Guerra dos sexos

Juiz não pode se aposentar com mesmo tempo que juíza

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7 de agosto de 2005, 14h03

O juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, que pedia para se aposentar com o mesmo tempo de contribuição exigido para as mulheres, teve seu mandado de segurança negado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. As informações são do TJ Goiás.

O juiz alegou inconstitucionalidade de dispositivos da Emenda Constitucional 20/98, de Goiás, que tratam dos requisitos para a aposentadoria de juízes e juízas. Segundo ele, os requisitos violam o princípio da igualdade do artigo 5º da Constituição Federal e que não se justifica a desigualdade uma vez que o trabalho de juiz requer somente o esforço intelectual, não necessitando o esforço físico. Disse também “que as mulheres vivem mais que os homens e que não há diferença na quantidade e na qualidade dos trabalhos atribuídos e dos processos distribuídos entre juízes e juízas”.

Para o desembargador Felipe Batista Cordeiro, no entanto, a desigualdade estabelecida pela emenda entre juízes e juízas não viola o princípio da igualdade, “uma vez que se justifica por razões sócio-culturais, na medida em que procura atenuar a sobrecarga de trabalho suportada pela mulher brasileira que, além de exercer uma profissão remunerada, fica encarregada dos afazeres domésticos, tendo de cuidar de seu lar, de seu marido, quando casada, e de seus filhos”.

Cordeiro disse que a regra constitucional fixa a competência do STF para julgamento de ação em que envolvem interesses de todos os juízes. “Entendo que não há direito líquido e certo a amparar o impetrante, uma vez que não pode ser agraciado com a isenção de sua contribuição previdenciária nem ser restituído daquelas já pagas, como pleiteou administrativamente, já que, de acordo com a CF/88, os magistrados só terão direito à aposentadoria voluntária se possuírem 60 anos de idade e 35 de contribuição, e não 55 anos de idade e 30 de contribuição, como quer o impetrante”, afirmou o desembargador.

MS 11.980-2/101 – 200400722644

Leia a ementa

“Mandado de Segurança. Inconstitucionalidade de Normas Referentes às Condições para Aposentadoria de Magistrados, Instituídas pela EC nº 20/98, Argüida Incidentalmente. Competência do Órgão Especial. Não Incidência do art. 102, I, “N”, CF/88. Inconstitucionalidade não Reconhecida. Ofensa ao Princípio da Igualdade. Não Verificada.

1- A questão, suscitada neste mandamus impetrado por magistrado contra ato da presidência desse Egrégio Tribunal, relativa à inconstitucionalidade das normas, instituídas no texto constitucional pela EC nº 20/98, que estabelecem condições diversas para fins de aposentadoria de magistrados e de magistradas, configura prejudicial incontornável que deve ser apreciada, por este Colendo Órgão Especial, antes do julgamento do meritum causae da demanda vertente, uma vez que sua constitucionalidade ou não influencia na averiguação da existência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante.

2- In casu, não incide a regra contida no art. 102, I, “n”, CF/88, eis que nem toda a magistratura tem interesse no feito, bem como a simples alegação de impedimento de mais da metade dos membros deste Tribunal não tendo o condão de deslocar a competência do julgamento do aludido incidente para o STJ, não se enquadrando, logo, o caso em testilha em nenhuma das hipóteses previstas no citado dispositivo.

3 – O princípio da igualdade, insculpido no art. 5º de nossa Carta Magna, não deve ser entendido de forma absoluta. Pelo contrário, o referido princípio consagra a idéia, difundida por Aristóteles, de modo que “a igualdade consiste em aquinhoar os iguais igualmente e os desiguais na medida de sua desigualdade”. Dessa forma, tem-se que a discriminação contida na adoção de regras diversas a serem observadas por magistrados e magistradas para fins de aposentadoria não viola o princípio da igualdade, “uma vez que se justifica por razões sócio-culturais, na medida em que procura atenuar a sobrecarga de trabalho suportada pela mulher brasileira que, além de exercer uma profissão remunerada, ainda fica encarregada dos afazeres domésticos, tendo que cuidar de seu lar, de seu marido, quando casada, e de seus filhos.

4- Assim, desamparado resta o pleito do impetrante, uma vez que seu pedido de isenção à contribuição previdenciária e de restituição dos respectivos valores já pagos não encontra espeque jurídico, haja vista que nossa CF/88, prevê o direito de aposentadoria voluntária aos magistrados somente quando estes possuírem sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição. Logo, ante à prefeita harmonia das regras ora vergastadas com a Constituição Federal de 1988, não há direito líquido e certo a amparar o impetrante.

5- Ordem denegada.

Mandado de Segurança 11.980-2/101 – 200400722644,

em 13 de julho de 2005.

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