Prerrogativas da advocacia

Advogado da Gtech é liberado de depor na CPI dos Bingos

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8 de agosto de 2005, 18h58

O advogado Enrico Gianelli, que prestava consultoria jurídica para a Gtech, está liberado de prestar depoimento à CPI dos Bingos. A decisão é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, que concedeu, nesta segunda-feira (8/8), Habeas Corpus em seu favor.

A decisão foi tomada em caráter de urgência com base no Estatuto do Advogado, da OAB, que dá o direito do advogado de se recusar a depor como testemunha sobre processo em que esteja envolvido seu cliente. As prerrogativas do exercício da adovcacia garantem que ele não seja obrigado a dar informações sobre o processo ou sobre o cliente, mesmo que o cliente o autorize ou solicite a depor.

Gianelli é acusado de intermediar a contratação de Rogério Buratti, ex-assessor do ex-subchefe de Assuntos Parlamentares da Casa Civil, Waldomiro Diniz, para trabalhar na Gtech. A contratação teria o objetivo de facilitar a renovação do contrato da empresa com a Caixa Econômica Federal. Essa é a segunda vez que ele é convocado — na primeira ele não compareceu. A CPI ameaçava convocar a Polícia Federal para conduzir Gianelli ao depoimento.

Em depoimento à CPI, o ex-presidente da Gtech, Antônio Carlos Lira da Rocha, afirmou ter sido procurado por Diniz e por Buratti, no início de 2003. Na ocasião, eles teriam exigido uma propina de R$ 6 milhões para viabilizar o contrato da empresa americana com a CEF. A Gtech tinha contrato com a CEF para fornecer, montar e administrar a estrutura de apostas de mais de 20 mil casas lotéricas em todo o país.

Leia a íntegra do HC

HABEAS CORPUS 86.429-5 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

PACIENTE(S): ENRICO GIANELLI

IMPETRANTE(S): LEONARDO ANTÔNIO DE SANCHES

COATOR(A/S)(ES): PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI DOS BINGOS

DECISÃO

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PARA PRESTAR DEPOIMENTO – RELEVÂNCIA DO PEDIDO – LIMINAR DEFERIDA.

1. O advogado Dr. Leonardo Antônio de Sanches ajuíza este habeas corpus em benefício de Enrico GIANELLI, tendo em conta ato do senador Efraim Moraes, Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Bingos – CPI dos Bingos -, intimando o paciente para prestar depoimento.

Articula o impetrante com a justificação do requerimento que desaguou no ato, no qual se fez referência à prestação de serviços, a certa empresa, pelo paciente – que encaminhara ao senador e-mail, informando jamais haver presenciado ato discrepante da ordem jurídica com a finalidade de prorrogar contrato com a empresa Gtech.

Ressalta o causídico que, consoante dispõe o inciso XIX do artigo 7º da Lei nº 8.906/94, o advogado pode se recusar a depor como testemunha sobre fato relacionado com o cliente. Diz mais que, de acordo com o artigo 154 do Código Penal, constitui crime a violação de segredo profissional, a revelação de informações alcançadas em face do desempenho de profissão, remetendo ao que decidido por esta Corte no Mandado de Segurança nº 23.452-1/RJ, relatado pelo ministro Celso de Mello.

Requer liminar que implique o cancelamento da convocação e, sucessivamente, que desobrigue o paciente de firmar termo de compromisso na condição de testemunha, de modo a permitir-se permanecer em silêncio toda vez que entender que uma eventual resposta possa implicar a violação de sigilo profissional, concedendo-se no julgamento de fundo, em definitivo, a ordem. À inicial anexou os documentos de folha 12 a 19.

Recebi este processo no gabinete às 16 horas e 35 minutos do dia de hoje, sendo certo que a convocação em tela diz com o comparecimento para a assentada da Comissão Parlamentar de Inquérito que se realizará no dia de amanhã, 9 de agosto de 2005, às 10 horas.

2. Colho da justificativa que resultou na mencionada convocação a referência ao fato de o paciente haver atuado como advogado da empresa Gtech (folha 14) – dado suficiente a atrair a incidência do preceito inserto no artigo 7º, inciso XIX, da Lei nº 8.906/94. Consubstancia direito do advogado recusar-se a depor, como testemunha, em processo no qual haja funcionado ou deva funcionar ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que caracterize sigilo profissional. A partir da premissa constante, repita-se, da justificativa do requerimento de convocação – o paciente atuou como advogado, na prestação de serviços a certo cliente -, não se tem como placitar o ato da Comissão Parlamentar de Inquérito.

3. Defiro a liminar pleiteada, desobrigando o paciente, ante a convocação, tal como formalizada, de comparecer à Comissão Parlamentar de Inquérito aludida para ser ouvido.

4. Solicitem-se as informações cabíveis.

5. Publique-se.

Brasília, 8 de agosto de 2005.

Ministro MARCO AURÉLIO

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