A Justiça de Sergipe reconheceu o direito de um estudante maior de 21 anos de continuar a receber pensão pela morte da avó até que ele conclua o curso universitário ou até que complete 24 anos. A decisão é do juiz Ricardo César Mandario Barreto, da 1ª Vara da Justiça Federal no estado.
Igor Juhy da Costa Pinto Nascimento recebia da Funasa — Fundação Nacional de Saúde o benefício desde que a avó, a ex-servidora Antônia Zelva de Souza Nascimento, morreu. Ao completar 21 anos, foi informado de que não teria mais direito à quantia. Igor, que atualmente cursa o 6º período de Odontologia na Universidade Federal de Sergipe, recorreu à Justiça para garantir a pensão até o final dos estudos ou até que complete 24 anos.
Em sua decisão, o juiz considerou que a jurisprudência vem consolidando entendimento de que o dependente que freqüenta curso universitário tem direito a receber a pensão até o final dos estudos. Barreto citou decisões do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais regionais federais nesse sentido.
Assim, condenou a Funasa a manter o benefício mesmo após Igor ter atingido a maioridade. A fundação também terá de pagar ao pensionista os valores referentes ao período em que a pensão foi suspensa.
Leia a íntegra da decisão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Sergipe - 1a Vara Federal
PROCESSO N° 2005.85.00.000735-5
CLASSE 01000 - AÇÃO ORDINÁRIA
AUTOR: IGOR JUHY DA COSTA PINTO NASCIMENTO.
RÉ: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA.
SENTENÇA
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. ADVENTO DA MAIORIDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PERMANÊNCIA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO UNIVERSITÁRIO PELO DEPENDENTE OU O ATINGIMENTO DA IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, PREVALECENDO A HIPÓTESE QUE PRIMEIRO OCORRER. POSSIBILIDADE. I - É cabível a manutenção do benefício de pensão por morte instituída em favor de dependente universitário até a graduação do mesmo em curso de nível superior ou completados 24 anos, prevalecendo a hipótese que primeiro ocorrer, face à presunção de que o alimentando, enquanto não concluída a sua formação profissional, ainda estaria sob a dependência do "de cujus". II - Há de se conferir ao art. 217, II, alínea "b", da Lei nº. 8.112/90 uma exegese consentânea com os princípios constitucionais, assegurando-se, em sua plenitude, o acesso à educação, erigida ao "status" de verdadeiro direito fundamental pela Carta Magna. III - Procedência ! do pedido.
1. RELATÓRIO:
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Igor Juhy da Costa Pinto Nascimento em face da Fundação Nacional de Saúde, objetivando que a Ré se abstenha de proceder ao cancelamento da pensão a que faz jus o Autor até o mesmo atingir a idade de 24 anos ou concluir o curso universitário em que se encontra matriculado, o que ocorrer primeiro.
Aduz que é beneficiário de pensão deixada por sua avó, a ex-servidora Antônia Zelva de Souza Nascimento, tendo sido informado que a concessão do benefício cessaria dia 06 de março do corrente, ou seja, dia em que completaria 21 anos de idade, pretendendo com a presente ação a permanência do pagamento do aludido benefício previdenciário.
Requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e, ao final, a procedência do pedido.
Com a inicial, o instrumento procuratório e os documentos de f. 16-118.
Antecipação de tutela deferida às f. 119-123. Ainda naquela oportunidade, foi concedido ao Autor o direito ao benefício da gratuidade judicial.
A União Federal comunica a interposição de agravo de instrumento (f. 132-143), tendo o Eg. TRF da 5ª Região atribuído efeito suspensivo ao aludido recurso (f. 154-155).
Em resposta (f. 144-151), a Ré alega, inicialmente, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada na hipótese. No mérito, argumenta que o pedido encontra óbice no art. 217, II, "b", da Lei nº. 8.112/90.
Réplica às f. 168-178.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.
No que pertine à alegação de descabimento de antecipação de tutela, a matéria já restou enfrentada, deferindo-se o pedido, conforme decisão já citada (f. 119-123), tendo o Eg. TRF da 5ª Região, posteriormente, concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra a referida decisão (f. 154-155).
No mérito, a hipótese dos autos configura-se como matéria bastante recorrente no âmbito jurisprudencial, que diz respeito ao direito de o alimentando, estudante universitário, continuar percebendo a pensão alimentícia, mesmo depois de completar a maioridade.
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