Fraude na quebra

Diretor da Sul Fabril é condenado por crime falimentar

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5 de agosto de 2005, 16h40

O juiz Carlos Roberto da Silva, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, condenou o empresário Gerhard Horst Fritzsche, Diretor-Presidente e principal controlador da falida empresa do ramo têxtil Sul Fabril S/A, por crimes falimentares cometidos em períodos anteriores à decretação da quebra da empresa, ocorrida em 17 de setembro de 1999.

O magistrado entendeu que Fritzsche usou de meios fraudulentos para desviar recursos da empresa, favorecendo a si próprio e a terceiros em prejuízo dos credores e de toda a sociedade. O empresário terá que cumprir pena de seis anos e três meses de prisão, em regime inicial semi-aberto, além de ficar proibido de exercer atividades empresariais por igual período. Cabe recurso da decisão junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

De acordo com a decisão do juiz “o réu agiu com culpabilidade extrema, pois, considerando que a fraude envolveu várias operações, bem como conexão existente entre elas, certamente premeditou a conduta criminosa”

Segundo o juiz, não se deve falar em culpa das vítimas envolvidas nas fraudes já que as circunstâncias impediram que as pessoas previssem os atos criminosos. Na sua opinião, os crimes cometidos pelo diretor da Sulfabril tiveram “conseqüências catastróficas, pois as fraudes realizadas pelo réu em benefício próprio e alheio, agravando a falência, deixando dívidas com milhares de empregados diretos, credores e com o próprio fisco, este último representando toda a comunidade. Isto sem considerar os milhares postos de empregos indiretos que foram afetados, trazendo, enfim, conseqüências negativas para toda a sociedade blumenauense e catarinense.”

Autos 00802003717-9

Leia a íntegra dos autos

Autos n° 008.02.003717-9

Ação: Ação Penal – Crimes Falimentares/ Especial

Autor: Justiça Pública

Acusado: Gerhard Horst Fritzsche

Vistos etc.

A representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra GERHARD HORST FRITZSCHE, brasileiro, casado, industrial, filho de Paulo Fritzche e de Elfride Irmtraud Fritzche, portador da Carteira de Identidade nº 3R/72.495-II-SSP/SC, inscrito no CPF sob o nº 003.747.929-68, residente e domiciliado na rua Nova Veneza, nº 50, nesta cidade, pelos prática dos fatos assim descritos na denúncia de fls. 4028/4038:

“O denunciado GERHARD HORST FRITZCHE, na qualidade de diretor da empresa ora falida, SUL FABRIL S.A., tinha poderes amplos e ilimitados para gerir e administrar a mesma, inclusive possuía procuração das sócias minoritárias, sua esposa TÂNIA CONRAD FRITZCHE e sua mãe ELFRIEDE IRMTRAUD FRITZCHE, isto mesmo depois de ser admitida na sociedade a empresa MYRIDEL FINANCING S.A., que passou a deter 50% do capital social, sendo que o valor restante ficou com o denunciado, sua esposa e sua mãe, estas últimas com aproximadamente 1,32% do valor total do capital social, isto em data de 01.06.1998. (1).

“Em data de 17 de setembro de 1999, em razão de pedido de autofalência, foi declarada a quebra da empresa SUL FABRIL S.A., com fundamento no art. 8º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, ocasião em que foi fixado o termo legal no sexagésimo dia anterior ao pedido.

“No decorrer do processo falimentar foi procedida a perícia contábil, conforme o art. 63, inc. V, do Decreto-Lei nº 7.661, de 21/06/45, sendo que os fatos apurados pelos experts permitem imputar ao Denunciado GERHARD HORST FRITZCHE a prática dos seguintes fatos delituosos:

“1. – Consta da prova documental que instruiu o incluso Inquérito Judicial que a empresa SUL FABRIL S.A. era proprietária de 07 (sete) terrenos contínuos, localizados na Rua Bahia, altura do nº 6.800, esquina com a rua Henrique Weise, bairro Salto Weissbach, nesta cidade de Blumenau, registrados junto ao 2º Ofício de Imóveis desta cidade (2), com área total de 256.840,92m2. Visando ajustamento de contas de empréstimo contraído junto a SULFRABRIL FACTORING LTDA.(3), em data de 29/09/95, ditos imóveis foram transferidos mediante compromisso particular de compra e venda para a SOCIEDADE JUÇARA LTDA por R$ 3.000.000,00 com obrigação de pagamento até a data de 16/11/95 (doc. Em anexo). Apesar da compra e venda formalizada por instrumento particular os imóveis permaneceram no domínio da SUL FABRIL S.A. de vez de que nenhuma transferência foi procedida junto ao Registro Imobiliário competente. Além do que, em data de 22/11/1995, após serem os terrenos avaliados em R$ 2.408.475,00 a empresa SUL FABRIL S.A. ofereceu estes imóveis em hipoteca para o então banco credor CITIBANK N.A

“Para regularizar novamente a situação em relação aos bens dados em hipoteca junto a contabilidade da empresa, em data de 02.01.96, o Denunciado GERHARD HORST FRITZCHE, na qualidade de sócio-gerente da SOCIEDADE JUÇARA LTDA., através de instrumento particular de compromisso de compra e venda, revendeu os 07 (sete) terrenos contínuos localizados na rua Bahia, para a empresa SUL FABRIL S.A. pela importância de R$ 3.126.383,30 (doc. Fls. 1.853/5 – vol. 7º) valor este lançado como crédito na Conta de Mútuo de nº 22000358 em data de 01.04.96 (fl. 3409 – vol. 12º).

“Em 26/08/96, qual seja, quatro meses após, estes mesmos imóveis foram entregues em dação de pagamento de dívidas para o banco CITIBANK, pelo importe de R$ 2.000.000,00 (doc. De fls. 385/90 – vol. 2º – escritura pública de dação em pagamento). E, embora já no dia seguinte, 27/08/96, tivessem sido prometidos à venda, por escritura pública de compromisso de compra e venda para o próprio administrador da empresa, ora Denunciado, pelo importe de R$ 2.000.000,00 (doc. De fls. 397/400 – vol. 2º(4), em razão do não cumprimento das condições ajustadas para compra, foi lavrada escritura pública de resilição de compra e venda terminando os bens por ficarem com o banco CITIBANK (doc. Fls. 401/5 – vol. 2º).

“É de se ressaltar que com a simulada triangulação de vendas entre SUL FABRIL S.A. para SOCIEDADE JUÇARA LTDA., e SOCIEDADE JUÇARA LTDA para SUL FABRIL S.A., para somente depois os bens serem entregues em dação para o banco credor CITIBANK S.A., como também pagamento do sinal para recompra dos bens pelo Denunciado pela empresa SUL FABRIL S.A., o Denunciado GERHARD HORST FRITZCHE obteve ganhos injustificáveis, pois que manifestamente os imóveis valiam menos que o valor pago pela empresa SUL FABRIL S.A. para a SOCIEDADE JUÇARA LTDA., montante este que ao final sequer saiu da empresa, pois foi objeto de crédito no contrato de mútuo em nome do próprio falido ora Denunciado, vindo tal negócio em flagrante prejuízo aos interesses da SUL FABRIL S.A. e, por conseqüência, dos credores.

“2. – O retardo da declaração de falência foi perseguida pelo Denunciado GERHARD HORST FRITZCHE a todo custo. Consta que em Dez/95 o Denunciado(5) autorizou reunião entre os diretores da empresa ora Falida com bancos credores, ocasião em que foi dado conhecimento aos credores ligados ao sistema financeiro de que a empresa não tinha condições de honrar seus compromissos até então assumidos, razão pela qual foi proposta uma moratória de fato, visando com isso obtenção de novos prazos para pagamento dos compromissos assumidos (docs. De fls. 28/9 e 41/2 – vol. 1º).

“A convocação dos principais credores do setor financeiro, confessando o estado de insolvência, para ao final propor a dilação do prazo de vencimentos dos créditos, caracteriza o estado falimentar que a empresa SUL FABRIL S/A vivenciava já naquela época, fato este porém não tornado público para os demais credores, aos quais contrariamente, a empresa era apresentada como uma empresa sólida.

“Diante destes fatos, a empresa continuou suas atividades por mais três anos, acumulando prejuízos, com sensível aumento não somente do valor das dívidas (doc. Fls. 1688/91 – vol. 6º), mas também do número de credores, credores estes com remotas expectativas de terem seus créditos satisfeitos, em razão do completo estado de insolvência da empresa.

“Nada obstante das negociações encetadas com os bancos credores, um desses bancos, qual seja BBA – Creditanstald Bank Ltda., não concordou com a moratória proposta, insistindo no recebimento do crédito no montante de US$ 3.500.000,00 (três milhões de dólares) (SIC).

“Com esse propósito o BBA – Creditanstald Bank Ltda. ajuizou em fevereiro de 1996 execução contra o Denunciado, na qualidade de avalista da devedora SUL FABRIL S.A., pleiteando pagamento de crédito no valor de R$ 2.724.000,00 – (fls. 64/74 – vol. 1º)(6). Em março daquele mesmo ano, o banco BBA ajuizou outra execução, também contra o Denunciado, em razão deste ter servido como avalista da devedora SUL FABRIL S.A., pleiteando desta feita pagamento de crédito no valor de R$ 1.664.483,77 – (fls. 75/85 – 1º vol.)(7) -, ações estas ajuizadas na comarca de São Paulo

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“Depois de ter sido procedida a penhora de bens pessoais do Denunciado GERHARD HORST FRITZCHE, em junho de 1996, este arquitetado plano para assegurar injusta vantagem para si, colocando a salvo seu patrimônio pessoal, juntamente com sua esposa TÂNIA CONRAD FRITZCHE, entregou por dação em pagamento inúmeros imóveis de sua propriedade(8), vários deles sub-avaliados(9) , no valor total de R$ 4.421.990,00 (quatro milhões, quatrocentos e vinte e um, novecentos e noventa reais) – (conf. Docs. Fls. 88/133 – vol 1º). A negociação envolvia, entre outros, o compromisso do banco exeqüente com a revenda de vários desses bens para as pessoas jurídicas ESSEFE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. e SUL CORRETORA DE SEGUROS LTDA., de cujas empresas o Denunciado era sócio até a data de 15/05/96 (fls. 158/9 e 204/5 – vol. 1º)(10), retirando-se providencialmente semanas antes de ser aperfeiçoado o acordo em questão

“Em razão da dação de imóveis de propriedade pesssoal do Denunciado GERHARD HORST FRITZCHE, este tornou-se credor da SUL FABRIL S/A pela importância dos bens dados em dação, por sub-rogação, motivo pelo qual foi lançado crédito em sua Conta Contábil nº 22000387, em novembro/1996, o valor de R$ 4.507.710,00 – ou seja, R$ 85.720,00 superior ao valor da própria transação – (conf. doc. de fl. 3.405 – vol. 12º).

“Ocorre que, por ocasião da recompra dos imóveis, o Denunciado GERHARD HORST FRITZCHE, na qualidade de diretor presidente da agora MASSA FALIDA, determinou que a SUL FABRIL S.A. transferisse recursos financeiros da ordem de US$ 2.135.000,00 (doc. fls. 357/73 – vol. 2º) para que as empresas ESSEFE E SUL CORRETORA concretizassem a recompra dos imóveis adredemente especificados do banco BBA – Creditanstald Bank Ltda. Para regularizar a questão contábil, determinou o lançamento de ditos montantes como débitos em sua Conta Contábil.

“Com a manobra, o Denunciado na qualidade de acionista controlador da companhia terminou por beneficiar a si próprio, pois que não somente colocou a salvo seu patrimônio particular, como ainda readquiriu os bens de seu interesse pessoal por interpostas pessoas jurídicas, pagando-o mediante lançamentos contábeis em sua conta de mútuo, e isto com o valor creditado pela entrega destes mesmos imóveis e outros mais, promovendo com este ato descapitalização na já debilitada empresa, com reflexos até os dias atuais, frente aos números envolvidos na transação.

“A perícia logrou apurar repasse da ordem de R$ 1.903.965,23 da empresa SUL FABRIL S.A. para o banco BBA, isto entre o período de 30/11/96 e 31/12/97, para fins de pagamento das parcelas referentes a recompra pelas empresas ESSEFE e SUL CORRETORA dos bens particulares do Denunciado dados em dação como previamente ajustado (conf. Quadro demonstrativo de fl. 1.655 – vol. 6º). Constam os seguintes repasses: a) R$ 344.932,30, em 30/11/96 (11); b) R$ 120.342,00, em 02/12/96(12); c) R$ 506.203,46, em 05/05/97(13); d) R$ 255.354,81, em 27/05/97(14); e) R$ 130.115,90(15); f) R$ 132.052,80, em 28/07/97(16); g) R$ 135.804,80, em 31/10/97(17); h) R$ 144.790,83, em 30/12/97(18); e i) R$ 137.367,23, em 31/12/97(19).

“É de se ressaltar que além dos repasses para pagamento das parcelas para fins de recompra dos bens, todas as despesas decorrentes da dação e posterior recompra dos bens em questão pelas empresas ESSEFE e SUL CORRETORA, honorários advocatícios, impostos federais, estaduais e municipais, no valor apurado pela perícia de R$ 911.220,21 foram quitados pela empresa SUL FABRIL S/A(20), montante este que, para fins de regularização dos lançamentos contábeis, restou igualmente debitado na Conta Contábil do Denunciado de nº 22000387 (docs. Fls. 2.056 – vol. 8º e fls. 3404/8 – vol. 12º).

“Isto sem contar que vários dos pagamentos efetuados pela empresa SUL FABRIL S.A para recompra dos bens particulares do Denunciado pelas empresas ESSEFE e SUL CORRETOR, exigiam descontos de Duplicatas boas com empresas de factoring, ligadas ao Denunciado, mediante pagamento de elevadas taxas de deságio, e apesar de ditos pagamentos terem sido efetuados para salvaguardar interesse do Denunciado, somente eram lançadas nas contas de mútuo o valor líquido sendo que o prejuízo decorrente do pagamento das taxas e deságios eram suportados pela ora falida.

“Assim, além de fraudulenta a negociação havida para transferência do patrimônio pessoal do Denunciado para o banco BBA para posterior recompra de parte dos bens por terceiras empresas com as quais mantinha relações muito próximas, o Denunciado promoveu uma fraudulenta transferência de dinheiro da SUL FABRIL S.A, de vez a empresa deixou de utilizar o numerário na produção e continuidade dos negócios, para garantir os interesses particulares do ora Denunciado. Ao final, conquanto os pagamentos de parcelas e despesas com transferência de imóveis tivessem sido pagos pela própria empresa Falida a mando do Denunciado, ditos repasses foram regularizados junto a contabilidade da Falida mediante lançamento nas Contas Contábeis do Denunciado como débitos, vindo ditas transações em flagrante prejuízo aos credores.

