civil dos Meios de Comunicação, Editora Juarez de Oliveira, p. 280).

Não há dúvida, à luz do quanto exposto, que os Réus não observaram o dever de veracidade, de diligência e cuidado na divulgação da notícia, o que é suficiente, por si só, para a responsabilização dos mesmos à reparação dos danos morais causados ao Autor ROBERTO TEIXEIRA.

V.1.b – Da falta de atualidade da notícia e inobservância do dever de objetividade da notícia

Some-se ao quanto exposto, que na mixórdia de alegações publicadas pelo jornal “O Estado de São Paulo” nas reportagens feitas pelo co-Réu LUIZ MACKLOUF CARVALHO, na entrevista do co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU e nos editoriais escritos pelo co-Réu RUY MESQUITA, foram incluídas afirmações sem qualquer atualidade, somente com vistas a macular a honra e a imagem do Autor.

Trata-se de conduta manifestamente ilícita e que igualmente, deverá motivar a condenação dos Réus ao pagamento de reparação pelos danos morais incorridos pelo Autor.

Sobre o tema, ENEAS COSTA GARCIA, citando RAMÓN DANIEL PIZARRO e precedente jurisprudencial, observa com percuciência que:

“O dever de objetividade exige que o jornalista preste informações completas, adequadas ao fato noticiado. Se a notícia publicada encontra-se desatualizada, desconsiderando fatos posteriores que poderiam, de algum modo, modificar o conteúdo da informação transmitida, o dever de objetividade resta descumprido e o ato ilícito pode ser reconhecido.

Assim, se o jornalista publicou informação ‘velha’, já superada por outros fatos, em relação aos quais a omissão determina desvirtuamento do conteúdo da notícia, o abuso fica caracterizado.

Na obra de Ramón Daniel Pizarro existe significativo procedente jurisprudencial reconhecendo o abuso da liberdade de informação por força da publicação de notícia desatualizada: ‘Se a publicação questionada constituiu numa notícia mediante um grande título que falava da prisão de um médico e um advogado por violação – secamente – sem declarar que se tratava de uma violação de domicílio – dando por responsável pelo delito o letrado autor, silenciando que a sentença penal condenatória datava de dois meses e dias anteriores à publicação da notícia, e que a mesma não estava firme, mas recorrida, desde antes da época em que se realizou a publicação, não cabe dúvida que no caso não houve urgência de atualidade e sim opinião lesiva ao difundir como definitiva uma condenação penal não definitiva’.


Há, na verdade, indisfarçável culpa do jornalista, que fez publicação incompleta, dando como certa uma sentença ainda passível de recurso. Tal informação há muito encontrava-se disponível, de modo que a publicação de notícia desatualizada, e portanto incompleta, leva ao inexorável reconhecimento da culta.

A notícia desatualizada, geradora de incompletude, viola o dever de objetividade quando já eram conhecidos, ao tempo da publicação, os fatos que tornaram-na obsoleta, os quais foram desconsiderados pelo jornalista. Esta conduta engaja a culpa do profissional” (Responsabilidade Civil dos Meios de Comunicação, Editora Juarez de Oliveira, p. 284 – destacou-se).

Veja-se, nessa esteira, que as notícias referentes ao procedimentos instaurados pelo Partido dos Trabalhadores (PT) para apurar as condutas do co-Autor ROBERTO TEIXEIRA e do co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU não têm qualquer atualidade.

Além disso, a notícia foi publicada de forma incompleta, pois não esclareceu que após ampla dilação probatória, o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) concluiu pela ausência de qualquer infração à ética partidária em relação ao co-Autor ROBERTO TEIXEIRA — o que não ocorreu em relação ao co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU, que foi expulso do Partido dos Trabalhadores (PT) e teve a sua filiação cancelada após o seu Diretório Nacional haver concluído pela prática de infração ético-partidária.

Nessa mesma toada se incluem as referências ao “caso CPEM”, uma vez que o mesmo, igualmente, carece de qualquer atualidade.

Veja-se, na esteira do que já foi exposto nesta petição, que o próprio co-Réu LUIZ MACKOUF CARVALHO, ao fazer publicar matéria referente ao “caso CPEM” no jornal “O Estado de São Paulo” que circulou em 28.07.2005, afirma que os fatos ali narrados se referem aos longínquos anos de 1996, 1997 e 1998.

Ressalte-se, ainda, que as notícias, a entrevista e os editoriais publicados no jornal “O Estado de São Paulo”, tratados nesta ação, em momento algum esclareceram que o Autor ROBERTO TEIXEIRA não participou dos contratos celebrados entre as Prefeituras e a empresa CPEM e, também, não esclareceram que tais contratos foram apreciados pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo em diversas oportunidades — inclusive pelo E. Tribunal de Justiça — e foram, sem exceção, considerados lícitos. Também foram reconhecidos como tal pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, pelo Ministério Público Federal e por Juristas de escol.

