Invasões de escritórios

Aasp propõe regulamentação de operações de busca e apreensão

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8 de agosto de 2005, 20h02

A Aasp — Associação dos Advogados de São Paulo apresentou ao CJF — Conselho de Justiça Federal proposta de resolução para regulamentar a expedição e o cumprimento de mandados de busca e apreensão, em especial nos escritórios de advocacia. A minuta, de cuja elaboração participaram também o Iasp — Instituto dos Advogados de São Paulo e o IDDD — Instituto de Defesa do Direito de Defesa, foi entregue durante reunião do CJF na última sexta-feira (5/8), em Florianópolis.

A proposta apresentada ainda é um reflexo das chamadas invasões de escritórios que, intensificadas no primeiro semestre deste ano, opuseram juízes, advogados e policiais federais. O ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, chegou a editar duas portarias, de números 1.287 e 1.288, para regulamentar a realização dessas buscas nos escritórios dos advogados.

Publicadas em 1º de julho, elas determinavam, entre outras coisas, que o cumprimento dos mandados preservassem a rotina e o funcionamento do local de trabalho, além de estabelecer que qualquer mecanismo de armazenamento, como computadores, e todas as formas de comunicação entre advogado e cliente, como cartas e e-mails, só poderiam ser apreendidos com expressa determinação judicial. Os advogados, no entanto, não se mostraram totalmente satisfeitos com as medidas do ministro da Justiça, que também é advogado.

Com a proposta entregue ao CJF, a Aasp pretende disciplinar ainda mais esses procedimentos, desde a expedição do mandado até o seu cumprimento, para evitar o que os advogados consideram abuso. A minuta estabelece que os mandados devem ser específicos e fundamentados, ou seja, detalhar o que deve ser apreendido e expedidos apenas quando forem demonstradas razões para isso. Nos escritórios de advocacia, a proposta determina que não sejam apreendidas nenhuma forma de comunicação entre o cliente e o advogado que possa quebrar o sigilo profissional, como cartas e e-mails, além de documentos relativos a outros clientes ou que não tenham sido indicados no mandado.

Com a medida, a Aasp também pretende que um juiz local acompanhe o ato ou a diligência quando o mandado for expedido em seção, subseção ou circunscrição da vara distinta do local de cumprimento.

O ministro José Arnaldo da Fonseca foi designado relator da proposta. Agora, ele vai avaliar o pedido e, se achar procedente, colocar em votação para, se aprovado, virar um resolução.

Leia a íntegra da proposta

Conselho da Justiça Federal

RESOLUÇÃO Nº , DE DE AGOSTO DE 2005

Disciplina os procedimentos relativos à expedição e ao cumprimento dos mandados judiciais de busca e apreensão.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 05 de agosto de 2005, resolve:

Art. 1º A expedição de mandado de busca e apreensão em procedimentos de natureza criminal deverá ser concedida através de decisão fundamentada, quando demonstradas fundadas razões para sua realização.

Art. 2º Do mandado de busca e apreensão deverão constar, obrigatoriamente:

I – o local em que se realizará a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

II – o motivo e os fins da diligência, com expressa especificação dos dados relativos ao processo judicial em que foi determinada, notadamente no que se refere à precisa indicação dos nomes dos réus ou investigados;

III – a discriminação precisa dos objetos que se pretende apreender;

IV – a indicação, ainda que provisória, dos delitos sob investigação;

Art. 3º Havendo possibilidade técnica e não representando prejuízo para as investigações, a autoridade que executar o mandado de busca e apreensão deverá extrair e apreender apenas cópias dos papéis ou documentos, bem como cópias (back-up) dos arquivos de computadores, discos rígidos, bases de dados ou quaisquer outros repositórios de informação, constando tudo no auto circunstanciado de apreensão (art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal).

Art. 4º Fica vedada a apreensão de quaisquer objetos que não estejam relacionados ao crime sob investigação.

Art. 5º A realização de busca e apreensão em local onde funcione escritório de advocacia somente poderá ser determinada quando houver, alternativamente:

I – provas ou fortes indícios da participação de advogado na prática delituosa sob investigação;

II – fundados indícios de que em poder de advogado há objeto que constitua instrumento ou produto do crime ou que constitua elemento do corpo de delito.

§ 1º Não poderão ser objeto de busca e apreensão em escritórios de advocacia:

I – documentos relativos a clientes do advogado ou da sociedade de advogados, que não tenham relação com os fatos investigados;

II – documentos preparados com o concurso do advogado ou da sociedade de advogados, no exercício regular de sua atividade profissional, ainda que dirigidos para o investigado ou réu;

III – contratos, inclusive na forma epistolar, celebrados entre o cliente e o advogado ou sociedade de advogados, relativos à atuação profissional destes;

IV – objetos, dados ou documentos em poder de outros profissionais que não os indicados no mandado de busca e apreensão, exceto quando se referirem diretamente ao objeto da diligência;

V – cartas, fac-símiles, correspondências eletrônicas (e-mail) ou outras formas de comunicação entre advogado e cliente protegidas pelo sigilo profissional.

Art. 6º Quando o cumprimento do mandado de busca e apreensão realizar-se no território de Município não abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da Vara em que foi expedido, será obrigatório o acompanhamento do ato ou da diligência pelo Juiz local, a quem for distribuído o mandado em forma regular, se não for mais econômica e expedita sua realização através da expedição de carta precatória (Lei 5.010/66, art. 11, art. 15, § único, com a redação dada pela Lei 10.772/03 e art. 42).

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Ministro Edson Vidigal

Presidente

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