“3. – Da prova carreada constata-se solicitações por parte do Denunciado, na qualidade de Diretor Presidente, para débitos de faturamentos da empresa INTERCONNECTION CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO LTDA., em sua conta de mútuo de nº 22000358. A perícia logrou apurar ao menos duas solicitações, uma datada de 14/01/99, no valor de R$ 336.509,11 (conf. docs. de fl. 2014/7 – vol. 8º e 3414 – vol. 12º) e outra datada do dia 10/09/99, qual seja, apenas sete dias anteriores a declaração da quebra da empresa, no valor de R$ 131.555,25 (conf. doc. de fl. 3.415 – vol. 12º) (21).

“Com essa artimanha, o Denunciado logrou satisfazer o crédito do qual se julgava detentor e que se encontrava lançado em sua conta de mútuo, crédito este constituído em face de imóveis particulares seus dados em dação para bancos credores, ou seja, sem investimento em dinheiro propriamente dito, promovendo o pagamento antecipado de seu crédito, em prejuízo de toda a universalidade de credores, os quais, além de não terem conhecimento da situação caótica vivenciada pela empresa, não tinham nem poder de voz e mando para garantir seus interesses junto.

“4. – A administração da empresa SUL FABRIL S.A sempre girou em torno do FALIDO, ora Denunciado como afirmado anteriormente.

“Conquanto os pró-labores da diretoria houvessem sido extintos – Ata de Reunião de Diretoria de 02.06.98 (doc. fl. 1.786 – vol 7º)(22) -, o denunciado GERHARD HORST FRITZCHE, que exercia o cargo de Diretor Presidente, continuou a auferir vantagens da empresa ora Falida através de sua conta de mútuo(23), isto apesar do alto endividamento da empresa. A perícia constatou a existência das seguintes contas:

“A – Conta Contábil nº 22000299 – denominada TEXTRADE CORPORATION LTDA., tinha por objeto a captação de dinheiro no mercado externo, figurando como sócios a SULFABRIL S.A e o denunciado GERHARD HORST FRITZCHE. Nesta conta transitou o numerário que deu causa ao ajuizamento das ações de execução contra o Denunciado pelo banco BBA, referidas no item 2. Os experts apuraram que em data de 31/12/95, o importe de R$ 5.640.500,00, então existente nesta conta foi transferido para a conta contábil nº 52004850, denominada de Credores Diversos (conf. fl. 1.639 – vol. 6º).

“B – Conta Contábil nº 52004850 – denominada de CREDORES DIVERSOS. Esta conta se destinava a movimentar a conta anterior denominada de TEXTRADE CORPORATION LTDA. Os documentos acostados evidenciam que foram procedidos dois paagmentos expressivos: a) em 18/11/96, no montante de R$ 344.932,53, lançado em débito como ‘LANÇAMENTO DO CONTAS A PAGAR’, valor este lançado na conta contábil nº 22000387 em 30/11/1996, constando como ‘VLR. REF. PAGTO DAS 03 (TRÊS PRIMEIRAS PARCELAS CFE NEGOCIAÇÃO COM BBA’ e posteriormente em 30/12/96 novamente lançado como crédito (conf. fl. 3.405/6 – vol 12); b) em 30/1196, no valor de R$ 3.596.600,00, lançado em débito como ‘VLR. REF. LIQ. CONT. CFE. DAÇÃO COM BBA’ (conf. fl. 1.640 – vol. 6º e doc. em anexo).

“C – Conta Contábil nº 22000387 – denominada GERHARD HORST FRITZCHE. Nesta conta foram lançados despesas com a transferência dos imóveis do Denunciado GERHARD HORST FRITZCHE para o banco BBA, como ainda as despesas e pagamento de recompra de parte destes imóveis pelas empresas ESSEFE e SUL CORRETORA. Constata-se que os créditos dessa conta se restringiram a sub-rogações de imóveis do patrimônio particular do Denunciado dados em dação de pagamentos para os bancos SOGERAL (no valor de R$ 300.000,00(26)), BBA (no valor de R$ 4.507.710,00), LLOYDS (no valor de R$ 1.059.673,95), SUDAMERIS (no valor de R$ 120.000,00), pagamento escritório de advocacia e ainda transferência de numerário das empresas ESSEFE (no valor de R$ 446.111,65) e SUL CORRETORA (no valor de R$ 136.264,03), e ainda diversos. Merece registro ainda que dessa conta saiu o valor de R$ 4.000.000,00 referente a proposição do aumento de capital conforme aprovado em Ata de Reunião de Diretoria datado de 28/12/96(25). O valor remanescente de R$ 244.516,03 em data de 31/12/1998 foi transferido para a conta de mútuo nº 22000358 (conf. docs de fls. 3404/8 – vol. 12º).

“D – Conta Contábil nº 22000358 – denominada GERHARD HORST FRITZCHE. Em 01/12/1995, foi transferido para essa conta o crédito no valor de R$ 254.460,21, crédito este remanescente da Conta Contábil nº 22000303 de 30/11/95. Os créditos desta conta se referem a transferência e depósitos bancários dos bancos BRADESCO (R$ 1.904.460,20), BAMERINDUS (R$ 215.211,69) e BOSTON (R$ 1.500.000,00 – cheque emitido por SUL FABRIL FACTORING LTDA. – 1892/3 – vol. 7º), compra por parte da empresa SUL FABRIL dos imóveis localizados na rua Bahia da empresa JUÇARA (R$ 3.126.383,30), distrato venda de imóveis localizados na margem esquerda em Belchior Baixo (R$ 500.000,00), transferência para conta contábil nº 22000387 (R$ 134.368,23), veiculação de publicidade (R$ 50.000,00), desconto de Duplicatas Factoring (R$ 49.902,83), valor referente a imóveis da Gleba A (R$ 984.074,11)(27), transferência do valor remane3scente da conta de mútuo nº 22000358 (R$ 244.516,03). Dessa conta saiu o valor de R$ 4.000.00,00 referente a proposição de aumento de capital conforme aprovado em Ata de Reunião de Diretoria, datado de 28/12/96 (ver nota 20). Esta conta teve lançamentos diversos nos dias que antecederam ao pedido e declaração da quebra da empresa SUL FABRIL S.A, inclusive em data de 09/09/1999 foi lançado como débito as contas a receber da empresa INTERCONNECTION, conforme acima já explanado, no valor de R$ 131.555,25, de modo que o saldo credor do Falido, ora Denunciado em data de 17/09/1999, data da decretação da quebra, se resumia a somente R$ 651,43 (seiscentos e cinqüenta e um reais, quarenta e três centavos).

“O histórico das Contas Contábeis decorrentes de contrato de mútuo, o qual aparentemente não era formal, vez que não foi logrado comprová-lo documentalmente, evidenciam que o Falido, ora Denunciado, através de manobras de entrega de bens particulares em dação de pagamentos de dívidas da Falida, ou mesmo de forjados contratos de compra e venda de bens imóveis, logrou tornar-se credor da Massa Falida, mesmo sem ter investido dinheiro em espécie no negócio, tudo isso com o fim de justificar o repasse de verbas da própria empresa para salvaguardar seus interesses particulares.

“A perícia logrou constatar que no período de 09/08/96 a 17/09/99() foram efetuados vários saques a favor do denunciado GERHARD HORST FRITZCHE, que importaram no total de R$ 3.368.774,10, como bem evidenciam os documentos de fls. 1.895, 1897/1906,1909,1911,1941/61,1971 – vol. 7º, 2039,2042 – vol 8º.

“Chama a atenção que o último débito lançado na Conta Contábil nº 22000358 é do dia 17/09/99 referente a R$ 7.980,90 lançado como ‘VLR. REF. RESTIT. F. F. CAIXA – SOCIAL’, ou seja até no dia em que foi decretada a falência foram lançados débitos na conta do Denunciado (fl. 3.415 – vol. 12º)

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“Ditos montantes foram pagos antecipadamente e com preferência indevida, pois que vieram em prejuízo aos interesses dos credores com preferências reconhecidas por lei (art. 102, da Lei de Falências), entre eles os credores por créditos decorrentes de acidente do trabalho e indenização trabalhistas, sem contar os credores por créditos fiscais”.


Em seguida, a representante do Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia nos seguintes termos (fls. 4132/4133):

“Novos documentos trazidos ao conhecimento do Ministério Público evidenciam a transferência, através de contrato particular de compra e venda, do imóvel com área de 1.277.791,7671m2 situado na Margem Esquerda, município de Gaspar, matriculado sob o nº 11.970, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Gaspar, de propriedade do denunciado GERHARD HORST FRITZCHE para a empresa SUL FABRIL S/A, inclusive com o pagamento do valor ajustado, qual seja R$ 984.074,11 (novecentos e oitenta e quatro mil, setenta e quatro reais, onze centavos), mediante lançamento contábil na conta de mútuo nº 22000358, conforme página 3414 do vol. 12º.

“A transferência do imóvel em questão foi fraudulenta, pois que o mesmo havia sido dado em hipoteca pelo denunciado ao credor Banco do Brasil S/A em data de 18/12/96, com compromisso expresso deduzido na cláusula décima de que dito bem não poderia ser objeto de alienação, sem prévio e expresso consentimento do banco (doc. anexo). Porém, mesmo assim, através de contrato particular de compra e venda datado de 13/01/98 (doc. anexo), mas com lançamento do crédito somente em 31/12/98 (fl. 3114 – vol. 12), o imóvel foi prometido a venda, sem o consentimento do banco credor.

“Conquanto a negociação não tenha sido objeto de registro junto ao Registro Imobiliário competente – o que inclusive seria impossível em face ao registro da hipoteca (doc. anexo) -, a negociação se deu com o objetivo único de salvaguardar os interesses do falido GERHARD HORST FRITZCHE, que, em dezembro/1998 tinha saldo negativo em sua conta de mútuo, sendo que com o lançamento do crédito referente a transferência do imóvel para a agora Falida, voltou a figurar como credor.

“Este fato demonstra as artimanhas utilizadas pelo denunciado para assegurar injusta vantagem para si – receber o valor pecuniário por imóvel dado em garantia para terceiros e cuja venda estava vedado por contrato -, em detrimento da universalidade de credores existente na época, qual seja, em dezembro/1998, ocasião em que se consumou a transferência do imóvel matriculado sob o nº 11.970, junto ao Registro de Imóveis de Gaspar, pois que foi quando lançado o crédito na conta de mútuo”.

Assim agindo, estaria o réu incurso nas sanções dos arts. 187 e 188, inc. II do Decreto-Lei 7661/45.

Recebida a denúncia em 13/08/2003 (fls. 4050/4052) e certificados os antecedentes criminais do réu (fls. 4062/4065 e 4071/4072), foi o mesmo citado e interrogado (fls. 4185/4189), vindo, no prazo legal, a defesa prévia e rol de testemunhas (fls. 4190/4191).

O Egrégio Tribunal de Justiça decidiu, em seguida, pela decretação extinção da punibilidade do réu em relação aos crimes descritos no aditamento de fls. 4132/4133 (fls. 4221/4225).

Na seqüência, foram ouvidas três testemunhas da acusação (fls. 4236/4242), sendo que a quarta testemunha arrolada pela acusação foi contraditada, e oito testemunhas arroladas pela defesa e (fls. 4243, 4310/4311, 4363/4370, 4382, 4417, 4431/4432, 4442 e 4537/4542).

O Ministério Público, na fase do art. 499 do CPP, requereu a atualização dos antecedentes criminais do réu, o que foi cumprido (fls. 4446/4447 e 4450).

A defesa, por sua vez, requereu, como diligência, o julgamento da exceção de suspeição, a realização de perícia judicial, o periciamento das operações envolvendo o banco BBA e Citibank, a oitiva de novas testemunhas e que fosse aguardado o retorno da Carta Rogatória expedida à República da Alemanha (fls. 4453/4454). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento dos pedidos (fls. 4456/4457), juntando, ainda, cópia de Diário da Justiça. A Carta Rogatória expedida retornou devidamente cumprida (fls. 4516/4520), e sua tradução juntada às fls. 4537/4542. Através da decisão de fls. 4522/4525 foram indeferidos os pedidos do acusado.

A Dra. Promotora de Justiça, em alegações finais (fls. 4545/4562), pugnou pela condenação do réu pela prática dos fatos típicos previstos nos artigos 187 e 188, inciso II, do Decreto-Lei nº 7661/45, na forma do art. 69 do Código Penal, e pela aplicação dos efeitos do art. 195 da Lei de Quebras.

A defesa, por sua vez, nas razões finais (fls. 4570/4588) alegou, em preliminar, nulidade do processo, em razão do indeferimento dos seus pedidos na fase do art. 499 do CPP, por infringência ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. No mérito, sustentou, em síntese a falta de prova para a condenação, requerendo, ao final, a absolvição do réu com fundamento no inciso II, inciso III ou, ainda, no inciso VI, todos do art. 386 do CPP.

Vieram-me os autos conclusos.

Não havendo necessidade de diligências suplementares (art. 502 do CPP), passo à decisão.


II – FUNDAMENTAÇÃO:

Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, buscando a apuração do suposto cometimento dos crimes dos arts. 187 e 188, inciso II, ambos do Decreto-Lei 7661/45, em decorrência da falência da empresa Sul Fabril S/A.

Antes da análise do mérito, passo ao estudo da preliminar argüida.

A insurgência preliminar do réu, qual seja, a de ver decretada a nulidade do processo, funda-se nos incisos LIV e LV da Constituição Federal, que refletem os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

Para tanto, alega ter sido tosada por este juízo quando, na fase do art. 499 do CPP, foram indeferidos os pedidos de diligências, mormente aqueles relacionados à oitiva de novas testemunhas, perícia complementar e perícia nos documentos envolvendo as operações da empresa falida com os bancos BBA e Citibank.

Tem entendido a doutrina sobre o devido processo legal:

“No direito brasileiro, o devido processo legal inclui o princípio da inafastabilidade do conhecimento judicial; o do juiz certo, e por conseqüência, também o do promotor natural, dada a atuação que entre nós tem o Ministério Público no processo; o da igualdade entre as partes; o da ampla defesa, do qual são integrantes o contraditório e o direito probatório em geral, este com proibição em geral, este com proibição da prova obtida por meios não admitidos, e daquela proibida na lei (…); o princípio da motivação das decisões judiciais, assim como o da publicidade dos atos judiciais, a fim de propiciar a operacionalização de outro princípio, o do duplo grau de jurisdição; e enfim, permeando a todos os princípios da igualdade e da legalidade”.

(SILVA, Paulo Nogueira da; Breves Comentários à Constituição Federal. Ed. Forense, v. 1, p. 137).

