Além do ponto

Indenização contra armazém geral prescreve em três meses

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7 de agosto de 2005, 13h55

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a extinção da ação de depósito interposta pela CFP — Companhia de Financiamento da Produção contra a Ype Armazéns Gerais, por entendê-la prescrita. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, embasou sua decisão no artigo 11 do Decreto 1.102/1903, que rege a prescrição, em caso de depósito, contra armazéns gerais. As informações são do STJ.

O entendimento se deu em recurso da Ype ao STJ. Segundo a empresa, a CFP moveu contra ela ação de depósito com o argumento de que pusera, nos seus armazéns, 269.666 volumes de arroz em casca, no período de outubro de 1986 a maio de 1988, lhe tendo sido devolvida apenas a quantidade de 262.739 volumes, numa perda de 6.927 deles. Na ação, a CFP postulou a sua reposição ou o ressarcimento do valor correspondente.

O ministro Passarinho Junior afirmou que não vê como se possa excluir do prazo especial previsto no artigo 11, parágrafo primeiro, do Decreto 1.102/1903, a hipótese da ação de depósito em que se postula a restituição da mercadoria ou seu equivalente em pecúnia.

“Se tal norma prescricional, firmando prazo mais curto, está contida dentro do dispositivo que atribui a responsabilidade dos armazéns gerais pela guarda dos bens recebidos em depósito, é evidente que o ressarcimento pelo seu desaparecimento ali se inclui, independentemente da escolha da natureza da ação processada ou da forma de obtenção do direito violado”, disse o relator.

Segundo o ministro se não houvesse essa interpretação, teria que se admitir que, para o ressarcimento em dinheiro, o prazo é de três meses e, para a restituição de mercadoria, via ação de depósito, de 20 anos, o que não soa razoável.

“Até admito que o prazo prescricional é muito exíguo, mas foi a vontade expressa do legislador, que há de ser respeitada. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar prescrita a ação, restabelecendo a sentença de 1º grau”, concluiu o ministro.

Resp 89.494

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