Valor razoável

Justiça paulista estabelece limite para pedidos de falência

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5 de agosto de 2005, 15h13

Os pedidos de falência, mesmo que ajuizados antes da entrada em vigor da nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005), só poderão ser aceitos se o valor do débito for razoável. A decisão foi tomada na quarta-feira (3/8) pela Câmara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, que detêm a competência para examinar recursos em processos de falência.

Será considerado o valor mínimo apontado pela nova regra, R$12 mil, computando-se o valor histórico dos títulos, sem atualização ou acréscimo de juros moratórios.

O entendimento foi firmado no julgamento do Agravo de Instrumento 399.712.4/0, da Comarca de Sorocaba. No acórdão, os desembargadores Boris Kauffmann, Elliot Akel e Pereira Calças, deixaram claro que não se está retroagindo os efeitos da lei nova aos pedidos antigos, mas interpretando o artigo 1º do Decreto-lei 7.661, de 1945, à luz da vontade atual do legislador. No recurso julgado, o débito era de R$ 1.065,12.

Pela Lei atual fica clara a preocupação do legislador com a manutenção das empresas, uma vez que a quebra traz prejuízos, não só para o empresário, seus empregados e a sociedade, mas também para o próprio credor.

Os demais componentes da Câmara, apesar de não integrarem a turma julgadora, manifestaram entendimento nesse mesmo sentido, indicando que essa será a orientação a ser adotada para os casos que serão submetidos a julgamento naquele órgão.

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