No caso dos autos, os juízes e promotores que atuaram são naturais, existiu igualdade entre as partes, foi garantido ao réu os direitos ao contraditório e à ampla defesa (estes últimos serão analisados em seguida), as decisões foram motivadas, houve publicidade dos atos processuais, não se excluiu o duplo grau de jurisdição, bem como, por fim, não houve qualquer agressão aos princípios da igualdade e da legalidade.

Não há que se falar, portanto, em quebra ao princípio constitucional do devido processo legal.

Afasta-se, igualmente, a alegação de infringência ao princípio do contraditório.

O princípio do contraditório determina que a parte tenha conhecimento da imputação que lhe é feita, e o direito de reagir a ela.

Constitui-se, portanto, no direito ao conhecimento e reação.

Ora, o réu foi validamente citado para responder à presente ação penal (fls. 4184 e 4184/verso), interrogado (fls. 4185/4189), tendo, por fim, exercido o seu “direito de reação” (segundo pressuposto para o contraditório) de forma ampla e extensiva, não se podendo falar em impedimento ou sequer de cerceamento.

Também não merece prosperar o alegado prejuízo à ampla defesa.

Por ampla defesa se entende o direito que tem a parte de se utilizar de todos os meios juridicamente aceitáveis a fim de promover a defesa de seus interesses.

O réu se insurgiu contra decisão que negou, na fase do art. 499 do CPP (fls. 4522/4525), pleito de diligências.

De fato, a negativa das diligências solicitadas pelo réu ocorreu em decisão devidamente fundamentada, por não serem pertinentes ao deslinde do feito.

O réu, quando requereu as diligências negadas por este juízo (fls. 4453/4454) não fundamentou a sua necessidade.

O pedido de julgamento da exceção de suspeição já foi decidido pelo juízo falimentar, como já disposto na decisão de fls. 4522/4525, não tendo a defesa interposto o recurso cabível, operando-se, portanto, a preclusão.

Quanto ao pedido de realização de perícia, com a efetiva participação da defesa, este juízo entendeu, por ocasião da decisão que negou a sua realização, que não existiam argumentos convincentes para a sua realização, bem como que a controvérsia já tinha sido dirimida no juízo falimentar.

No que tange ao pleito de realização de perícia nas operações envolvendo os bancos BBA e Citibank, com o fito de apurar a “lisura, ou não, dos fatos a elas relacionados”, a defesa não logrou demonstrar a sua necessidade, e tão pouco impugnou aqueles documentos, motivo pelo qual não poderia ter deferida a diligência, conforme já fundamentado naquela decisão.

No que toca à postulação de oitiva de outras testemunhas (itens IV e V da peça de fls. 4453/4454), conforme foi devidamente fundamentado na decisão que o negou, o réu já tinha arrolado número máximo de testemunhas que pretendia ouvir, por ocasião da defesa prévia (fls. 4190/4191), não observando este juízo, de outro lado, necessidade de ouvi-las de ofício (art. 209 do CPP), até porque essa necessidade também não foi demonstrada.


Ressalta-se que o princípio da ampla defesa deve ser interpretado em conjunto com o da livre apreciação da prova.

Assim, considerando que a decisão de fls. 4522/4525 foi devidamente fundamentada, que o réu não demonstrou a necessidade da produção daquelas provas, tendo este juízo entendido por sua desnecessidade, não restou prejuízo à defesa do acusado.

Por tais argumentos rejeita-se a prefacial de nulidade por cerceamento de defesa.

Ainda prefacialmente, de bom alvitre destacar que as condutas do réu serão apreciadas à luz do Decreto-Lei nº 7661/45, haja vista que as alterações introduzidas com a nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), não trazem benefícios ao réu no aspecto criminal.

Antes da análise do mérito, faz-se necessário o estudo acerca da situação pré-falencial da empresa “Sul Fabril S/A”, pois indispensável tal exame para se poder analisar as condutas supostamente criminosas praticadas pelo réu, pois se trata de crime falimentar.

Conforme amplamente demonstrado, a empresa Sul Fabril S/A vinha passando por dificuldades financeiras desde a promulgação do chamado “Plano Collor”, quando as fronteiras nacionais foram abertas às importações, o que teria sido muito prejudicial à empresa falida, da qual o réu era sócio majoritário e presidente.

Entretanto, conforme alegado pelo síndico em seu relatório (fls. 02/26) e pelo Ministério Público em sua denúncia e alegações finais (fls. 4028/4038 e 4545/4562), restou devidamente comprovado que a empresa têxtil administrada pelo réu já estava falida, “de fato”, desde os idos de 1995.

Essa conclusão se evidencia pela contabilidade da empresa e se comprova pelo depoimento do réu prestado no juízo falimentar (fls. 352/355) e interrogatório judicial (fls. 4186/4189), onde admite ter convocado diversos credores (bancos) a fim de solicitar a dilatação do prazo das dívidas, pois a falida não teria condições de honrar todos aqueles compromissos.

Tal fato, mesmo que isolado, já seria suficiente para a decretação da quebra, nos termos do inciso III do art. 2º do Decreto-Lei nº 7.661/45.

Não se pretende, por óbvio, modificar ou questionar a decisão do juízo falimentar, mesmo porque esta foi motivada em pedido de auto-falência.

Busca-se, tão somente, demonstrar que já no ano de 1995 o endividamento da empresa era tal que a sua administração, mormente o seu diretor presidente (réu), certamente sabia que a empresa não mais poderia continuar as suas atividades por muito tempo, o que de fato ocorreu.

Assim, com esse alto grau de conhecimento, aproveitou-se o réu e praticou atos fraudulentos em prejuízo da sociedade comercial e dos credores, para seu lucro e proveito particular, o que caracterizou a prática dos crimes falimentares que aqui se estuda.

Feitas essas considerações, passo, então, à análise do mérito.

Prescreve o Decreto-Lei 7661/45:

“Art. 187. Será punido com reclusão, por 1 (um) a 4 (quatro) anos, o devedor que, com o fim de criar ou assegurar injusta vantagem para si ou para outrem, praticar, antes ou depois da falência, algum ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores.

“Art. 188. Será punido o devedor com a mesma pena do artigo antecedente, quando com a falência concorrer alguns dos seguintes fatos:

“II – pagamento antecipado de uns credores em prejuízo de outros”.

Para a caracterização do crime do art. 187 exige-se como tipo objetivo, portanto, a prática do ato fraudulento.

Já o tipo subjetivo, nesse caso, consiste no dolo, ou seja, a vontade livre e consciente, de praticar o ato fraudulento, em benefício próprio ou alheio, de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores.

De outro lado, para que se configure o crime do art. 188, inciso II, é necessário que o agente pague antecipadamente alguns credores em prejuízo de outros.

A materialidade dos referidos tipos está devidamente comprovada pelos documentos de fls. 1572/3173, 88/113, 160/161 e 204/205, 2385/390, 787/2790, 2791/2794, 2776/2779, 2803/2806, 2780/2782, 2815/2818 e 2823/2826, 3409, 4040/4042, 2085 e 3404, 357/377, 1962/1970, 2089, 2090, 2108/2112, 2123/2146, 2437, 2438, 2439, 2441, 2442, 3405, 3406, 3407,3411, 4186/4189, 1676/1680 e 2385/2435.

A autoria, de outro lado, é certa.

O réu, apesar de negar a prática dos crimes, limitou-se a afirmar que não tinha conhecimento dos negócios em questão.

Disse o réu quando ouvido em juízo (fls. 4186/4189):

“que o depoente faz questão de consignar que impugnou a perícia contábil, base da denúncia formulada, bem como o relatório do síndico, esclarecendo, de outra parte, que talvez não tenha condições de responder a todas as indagações fomuladas no presente interrogatório, justo que efetuava na empresa uma administração macro, possuindo diversos assessores; que, por conta disto, talvez não se sinta habilitado a responder por minúcias que eram tratadas pessoalmente por essa assessoria; que o depoente procurou, através de seus advogados, responder a todas as imputações efetuadas na denúncia, cujo documento o depoente tem em mão e deverá apresentar em momento oportuno; que o depoente como diretor presidente acompanhava a administração da empresa, nada obstante a delegação de funções para assessores; que o depoente não tem como nominar todos os diretores e assessores para quem delegava funções; que o depoente esclarece que traçava macro diretrizes para a empresa e a execução se dava através das assessorias; que não havia contrato expresso de mútuo entre a empresas Sul Fabril e o depoente; que, pelo menos o depoente não se recorda de contrato desta natureza; que o depoente não sabe explicar como era captado o dinheiro que era transferido para a empresa falida por empresas de factoring, como por exemplo as transferências efetuadas pela empresa Sul Fabril Factoring Ltda., que estes dados devem estar contabilizados na empresa; que não sabe informar se havia algum tipo de ajuste estabelecendo índices de juros e atualização monetária nas contas de mútuo; que o depoente nega tivesse efetuado qualquer intermediação com empresas de factoring para captação de dinheiro; que o depoente não recorda porque é que foram comprados em nome da Sul Fabril sete terrenos nas proximidades da Rua Bahia, nesta cidade; que depois de tanto tempo o depoente não consegue remontar o processo envolvendo a transferências dos terrenos localizados na Rua Bahia para a Sociedade Juçara Ltda. e posteriormente novamente para empresa Sul Fabril S/A; que não lembra se nessas transferências ocorreu o envolvimento de valores em espécie; que a Sociedade Juçara tinha como sócia a mãe do depoente, não lembrando quem eram os outros sócios; que o depoente não tinha nenhuma relação ou envolvimento com a Empresa Juçara Ltda.; que o depoente não sabe explicar porque motivo valores atinentes a negócios envolvendo a venda de imóveis da Empresa Juçara Ltda. constam na sua conta mútua, mas esclarece que tudo isso deve estar registrado na contabilidade da empresa Sul Fabril; que o depoente não sabe porque recomprou os imóveis localizados na Rua Bahia e nem o motivo da empresa Sul Fabril ter efetuado o pagamento do sinal de recompra dos aludidos bens no valor de R$ 10.000,00; que não pode dizer se houve outros pagamentos efetuados pela Sul Fabril no aludido negócio, mas se eles aconteceram eles estão registrados na contabilidade; que se na resilição do negócio antes referido houve devolução de dinheiro a mesma deve estar registrada na contabilidade; que não recorda porque motivo efetuou a transferência de um imóvel localizado na margem esquerda do município de Gaspar, com mais de um milhão de metros quadrados para a Sul Fabril; que não sabe explicar porque o aludido imóvel foi transacionado através de instrumento particular de compra e venda e não através de escritura pública; que o depoente não recorda em que data esta transferência ocorreu e por isso não pode dizer se na aludida ocasião tinha créditos a receber da empresa falida; que o depoente esclarece que a empresa vinha saudável financeiramente até o Plano Collor, quando houve uma extraordinária abertura do mercado para produtos estrangeiros, tanto que o carro chefe da empresa, que era a camiseta, confeccionada a um custo de R$ 3,00, entrou no mercado nacional com preço de venda de R$ 0,90; que na época, das três mil empresas têxteis do Brasil, sobraram apenas umas trezentas; que a empresa teve que tomar medida macro no sentido de reduzir o valor da camiseta, o que trouxe alterações nos custos e na produção; que, nesta época, outro efeito direto foi a influência sobre o capital de giro que estava colocado dentro do depósito onde estava a produção da empresa; que a idéia da reunião ocorrida em dezembro de 1995 com os bancos, foi tomada pelo depoente juntamente com a área financeira, pois com a retração do mercado e as dificuldades pelas quais passavam todas as empresas, os bancos passaram a operar com taxas de juros mais elevadas em função dos riscos; que o que foi solicitado nesta reunião foi o estabelecimento de taxas de juros bancários mais módicas nas linhas de crédito; que não tem lembrança porque efetuou a entrega de vários bens pessoais em dação em pagamento para o Citybank; que o depoente não sabe porque é que houve a recompra daquele patrimônio pessoal transferido para o Citybank pelas empresas Essefe e Sul Corretora de Seguros, esclarecendo que era sócio das aludidas empresas e que as vendeu em 1976, não sabendo dos negócios posteriormente efetuados por aquelas empresas; que não sabe explicar porque negócios efetuados pelas empresas Essefe e Sul Corretora ocasionaram lançamentos posteriores na sua conta de mútuo; que o depoente não sebe porque a Sul Fabril arcou com todas as despesas referentes à transferências dos bens para o BBA e depois novamente pagou pela recompra de partes destes bens pelas empresas Essefe e Sul Corretora de Seguros; que o depoente não recorda se foi feita alguma avaliação prévia dos bens pessoais que entregou para o BBA como dação em pagamento; que o depoente não teve mais nenhuma relação com as Empresas Essefe e Sul corretora após o ano de 1976; que o depoente não tem como lembrar de quais eram as taxas de deságio exigidas pelas empresas de Factoring para desconto de duplicatas da empresa Sul Fabril, até porque isso mudava de ano para ano; que o depoente nunca teve vínculos societários com a empresa Interconnection Central de Distribuições Ltda.; que o interrogando nunca solicitou fosse procedidos débitos de faturamento da aludida empresa; que não se recorda se entre os anos de 1995 a 1999 chegou a injetar algum valor em moeda corrente na empresa de factoring ou crédito decorrente de dação em pagamento de imóveis particulares do interrogando; que o depoente esclarece que não sabe se tinha na sua conta de mútuo valores decorrentes de negócios com empresas de Factoring; que o depoente não recorda se tinha algum crédito junto à empresa falida na data de declaração da falência; que o depoente não lembra qual foi o maior valor de crédito que teve na sua conta mútuo no período de 1995 a 1999”.


Entretanto, a tese de que não tinha conhecimento das operações discutidas nos autos começou a ruir antes mesmo do interrogatório do réu.

Neste caminhar, o relatório do síndico, ainda no juízo falimentar, aponta a forma como ocorreram os crimes descritos na denúncia.

Consta do referido relatório (02/26).

“I. Das causas da falência:

“Segundo consta do requerimento de auto-falência, a Sul Fabril S.A. alegou que a quebra era fruto de um mercado difícil, de insegurança interna, dos questionáveis planos econômicos do Governo – que teriam inviabilizado a indústria e o comércio -, à importação desenfreada de produtos têxteis e à excessiva carga tributária.

“Essa conjuntura teria reduzido drasticamente o capital de giro da empresa, o que a obrigou a contrair empréstimos bancários que não puderam mais ser pagos.

“Tais argumentos – adotados hoje de forma genérica em praticamente todos os pedidos de auto-falência ou de concordata – não se coadunam, segundo nosso entendimento, com a realidade dos fatos que cercam a presente falência.

“É fato notório que, a partir de 1990, tivemos em nosso país uma alteração fundamental no que diz respeito ao comércio exterior: o início da desmontagem de um precário sistema protecionista do produto nacional, incluído o têxtil, o qual, sob o fundamento de que era preciso construir uma sólida estrutura industrial nacional, vigia há décadas no Brasil sob o conceito de ‘política nacional de substituição das importações’.

