Aposentado quer comida

TST analisa direito a vale refeição para inativos da CEF

Autor

5 de agosto de 2005, 15h49

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a um grupo de inativos da Caixa Econômica Federal o exame do processo no qual buscam a inclusão do auxílio-alimentação em seus salários. A Turma acatou Recurso de Revista dos aposentados e determinou a reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins).

A Caixa cancelou o pagamento do benefício aos ex-funcionários em fevereiro de 1995, de forma unilateral. A segunda instância não chegou a examinar o direito à incorporação ou não dos tíquetes-refeição por entender que a causa foi proposta fora do prazo previsto na Constituição e na lei trabalhista.

O TRT confirmou determinação da 19ª Vara do Trabalho de Brasília e fundamentou seu posicionamento na Súmula 294 do TST, que fixa em dois anos, após o término do contrato, o prazo de prescrição para os trabalhadores questionarem alterações em seus contratos.

“Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”, prevê a Súmula 294.

A defesa dos aposentados recorreu ao TST. Sustentou a impossibilidade de aplicação da Súmula 294 ao caso, porque ela desrespeita o princípio constitucional do direito adquirido.

Argumentou que o auxílio-alimentação foi concedido pela CEF a seus aposentados e pensionistas em fevereiro de 1975. O benefício teria se incorporado aos contratos de trabalho antes da edição da Lei 6.321 de 1976, que excluía a natureza salarial dos programas de alimentação das empresas.

O ministro Emmanoel Pereira julgou que a aplicação da Súmula 294 pelo TRT foi equivocada. Segundo o relator, a análise do caso leva à incidência de outra jurisprudência do TST, contida na Súmula 327. “Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio”, prevê o item.

A conclusão de Emmanoel Pereira levou em conta o fato da parcela incorporada aos salários ter sido cancelada pela CEF, unilateralmente. De acordo com o ministro, o direito não envolve “prestações sucessivas” e não pode ter levado à aplicação da Súmula 294.

Os autos deverão retornar à 19ª Vara do Trabalho de Brasília para que examine o direito ou não dos trabalhadores à incorporação da parcela.

RR 940/2003-019-10-00.0

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!