Assim, diante de todo o exposto, conclui-se que os Réus também deverão ser condenados a reparar os danos morais causados ao Autor em virtude da publicação de informações sem atualidade e, sobretudo, incompletas — desacompanhadas de fatos relevantes que tornaram superadas as alegações constantes em reportagens sobre o tema realizadas no final da década de 90.

V.1.c – Do quantum debeatur

Uma vez evidenciados os danos morais incorridos pelo Autor ROBERTO TEIXEIRA e o seu inexorável vínculo com a sanha persecutória deflagrada pelos Réus a partir das reportagens, entrevista e editoriais mencionados nos tópicos anteriores, o direito de reparação emerge com nitidez.

Em se tratando de danos de ordem moral, não se revela possível à vítima estabelecer o valor a ser ressarcido, o qual, por isso mesmo, deve ficar ao prudente critério do julgador, conforme diversos precedentes jurisprudenciais sobre o tema, inclusive do Col. Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, em se tratando de danos morais decorrentes de publicações jornalísticas, revela-se prudente, na apuração do quantum debeatur, a observância dos critérios estabelecidos pelo art. 53, da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67 — embora não se possa cogitar de qualquer limitação de valores.

Ei-lo:

“Art. 53. No arbitramento da indenização em reparação de dano moral, o juiz terá em conta, notadamente:

I – a intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação;

III – a retratação espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou cível, a publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos prazos previstos na Lei e independentemente de intervenção judicial, e a extensão da reparação por esse meio obtida pelo ofendido”.

Pois bem.

Como demonstrado nesta petição, os Réus fizeram publicar em uma única semana, diversas reportagens, entrevista e editorial contendo afirmações levianas, mendazes ou desatualizadas em relação ao Autor — única e exclusivamente com o objetivo de lhe causar danos morais.


Além disso, os Réus “S/A O ESTADO DE SÃO PAULO, LUIZ MACKLOUF CARVALHO e PAULO DE TARSO VENCESLAU são contumazes algozes do Autor ROBERTO TEIXEIRA — há tempos fazendo publicar no jornal “O Estado de São Paulo” e outros órgãos da imprensa informações desabonadoras, caluniosas, difamatória e injuriosas a seu respeito (cf. ex. doc. 21), sempre com o objetivo de enxovalhar a honra e a imagem do Autor ROBERTO TEIXEIRA e expô-lo ao desprestígio público.

Veja-se, ainda, que os Réus não ofereceram qualquer retratação, a despeito dos esclarecimentos prestados espontaneamente pelo Autor ROBERTO TEIXERA.

Pelo contrário, as publicações objetivando denegrir a imagem e a honra do Autor foram repetidas e ratificadas em 02 (dois) editoriais escritos pelo Réu RUY MESQUITA em uma mesma semana (um, inclusive, divulgado no domingo, dia de grande circulação do jornal) .

Não há dúvida, diante desse cenário, de que este E. Juízo deve condenar os Réus a reparar os Autor em quantia (s) correspondente (s) aos critérios previstos no art. 53, acima mencionado — levando-se em consideração, acima, a situação social e econômica do Autor ROBERTO TEIXEIRA, que é advogado com destaque na profissão e que goza de grande prestígio entre os profissionais da área e dos clientes.

Além disso, também deverá integrar a reparação dos danos morais discutidos nesta ação percentual não inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto da venda nacional das edições do jornal “O Estado de São Paulo” que circulou nos dias 27.07.2005, 28.07.2005, 29.07.2005 e 31.07.2005.

V.1.d – Da necessária publicação da Sentença e dos eventuais Acórdãos que julgarem procedentes os pedidos de reparação formulados pelo Autor no jornal “O Estado de São Paulo” na mesma forma e no mesmo número de dias em que foram publicadas as reportagens, a entrevista e os editoriais lesivos à honra e à imagem do Autor (Lei nº 5.250/67, art. 75)

Além da condenação dos Réus ao pagamento de verba pecuniária segundo os critérios acima mencionados, também se faz necessário no vertente caso que os Réus sejam condenados a publicar a sentença condenatória que será proferida por este E. Juízo na mesma forma e no mesmo número de dias em que foram publicadas as reportagens, a entrevista e os editoriais lesivos à honra e à imagem do Autor sem qualquer custo para estes.

Vale dizer: os Réus deverão ser condenados a publicar a sentença condenatória e eventuais acórdãos proferidos para pôr termo à demanda em 03 (três) dias seguidos e no domingo subseqüente, sendo:

(i) no primeiro dia, no tamanho correspondente a página inteira, no primeiro caderno do jornal “O Estado de São Paulo”;

(ii) no segundo dia, no tamanho correspondente a um quarto de página ou no tamanho necessário para a integral divulgação, no primeiro caderno do jornal “O Estado de São Paulo”;

(iii) no terceiro dia, no local destinado ao editorial (primeiro editorial, página 3), no primeiro caderno do jornal “O Estado de São Paulo”;

(iv) no primeiro domingo seguinte, no local destinado ao editorial (primeiro editorial, página 3), no primeiro caderno do jornal “O Estado de São Paulo” e, ainda, em página inteira no mesmo caderno.