“Por decisão governamental, o Brasil abriu suas fronteiras a produtos estrangeiros, afetando, de forma relevante, o setor industrial nacional, inclusive o setor têxtil – objeto da atividade da falida -, o qual, à míngua de concorrência externa, havia se habituado a atuar em ambiente destituído de grandes sobressaltos.

“Esse novo fenômeno, de relevante significado prático e de profunda transformação na comercialização dos produtos têxteis no mercado nacional – ante a chegada de produtos têxteis estrangeiros e o incremento da concorrência no setor -, exigiu das indústrias nacionais, particularmente das indústrias têxteis, hercúleo esforço para superar as dificuldades, quer reduzindo drasticamente seus custos, inclusive seu quadro de empregados, eliminando despesas desnecessárias, acabando com o desperdício e racionalizando sua produção, quer aumentando seus ganhos de produtividade com a modernização de seu parque fabril, de suas máquinas e equipamentos.

“As indústrias têxteis de Santa Catarina, líderes no Brasil e na América do Sul, eram, antes de 1990, titulares de um mercado cativo e exclusivo, bastando produzir para atender a grande demanda de pedidos e encomenda de produtos. Com a abertura do mercado nacional para produtos estrangeiros, essas indústrias viram-se compelidas a passar por um processo de transformação radical para sobreviver.

“Algumas dessas empresas, ou porque já se encontravam em situação financeira peculiarmente difícil, ou por omissão na sua reestruturação, sucumbiram no meio do caminho.

“No caso da falida, a sua situação econômico-financeira sempre foi saudável, tendo sido uma das empresas mais sólidas e prósperas do Estado, alcançando reputação nacional e internacional e conquistando importante parcela do mercado interno.

“Todavia, ao que parece, nenhuma medida importante para enfrentar a nova realidade de abertura da economia – a não ser sucessivas e ineficazes mudanças na administração da companhia – foi tomada pelo principal responsável pelos destinos da empresa, o seu sócio controlador e, ao mesmo tempo, diretor presidente Gerhard Horst Fritzche, circunstância que, a nosso ver, levou à sua bancarrota, com grande prejuízo a credores, funcionários e a toda comunidade blumenauense, uma vez que seu passivo atinge cerca de R$ 230.000.000,00 contra acanhado ativo projetado de aproximadamente 40.000.000,00. Note-se que o controle da sociedade por Gerhard Horst Fritzsche, amparado em 98,44% das ações com direito de voto, era, na verdade, completo, pois o restante das ações pertenciam à sua esposa (0,30%) e à sua mãe (1,26%) (situação em 30.04.93). As suas acionistas, ao que consta, nunca compareceram a qualquer assembléia da companhia. Todos os seus votos eram dados por seu procurador, ou seja, o próprio Gerhard Horst Fritzche.

“É voz corrente na região que o acionista controlador Gerhard Horst Fritzche auferiu grandes lucros das atividades da empresa, da qual era praticamente o único acionista, construindo extraordinário patrimônio particular, o que, evidentemente, não constitui nenhuma ilegalidade por si. No entanto, tal situação certamente contribuiu de forma decisiva para a descapitalização da Sul Fabril, a qual se ressentiu da falta de recursos próprios para superar a difícil fase de adaptação à nova realidade econômica nacional já referida. Além disso, a empresa investiu cerca de 25 milhões de dólares em uma fiação em Joinville, que resultou em insucesso total.

“Essa omissão, de caráter culposo, foi, ao lado de outras causas, em nosso entendimento, um dos fatores preponderantes para a quebra da empresa. Essa conclusão, todavia, merece ser objeto de exame pericial a ser realizado por auditoria especializada com experiência na área, na fase do inquérito judicial, para que possa, se for o caso, ser confirmada por dados concretos.

“II. Do procedimento da falida antes da falência.

“II.1.

“De acordo com os documentos anexos a este relatório, todos encontrados no departamento jurídico da falida, a Sul Fabril S.A. quebrou, de fato, em dezembro de 1995, cinco anos após a abertura da economia aos produtos têxteis estrangeiros.

“A carta de 14 de dezembro de 1995, assinada por um dos diretores da empresa (DOCUMENTO 1), revela, sem nenhuma dúvida, que em 12 de dezembro, ou seja, dois dias antes, a Sul Fabril realizou uma reunião com todos os seus bancos credores para lhes dizer que não havia mais como honrar os seus compromissos e que, por isso, estava lhes dando uma verdadeira concordata branca, ou seja uma moratória de fato que, no entanto, só teria êxito se todos os bancos credores concordassem com a proposta,, genérica e vaga, de obtenção de novos prazos de pagamento.

“É mais do que evidente que o acionista controlador e diretor presidente não só estava a par do objeto dessa reunião como autorizou a sua realização, em face da gravíssima situação financeira da empresa – circunstância que obviamente, por sua condição de controlador absoluto e de presidente da Diretoria, também era de seu conhecimento

.

“Essa carta foi dirigida a um dos bancos credores participantes da reunião, o BBA – Creditanstalt Bank Ltd, que não concordou com a moratória e insistiu em receber o seu crédito de US$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil dólares norteamericandos).

“As cartas da Sul Fabril ao mesmo banco, de 25 de janeiro de 1996 (DOCUMENTO 2), a exemplo da primeira, repetem o pedido de clemência, deixando claro que, se o BBA insistisse em cobrar o seu crédito em juízo, a empresa não sobreviveria.

“(…) Após essa troca de notificações, por parte do banco credor, exigindo o pagamento imediato, e de cartas da Sul Fabril – afirmando que se pagasse ao BBA a retomada de seus negócios estaria inviabilizada -, realizou-se nova reunião com os bancos credores, no dia 2 de fevereiro de 1996, com a presença dos bancos BNL, Sudameris, Besc, Lloyds, Citibank, Credibanco, Itaú, Sogeral, Bamerindus, Bradesco, Banco do Brasil, Unibanco e Boavista – o BBA não compareceu (DOCUMENTO 3).

“Ao contrário, o BBA ingressou, na mesma data, com uma notificação judicial visando evitar a alienação de bens da devedora Sul Fabril e do avalista Gerhard Horst Fritzche. Nessa notificação, o BBA afirma que, na reunião de 12 de dezembro de 1995, a Sul Fabril confessou publicamente, de viva voz, que não possuía mais condições financeiras e econômicas para pagar suas dívidas.

“Convocar credores para lhes confessar a insolvência e lhes propor dilação no prazo de vencimento de suas obrigações caracteriza, segundo o art. 2º, III, da lei falimentar, a falência.

“No entanto, ao invés de requerer, na época, a auto-falência da Sul Fabril, o acionista controlador e diretor-presidente, preferiu, ante o elevado número de avais e fianças que havia prestado pessoalmente em favor da companhia, uma via alternativa que o favorecesse, mas com graves prejuízo para os credores, principalmente para fornecedores, os quais, desconhecendo a inviabilidade econômica da empresa, continuaram a lhe fornecer matéria prima, enquanto que alguns grandes credores receberam seus créditos.

“Nesse contexto, tendo o BBA ajuizado, em São Paulo, duas execuções contra o avalista Gerhard Horst Fritzche, pleiteando o pagamento dos US$ 3.500.000,00, este, ao que parece orientado por Benjamin Yun, dono de uma empresa de assessoria empresarial de São Paulo – aparentemnte de nome Estratégias Empresariais Ltda., e por José Érico Dalla Rossa, decidiu por a salvo de seus credores grande parte de seu patrimônio pessoal através de um acordo arquitetado com o banco.

“Segundo esse acordo, Gerhard Horst Fritzche daria inúmeros imóveis pessoais em pagamento da dívida, dos quais grande número de terrenos e apartamentos, especialmente selecionados, retornaria por recompra, com dinheiro da Sul Fabril, para duas empresas de propriedade de Gerhard Horst Fritzche – a ESSEFE e a SUL CORRETORA.

Detalhe relevante é que Gerhard Horst Fritzche havia se afastado oportunamente daquelas empresas poucas semanas antes do fechamento do acordo com o banco, passando suas cotas a Tarcísio Zonta e a L. U., que, ao que tudo indica, desempenharam e ainda desempenham o papel de ‘testas de ferro’ ou, vulgarmente, de ‘laranjas‘.”As duas execuções foram ajuizadas em São Paulo em 6 de fevereiro de 1996 (no valor de US$ 2.000.000,00, perante a 8º Vara Cível do Foro Central da Capital, sob nr. 271/96) e no dia 25 de março seguinte (no valor de US$ 1.500.000,00, na 38º Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, sob nr. 704/96) (DOCUMENTO 4).

“As ações tramitaram com a prática de atos de penhora e outros incidentes, até que, a partir do mês de maio de 1996, passou-se a arquitetar o acordo já referido, finalmente formalizado e levado à homologação judicial, nos dois processos, em junho de 1996 (DOCUMENTO 5). Na mesma época, o BBA, recebendo todo seu crédito em imóveis, comprometeu-se a ‘revender’ vários imóveis previamente relacionados por Gerhard Horst Fritzche a pessoas jurídicas que a ele pertenceram – a ESSEFE COMERCIAL IMOPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. e a SUL CORRETORA DE SEGUROS LTDA.

“Para ocultar a operação ilícita, Gerhard Horst Fritzche e sua mulher transferiram de forma altamente suspeita poucas semanas antes da assinatura do acordo, as cotas da ESSEFE e da SUL CORRETORA para Tarcísio Zonta e L. U. por valor superior a seis milhões de reais, pagos, segundo as alterações contratuais assinadas por todos, a vista (DOCUMENTO 6). Note-se que, mesmo depois de transferidas as cotas, a mesma funcionária da Sul Fabril, Rosane Melo, continuou a representar essas empresas na prática de vários atos jurídicos, inclusive na ‘recompra’ dos imóveis.

“Assim, paralelamente ao acordo judicial, o BBA deu em favor da ESSEFE e da SUL CORRETORA – agora já, ao menos formalmente, com outros sócios – uma opção de compra desses imóveis (DOCUMENTO 7), com o que se assegurou o retorno dos bens que Gerhard Horst Fritzche queria preservar para si e proteger da ação de seus credores por avais e fianças.

“O acordo geral com o BBA previa, pois:

“1. Transferência de grande número de imóveis do avalista, controlador e diretor presidente para o BBA para pagamento da dívida da Sul Fabril, no montante de US$ 3.500.000,00;

“2. Com o pagamento, por meio de dação de imóveis, ao BBA, Gerhard Horst Fritzche tornou-se, por via da subrogação, credor da Sul Fabril em US$ 3.500.000,00;

“3. Alguns imóveis, classificados nos documentos internos da Sul Fabril (DOCUMENTO 8) como ‘de dação efetiva’, ficariam e ficaram de fato no patrimônio do BBA. No entanto, grande número de imóveis (Classificados nesses documentos internos como ‘de dação em garantia com previsão de retorno’) estavam, desde o início, destinados a retornar ao patrimônio de Gerhard Horst Fritzche, tendo transitado ficticiamente pela propriedade do BBA, para passar a figurar posteriormente no ativo das empresas ESSEFE e SUL CORRETORA;

“4. Para viabilizar o ocultamento do maior número possível de imóveis ‘com previsão de retorno’, vários deles foram sub-avaliados, a fim de que no valor total de US$ 3.500.000,00 de imóveis dados ao BBA coubesse também o maior número possível dessa categoria de imóveis.

“5. Na condição de acionista controlador e diretor presidente, Gerhard Horst Fritzche determinou que a Sul Fabril, cumprindo o cronograma de recompra dos imóveis, transferisse recursos financeiros da companhia para a ESSEFE e a SUL CORRETORA a fim de que estas recomprassem os imóveis previamente especificados;

“6. Assim agindo, na condição de acionista controlador e de diretor presidente, privilegiou a sim mesmo nos anos de 1996 e 1997, fazendo com que a empresa, condenado à falência desde 1995, pagasse antecipadamente um credor – ele próprio -, em detrimento de outros. A esse fato grave agrega-se a circunstância ainda mais grave de ter Gerhard Horst Fritzche determinado o pagamento com o objetivo – consumado a final – de desviar bens de seu patrimônio pessoal para as empresas ESSEFE e SUL CORRETORA com o evidente intuito de fraudar seus credores pessoais.

“Os documentos anexos (DOCUMENTO 8), todos produzidos à época dos fatos – dentro da Sul Fabril e por funcionários da Sul Fabril – evidenciam com grande clareza de detalhes toda a operação, inclusive a circunstância peculiar relativa ao imposto de renda referente ao lucro imobiliário gerado pela ‘compra e revenda’ por valores diferentes: com parte dos imóveis foi entregue ao BBA por valor inferior ao real e posteriormente foram ‘vendidos’ à ESSEFE e à SUL CORRETORA por valor superior, o BBA ficou devendo imposto de renda à receita Federal a título de ganho de capital. Esse imposto de renda, devido pelo BBA, também foi, ao que parece, pago com dinheiro do caixa da Sul Fabril.

“Os documentos anexados são extremamente convincentes e não deixam margem à dúvida, chegando os funcionários da Sul Fabril a fazer mapas detalhados de toda a circulação dos imóveis, desde a origem (Gerhard Horst Fritzche, ou GHF), passando pelo BBA, até o destino final (ESSEFE ou SUL CORRETORA). (DOCUMENTO 9).

“Tudo indica, pois, que Gerhard Horst Fritzche usou, em prejuízo da maioria dos credores da Sul Fabril, recursos da companhia para, agora em prejuízo de seus próprios credores, ocultar seus bens nas empresas ESSEFE e SUL CORRETORA, que repassou oportunamente a ‘laranjas’.

“Para exemplificar, veja-se o destino dos imóveis de matrículas 9.100, 10.927 e 717, de Balneário Camboriú, local onde Gerhard Horst Fritzche teria sua residência com uma marina particular:

“a) na petição do BBA requerendo a penhora desses imóveis no processo de execução, antes do acordo, o banco os avaliou, no conjunto, em R$ 300.000,00 (DOCUMENTO 1);

“b) o executado Gerhard Horst Fritzche impugnar esse valor, ainda antes do acordo, e apresenta avaliação em que o mesmo conjunto de imóveis valor R$ 1.143.655,80 (DOCUMENTO 11);

“c) finalmente, no acordo celebrado na mesma ação judicial (execução 271/96), o conjunto de imóveis é transferido ao BBA por apenas R$ 54.000,00 (DOCUMENTO 5);

“d) esses mesmos imóveis constam no acordo de recompra como avaliados pelas partes em US$ 108.000,00 (cento e oito mil dólares) (DOCUMENTO 7);

“e) em seu depoimento em juízo, Gerhard Horst Fritzche afirmou que esse imóvel deve estar hoje em nome de Tarcísio Zonta e que, se o usasse, tal fato estaria justificado porque é muito amigo de Zonta (DOCUMENTO 12).

