Honra ofendida

Polícia Militar não deve indenizar promotora por dano moral

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5 de agosto de 2005, 15h58

O major da Polícia Militar acusado de ofender a honra de promotora de Justiça não deve ser condenado por dano moral, já que não houve conduta ilícita. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário pedido pela promotora contra decisão da 4ª Turma do STJ que julgou improcedente ação proposta por ela.

A promotora entrou com a ação de indenização por dano moral contra o major alegando ter sua honra ofendida por ele, quando prestou declarações no Comando da Polícia Militar para apurar a autoria de informações contra a honra do seu marido.Segundo ela, o major desconfiou de sua conduta, insinuando que ela pudesse se valer de sua posição para interferir no caso. As informações são do STJ.

O juízo de primeiro grau entendeu que o major, ao desconfiar do comportamento da promotora, provocou danos morais a ela e julgou procedente o pedido, condenando-o ao pagamento de reparação de R$ 45 mil. O major apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que reduziu a condenação para R$ 30 mil.

O major, então, entrou com Recurso Especial no STJ. Para o relator, ministro Barros Monteiro, o major pretendeu manifestar a sua inquietação quanto à isenção e equilíbrio da promotora diante da divulgação da documentação relativa ao envolvimento do seu marido.

“Não se pode dizer, pois, tenha tido o réu o intento de macular a honra da demandante. Não havendo conduta ilícita, não há falar em reparação de prejuízos, quer de ordem material, quer de ordem moral”, disse o ministro Barros Monteiro. A promotora alegou no STJ violação aos artigos 5º “são invioláveis a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano moral ou material …” e 105 (competência do STJ) da Constituição Federal.

A defesa da promotora entrou com Recurso Extraordinário para alegar que houve evidente invasão em campo não previsto no dispositivo constitucional que estabelece a competência do STJ, em aceitar o Recurso Especial pedido pelo major.

Para o ministro Vidigal, em jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal a discussão sobre os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial restringe-se ao âmbito do STJ, ante o caráter eminentemente infraconstitucional da matéria.

“A solução da controvérsia por esta Corte deu-se a partir da interpretação da legislação ordinária federal aplicável à espécie. Sob esse contexto, a ocorrência de possível ofensa constitucional seria, quando muito, por via reflexa ou indireta, insuficiente por si só ao seguimento do recurso”, afirmou o presidente do STJ.

Responsabilidade civil

Para discutir o tema responsabilidade civil, o ramo do Direito que engloba o dano moral, a revista Consultor Jurídico promove o seminário A evolução do conceito da Responsabilidade Civil. Serão palestrantes o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, o professor Arnoldo Wald e o procurador de Justiça do Rio de Janeiro, José Maria Leoni Lopes de Oliveira.

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REsp 259.185

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