IV.2 – Da necessária proteção preventiva a ser concedida em favor do Autor no vertente caso

Sem prejuízo da condenação dos Réus ao pagamento dos valores acima mencionados a título de reparação pelos danos morais já incorridos pelo Autor, também se faz necessário, diante do cenário apresentado nos tópicos anteriores, a concessão de tutela jurisdicional com vistas a prevenir a ocorrência de novos danos em virtude da sanha persecutória deflagrada pelos Réus em prejuízo do Autor.

Como observa PHILIPPE LE TOURNEAU, citado por ÉNEAS COSTA GARCIA, “A regra de ouro da responsabilidade civil não é tanto a reparação do prejuízo passado ou do prejuízo futuro virtual, mas, mais fundamentalmente, de colocar um termo aos atos contrários ao direito, o que consiste em suprimir a situação ilícita. Não se trata, propriamente falando, de uma reparação porque a medida não opera sobre a matéria do prejuízo mais sobre a sua causa. Ela tende à salvagarda, para o futuro, do direito ou do interesse violado, suprimindo o estado de fato cuja perpetuação conduziria a um prejuízo” (in Responsabilidade Civil dos Meios de Comunicação, Editora Juarez de Oliveira, p. 77 – destacou-se).

A concessão de tutela preventiva para resguardar a dignidade da pessoa humana, a honorabilidade, a imagem e, ainda, a vida privada, encontra pleno amparo nos já transcritos arts. 1º, II, e 5º V e X, da Constituição Federal.


Também os arts. 17 e 21, do Código Civil em vigor conferem amparo a essa pretensão. Pede-se vênia para repeti-los:

“Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória”.

“Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”.

Pois bem.

Conforme demonstrado já no pórtico desta petição, os Réus se utilizam indevidamente do poder da mídia para, constantemente, divulgar ou fazer divulgar notícias, entrevistas e editoriais contendo afirmações relativas exclusivamente à vida privada do Autor ROBERTO TEIXEIRA ou, ainda, contendo afirmações inverídicas ou desatualizadas em relação aos mesmos.

Pede-se vênia para iniciar sobre as referências indevidas à vida privada do Autor.

De fato, em todas as reportagens publicadas pelos Réus S/A O ESTADO DE SÃO PAULO, RUY MESQUITA, LUIZ MACKLOUF CARVALHO e JOÃO DOMINGOS no jornal “O Estado de São Paulo” e nas manifestações à imprensa de autoria do co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU o Autor ROBERTO TEIXEIRA é identificado pela sua relação de compadrio e, conseqüentemente privada, com o Excelentíssimo Senhor Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva — deixando-se de lado as suas reais qualificações pessoais e profissionais.

Da mesma forma, é repetido ad nauseam, pelos Réus, o contrato de comodato envolvendo imóvel de sua propriedade e hoje Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva — fato da sua vida privada e absolutamente estranho ao interesse público.

Não há dúvida de que a forma de identificação do Autor ROBERTO TEIXEIRA utilizando-se, como já exposto, das relações privadas que mantém ou manteve (no caso do contrato de comodato) com o Exmo. Sr. Luiz Inácio Lula da Silva é uma das formas encontradas pelos Réus para diminuir os seus atributos pessoais e profissionais e, ainda, expor indevidamente a vida privada do mesmo.

A forma como são redigidas as reportagens e os editoriais publicados pelos Réus onde o nome do Autor é citado não deixa qualquer dúvida a esse respeito.

Além disso, as referências a detalhes das relações privadas acima mencionadas já foram repetidas ad nauseam pelos Réus, não havendo qualquer interesse ou atualidade na reiteração de publicações dessas afirmações.

Diante disso, faz-se necessário impor aos Réus, com fundamento nas disposições constitucionais e legais antes mencionadas, e, também, com fundamento no art. 461, do Código de Processo Civil, que se abstenham de fazer qualquer referência nas suas declarações públicas, reportagens, entrevistas e publicações (i) à relação de compadrio que o Autor ROBERTO TEIXEIRA mantém com o Exmo. Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, (ii) ao contrato de mútuo firmado entre ambos no período de 1989 a 1997, aproximadamente, e, ainda, (iii) a respeito de detalhes das relações privada existente entre ambos.

O direito de personalidade do Autor ROBERTO TEIXEIRA impõe, no vertente caso, que a sua identificação em eventuais manifestações públicas ou publicações feitas pelos Réus seja pautada pelas circunstâncias do caso concreto ou, então, com base nos seus atributos pessoais e profissionais — e não na sua relação de compadrio, no longínquo contrato de mútuo celebrado com o Exmo. Sr. Luiz Inácio Lula da Silva ou em qualquer detalhe da relação privada mantida entre ambos.

Mas não é só.

A plena eficácia da tutela preventiva que deverá ser concedida por este E. Juízo também deverá abranger a DETERMINAÇÃO PARA QUE OS RÉUS SE ABSTENHAM DE FAZER QUALQUER REFERÊNCIA EM MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS, REPORTAGENS, ENTREVISTAS, EDITORIAIS E QUALQUER PUBLICAÇÃO QUE VINCULE O NOME DO AUTOR ROBERTO TEIXEIRA E OS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE A EMPRESA CPEM E PREFEITURAS.