“O mesmo processo de transferência e de recompra ocorreu com outros imóveis, como se observa dos documentos anexos.

“Para exercer a opção de ‘recompra’, a ESSEFE e a SUL CORRETORA teriam que pagar ao BBA o total de US$ 2.135.000,00. Assim o BBA, recebendo parte do crédito em imóveis dados em ‘dação efetiva’ e o restante em dinheiro (US$ 2.135.000,00), referente aos imóveis destinados à recompra, recebeu todo o valor de seu crédito.

“Ocorre, porém, que, como aparentemente a ESSEFE e a SUL CORRETORA não dispunham dos US$ 2.135,00 para ‘recomprar’ os imóveis que deveriam retornar, a Sul Fabril, apesar de seu estado falimentar, por determinação de seu acionista controlador e diretor presidente, passou a pagar o BBA, quer diretamente, quer através da ESSEFE e da SUL CORRETORA, às quais cedeu duplicatas para desconto.

“Esses dados são apontados, em detalhes, a partir de f. 75 do laudo pericial já anexado aos autos. Nesse documento, encontram-se ainda veementes indícios de que a Sul Fabril pagou todas as custas de escrituras e registros, além de todos os impostos de transmissão, inclusive o imposto de renda devido pelo BBA pelo lucro artificial que a operação com os imóveis ‘de retorno’ lhe gerou. Os documentos ora anexados reforçam esse entendimento.

“Outros documentos anexados (DOCUMENTO 13) indicam o cronograma e os pagamentos feitos na recompra dos imóveis.

“E quanto à existência concreta de recompra não pode haver qualquer dúvida, conforme se observa da minuta preparada pelo departamento jurídico da Sul Fabril, no qual são analisados os riscos da operação com o BBA (DOCUMENTO 14).

“Nessa minuta fica claro que os envolvidos na operação sabiam exatamente o que estavam fazendo e indica especialmente o risco de que ‘pode ficar evidenciado que os imóveis apenas trocaram de propriedade no papel, mas que, de direito, voltaram a integrar o patrimônio do avalista/acionista, ainda que indiretamente. Ressalve-se que mesmo na hipótese de o antigo proprietário já não integrar mais a sociedade onde se encontram atualmente os bens, esse ‘cerco’ não é difícil de ser fechado se levarmos em conta que sua retirada se deu em época pouco anterior a das transações, após, também, a declaração pública da empresa de sua incapacidade em cumprir os compromissos com as instituições financeiras. Temos, então que, todas as transações havidas, com essa conotação, poderão ser anuladas, retornando o patrimônio ao seu antigo dono, a fim de quitar os compromissos assumidos’.

“Esse documento, encontrado no departamento jurídico da falida, ainda que não assinado, apresenta todos os requisitos de idoneidade porque o seu conteúdo se compatibiliza perfeitamente com todos os demais elementos probatórios existentes nos autos.

“Digno de nota, repita-se, é o fato de que Rosane Melo, procuradora da Sul Fabril, da ESSEFE e da SUL CORRETORA, continuou atuando como procuradora da ESSEFE e da SUL CORRETORA mesmo depois que Gerhard Horst Fritzsche teria transferido suas cotas sociais aos ‘laranjas’ já referidos, como se denota das escrituras de compra e venda anexas.

“II.2.

“Merece ser ressaltado que a empresa, em 1996, já em estado falimentar de fato, e no curso da operação com o BBA, sofre profunda alteração na sua administração, tendo os demais diretores sido dispensados de suas funções, remanescendo apenas Gerhard Horst Fritzsche como diretor presidente.

“Tudo deixa transparecer que não houve à época pedido de auto-falência a fim de que o seu principal acionista (e único, de fato) pudesse concluir a operação de desvio de seus bens, às custas de recursos do caixa da empresa.

“Concluída a triangulação com os imóveis, em 1998, Gerhard Horst Fritzche realizou uma nova operação obscura, em que cedeu para a Myridel Financing S.A., empresa sediada nas Ilhas Virgens Britânicas (segundo informação do próprio Gerhard Horst Fritzche em seu depoimento em juízo), no dia 1º de junho de 1998, a metade de todas as ações da companhia pelo preço simbólico de R$ 1,00.

“Assim, a partir dessa data, a composição acionária da Sul Fabril passou a ser a seguinte:

“1. Myridel Financing S.A. 50% das ações

“2. Gerhard Horst Fritzsche 48% das ações

“3. Elfriede Irmtraut Fritzche 1,07% das ações

“4. Tânia Conrad Fritzche 0,25% das ações.

“Em seu depoimento judicial, Gerhard Horst Fritzche alegou que não sabe quem são os sócios da Myridel mas mesmo assim lhe deu metade da empresa por R$ 1,00, como prêmio por uma futura e hipotética recuperação da empresa.

“Na verdade, tudo sugere que a entrega das ações, ainda que de nenhum valor econômico, constituíram o pagamento, ou parte dele, para Benjamin Yung pelo trabalho de assessoria na triangulação dos imóveis enter Gerhard Horst Fritzche, o BBA, a ESSEFE e a SUL CORRETORA.

“Tudo indica que a Myridel ou seus titulares procuraram encontrar, sem sucesso, um investidor disposto a aplicar recursos numa empresa falida, quando então lucrariam com a nova operação.

“II.3.

“Concluída a operação com o BBA, a empresa tratou de preparar a auto-falência que, ante as várias irregularidades praticadas, teria que ter seu processo judicial mantido sob controle pela Sul Fabril. Para tanto, era necessário que o futuro síndico fosse pessoa de absoluta confiança de Gerhard Horst Fritzche.

“Como os maiores credores da praça de Blumenau não eram adequados, a empresa ou seus assessores de preparar a falência, em conivência com a empresa QUIMISA S.A. – Indústria e Comércio, de Brusque, produziram vários documentos de cessão de crédito de duplicatas emitidas pela QUIMISA contra a Sul Fabril, para uma empresa administradora de bens, a WR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., de propriedade de Rogério Wehmut, diretor-financeiro da Quimisa. A WR tinha a vantagem de estar sediada em Blumenau, mais precisamente no apartamento em que reside Rogério Wehmut, ou seja, uma empresa sem funcionários, cuja única atividade é ser proprietária dos bens particulares de Rogério Wehmut.

Com essa cessão de duplicatas da Quimisa para a WR, esta tornou-se – sem negócio subjacente efetivo – da noite para o dia, credora da Sul Fabril e a maior credora sediada em Blumenau – condição obrigatória par que pudesse ser nomeada síndica. Assim, iludindo o Juízo, a falida conseguiu obter o despacho de nomeação da WR como síndica.

“Síndica que sequer prestou compromisso, pois um dos seus representantes do corpo de advogados contratados pela Sul Fabril para tratar da Falência, Luiz Paulo Stávale Joaquim, apressou-se em prestar o compromisso, em nome próprio, de forma totalmente irregular, passando a atuar como síndico, assinando contratos em nome da massa falida, contratando advogados para atuar em nome da massa, vendendo ativos sem autorização judicial e, principalmente, impugnando praticamente todos os créditos declarados, muitas vezes sem qualquer fundamento, o que evidencia o propósito claro de protelar e confundir, como é usual nesse mercado, todo o processo falimentar, principalmente em se tratando de falência com grande número de credores, com vários incidentes processuais e com mais de cinquenta volumes de processo.

“A verdadeira síndica nomeada acabou sendo finalmente chamada pelo juízo para prestar seu compromisso, mas a adminstração de fato continuou nas mãos do advogado Luiz Paulo Stávale Joaquim.

“Todo o lamentável episódio culminou, como se pode ver da decisão prolatada pelo digno magistrado dessa Vara, Dr. Jorge Luis Costa Beber, com a sumária destituição da WR do cargo de síndica e o consequente afastamento de seus advogados do processo. Dessa destituição, nem a destituída e nem a falida recorreram, ante as provas veementes produzidas nos autos e a firme e bem fundamentada decisão que acolheu o pedido de destituição.

“Nesse contexto, merece ainda citado, embora fato posterior à decretação da quebra, que logo após a nomeação da síndica plantada, a Vêneto Indústria de Bordados Ltda, uma das credoras da Sul Fabril insurgiu-se contra a nomeação, alegando fraude na cessão aludida, mas, estranhamente, alguns dias mais tarde desistiu da impugnação, desistência que foi indeferida por esse Juízo ante os claros indícios de favorecimento daquela credora para que desistisse de seu propósito, Essa matéria é objeto atualmente de inquérito policial.

“Aliás, quanto a essa desistência, o Ministério Público consigna, em seu ofício 004/2000 (DOCUMENTO 15), uma série de graves irregularidades, até hoje aguardando a adoção de medida próprias. Assim, assevera no referido ofício que ‘após a impugnão, o credor reclamante teve seu crédito satisfeito ‘extra-autos’ e desistiu em prosseguir na impugnação. Relata ainda que fez isso em mais de uma oportunidade, pois basta ameaçar discutir a veracidade do crédito do síndico, para que haja rápido pagamento, sem se sujeitar a habilitação de crédito na falência. … Curioso é que, quando da impugnação, o falido também veio em defesa do síndico noemado’.

“II.4.

“Duas outras operações chamam a atenção, por sua magnitude e anormalidade.

“A primeira diz respeito aos terrenos vendidos por Gerhard Horst Fritzche à Sul Fabril em 1º de abril de 1996, pelo preço de R$ 3.126.383,30, tendo sido dado em pagamento de dívida, no dia 26 de agosto de 1996, pela falida ao Citibank, por apenas R$ 2.000.000,00 (DOCUMENTO 16), que a revendeu a terceiro, como que se constata que a operação causou um prejuízo à empresa de R$ 1.126,30 não sendo aceitável que tenha havido mero equívoco de avaliação.

“Um dia após a dação, o Citibank prometeu vender os imóveis a Gerhard Horst Fritzche por R$ 2.000.000,00. Embora a operação de ‘recompra’ não tenha sido concluída, o contrato de promessa indica que o valor inicial de R$ 3.126.383,30 era superstimado.

“O que houve foi verdadeiro desfalque do patrimônio da empresa em favor de Gerhard Horst Fritzche em prejuízo dos credores da falida.

“A segunda operação diz respeito à emissão de títulos da Sul Fabril no exterior, no valor de US$ 5.6066.997,39, e que foram adquiridos por empresa localizada no cantão suíço de Zug, notório paraíso fiscal, e que, apesar da relevância da dívida, estranhamente não havia habilitado seu crédito, dando margem à várias especulações acerca de quem seria seu verdadeiro titular.

“A operação assemelha-se a verdadeira lavagem de dinheiro no exterior, com reingresso de divisas irregularmente mantidas fora do Brasil.

“No entanto, depois da apresentação do laudo pericial em juízo – que apontou a operação e o estranho desinteresse da SPB Consortium AG, detentora dos títulos, em receber seu crédito -, a credora apressou-se a habilitá-lo no dia 12 de setembro de 2001. Essa circunstância só serve para ampliar as dúvidas acerca de quem seja o verdadeiro titular desse crédito (DOCUMENTO 17).

“III. Procedimento da falida depois da falência.

“Após a decretação da auto-falência e superados os incidentes de destituição da falsa síndica, o signatário tomou várias medidas de saneamento da administração. Dentre estas destacam-se as de rescisão de contrato da massa falida com advogados vinculados a Luiz Paulo Stávale Joaquim, o que causava grandes e inúteis despesas para a massa falida, de vez que os advogados internos, empregados da Sul Fabril, tem plenas condições de atender todas as necessidades jurídicas da massa.

“O acionista e diretor presidente da Sul Fabril, no entanto, passou a hostilizar abertamente o signatário, ignorando todo e qualquer convite para prestar esclarecimentos e manifestar-se sobre o futuro da falência. Convidado por este síndico para tratar desses assuntos, o mesmo respondeu que estava de férias na praia e não podia atender nosso pedido.

“Diante de tal postura, pedimos a esse Juízo que intimasse Gerhard Horst Fritzche a prestar esses esclarecimentos em Juízo, ocasião em que o mesmo recusou-se mais uma vez a esclarecer a posição da falida e dos acionistas acerca de eventual solução para o destino da massa falida, quer fosse através de eventual concordada suspensiva, quer através de entrega de ações para credores eventualmente interessados.

“O depoente limitou-se a dizer que não podia pronunciar-se publicamente a respeito em razão do que chamou de ‘segredo de justiça’ (DOCUMENTO 12).

“Deve ser ressalvado, todavia, que, após a apresentação do laudo pericial em juízo, o acionista e diretor presidente da falida, Gerhard Horst Fritzsche, tem procurado este síndico com o objetivo declarado de encontrar uma solução para a falência. No entanto, até a presente data, nenhum projeto concreto foi apresentado pelo mesmo.

“De outro lado, a massa falida, através de Luiz Paulo Stávale Joaquim, contratou o advogado da Vêneto, que havia pedido a destituição da WR, para atuar em nome da massa falida em processo de natureza tributária. Além de não ter autorização judicial para contratar o referido advogado e de não ser sequer síndico, portanto sem legitimidade para praticar esse ato jurídico, a procuração foi outorgada no dia 19 de novembro de 1999, ou seja, apenas dez dias após o requerimento de desistência do pedido de destituição formulado pela Vêneto (fl. 56 dos autos nº 008.99.016771-0) (DOCUMENTO 18).

“Esse processo tributário foi ajuizado às vésperas da destituição da WR. Tomado conhecimento desse fato e principalmente ciente de que a ação ordinária corria sério risco de ser extinta por falta de pressuposto processual – o síndico real não havia contratado o advogado e nem o contrato havia sido autorizado judicialmente -, com risco de condenação da massa falida em honorários, este síndico promoveu a desistência da ação ordinária e propôs imediatamente um mandado de segurança, com advogados internos da massa, sem nenhum risco de honorários e sem qualquer nulidade processual.

“Gerhard Horst Fritzche, em atitude que contraria frontalmente os interesses da massa e dos credores, recorreu da sentença da Justiça Federal de Blumenau que homologou o pedido de desistência, recurso em fase de tramitação, o que motivou a suspensão temporária do mandado de segurança. Essa conduta do sócio da falida está causando sério dano à massa, pis o mandado de segurança não está tramitando em razão de seu recurso esdrúxulo e suspeito.

“Merece também consignado que, em recurso movido contra a nomeação deste síndico, Gerhard Horst Fritzche foi condenado pela 3º Câmara Cível do Tribunal de Justiçado Estado, por unanimidade, a pagar multa de R$ 5.000,00 por litigância de má-fé.

“Finalmente, Gerhard Horst Fritzche, apesar dos insistentes pedidos deste síndico, só entregou à massa falida o livro de registro de ações nominativas quando interpelado por escrito e mediante ameaça de medidas legais próprias.

