Interpretação de norma

Aposentado da Telepar garante gratificação no TST

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8 de agosto de 2005, 11h57

A Telepar — Telecomunicações do Paraná S/A não conseguiu reverter decisão da segunda instância que garantiu a um aposentado da companhia o direito de receber o benefício “gratificação por aposentadoria antecipada”, instituído por norma regulamentar interna em 1978. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A empresa alegava que a parcela intitulada “gratificação por aposentadoria” foi absorvida por norma coletiva mais benéfica, ou seja, a “suplementação de aposentadoria”, instituída em acordo coletivo de trabalho. Porém, para o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, a “suplementação de aposentadoria” prevista no acordo e a “gratificação por aposentadoria antecipada” possuem “vida própria e independente”.

Ao garantir o direito do aposentado à gratificação, o TRT do Paraná esclareceu que a Telepar cancelou o benefício de “forma ardilosa” em 1983, dando a entender que a garantia já estava ultrapassada pelo acordo coletivo referente aos anos de 1982/83, sem assegurar o direito adquirido aos empregados contratados antes desta data. De acordo com o tribunal regional, o aposentado foi contratado em 12 de abril de 1971.

A 2ª Turma do TST, entretanto, não entrou no mérito da questão porque entendeu que o curso da Telepar não reuniu condições processuais para ser analisado. Segundo o relator, o juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, a questão da ação trabalhista resume-se à interpretação de normas regulamentar e coletiva que não extrapolam a jurisdição do TRT do Paraná.

RR 645.493/2000.0

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