Isto porque, como já exposto, os Réus se utilizam amiúde, inclusive nas publicações, entrevistas e editoriais discutidos nesta ação, da afirmação de que o Autor ROBERTO TEIXEIRA teria participado de ilicitudes envolvendo os contratos celebrados entre a empresa CPEM e Prefeituras do Estado de São Paulo, quando essa afirmação é absolutamente mendaz e já foi superada pela elucidação dos fatos e, ainda, pelos citados julgamentos realizados pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo, por Pareceres do Ministério Público e Pareceres de Juristas de escola.

Ademais, não existe qualquer atualidade que justifique publicações desse jaez.

O provimento acima requerido, saliente-se uma vez mais, encontra pleno amparo na Constituição Federal e na legislação em vigor, e consistem na única forma de efetivamente proteger os direitos de personalidade do Autor das afirmações indevidas reiteradamente publicadas ou disponibilizada para publicação pelos Réus.


Subsidiariamente, mostra-se de rigor, ao menos, determinar aos Réus que todas as reportagens, entrevistas ou editoriais que os Réus publiquem ou façam publicar com referências ao Autor ROBERTO TEIXEIRA e os contratos celebrados entre a empresa CPEM e Prefeituras do Estado de São Paulo sejam acompanhados, inexoravelmente, das seguintes informações: (i) o Autor ROBERTO TEIXEIRA não é signatário ou beneficiário dos contratos celebrados entre a CPEM – Consultoria para Empresas e Municípios S/C e Prefeituras; (ii) o Partido dos Trabalhadores (PT), através do seu Diretório Nacional, isentou o Autor ROBERTO TEIXEIRA da prática de qualquer infração ético-partidária ao apreciar denúncias formuladas pelo Sr. PAULO DE TARSO VENSCELAU envolvendo os contratos celebrados entre a CPEM – Consultoria para Empresas e Municípios S/C e Prefeituras; (iii) os contratos celebrados entre a CPEM – Consultoria para Empresas e Municípios S/C e Prefeituras já foram apreciados em diversas oportunidades pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo (inclusive pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pelo Ministério Público Federal e considerados lícitos no conteúdo e na forma como foram celebrados.

— V —

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Como já exposto e comprovado através dos documentos anexados a esta petição, os co-Réus são contumazes algozes do Autor ROBERTO TEIXEIRA, uma vez que há muito tempo vêm se utilizando indevidamente do poder da mídia para macular a sua honra e a sua imagem e expô-lo ao desprestígio público.

Além disso, como também já exposto e comprovado, os Réus presentemente deflagraram nova sanha persecutória em relação ao Autor ROBERTO TEIXEIRA — publicando e fazendo publicar no jornal “O Estado de São Paulo” reportagens, entrevistas e editoriais forma constante com referências levianas, mendazes e algumas delas de interesse exclusivamente privado envolvendo o Autor ROBERTO TEIXEIRA.

Conforme se verifica nos anexos documentos, apenas em uma semana foram 02 (dois) editoriais, um deles publicado no domingo, 01 (uma) entrevista de página inteira e diversas reportagens, algumas de páginas inteiras envolvendo indevidamente o nome do Autor ROBERTO TEIXEIRA.

No bojo dessas publicações — que tendem a se repetir pelas circunstâncias acima expostas — os Réus fazem afirmações a respeito de afirmadas ilicitudes envolvendo contratos celebrados entre a CPEM – Consultoria para Empresas e Municípios S/C e Prefeituras e o Autor ROBERTO TEIXEIRA ROBERTO TEIXEIRA quando é certo, como comprovam os anexos documentos, que tais ilicitudes já foram objeto de apuração perante o Partido dos Trabalhadores (PT), o Poder Judiciário e o Ministério Público — nas quais se constatou a regularidade no conteúdo e na forma como foram celebrados tais contratos, deixando-se, ainda, de se constatar qualquer interferência indevida do Autor ROBERTO TEIXEIRA na celebração dos mesmos.

Ressalte-se que nas publicações que os Réus estão promovendo, não há qualquer esclarecimento a respeito do pronunciamento das reais deliberações tomadas pelo Partido dos Trabalhadores (PT) sobre o tema e, também, não há qualquer referência aos Pareces exarados pelo Ministério Público e, muito menos, às decisões proferidas pelo Poder Judiciário — muito embora essas informações sejam públicas e estejam à disposição de qualquer interessado.

Os Réus, em verdade, utilizam-se de falsas imputações para denegrir a honra e a imagem do Autor ROBERTO TEIXEIRA e submetê-lo ao desprezo público, máxime pela comparação que vem sendo utilizada pelos Réus, de forma manifestamente indevida, a indivíduo envolvido em suposto esquema de corrupção no âmbito do Congresso Nacional e objeto de ampla comoção nacional.