“Todos esses fatos revelam que a falida, na pessoa de seu diretor presidente Gerhard Horst Fritzche, infringiu por mais de uma vez as obrigações que lhe impõe o art. 34 da lei falimentar, quais sejam as de entregar livros, prestar informações e de auxiliar o síndico com zelo e lealdade (incisos V, VI e VII).

“IV. Outros elementos ponderáveis.

“Dentre outros elementos ponderáveis, merece destaque o que se refere às empresas estrangeiras, constituídas em paraísos fiscais (Uruguai, Luxemburgo), como a Four Eagles, de Luxemburgo, que atualmente controla a ESSEFE e a SUL CORRETORA, para as quais Tarcísio Zonta teria transferido as cotas que recebeu de Gerhard Horst Fritzche.

“De outro lado, é sabido que imóveis, ainda que a serem identificados, foram adquiridos por Gerhard Horst Fritzche e se encontram hoje transcritos em nome de empresas estrangeiras.

“O já citado ofício 004/2000 do Ministério Público refere-se a indícios de que parte do parque fabril da empresa foi desviado para outra de nome Midway Empreendimentos, cujos sócios, além do falido, são empresas do Uruguai e Luxemburgo, dois notórios paraísos fiscais e que não costumam revelar os nomes dos acionistas das empresas.

“Esse ofício é elucidativo acerca de vários tópicos relativos a essas empresas no exterior, fato que merece ser apurado na fase do inquérito judicial.

“De outro lado, um dos credores da massa falida da Sul Fabril do Nordeste S.A, em Natal, também se refere a que os sócios da Sul Fabril, especialmente Gerhard Horst Fritzche, constituíram uma empresa em Blumenau, de nome R3P – Empreendimentos e participações S/C Ltda, que teria se associado a uma empresa uruguaia de nome Almoguer S/A, e para a qual teriam sido transferidos inúmeros bens, inclusive um penhorado no juízo da comarca de Parnamirim, Rio Grande do Norte (DOCUMENTO 19).

“A constatação da existência de bens de Gerhard Horst Fritzche em nome de terceiros e de empresas de fachada, localizadas em paraísos fiscais, é relevante não só para seus credores pessoais mas também para todos os credores da massa, desde que fixada a responsabilidade solidária ou desconsiderada a pessoa jurídica, em ação própria, de Gerhard Horst Fritzche pelo passivo da falida em face das irregularidades praticadas como administrador e do abuso de poder decorrente de sua condição de acionista controlador (art. 6º da Lei de Falências e art. 116 e 117 da Lei de Sociedades por Ações).” (fls. 02/23).


Desse modo, a partir das informações colhidas nos autos, em especial do relatório do síndico, restou devidamente comprovado que a empresa Sul Fabril S/A, à época presidida pelo réu que era seu sócio majoritário, vendeu, no dia 29/09/1995, para a Sociedade Juçara Ltda, momentos antes presidida pelo réu que também era o seu sócio majoritário, sete imóveis localizados na rua Bahia, registrados sob os números 12.563, 12.564, 10.060, 14.778, 11.608, 4.044 e 7.562, todos registrados no livro nº 2, pelo valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), com obrigação de pagamento até a data de 16/11/1995, conforme documentos de fls. 4040/4042.

Na seqüência, em 22/11/1995, mesmo não sendo mais a proprietária dos referidos imóveis, a empresa Sul Fabril S/A os ofereceu em hipoteca ao banco Cittibank N.A., conforme documentos de fls. 2787/2790, 2791/2794, 2776/2779, 2803/2806, 2780/2782, 2815/2818 e 2823/2826.

Após, em 02/01/1996, a Sociedade Juçara Ltda revendeu aqueles imóveis para a Sul Fabril S/A, pelo valor de R$ 3.126.383,30 (três milhões, cento e vinte e seis mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta centavos), o qual sequer foi transferido, sendo apenas lançado como crédito na conta de mútuo nº 22000358, conforme comprovam os documentos de fl. 3409.

Percebe-se, portanto, que o réu assegurou benefício próprio na transação, pois recomprando aqueles imóveis em nome da Sul Fabril, obviamente superfaturados, transferiu lucro à Sociedade Juçara, da qual também detinha o controle, obtendo, por isso, benefício próprio em prejuízo dos credores, utilizando-se de meio fraudulento.

Tal prejuízo é confirmado cristalinamente pela diferença entre o valor de venda e de compra daqueles imóveis pela Sul Fabril S/A, ou seja, R$ 126.383,30.

Entretanto, como se demonstrará a seguir, aqueles imóveis valiam muito menos do que o vendido pela Sociedade Juçara à Sul Fabril S/A, pois o réu os deu em pagamento (em nome da Sul Fabril) por R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ao banco Citibank e, após, tentou comprar os mesmos imóveis pelo mesmo valor.

Tais valores, referentes à venda, sequer aportaram no caixa da Sul Fabril S/A, tendo sido lançados na conta de mútuo do réu, demonstrando, mais uma vez, o lucro ilícito do acusado com a operação.

Ao depois, em 26/08/1996, a Sul Fabril S/A entregou os referidos imóveis em dação de pagamento de dívidas para o banco Citibank N.A., pelo valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme documentos de fls. 385/390.

Já no dia 27/08/1996, ou seja, um dia após a negociação narrada no parágrafo anterior, a Sul Fabril S/A vendeu os mesmos imóveis ao réu (era o próprio réu, repete-se, diretor presidente e acionista majoritário da empresa falida), através de escritura pública de compromisso de compra e venda, pelo valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), negócio este que apenas não se efetivou em virtude de resilição de compra e venda pelo não cumprimento das condições ajustadas.

Da negociação acima, foi a própria Sul Fabril S/A que, apesar de figurar como vendedora no contrato, quem pagou o sinal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo montante restou debitado na conta de mútuo do réu, tudo conforme documentos de fls. 2085 e 3404.

Percebe-se, portanto, a prática da conduta criminosa de transferir fraudulentamente aqueles imóveis, da Sul Fabril S/A para a Sociedade Juçara e vice-versa, com lucro para o réu e prejuízo aos credores.

Entre os crimes imputados ao réu, o Ministério Público aponta, ainda, uma operação criminosa envolvendo o réu, o banco BBA, as empresas Essefe Comercial Importadora e Exportadora Ltda, Sul Corretora de Seguros Ltda e Sul Fabril S/A, da qual, segundo o parquet, teria o réu tirado indevido proveito.

Faz-se necessário, prefacialmente, no que toca a essa conduta ilícita, analisar a relação do réu com as empresas Essefe Comercial Importadora Ltda e Sul Corretora de Seguros Ltda.

Consta dos autos que o réu vendeu as empresas acima referidas no dia 15/05/1996 (fls. 160/161 e 204/205).

Porém, poucas semanas após, foi celebrado um acordo em que o réu entregou em dação em pagamento alguns imóveis (os quais serão descritos no momento oportuno) ao banco BBA, com cláusula de recompra pelas empresas Essefe Comercial Importadora Ltda e Sul Corretora de Seguros Ltda.

Argumenta o Ministério Público que o réu continuava a “comandar” aquelas duas empresas, mesmo após a referida alienação.

De fato, os documentos reunidos durante o inquérito judicial dão conta de que era o réu quem efetivamente dirigia aquelas empresas, usando-as para fins fraudulentos.

É que, as referidas empresas foram vendidas para o Sr. Tarcísio Zonta, grande amigo do réu, conforme pelo mesmo admitido em seu interrogatório.

De se ressaltar, ainda, que o comprador das empresas (Tarcísio), era funcionário de confiança do réu na empresa Sul Fabril, conforme se depreende da prova documental acostada aos autos.


De outro lado, conforme apontado pelo síndico, em seu relatório, a Sra. Rosane Melo, assessora jurídica da empresa Sul Fabril S/A continuou, mesmo após a venda da Essefe e da Sul Corretora, atuando nas negociações envolvendo estas e o banco BBA.

Ademais, a referida assessora jurídica comprovadamente continuou na negociação daquelas empresas com o banco BBA, quando exercia suas funções na empresa Sul Fabril, mesmo após o réu as ter vendido, tudo a confirmar a conclusão acima.

Além disso, os documentos de fls. 357/377 demonstram claramente que os funcionários do réu continuaram a tratar da negociação envolvendo o banco BBA, mesmo após ter sido celebrado o acordo entre os mesmos, e muito tempo depois de ter o acusado vendido as empresas Essefe e Sul Corretora.

Conclui-se, portanto, que o réu era mesmo quem, de fato, controlava as empresas Essefe e Sul Corretora, mesmo após a venda das mesmas.

Resta claro, dessa forma, que as duas empresas foram vendidas pelo réu a seu ex-funcionário Tarcísio Zonta, para facilitar a operação fraudulenta envolvendo o banco BBA.

Restou inequívoco, de outro lado, que o banco BBA – Creditanstald Bank ajuizou contra o réu (que figurava como avalista da Sul Fabril S/A) duas ações de execução, buscando a satisfação de um crédito de US$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil dólares estadunidenses).

Realizada a penhora dos bens do réu (pessoa física), este, mancomunado com sua esposa, entregou a título de dação em pagamento inúmeros imóveis de sua propriedade, no valor total de R$ 4.421.990,00 (quatro milhões, quatrocentos e vinte e um mil, novecentos e noventa reais), conforme documentos de fls. 88/113.

No entanto, o banco credor assumiu o compromisso de revender alguns desses imóveis para as empresas Essefe Comercial Importadora e Exportadora Ltda e Sul Corretora de Seguros Ltda, ou seja, para, por vias transversas, garantir a saúde patrimonial do réu, em detrimento da sociedade e do universo de credores.

Desta forma, considerando a dação acima referida, o réu se tornou credor da empresa falida Sul Fabril S/A, por sub rogação, pois, repete-se, o mesmo era avalista desta, motivo pelo qual foi lançado crédito de R$ 4.507.710,00 (quatro milhões, quinhentos e sete mil, setecentos e dez reais) em sua Conta Contábil nº 22000387.

Percebe-se, primeiramente, que o crédito acima foi lançado a maior, tendo o réu uma perspectiva de lucro de R$ 85.720,00 (oitenta e cinco mil, setecentos e vinte reais), valor este resultante da diferença entre o valor lançado a crédito para o réu e o valor pago por ele como garantidor.

Tal operação, por si só, já comprova que o réu retirou valores indevidos da empresa falida às vésperas da decretação da falência, cometendo, assim, ato fraudulento em benefício próprio, do qual resultou prejuízo aos credores.

Mas não é só: restou comprovado que a Sul Fabril S/A, sob as ordens do réu, este na qualidade de presidente e acionista majoritário, transferiu às empresas Essefe Comercial Importadora e Exportadora Ltda e Sul Corretora de Seguros Ltda o valor de US$ 2.135.000,00 (dois milhões, cento e trinta e cinco mil dólares estadunidenses) para o pagamento da recompra dos imóveis dados pelo réu em pagamento ao banco BBA, conforme documentos de fls. 357/373.

Além dos valores supracitados, a perícia contábil (conforme documentos de fls. 1962/1970, 2089, 2090, 2108/2112, 2123/2146, 2437, 2438, 2439, 2441, 2442, 3405, 3406, 3407,3411) comprovou também que a Sul Fabril S/A, repete-se novamente, presidida pelo réu, repassou ao banco BBA o valor de R$ 1.903.965,23 (um milhão, novecentos e três mil, novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos), no período compreendido entre 30/11/1996 e 31/12/1997, a título de pagamento das parcelas referentes à recompra dos bens particulares do réu dados em pagamento, sendo que esta recompra foi feita pelas empresas Essefe e Sul Corretora, como já dito, ainda controladas pelo réu.

A transação acima foi confirmada pela testemunha Ezequiel Luís Lopes Giovanella, ouvido em juízo (fls. 4237/4240), quando disse:

“(…) que o depoente afirma que realmente examinou e apurou a transferência de imóveis que estavam em nome pessoal do falido e de sua mulher para o Banco BBA como forma de dação em pagamento, esclarecendo que estes imóveis, posteriormente, através de outras operações, acabaram retornando para a empresa ESSEFE, que tinha como um dos sócios o próprio falido; que, para que isto ocorresse, restou constatado que a empresa Sulfabril efetuou a recompra através de diversos pagamentos ao BBA e que foram lançados na contabilidade sob a rubrica ‘outras contas a pagar’; que para examinar o que significava ‘outras contas a pagar’, foi solicitado ao contador o lote dos pagamentos diários efetuados pela empresa e apuraram, com base em tais documentos, qual a destinação dada àqueles importes, constatando que, de fato, ocorreram os pagamentos da Sulfabril para o BBA; que o depoente esclarece que dentro do seu laudo pericial, especificamente através do anexo XVII, constam escritos da própria empresa evidenciando a operação antes referida envolvendo o pagamento para o BBA (…) que, nas operações referidas na denúncia o falido assinou como avalista ou participou das mesmas com interesse; que desconhece se outras pessoas assinaram os documentos atinentes às aludidas operações; que o falido agia como gerente da empresa Sulfabril; que o depoente esclarece que as ‘ações principais’ que são aquelas referidas na denúncia, pode constatar que o falido agiu diretamente nas negociações, salientando que numa empresa de grande porte é natural que outras operações, embora fossem do conhecimento do falido e tivessem a sua assinatura, fossem negociadas por diretorias (…) que o depoente alega que o falido agiu diretamente nos negócios que estão referidos na denúncia porque era interessado direto, justo que seu patrimônio pessoal estava envolvido; que o depoente não viu o falido fazer contato com os bancos; que quando a Myridel comprou parte das ações da Sulfabril, o falido permaneceu como diretor geral da empresa (…)”.


Ora, não se pode conceber a boa fé do réu que, quando já havia lançado contra a Sul Fabril S/A o crédito a que tinha direito, pagou, com o dinheiro desta, a recompra de seus bens, operação esta feita por intermédio de duas outras empresas das quais era sócio até poucas semanas antes (e que, em razão da “fictícia” venda, continuaram sob seu controle), restando evidente um alto grau de dolo, ou seja, vontade livre e consciente de locupletar-se indevidamente em prejuízo da universalidade de credores.

Tal conduta reafirma, de outro lado, a relação do réu com as empresas Essefe e Sul Corretora, conforme já fundamentado, não se podendo crer que o réu se afastou definitivamente da gestão daquelas, tendo ocorrido uma retirada simulada para facilitar mais uma fraude perpetrada pelo réu em prejuízo de todos os credores.

Os documentos de fls. 357/377 comprovam, por fim, que era a própria Sul Fabril S/A quem estava pagando pela compra dos imóveis em favor da Essefe e da Sul Corretora.

Neste sentido, os documentos de fls. 375/377 demonstram claramente o vínculo do réu com as ditas empresas, bem como intenção que tinha de se locupletar ilicitamente.

