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Recurso sem assinatura do advogado é inexistente, decide STJ

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9 de agosto de 2005, 19h08

A falta de assinatura do advogado em recurso torna-o inexistente. Com esse entendimento o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, não admitiu a subida de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Vidigal confirmou decisão da 4ª Turma do STJ. No processo, a recorrente alegou que não há como, por mera irregularidade, “ser afastada da apreciação do Poder Judiciário lesão ao direito da parte”, uma vez observado o devido processo legal e a competência do STJ.

Para o presidente do STJ, no entanto, tais pontos não foram questionados no recurso apreciado pela 4ª Turma. O ministro citou, ainda, jurisprudência do STF no sentido de que “não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado, dado que formalidade essencial de existência do recurso”.

Leia a íntegra da decisão

RE no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 662.101 – SP (2005/0032065-9)

RECORRENTE: AUGUSTA DO NASCIMENTO MOYA

ADVOGADO: EDVALDO BELOTI E OUTRO

RECORRIDO: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

ADVOGADO: GISLEIDE MORAIS DE LUCENA E OUTROS

DECISÃO

Contra Acórdão proferido em Regimental em Agravo de Instrumento, segundo o qual, na instância especial, “o recurso sem assinatura do advogado é considerado inexistente” (fl. 151), interpõe Augusta do Nascimento Moya Recurso Extraordinário, fundamentando-o na CF, art. 102, III, “a”. Alega a recorrente a violação pelo Acórdão recorrido à CF, arts. 5º, XXXV e LIV, e 105, III, “a”.

Segundo a recorrente, “não há como, por mera irregularidade, ser afastada da apreciação do Poder Judiciário lesão ao direito da parte, observado o devido processo legal e a competência do STJ, particularmente quando o recurso de agravo de instrumento constitui um instrumento criado a permitir essa prestação” (fl. 167). Contra-razões às fls. 174/182.

Decido:

As matérias constantes dos dispositivos constitucionais aventados não foram objetos de análise por parte do órgão jurisdicional recorrido, não configurando-se o indispensável prequestionamento viabilizador da instância extraordinária, a ensejar a incidência no presente caso do enunciado 282 da Súmula do STF. Nem buscou a recorrida, por meio da oposição dos Embargos de Declaração suscitar a discussão das referidas matérias pela Turma Julgadora, fazendo incidir igualmente o enunciado 356 da Súmula do STF.

Ademais, o entendimento constante do julgado em nada difere do existente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como podemos constatar dos seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO SEM A ASSINATURA DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA. NÃO-CONHECIMENTO.

I. – (…).

II. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado, dado que formalidade essencial de existência do recurso. Precedentes.

III. – Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. Não provimento desse.” (AI 511144 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJU de 08/04/2005) “

1. RECURSO. Embargos de declaração. Interposição contra acórdão que manteve decisão que indeferiu agravo destituído de pressupostos de admissibilidade. Agravo regimental sem assinatura. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Omissão, contradição ou obscuridade.

Inexistência. Embargos rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem obscuridade.

2. (…).” (AI 395158 AgR-ED/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, Primeira Turma, DJU de 04/03/2005)

Assim, não admito o Recurso Extraordinário.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2005.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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