Some-se a tudo isso que os Réus insistem e insistirão, pelos paradigmas trazidos a lume, a identificar o Autor não pelas suas qualidades pessoais e profissionais ou, ainda, pelas circunstâncias específicas de determinado fato concreto, mas, sim, pelas relações privadas (=sem qualquer interesse público) — e que a despeito disso, já foram amplamente divulgadas — que mantém ou manteve com o Exmo. Sr. Luiz Inácio Lula da Silva.

Diante da plausibilidade da afirmação de direito contida nesta petição e, ainda, do inequívoco periculum in mora decorrente da manifesta intenção dos Réus de expor o nome do Autor ao desprezo público e de acentuar ainda mais os danos ao seu nome, à sua imagem e à sua honra já causados pelos fatos antes noticiados, IMPÕE-SE DESDE LOGO, PARA COIBIR A PRÁTICA DESSAS ILICITUDES, A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA, COM FUNDAMENTO NO ART. 273 E 461, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, para o fim de determinar aos Réus para que em todas as reportagens, entrevistas, editoriais que publiquem ou façam publicar com referências ao Autor ROBERTO TEIXEIRA e os contratos celebrados entre a empresa CPEM – Consultoria para Empresas e Municípios S/C e Prefeituras contenham, inexoravelmente, das seguintes informações: (i) o Autor ROBERTO TEIXEIRA não é signatário ou beneficiário dos contratos celebrados entre a CPEM – Consultoria para Empresas e Municípios S/C e Prefeituras; (ii) o Partido dos Trabalhadores (PT), através do seu Diretório Nacional, isentou o Autor ROBERTO TEIXEIRA da prática de qualquer infração ético-partidária ao apreciar denúncias formuladas pelo Sr. PAULO DE TARSO VENSCELAU envolvendo os contratos celebrados entre a CPEM – Consultoria para Empresas e Municípios S/C e Prefeituras; (iii) os contratos celebrados entre a CPEM – Consultoria para Empresas e Municípios S/C e Prefeituras já foram apreciados pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo (inclusive pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pelo Ministério Público Federal e considerados lícitos no conteúdo e na forma como foram celebrados.


— VI —

CONCLUSÕES E REQUERIMENTOS

Diante de todo o exposto e do que mais dos autos consta, conclui-se, entre outras coisas, que:

(i) os co-Réus LUIZ MACKLOUF CARVALHO e PAULO DE TARSO VENCESLAU já revelaram, por diversas condutas do passado, manifesta animosidade em relação ao Autor ROBERTO TEIXEIRA, publicando e fazendo publicar notícias e informações mendazes e com o objetivo exclusivo de macular a honra e a imagem do Autor ROBERTO TEIXEIRA;

(ii) os co-Réus LUIZ MACKLOUF CARVALHO, PAULO DE TARSO VENCESLAU, JOÃO DOMINGOS, RUY MESQUITA e S/A O ESTADO DE SÃO PAULO publicaram e fizeram publicar nos dias 27.07.2005, 28.07.2005, 29.07.2005 e 31.07.2005, reportagens, entrevista e editoriais contendo afirmações sem atualidade, já superados pela elucidação dos fatos, por decisões do Poder Judiciário e por manifestações do Ministério Público Estadual e do Ministério Público Federal, além de afirmações levianas e mendazes, com o propósito adrede estabelecido de ofender a hora e a imagem do Autor ROBERTO TEIXEIRA;

(iii) os co-Réus LUIZ MACKLOUF CARVALHO, PAULO DE TARSO VENCESLAU, JOÃO DOMINGOS, RUY MESQUITA e S/A O ESTADO DE SÃO PAULO se conluiaram e fizeram do jornal “O Estado de São Paulo” verdadeiro tribunal de exceção, onde somente há acusação, os fatos basilares são longínquos e a condenação é sumária — desprezando e ignorando fatos que já foram analisados e julgados pelo Poder Judiciário;

(iv) os co-Réus LUIZ MACKLOUF CARVALHO, PAULO DE TARSO VENCESLAU, JOÃO DOMINGOS, RUY MESQUITA e S/A O ESTADO DE SÃO PAULO se utilizam indevidamente de informações relativas à vida privada do Autor ROBERTO TEIXEIRA para qualificá-lo, deixando de lado os seus reais atributos pessoais e profissionais;

Diante disso e dos anexos documentos, requer-se:

(a) seja concedida, com fundamento nos arts. 273 e 461, do Código de Processo Civil, antecipação de tutela inaudita altera pars para o fim de determinar aos Réus para que em todas as reportagens, entrevistas, editoriais que publiquem ou façam publicar com referências ao Autor ROBERTO TEIXEIRA e os contratos celebrados entre a empresa CPEM – Consultoria para Empresas e Municípios S/C e Prefeituras façam referência, inexoravelmente, das seguintes informações: (i) o Autor ROBERTO TEIXEIRA não é signatário ou beneficiário dos contratos celebrados entre a CPEM – Consultoria para Empresas e Municípios S/C e Prefeituras; (ii) o Partido dos Trabalhadores (PT), através do seu Diretório Nacional, isentou o Autor ROBERTO TEIXEIRA da prática de qualquer infração ético-partidária ao apreciar denúncias formuladas pelo Sr. PAULO DE TARSO VENSCELAU envolvendo os contratos celebrados entre a CPEM – Consultoria para Empresas e Municípios S/C e Prefeituras; (iii) os contratos celebrados entre a CPEM – Consultoria para Empresas e Municípios S/C e Prefeituras já foram apreciados em diversas oportunidades pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo (inclusive pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pelo Ministério Público Federal e considerados lícitos no conteúdo e na forma como foram celebrados, sob pena de multa não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada descumprimento.

