Obrigação de fazer

Estado pode pagar multa enquanto não cumpre decisão judicial

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9 de agosto de 2005, 11h50

O Estado, mesmo se tratando da Fazenda Pública, pode ser multado quando se nega a cumprir decisão judicial O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou o estado do Rio Grande do Sul a pagar multa se descumprir a decisão judicial que o obriga a fornecer um medicamento a um portador de insuficiência renal crônica.

A primeira instância gaúcha condenou o estado a fornecer o medicamento Noripurum, de forma gratuita e contínua, sob pena de multa diária de R$ 500 em favor do paciente. O estado recorreu ao Tribunal de Justiça, que cancelou a multa. O paciente recorreu ao STJ.

O estado sustentou que a imposição da multa, além de ser um gasto excessivo, causou danos para toda a sociedade. Também alegou que a aplicação da multa à Fazenda Pública não atinge simplesmente o agente público, mas os recursos financeiros públicos, o que a tornaria incapaz de atingir os efeitos pretendidos.

Em sua defesa, o paciente afirmou que a decisão do TJ gaúcho violou a Constituição Federal e o Código de Processo Civil. “A suspensão da multa, tal como ocorreu, através do provimento do recurso do apelo, só vem respaldar a conduta reiteradamente adotada pelo Estado: em total desobediência à vida e à saúde do cidadão e em total desobediência e desacato à ordem emanada do Poder Judiciário”, alegou a defesa do paciente.

O relator, ministro Luiz Fux, esclareceu que a função da multa cominatória, chamada “astreinte”, “é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e de sua recalcitrância”.

No caso dos autos, o ministro esclareceu que a imposição da multa na obrigação de fazer, tem como objetivo assegurar o cumprimento de decisão judicial e resguardar o direito à saúde.

O ministro destacou também o entendimento do STJ que admitiu a imposição de “astreintes”, de ofício ou a pedido da parte, para que o devedor cumpra a obrigação de fazer, mesmo que se trate da Fazenda Pública. A decisão da Turma foi unânime.

REsp 699.550

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