Apropriação ilegal

Seguradoras devem ressarcir União das verbas do DPVAT

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7 de agosto de 2005, 13h48

A Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização e 58 companhias de seguro devem ressarcir a União das verbas que deveriam ter sido repassadas da arrecadação do seguro DPVAT — Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em função da ilegalidade da dedução de custos referentes a atendimentos hospitalares na rede de saúde privada, desde setembro de 1988 até o final de 1998.

A decisão é do juiz André de Souza Fischer, da 1ª Vara Federal de Chapecó (SC), em ação popular proposta em março de 2004 por Evonir Lanz contra a Fenaseg, as seguradoras e a União. Ainda cabe recurso.

Os valores do ressarcimento serão definidos no processo de execução, se a sentença for confirmada, e devem ser corrigidos pelo INPC, com juros de 1% ao ano, desde a data em que seguradoras foram citadas para se defender. As seguradoras responderão proporcionalmente ao benefício recebido. A omissão da União em impedir as ilegalidades também está declarada na sentença.

O juiz entendeu ainda pela ilegalidade e nulidade da dedução dos custos de emissão de bilhetes do DPVAT, assim como dos atos que geraram o repasse da verba devida ao SUS e ao Denatran, com valores reais defasados e sem os acréscimos proporcionalmente obtidos, em função das aplicações financeiras dos recursos, efetuadas pela Fenaseg e em benefício das seguradoras, entre 1994 e 1998. A Fenaseg e as seguradoras também foram condenadas a ressarcir a União desses valores.

Até 1998, quando foi publicado decreto determinando que o prêmio do DPVAT seria arrecadado pela rede bancária e repassado diretamente ao Fundo Nacional de Saúde, Denatran e Seguradoras, os valores eram inicialmente recolhidos por inteiro à Fenaseg, que somente depois repassava a porcentagem cabível à União, deduzindo a quantia que tivesse indenizado às vítimas não atendidas pelo SUS. A Fenaseg e as seguradoras não negaram a prática, que estaria amparada em parecer da Susep — Superintendência de Seguros Privados. Para o juiz, entretanto, não havia previsão legal para dedução.

“Se a lei que criou o Seguro DPVAT fixou um teto para indenização às vítimas inclusive acerca de despesas de atendimento médico, é evidente que facultou assim que aquela utilizasse serviços de hospitais privados e tivesse direito ao ressarcimento, a ser suportado exclusivamente pelas seguradoras, observado o limite máximo atribuído em lei para a indenização”, escreveu Fischer na sentença.

“Tanto é assim que não se tem notícia nos autos que as rés tenham procurado extirpar do mundo jurídico, questionando-o judicialmente, o Decreto nº 2.867/98 por suposta ilegalidade, já que tal ato normativo acabou com a possibilidade de realização da dedução”, afirmou.

Foi alegado também que, em 1998, a Fenaseg descontou do prêmio bruto recolhido, inclusive da parcela cabível à União, R$ 2,13 por bilhete de seguro emitido, referente ao custo de emissão de apólices. De acordo com o juiz, também não havia previsão legal e a existência de parecer favorável da Susep não garante a legalidade do procedimento. Além disso, a emissão de apólices é “atividade única e exclusivamente atinente às rés seguradoras que participam do consórcio securitário em tela, que por isso são quem deve suportar, isoladamente, tal ônus econômico”, disse.

Quanto aos lucros das aplicações financeiras, o juiz entendeu, se a legislação não previa o repasse, “certamente porque não se pressupunha que tamanha demora no procedimento permitisse que aquilo ocorresse, tampouco permitia à Fenaseg dispor daqueles como se de sua propriedade fossem”.

Fischer entendeu que houve omissão da União em adotar atos administrativos para coibir as ilegalidades. “A simples constituição de comissões ou grupos de trabalho internos de órgãos envolvidos ou beneficiários das verbas do Seguro DPVAT para apurar eventuais irregularidades, por si só, não era e não foi de fato suficiente para impedir os problemas detectados, aparentemente resolvidos somente quando da edição do Decreto 2.867/98, que, não teve (e nem poderia ser diferente) o poder de retroagir para corrigir as ilegalidades cometidas em anos anteriores”.

2004.72.02.000926-4

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