(b) seja determinada, em 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 57, da Lei de Imprensa8, a citação dos co-Réus LUIZ MACKLOUF CARVALHO, JOÃO DOMINGOS, RUY MESQUITA e S/A O ESTADO DE SÃO PAULO, a ser realizada por carta, na cidade de São Paulo, para, querendo, ofertar defesa na presente ação no prazo de 05 dias, nos termos do mesmo dispositivo de Lei Federal antes indicado, consignando-se no mandado as demais advertências previstas nesse mesmo dispositivo legal;

(c) seja determinada, em 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 57, da Lei de Imprensa, a citação dos co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU citado, a ser realizada por carta, na cidade de São Paulo, para, querendo, ofertar defesa na presente ação no prazo de 05 dias, nos termos do dispositivo de Lei Federal acima mencionado, consignando-se no mandado as demais advertências previstas nesse mesmo dispositivo legal;

(d) regular processamento, na forma do art. 57, da Lei de Imprensa e demais disposições legais e processuais aplicáveis ao vertente caso, com a produção de todas as provas necessárias para o desfecho da ação, incluindo mas não se limitando a prova pericial, documental e oral, consistente no depoimento pessoal dos Réus e na oitiva das seguintes testemunhas:

d.1) Sr. Paulo de Tarso Vianna Silveira, brasileiro, divorciado, empresário, residente e domiciliado na cidade de São Paulo;

d.2) Dr. Adhemar Gianini, brasileiro, casado, advogado, com endereço da cidade de São Paulo;

d.3) Exmo. Sr. Dr. Ruy Copolla, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com endereço na cidade de São Paulo;


d.4) Exmo. Sr. Dr. Octacílio Ferraz Felisardo, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com endereço na cidade de São Paulo;

d.5) Exmo. Sr. Dr. Eduardo de Rizzio Barbosa, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com endereço na cidade de São Paulo na Rua Conselheiro Furtado, 705, gabinete 62, Centro, CEP 01511-000;

d.6) Sr. Ferdinando Salerno , empresário, residente e domiciliado na cidade de São Paulo;

d.7) Exma. Sra. Ângela Guadagnin, deputada federal, com endereço em Brasília (DF), na Câmara dos Deputados, Anexo III, Gabinete 270, CEP 70160-900.

(e) seja julgada totalmente procedente a presente ação para:

e.1) condenar os Réus a reparar os danos morais incorridos pelo Autor ROBERTO TEIXEIRA oriundos dos fatos narrados nesta petição, arbitrando-se o quantum debeatur de acordo com o prudente critério deste E. Juízo, sugerindo-se os parâmetros previstos no 53, da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) e o valor correspondente a percentual não inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto da venda nacional das edições do jornal “O Estado de São Paulo” que circulou nos dias 27.07.2005, 28.07.2005, 29.07.2005 e 31.07.2005;

e.2) condenar os Réus a publicar e fazer publicar no jornal “O Estado de São Paulo” ou outro que venha substituí-lo, sem qualquer custo para o Autor ROBERTO TEIXEIRA a sentença condenatória e eventuais acórdãos proferidos para pôr termo à presente ação em 03 (três) dias seguidos e no domingo subseqüente, sendo: (i) no primeiro dia, no tamanho correspondente a página inteira, no primeiro caderno do jornal “O Estado de São Paulo”; (ii) no segundo dia, no tamanho correspondente a um quarto de página ou no tamanho necessário para a integral divulgação, no primeiro caderno do jornal “O Estado de São Paulo”; (iii) no terceiro dia, no local destinado ao editorial (primeiro editorial, página 3), no primeiro caderno do jornal “O Estado de São Paulo”; (iv) no domingo seguinte, no local destinado ao editorial (primeiro editorial, página 3), no primeiro caderno do jornal “O Estado de São Paulo” e, ainda, em página inteira no mesmo caderno;

e.3) condenar os Réus para que se abstenham de fazer qualquer referência em declarações públicas, reportagens, entrevistas, editoriais e publicações em geral (i) à relação de compadrio que o Autor ROBERTO TEIXEIRA mantém com o Exmo. Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, (ii) ao contrato de mútuo firmado entre ambos e, ainda, (iii) a respeito de detalhes das relação privada existente entre ambos, de forma que a identificação do Autor ROBERTO TEIXEIRA nessas eventuais publicações ocorra com base nos seus atributos pessoais e profissionais ou, ainda, de acordo com circunstâncias específicas do fato concreto a ser noticiado, sob pena de multa não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada descumprimento;