Consta dos referidos documentos, aliás como já citado em parte no relatório do síndico, mas que por importância probatória merece ser relembrado:

“Consultados que formos acerca da vulnerabilidade, ou não, do acionista/avalista, nos negócios que vêm sendo empreendidos para o fim de quitar débitos financeiros e, sobre os riscos advindos do seu aval, bem como da inadimplência da sociedade em alguns compromissos, passamos a fazer alguns esclarecimentos acerca da posição do acionista frente a uma eventual quebra ou execução dos avais de que é signatário a favor da sociedade e, até mesmo, perquerir sobre a possíveis (SIC) conseqüências jurídicas das transações imobiliárias feitas por ocasião do acordo com o Banco BBA, podendo, até, ao final, afetar diretamente sua pessoa física.

“(…)2. Fraude a Credores: na hipótese de mantermos e, até, aumentarmos os níveis de endividamento, corre-se o risco de sermos demandados judicialmente para pagamento. É do nosso conhecimento que alguns credores (bancos) já tem conhecimento das transações havidas com imóveis de propriedade do acionista. Mesmo se já não tiverem o efetivo conhecimento poderão tê-lo requerendo certidões de inteiro teor no registro de imóveis, tal como fez o BBA para penhorar os imóveis, as quais o cartório não pode se negar a entregar. Dessa forma, pode ficar evidenciado que os imóveis apenas trocaram de propriedade no papel, mas que, de direito, voltaram a integrar o patrimônio do avalista/acionista, ainda que indiretamente. Ressalve-se que mesmo na hipótese de o antigo proprietário já não integrar mais a sociedade onde se encontram atualmente os bens, esse ‘cerco’ não é difícil de ser fechado se levarmos em conta que sua retirada se deu em época pouco anterior a das transações, após, também, a declaração pública da empresa de sua incapacidade em cumprir os compromissos com as instituições compromissos com as instituições financeiras.

“Temos, então que, todas as transações havidas, com essa conotação, poderão ser anuladas, retornando o patrimônio ao seu antigo dono, a fim de quitar os compromissos assumidos.

“(…) No caso de ser arguida em falência, poderia caracterizar crime falimentar (art. 187 e 188 da Lei de Falências), com pena de reclusão de 1 a 4 anos.

“(…) 3. E, falando em insolvência, restando provado que, tanto empresa, quanto avalista não têm mais patrimônio suficiente para quitar o seu passivo, é possível, se não quitados os compromissos, que algum credor peça, em juízo a declaração de Insolvência Civil do avalista. Essa situação o deixaria na seguinte condição:

“- vencimento antecipado de suas dívidas; arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora; perda do direito de administrar e dispor de seus bens até total liquidação dos débitos.

“Isso o que nos cabe informar acerca da situação da alta administração da empresa em razão da frágil situação econômico financeira pela qual passa a empresa que pode redundar na responsabilidade da pessoa física do acionista/avalista” (Grifei).

Evidente, portanto, que o réu, mesmo alertado das conseqüências penais e cíveis de seus atos, preferiu agir de forma conscientemente fraudulenta, buscando o benefício próprio, tudo em prejuízo de credores.

Destaca-se que o referido documento representa prova de significativa importância nestes autos, apesar de não ter sido assinado pela assessora jurídica, pois, conforme relatório do síndico, foi por ele encontrado nas dependências da falida. Tal documentação confirma a atuação do réu em vários atos fraudulentos, ora analisados, encontrando perfeita sintonia com tudo o que nesta decisão se apura.


Por outro lado, as palavras do síndico acerca de suas funções (inclusive a de arrecadação de bens e documentos), porque nomeado e de confiança do juízo falimentar, devem ser tidas como verdadeiras, pois nada em contrário se apurou ou foi produzido pelo acusado.

O réu, de outro lado, não negou a operação acima retratada, limitando-se a dizer, em seu interrogatório (fls. 4186/4189), que não sabia explicar os motivos pelos quais os negócios efetuados pelas empresas Essefe e Sul Corretora ocasionaram lançamentos posteriores na sua conta de mútuo, ou porque a Sul Fabril arcou com as despesas referentes à transferência dos bens para o BBA e depois novamente pagou a recompra de parte destes bens pelas mesmas empresas.

D’outro viso, o relatório do síndico e as demais provas documentais citadas, no que tange ao crime cometido pela dação em pagamento ao banco BBA e posterior recompra de imóveis, são fortemente amparados pela perícia contábil, realizada por profissional idôneo e de confiança do juízo falimentar.

Neste caminhar, a conclusão pericial (fl. 1676/1680) no sentido da criminosa operação praticada pelo réu, o banco BBA e as empresas Essefe e Sul Corretora é minuciosa:

“5) Prova é que quando do exame da documentação da massa falida, constatou-se que em 12 de dezembro de 1995 a Sul Fabril, por ato de sua alta administração, decretou um ‘acordo extra-judicial’, tendo declarado aos bancos credores a sua impossibilidade de honrar os compromissos assumidos. Essa situação fica bem clara quando examinamos os documentos anexados e datados de 14 de dezembro de 1995, 25 de janeiro de 1996 e 2 de fevereiro de 1996 (cartas da Sul Fabril enviadas ao BBA, sendo este um dos bancos credores, que não aceitou a moratória informal – ANEXO XXIX).

“Diante da negativa do Banco BBA em aceitar o ‘acordo extra-judicial’, o controlador e diretor-presidente da falida, Sr. Gerhard Horst Fritzche, avalista da Sul Fabril no débito junto ao Banco BBA, no montante aproximado de US$ 3.500.000,00 (três milhões e meio de dólares), em execução contra ele ajuizada após a proposta de ‘acordo extrs-judicial’, ajustou um acordo judicial com o citado banco BBA (ANEXO XXIX).

“Por esse acordo, homologado em duas execuções movidas em São Paulo, o avalista Sr. Gerhard Horst Fritzche deu inúmeros imóveis de sua propriedade em pagamento, mediante compromisso escrito junto ao BBA de devolver os referidos imóveis para as empresas ESSEFE e SUL CORRETORA.

“Tome-se como exemplo o conjunto de imóveis de matrículas (Exemplo: 9.100, 10.927 e 717), de Balneário Camboriú (ANEXO XXIX):

“a) na petição do banco BBA requerendo sua penhora, o mesmo o avaliou em R$ 300.000,00 (ANEXO XXIX);

“b) o devedor Sr. Gerhard Horst Fritzche impugnou o valor e apresentou uma avaliação onde o conjunto de imóveis valeria R$ 1.143.655,80 (ANEXO XXIX);

“c) no acordo celebrado na ação judicial (execução 271/96), o conjunto de imóveis é transferido ao BBA por apenas R$ 54.000,00 (ANEXO XXIX).

“Parte destes imóveis, ditos de dação efetiva, foram destinados efetivamente ao BBA, como parte do pagamento de sua dívida. A outra parte, constituída dos imóveis chamados de ‘dação em garantia com previsão de retorno’ (ANEXO XXIX), foi transferida ao BBA para ser liberada mediante pagamento em dinheiro e escriturada em nome de terceiro. Para essa transferência a terceiro estranho à pessoa do Sr. Gerhard Horst Fritzsche, o BBA deu uma opção de compra desses imóveis recebidos como ‘dação em garantia com previsão de retorno’ para as empresas ESSEFE e SUL CORRETORA (ANEXO XXIX), empresas essas que sempre foram de propriedade do Sr. Gerhard Horst Fritzsche, mas que estrategicamente, foram transferidas poucas semanas antes (exatamente em 15 de maio de 1996) do acordo judicial para seu ex-funcionário Sr. Tarcício Zonta.

“Nesse documento de opção, o mesmo conjunto de imóveis de matrícula (Exemplo: 9.100, 10.927 e 3.206), de Balneário Camboriú, é transferido para essas empresas pelo valor de US$ 108.000,00 (ANEXO XXIX).

“Para exercer a opção, as empresas ESSEFE e SUL CORRETORA tiveram que pagar o valor de US$ 2.135.000,00 (dois milhões, cento e trinta e cinco mil dólares) para o BBA, o qual, dessa forma, viu o seu crédito totalmente satisfeito, parte em imóveis e parte em dinheiro (ANEXO XXVI e XXIX).

“Ocorre que, como a ESSEFE e a SUL CORRETORA provavelmente não dispunham desse valor, a Sul Fabril, apesar de se encontrar em situação dificílima, (a beira da falência), por determinação de sua diretoria, da qual era e é presidente o Sr. Gerhard Horst Fritzsche, passou a pagar o seu crédito do mesmo junto à Sul Fabril, decorrente de sua subrogação no crédito do BBA, pago por ele. Esses pagamentos foram feitos para as empresas ESSEFE e SUL CORRETORA a fim de que estas pudessem pagar ao BBA e receber os imóveis ‘da dação em garantia com previsão de retorno’ (ANEXO XXIX).

“Os imóveis teriam, assim, sua destinação a tais empresas, através de uma triangulação, entre as mesmas que, oficialmente, não teriam nenhuma vinculação com o avalista Sr. Gerhard Horst Fritzsche.

“Toda a operação envolveu recursos da falida, existindo assim um favorecimento ao pagamento de um dos seus grandes credores, no caso, seu próprio controlador e diretor presidente Sr. Gerhard Horst Fritzsche.

“Como parte da operação, paralelamente ao acordo judicial, mais precisamente no dia 15 de maio de 1996, Sr. Gerhard Horst Fritzsche e sua mulher Sra. Tânia Conrad Fritzsche transferiram, por venda suas quotas da ESSEFE e da SUL CORRETORA, para o Sr. Tarcísio Zonta, com plena, total e rasa quitação, o qual teria adquirido quotas da ESSEFE no valor de R$ 2.865.200,00 e da SUL CORRETORA no valor de R$ 3.339.910,00, somando um pagamento aos dois sócios retirantes no montante de R$ 6.205.110,00, à vista (ANEXO XVIII e XXIX).

“Com essa triangulação, os inúmeros imóveis saíram do patrimônio de Sr. Gerhard Horst Fritzsche, avalista, controlador e diretor presidente da Sul Fabril (segundo seu depoimento em juízo, o mesmo possui hoje apenas a casa onde mora e dois terrenos), e, depois de transitar pelo BBA, foram alojados nas empresas ESSEFE e SUL CORRETORA, das quais o Sr. Fritzsche era o dono e que, convenientemente, foram passadas para o Sr. Tarcísio Zonta e o Sr. L. U. poucos meses antes da operação (ANEXO XVIII e XXIX).

“Há, portanto, fortes indícios de que todos os imóveis transferidos para a ESSEFE e SUL CORRETORA integraram uma operação onde acabou prejudicando os credores, tanto de avais ou de fianças como os mesmos em geral, neste último caso se for reconhecida a responsabilidade ilimitada do controlador da Sul Fabril pelo débitos da falida em decorrência da prática de atos de controle e gestão.

“(…) De se ressaltar ainda que atualmente o controle da ESSEFE e da SUL CORRETORA é exercido pela Eco Participações Ltda, à qual Sr. Tarcísio Zonta já transferiu as quotas. A Eco, por sua vez, é controlada pela Four Eagles, de Luxemburgo, um paraíso fiscal que não identifica os seus sócios (ANEXO XVIII e XXIX).

“De outra parte, nos 4 anos anteriores a quebra da empresa houve movimentações de valores entre a Sulfabril e o Sr. Gerhard Horst Fritzsche da ordem de R$ 15.681.886,03 de crédito e mais R$ 15.932.641,71 de débito, ou seja o montante de créditos que foi movimentado na conta do Sr. Gerhard Horst Fritzsche junto a Sulfabril, que de alguma forma foram retirados ao longo dos quatro anos anteriores a decretação da quebra. Tais valores são extraídos da movimentação (ANEXO XXIX) das contas de mútuo, cujo a documentação demonstra claramente que várias operações envolveram empresas vinculadas de alguma forma ao Sr. Gerhard Horst Fritzsche (…)”.


A perícia, por sua vez é, neste ponto, devidamente amparada na prova documental de fls. 2385/2435.

Nesse caminhar, conclui-se que está devidamente comprovada mais uma conduta ilícita perpetrada pelo réu (operações com o banco BBA e as empresas Essefe e Sul Corretora), com o claro intuito de assegurar para si vantagem indevida, em prejuízo de todos os credores (milhares de trabalhadores, fisco, credores em geral e, enfim, toda a sociedade blumenauense e catarinense).

O réu é acusado, ainda, de ter solicitado à empresa Sul Fabril (da qual era diretor-presidente), que esta debitasse em sua conta de mútuo (nº 22000358) faturamentos da empresa Interconnection Central de Distribuição Ltda, o que teria ocorrido em duas ocasiões, sendo uma no dia 14/01/1999, no valor de R$ 336.509,11 (trezentos e trinta e seis mil, quinhentos e nove reais e onze centavos) e outra no dia 10/09/99, no valor de R$ 131.555,25 (cento e trinta e um mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).

Tais condutas, segundo o Ministério Público, ocorreram para que o réu conseguisse satisfazer crédito do qual se julgava detentor.

Percebe-se, primeiramente, que a segunda operação das acima referidas teria sido realizada uma semana antes da decretação de quebra da falida.

O réu, de outro lado, negou a referida operação, dizendo, em seu interrogatório, nunca ter mantido vínculos societários com a empresa Interconnection.

Porém, os documentos de fls. 2014/2017 e 3414 comprovam a primeira operação, sem causa justificada, em que o réu se tornou credor da importância de R$ 336.509,11, isto apenas alguns meses antes da decretação da quebra, assegurando, obviamente, benefício próprio em prejuízo aos credores.

Foi igualmente comprovada a segunda operação, no valor de R$ 131.555,25, conforme documentos de fl. 3415, isto apenas uma semana antes da decretação da quebra, assegurando o réu novamente benefício próprio em prejuízo da universalidade de credores.

Resta, por fim, a análise da imputação do cometimento do crime consistente na obtenção de vantagem, por parte do réu, da empresa Sul Fabril S/A, através de sua conta de mútuo.

Constam da denúncia operações fraudulentas envolvendo a conta contábil nº 22000299, denominada Textrade Corporation Ltda, que tinha por objeto a captação de dinheiro no mercado externo, e na qual figuravam como sócios a Sul Fabril e o réu.

A perícia apurou que no dia 31/12/1995 foi transferido o valor de R$ 5.640.500,00, então existente nesta conta, para a conta contábil nº 52004850, chamada de Credores Diversos, conforme documento de fl. 1.639.

Essa conta (Credores Diversos), por sua vez, era destinada a movimentar a conta anteriormente denominada Textrade Corporation Ltda, sendo que dela foram realizadas duas operações expressivas.

