Queima de cana

STJ nega HC a trabalhadores de companhia canavieira

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8 de agosto de 2005, 11h04

A Companhia Agrícola Colombo não obteve Habeas Corpus preventivo para que os trabalhadores rurais não sejam presos quando estiverem queimando lavoura de cana-de-açúcar. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido aos proprietários da empresa Hélio e Gilberto Colombo.

Os proprietários entraram no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que também indeferiu pedido de Habeas Corpus considerando que a concessão facilitaria eventual queima indevida e ilegal de cana-de-açúcar e impediria a fiscalização do Ministério Público de Santa Adélia, no interior paulista. As informações são do STJ.

A defesa da empresa sustentou que queima da palha da cana-de-açúcar é a atividade é lícita e a pessoa jurídica tem autorização para efetivá-la, além de que não existe “prova científica no sentido de que a queima controlada de cana-de-açúcar prejudique a saúde humana”.

Os empresários afirmaram, ainda, que não há que se “falar em carregarem os empregados a autorização para queima de palha da cana, no ato da prática da queimada”.

Primeiro porque a responsabilidade pela guarda de documentos da empresa é do setor administrativo da mesma e não dos trabalhadores rurais que promovem a queimada. E depois porque a lei exige autorização, mas não exige que os empregados no ato da queima estejam com ela às mãos.

O pedido foi rejeitado. Para o ministro Hamilton Carvalhido, relator do caso, ao se cuidar de conduta cuja licitude depende de condição legal, o seu atendimento tem de ser comprovado senão previamente perante a autoridade policial, pelo menos, no tempo de sua prática.

RHC 15.468

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