e.4) condenar os Réus para que se abstenham de fazer qualquer referência em manifestações públicas, reportagens, entrevistas, editoriais e publicações em geral vinculando o nome do Autor ROBERTO TEIXEIRA aos contratos celebrados entre a empresa CPEM – Consultoria para Empresas e Municípios S/C e Prefeituras ou a qualquer ato oriundo dessas avenças, sob pena de multa não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada descumprimento — ou, subsidiariamente, condenar os Réus para que em todas as reportagens, entrevistas, editoriais que publiquem ou façam publicar com referências ao Autor ROBERTO TEIXEIRA e os contratos celebrados entre a empresa CPEM – Consultoria para Empresas e Municípios S/C e Prefeituras façam referência, inexoravelmente, das seguintes informações: (i) o Autor ROBERTO TEIXEIRA não é signatário ou beneficiário dos contratos celebrados entre a CPEM – Consultoria para Empresas e Municípios S/C e Prefeituras; (ii) o Partido dos Trabalhadores (PT), através do seu Diretório Nacional, isentou o Autor ROBERTO TEIXEIRA da prática de qualquer infração ético-partidária ao apreciar denúncias formuladas pelo Sr. PAULO DE TARSO VENSCELAU envolvendo os contratos celebrados entre a CPEM – Consultoria para Empresas e Municípios S/C e Prefeituras; (iii) os contratos celebrados entre a CPEM – Consultoria para Empresas e Municípios S/C e Prefeituras já foram apreciados em diversas oportunidades pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo (inclusive pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pelo Ministério Público Federal e considerados lícitos no conteúdo e na forma como foram celebrados, sob pena de multa não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada descumprimento.

Requer-se provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidas, em especial, prova oral, documental e pericial.

Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).


Nestes termos,

P. Deferimento.

São Paulo, 09 de agosto de 2005

p.p. __________________________ o adv°

ROBERTO TEIXEIRA

OAB/SP 22.823

p.p. __________________________ o adv°

CRISTIANO ZANIN MARTINS

OAB/SP 172.730

Notas

1 — Contrato celebrado entre a CPEM e o Município de São José dos Campos: o Ministério Público de São Paulo, por meio de ação civil pública (Autos nº 412/93, 2ª Vara Cível), atacou a legalidade do contrato de prestação de serviço de revisão de valor adicionado realizado entre a Prefeitura de São José dos Campos e a empresa CPEM. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na petição inicial. Essa Sentença, todavia, foi integralmente reformada pela 8ª Câmara Cível de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de Embargos Infringentes (Autos nº 274.611.1/8). O Eminente Relator desse V. Acórdão, Desembargador José Santana, enfatizou em seu voto que: “o acórdão analisou as provas dos autos, concluindo tratar-se de hipótese de inexigibilidade porque se tratava de “atividade complexa e especializada”, impossível de ser realizadas pelos próprios funcionários do Estado, por isso que, atuando no campo de sua discricionariedade, o Administrador as terceirizou mediante a contratação de empresa de notória especialização, requisito que ficara inteiramente atendido pela empresa contratada”. De acordo com o mesmo voto condutor, “é razoável o entendimento adotado no acórdão, de que a hipótese se adequava ao preceito de inexigibilidade de licitação, à luz da então vigente lei de licitações, sendo válido, por conseguinte, o contrato firmado com a CPEM, para os efeitos nele previstos” (doc. 06).

2 — Veja-se que a acusação feita em desfavor do Autor ROBERTO TEIXEIRA era manifestamente indevida, pois o contrato a que ele se referia havia sido celebrado no governo do prefeito que ANTECEDEU a assunção do governo municipal pelo Partido dos Trabalhadores (PT) —, sendo absurdo se cogitar da interferência do Autor ROBERTO TEIXEIRA enquanto membro do Partido dos Trabalhadores (PT) em governo de outro partido.

3 — Contrato celebrado entre a CPEM e o Município de Santos: O Ministério Público de São Paulo, por meio de ação civil pública, atacou a legalidade do contrato de prestação de serviço de revisão de valor adicionado realizado entre a Prefeitura de Santos e a empresa CPEM (Autos nº 118/93, 1ª Vara da Fazenda Pública). O Juiz de primeiro grau julgou o pedido formulado na petição inicial, sendo certo, todavia, que a 7ª Câmara Cível de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando da apreciação do recurso de apelação, por votação unânime, reformou a sentença de primeiro grau, julgando a ação totalmente improcedente (Autos nº 25.213.5/7). O resultado foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça através de Recurso Especial que foi provido apenas e tão-somente para afastar a condenação do Ministério Público no pagamento de honorários sucumbenciais (Autos nº 297.507 – doc. 07).

