Culpa na estrada

Número de acidentes faz subir ações de responsabilidade civil

Autor

8 de agosto de 2005, 20h50

Acidentes de trânsito nas estradas ferem 17 pessoas a cada hora e matam 35 pessoas a cada dia. O número crescente de acidentes é também responsável pelo acúmulo de ações de responsabilidade civil na Justiça brasileira.

Segundo o desembargador Voltaire de Lima Moraes, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o apelo social pela responsabilização dos envolvidos abre novos roteiros, seja no campo da culpa subjetiva, seja na presunção do dolo, ou, ainda, no domínio da teoria objetiva. Em entrevista ao programa “Justiça Gaúcha”, Moraes falou dos principais tipos de desastres, sua gravidade, e deu exemplos de casos em que ocorre o direito indenizatório.

“Temos desde os menos graves, de natureza patrimonial, que são submetidos a julgamento, como os mais sérios, de maleficência pessoal e, até mesmo, os que resultam em morte. Dependendo da situação, o encargo civil muda e aumenta a indenização”, afirmou.

No que se refere aos danos materiais e morais, o desembargador afirma que é possível a cumulação de ambos. Define abalo moral como o que decorre do estado de mal estar, aflição e angústia geradas pelo acontecimento ilícito. Em casos que resultam em prejuízo material, no qual o causador não tem como indenizar, a condenação faz com que o agente nocivo efetue o ressarcimento futuramente, ou quando disponibilizar de tais condições.

Entretanto, alerta que a compensação é obrigatória e que o processo pode ser demorado. “Caso não aconteça a reparação, será proposta uma execução, e o ofensor será citado tendo seus bens penhorados; não possuindo bens, o processo de execução ficará suspenso por tempo indeterminado. Há ações que se arrastam muito, e acabam esvaindo a efetividade do ressarcimento no âmbito do direito civil”.

Para fixar o valor da indenização, o desembargador explica que nos acontecimentos graves é feita análise para verificar a dimensão das lesões e os gastos com a recuperação do acidentado, com vistas à restituição integral dos valores.

Em caso de falecimento, há de se verificar quanto a pessoa ganhava, sendo o valor pago a seus sucessores. Nessa circunstância, quando os legatários recebem os vencimentos da vítima, é feita uma projeção de até um determinado período em que esta pensão é devida aos herdeiros. No caso da viúva, ela recebe esses vencimentos até a idade em que o marido viesse a atingir 70 anos, que se refere à estimativa de vida para os homens no Brasil. Em relação aos filhos, a pensão é paga até completarem maioridade, regra fixada por jurisprudência. No que se refere à impossibilidade da vítima trabalhar, a pensão será vitalícia.

No intuito de caracterizar a carga civil em acidentes automobilísticos, o Moraes explica os itens para a caracterização do dano: “tem que haver o fato danoso, uma autoria e uma relação de causa e efeito produzida por alguém”. Outro fator a investigar é o da culpa, para saber se a pessoa que desencadeou o ato agiu com dolo.

O desembargador lembrou também da responsabilidade objetiva dos entes públicos. “Nesses casos não se fala a respeito de culpa, bastando comprovar o fato e a relação de causa e efeito”,concluiu.

Responsabilidade civil

Para discutir o tema responsabilidade civil, o ramo do Direito que engloba o dano moral, a revista Consultor Jurídico promove o seminário A evolução do conceito da Responsabilidade Civil. Serão palestrantes o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, o professor Arnoldo Wald e o procurador de Justiça do Rio de Janeiro, José Maria Leoni Lopes de Oliveira.

O evento acontece no dia 19 de agosto, das 14h às 19h, no Hotel Renaissance, em São Paulo. Para obter informações ligue (11) 3812-1220 ou clique aqui.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!