Assinatura básica

Assinatura básica de telefone volta a valer em todo país

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5 de agosto de 2005, 11h27

A Anatel — Agência Nacional de Telecomunicações conseguiu revogar na quinta-feira (4/8) a liminar que suspendia a cobrança de assinatura básica da telefonia fixa em todo o país. Segundo informações do jornal O Estado de S. Paulo, a cobrança não chegou sequer a ser interrompida, já que as empresas ainda não tinham sido notificadas da decisão, o que só ocorreu minutos antes da liminar ser cassada.

A liminar que impedia a cobrança foi revogada pela juíza substituta Lília Botelho Neiva, que estava em exercício na 2ª Vara Federal de Brasília — o mesmo juízo que havia concedido a medida. A ação contra a cobrança foi ajuizada pelo Inadec — Instituto Nacional de Defesa do Consumidor. Cabe recurso.

A Anatel argumentou que a interrupção da cobrança pode “comprometer seriamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e, em última análise, a própria qualidade do serviço de telefonia fixa no País”. A agência defendeu a legalidade da cobrança. Alegou que a assinatura é tarifa pública e não uma taxa, anexando ao recurso outras diversas decisões proferidas em favor da cobrança. A assinatura básica é cobrada mensalmente nas contas de telefone e serve, segundo as operadoras, para custear a manutenção da rede telefônica.

A juíza Lília Botelho acolheu o argumento: “Ora, a ativação do sistema telefônico à disposição do consumidor de forma ininterrupta e apto a ser utilizado a qualquer tempo compreende a instalação das linhas, manutenção da rede e implemento/manutenção de toda infra-estrutura inerente ao seu funcionamento, assim como propicia o recebimento de chamadas”.

Leia a íntegra da decisão

Decisão nº 301/2005

Ação Civil Pública 7.100

Processo nº 2005.34.00.019217-5

Trata-se de pedido de liminar em ação civil pública ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA DO — INADEC contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES E OUTROS, objetivando a suspensão da cobrança da assinatura básica de linha telefônica.

É um sucinto relatório.

DECIDO.

Registre-se, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 47.731/DF, para evitar decisões conflitantes, designou o Juízo da 2ª Vara Federal/DF para apreciar, em caráter provisório, as liminares sobre pedido de suspensão da cobrança da assinatura básica de linha telefônica, até o julgamento final do referido Conflito, que se encontra em curso perante a Primeira Seção.

Neste sentido, para preservar a coerência das decisões proferidas por este Juízo em inúmeras oportunidades anteriores, defiro o pedido da ANATEL para reconsiderar a decisão de fls. 317/318, nos seguintes termos:

Nesse juízo de cognição sumária, verifico que há fruição de serviço a ensejar a regularidade da cobrança da assinatura básica. Ora, a ativação do sistema telefônico à disposição do consumidor de forma ininterrupta e apto a ser utilizado a qualquer tempo compreende a instalação das linhas, manutenção da rede e implemento/manutenção de toda infra-estrutura inerente ao seu funcionamento, assim como propicia o recebimento de chamadas.

Ademais, a ANATEL prevê a “assinatura básica” na fórmula da tarifação, a qual consta também do contrato de concessão firmado para a prestação do serviço telefônico fixo comutado na modalidade local (cláusula 2.2 e 2.2.1 do Anexo nº 03), importando a supressão da assinatura básica em alteração do mesmo, com considerável repercussão, inclusive na sua equação econômico-financeira.

Nesse prisma, a princípio, não vislumbro a relevância dos fundamentos aduzidos, assim como o perigo de dano irreparável, eis que a cobrança questionada é passível de devolução ou mesmo de compensação nas constas telefônicas vindouras.

Dessa forma, revogo a decisão de fls. 317/318 e indefiro o pedido de liminar.

P.I.

Brasília, 04 de agosto de 2005

LÍVIA BOTELHO NEIVA

Juíza Federal Substituta da 4ª Vara/DF

no exercício da titularidade da 2ª Vara/DF

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