4 — Contrato celebrado entre a CPEM e o Município de Santo André: O Ministério Público de São Paulo aforou ação civil pública por meio da qual atacou a legalidade do contrato de prestação de serviço de revisão de valor adicionado realizado entre a Prefeitura de Santo André e a empresa CPEM, tendo figurado ainda no polo passivo o então e atual Prefeito CELSO DANIEL e o então Secretário de Administração AMÉRICO KONO (Autos nº 379/95, 2ª Vara Cível). A sentença proferida pelo Juízo de Primeira Instância julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, sendo certo, todavia, que a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento aos apelos da CPEM , CELSO DANIEL e AMÉRICO KONO, Consta do V. Acórdão, que “a contratação irrompeu legal, entretanto, em face da notória especialização. Ao serviço incomum, melhor realizável por empresa de nível técnico superior e que vai além dos conhecimentos técnicos comuns, dos empregados da Prefeitura Municipal de Santo André; soma-se o dado subjetivo, que aflora na experiência, em ramo da atividade, exigente do aludido serviço. Além disso, a contratação da empresa especializada não desnaturou e nem ocasionou lesão manifesta ao erário público” (Autos nº 54.017.5/8 – doc. 08). O resultado foi mantido tanto pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, como pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em recursos tirados do v. Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

4 — Contrato celebrado entre a CPEM e o Município de Campinas: O Ministério Público de São Paulo, por meio de ação civil pública, atacou a legalidade do contrato de prestação de serviço de revisão de valor adicionado realizado entre a Prefeitura de Campinas e a empresa CPEM (Autos nº 2.590/97, 6ª Vara Cível). O Juiz de primeiro grau julgou a ação totalmente improcedente, reconhecendo-se a legalidade (independentemente de licitação) e necessidade da contratação. A Sentença foi integralmente mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Autos nº 185.798-5/1 – doc. 09).


5 — Contrato celebrado entre a CPEM e o Município de Diadema: O Ministério Público de São Paulo, por meio de ação civil publica, atacou a legalidade do contrato de prestação de serviço de revisão do valor adicionado realizado entre a Prefeitura de Campinas e a empresa CPEM, constando no polo passivo da lide o ex-prefeito JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS (Autos nº 1.132/96, 3ª Vara Cível). O Juiz de primeiro grau, em face do entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos casos acima referidos, julgou a ação totalmente improcedente, reconhecendo-se a legalidade (independentemente de licitação) e necessidade da contratação. No corpo da r. Sentença consta o seguinte: “A peculiaridade da contratação permite que o Juízo esteja convencido no sentido de sua singularidade, pelo que enquadrado no artigo 12 do Decreto Lei 2.300/86, sendo dispensada a licitação. Assim sendo, o alcaide agiu dentro dos limites da sua discricionariedade e com a contratação obteve um resultado financeiro positivo. Sua atitude é, pois, de elogiar-se e não de punir-se”. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve integralmente a citada Sentença (Autos nº 191.538.5/9 – doc. 10).

6 — Saliente-se que não existe qualquer movimentação em nome do Autor ROBERTO TEIXEIRA que pudesse justificar sua convocação ou qualquer averiguação.

7 — “RECURSO ESPECIAL – LEI DE IMPRENSA – RESPONSABILIDADE SUCESSIVA EDITORIAL NÃO ASSINADO – RESPONSABILIDADE DO DIRETOR DO JORNAL.

1. TRATANDO-SE DE EDITORIAL NÃO ASSINADO, A RESPONSABILIDADE DODIRETOR DO JORNAL PRECEDE A DO REDATOR-CHEFE.

(…)” (STJ, 6ª Turma, Resp 45.032-SP, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJ 04.05.98).

8 — Art . 57. A petição inicial da ação para haver reparação de dano moral deverá ser instruída com o exemplar do jornal ou periódico que tiver publicado o escrito ou notícia, ou com a notificação feita, nos termos do art. 53, § 3º, à empresa de radiodifusão, e deverá desde logo indicar as provas e as diligências que o autor julgar necessárias, arrolar testemunhas e ser acompanhada da prova documental em que se fundar o pedido.

§ 1º A petição inicial será apresentada em duas vias. Com a primeira e os documentos que a acompanharem será formado processo, e a citação inicial será feita mediante a entrega da segunda via.

§ 2º O juiz despachará a petição inicial no prazo de 24 horas, e o oficial terá igual prazo para certificar o cumprimento do mandato de citação.

§ 3º Na contestação, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, o réu exercerá a exceção da verdade, se for o caso, indicará as provas e diligências que julgar necessárias e arrolará as testemunhas. A contestação será acompanhada da prova documental que pretende produzir.

§ 4 º Não havendo contestação, o Juiz proferirá desde logo a sentença, em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.

§ 5º Na ação para haver reparação de dano moral somente será admitida reconvenção de igual ação.

§ 6 º Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual somente será admitida mediante comprovação do depósito, pela apelante, de quantia igual à importância total da condenação. Com a petição de interposição do recurso o apelante pedirá expedição de guia para o depósito, sendo a apelação julgada deserta se, no prazo de sua interposição, não for comprovado o depósito.

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