Na primeira delas, ocorrida no dia 18/11/1996, foi pago o valor de R$ 344.932,53, lançado em débito sob a rubrica de lançamento do contas a pagar, sendo este valor lançado em 30/11/1996 na conta contábil nº 22000387, onde constou o lançamento VLR. REF. PAGTO DAS 03 (TRÊS) PRIMEIRAS PARCELAS CFE NEGOCIAÇÃO COM BBA e, em 31/12/1996, novamente lançado como crédito, tudo conforme documentos de fls. 3.405/3.406.

A segunda operação é representada por um pagamento realizado em 30/11/1996, lançado como Vlr. Ref. Liq. Cont. Cfe. Dação com BBA, no valor de R$ 3.596.600,00, conforme documento de fl. 1.640.

Já na conta contábil nº 22000387, chamada de Gerhard Horst Fritzsche, foram lançadas despesas com a transferência dos imóveis do réu para o banco BBA e pagamento de parcelas de recompra de parte dos mesmos imóveis pelas empresas Essefe e Sul Corretora (operação esta já analisada anteriormente).

Ficou devidamente comprovado que os créditos destas contas se restringiram a subrogações de imóveis do patrimônio do réu, dados em dação em pagamento para os bancos Sogeral, no valor de R$ 300.000,00; BBA, no valor de R$ 4.507.710,00; Lloyds, no valor de R$ 1.059.673,95; Sudameris, no valor de R$ 120.000,00, pagamento de escritório de advocacia e ainda transferência de numerário das empresas Essefe, no valor de R$ 446.111,65 e Sul Corretora, no valor de R$ 136.264,03, além de estornos diversos.

Da mesma conta foi retirado o valor de R$ 4.000.000,00, referente a proposição de aumento de capital conforme aprovado em Ata de Reunião de Diretoria, isso no dia 28/12/95. Entretanto, o aumento de capital não se deu com efetivo aporte de valores, evidenciando se tratar de ajuste das contas de mútuo do réu, conforme conclusão da perícia (fl. 1.646).

Por fim, o valor remanescente nesta conta (R$ 244.516,03) foi transferido, no dia 31/12/1998, para conta de mútuo nº 22000358, conforme documentos de fls. 3404/3408).

Consta da prova documental que os créditos da conta nº 22000358, também denominada Gerhard Horst Fritzsche, por sua vez, eram decorrentes de transferência e depósitos bancários dos bancos Bradesco, Bamerindus e Boston, compra por parte da empresa Sul Fabril dos imóveis localizados na rua Bahia da empresa Juçara, esta já analisada, distrato de venda de imóveis localizados na margem esquerda em Belchir Baixo, no valor de R$ 500.000,00, transferência para conta contábil nº 22000387, veiculação de publicidade, desconto de duplicatas com factoring, valor referente a imóveis da Gleba A, transferência do valor remanescente da conta de mútuo nº 22000358.


Nesta conta foram realizados, nos dias que antecederam o pedido de auto-falência da Sul Fabril S/A, diversos lançamentos, sendo lançado, no dia 09/09/1999, como débito, as contas a receber da empresa Interconnetcion, no valor de R$ 131.555,25.

Desta forma, o saldo credor do réu, ao final de todas estas operações, no dia 17/09/1999 (dia em que foi decretada a falência), era de apenas R$ 651,43.

O histórico das contas contábeis, acima exposto, demonstra que o réu, através de manobras de entrega de bens particulares em dação em pagamento de dívidas da Sul Fabril, ou de contratos de compra e venda, tornou-se credor da referida empresa, sem ter investido dinheiro no negócio, fato que não nega em seu interrogatório, quando, repete-se, limitou-se a alegar que não se recordava se havia investido valores na empresa.

Porém, no dia da falência, o crédito que tinha o réu era quase insignificante (diante da magnitude da dívida da Sul Fabril), ou seja, o réu, na qualidade de diretor presidente da empresa falida, conseguiu quitar a quase totalidade de seus créditos particulares, ao contrário da antes grande e pujante Sul Fabril, o que evidencia o sucesso das manobras fraudulentas do réu.

Restou comprovado, enfim, que no período compreendido entre 09/08/1996 e 17/09/1999 foram efetuados vários saques a favor do réu, no valor total de R$ 3.368.774,10 (três milhões, trezentos e sessenta e oito mil, setecentos e setenta e quatro reais e dez centavos), conforme documentos de fls. 1.895, 1.897/1.906, 1.909, 1.911, 1.941/1.961, 1.971, 2.039 e 2.042.

Desta forma, o réu efetuou pagamento a um credor antecipadamente (ele mesmo), em prejuízo da universalidade de credores, cometendo, portanto, mais um ato criminoso.

Assim sendo, passo à análise do concurso de crimes.

Comprovou-se, como já acima fundamentado, que o réu praticou cinco crimes, quais sejam: assegurou injusta vantagem na operação envolvendo a venda (da Sul Fabril para Sociedade Juçara) e posterior recompra (da Sociedade Juçara para Sul Fabril) dos imóveis já descritos; assegurou indevida vantagem na operação envolvendo a Sul Fabril S/A e o banco BBA; efetuou pagamento antecipado a ele próprio, de valores que era credor, em relação à Sul Fabril; e, por fim, assegurou benefício em duas operações fraudulentas envolvendo a cessão de créditos da empresa Interconnection.

Tais condutas geraram indiscutível prejuízo a todos os credores.

Percebe-se, portanto, a prática dos crimes do art. 187 (por quatro vezes) e 188, inciso II, ambos do Decreto-Lei nº 7661/45.

O réu sustenta, em suas alegações finais (fls. 4570/4588) que, no caso de condenação, deveria ser aplicada a teoria da unicidade dos crimes falimentares.

Entendo, entretanto, que os crimes praticados pelo réu devem ser considerados de forma plúrima, ou seja, em forma de concurso de crimes.

Como bem fundamentou a Dra. Promotora de Justiça em seu parecer de fls. 4066/4070, argumentos estes renovados nas alegações finais de fls. 4545/4562, foram vários os atos fraudulentos tipificados como crime.

A teoria da unicidade dos crimes falimentares, de outro lado, fundamentada em velhos princípios, não pode ser adotada à luz do Decreto-Lei nº 7661/45.

De fato, no caso dos autos, o réu praticou diversas condutas fraudulentas que causaram imenso prejuízo aos credores e à sociedade local, que muito sofreu e ainda sofre com a falência da antes fortíssima Sul Fabril, razão também por que não se vê apropriado e socialmente justo que o réu, diante de tão graves condutas, responda por apenas uma só.

Quanto ao concurso de crimes falimentares, decidiu recentemente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“CRIMES FALIMENTARES. HÁ CRIME CONTINUADO QUANDO O AGENTE PRATICA OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 187 E 188 DA LEI DE FALÊNCIAS, ESTANDO PRESENTES AS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LUGAR E MODO. PRESENTES OS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DEVE-SE TER AMBOS OS DELITOS COMO DA MESMA ESPÉCIE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE PARA, CONFIMANDO-SE A SENTENÇA, RECONHECER-SE A CONTINUIDADE DELITIVA.

(Ap. Crim. nº 694094012. Rel. Des. OSWALDO PROENÇA, j. em 31/08/1995).

Do corpo do acórdão, extrai-se:

“(…) Tratando-se de crimes falimentares aplica-se o entendimento doutrinário de Celso Delmanto apontando que o Código Penal adota a teoria da ficção jurídica na qual a unidade do crime continuado é fictícia e resultante de lei e não da unidade real. Acrescenta que o Código Penal filia-se à teoria objetiva pura, sendo suficiente a homogeneidade demonstrada objetivamente pelas circunstâncias exteriores. Assim sendo, a semelhança ou conexão temporal (período de tempo entre os crimes, espacial (igualdade de lugares), modal (identidade de participantes) e outras devem ser vistas como circunstâncias cuja presença leva a concluir pela continuidade, embora a ausência de algumas delas não exclua a existência do crime continuado. Entende Celso Delmanto que se deve averiguar a existência ou não da continuidade delituosa pela apreciação daquelas circunstâncias como um todo, pois formam um conjunto, e não pelo exame separado de cada uma delas, porquanto, singularmente, não possuem valor decisivo. Da mesma forma acrescenta que entende mais correta a posição doutrinária que diz serem delitos de igual espécie os que se assemelham pelos mesmos elementos objetivos e subjetivos, ainda que não estejam escritos no mesmo artigo de lei. (…) No caso em exame é flagrante esta homogeinedade. Os arts. 187 e 188 da Lei Falimentar podem ser tidos como conseqüentes e visam coibir atos fraudulentos contra a falida (…)”.


Também o Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos de Hapeas Corpus referente à aplicabilidade do benefício do art. 89 da Lei 9.099/95 a crimes falimentares com múltiplas condutas, deixa claro que a ultrapassada teoria da unicidade dos crimes falimentares deve ser revista.

Nesse sentido:

“Concluindo, impende dizer que não se aplica o princípio da unicidade dos crimes falimentares, como asseverou o Ministério Público Federal (…).

“Essa unidade delituosoa, ressalte-se, fictícia, de criação doutrinária, e altamente questionável, já caracterizaria uma benesse ao agente, razão pela qual não poderia servir, também, para, contornando o comando legal, vencer uma restrição objetiva à suspensão condicional do processo, outro benefício instituído pela lei”.

(HC nº 23.922. Rel. Min. LAURITA VAZ).

No mesmo rumo:

“HABEAS CORPUS. CRIMES FALIMENTARES. CONCURSO MATERIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. INAPLICABILIDADE ANTES DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 243 DO STJ.

“1. Constitui óbice inarredável o fato de haver concurso material decrimes (arts. 186, inciso VI, e 188, inciso VIII, do Decreto-lei n.º 7.661/45), cujas penas mínimas cominadas em abstrato são, respectivamente, de 6 (seis) meses e 1 (um) ano, perfazendo um somatório acima da restrição legal, que é de 1 (um) ano. Incidência do verbete sumular n.º 243 desta Corte. 2. A unidade dos crimes falimentares, ressalte-se, fictícia, de criação doutrinária, e altamente questionável, já caracterizaria uma benesse ao agente, aplicável somente ao final da instrução criminal, por ocasião da prolação da sentença”.

(HC nº 2002/0175898-4; Rel. Min. LAURITA VAZ. J. em 18/11/2003).

Por fim, a fundamentação lançada pelo M.P. às fls. 4066/4070, demonstra com perfeição que os crimes falimentares devem ser considerados de forma plúrima.

Extrai-se da referida peça, com a devida vênia:

“II. No tocante ao concurso material, embora certo que a maioria dos doutrinadores, como muito bem explanado pelo nobre e culto magistrado Dr. Jorge Luis Costa Beber, sustenta a unidade do crime falimentar, ou seja, não comporta o reconhecimento de concurso, também é certo que existe uma tendência atual, de que apesar do crime falimentar ser de estrutura complexa, devida a aplicação de penas autônomas para cada uma de suas partes, tal como ocorre no concurso material (…).

“Aliás, em todas as áreas que abrangem a criminalidade, nos dias hodiernos, é feita a distinção entre o crime de pouca repercursão no meio social, daquele que causa grande repercursão na sociedade, em razão dos reflexos que alcançam toda uma gama de pessoas, de forma direta ou mesmo indireta. Logicamente que, em se tratando de crimes falimentares não poderia ser diferente.

“Merece registrar que o princípio da unidade, ou da unicidade do crime falimentar, decorre de construção doutrinária e jurisprudencial que remonta ao século passado, mas que tinha por pressuposto o fato de que se exija que o juiz falimetar pronunciasse o réu (esse era o termo exato, já que se exigia a formação de júri para o processamento de tais delitos) por falência casual, culposa ou fraudulenta, cada uma com reflexos diversos na órbita penal.

“Na época, o decreto de falência era reconhecido como mera condição de punibilidade (art. 507 do CPP), daí que, sendo única a decisão, ainda que plúrimas as condutas, a pena aplicável seria uma só, a do delito mais grave, em função da anterior distinção entre falências casuais, culposas ou fraudulentas.

“Nos dias atuais, porém, a melhor doutrina não mais acolhe o decreto de falência como sendo apenas condição de procedibilidade de ação penal falimentar, ou condição de punibilidade, fazendo perfeita distinção: (…).

“Portanto, ante os conceitos acima, é passível de ser revista, até mesmo, a aplicação de tal princípio de unidade de crime falimentar, mormente quando a lei cominar penas diversas permitindo o concurso formal e material.

“Além do que, os delitos falimentares são plúrimos, constituídos de diversas condutas, atingem um universo de vítimas, colocam em perigo e causam dano, não só á comunidade de credores, como também, ao crédito público e a economia pública.

“Ou seja, o que se há de examinar, em tema de delitos falimentares, é a pluralidade de condutas, diversos e subseqüentes atos de fraude, diversos atos cominados nos incisos do art. 186 da LF, diversos bens desviados anterior ou posteriormente à quebra etc., e mesmo que não implicarão em aplicação do instituto da continuidade delitiva, do concurso formal (exceto se a conduta delituosa descrita nos tipos penais falimentares constituir crime por si mesmo – art. 192 da LF) ou material, conforme entendimento dominante, é certo que os delitos não deixam de ser tipificados distintamente, ou seja, não deixam de existir no mundo jurídico. Apenas em função de se ter mantido entendimento jurisprudencial de mais de um século de que tais condutas existem exata e precisamente pelo fato de que houve decreto de falência, decreto esse único, é que por esse motivo são apenados com uma única pena (…)”.


De outro lado, ainda que se reconheça que a decretação da quebra é pré-requisito para a ação penal, a mesma se constitui em ato único, não podendo ser considerada como elementar do tipo, ou forma de consumação do crime, pois estes se consumam no momento da fraude ou do pagamento antecipado a um credor em prejuízo dos demais.

Os crimes descritos na Lei de Quebras são atos distintos, autônomos, que prejudicam ou podem prejudicar os credores.

Desta forma, sendo autônomas as condutas, deve-se aplicar o instituto do concurso de crimes.

No caso dos autos, foram fundamentadas as práticas dos seguintes crimes: a) a vantagem ilícita assegurada mediante fraude pelo réu na transação envolvendo a venda e posterior recompra de imóveis entre a Sul Fabril e a Sociedade Juçara; b) operação fraudulenta envolvendo o banco BBA, onde o réu assegurou a recompra de imóveis dados em garantia, tudo em prejuízo da falida, por conseqüência, dos credores; c) duas operações fraudulentas em que o réu assegurou benefício mediante a transferência de créditos decorrentes de operações com a empresa Interconnection ; e d) auto pagamento dos créditos para a quitação das dívidas que o próprio réu era credor, constituindo-se tal ato em pagamento a um credor em prejuízo dos demais .

As condutas descritas nos itens “a” e “b” do parágrafo acima ocorreram de forma independente, cada qual com seu resultado lesivo aos credores, representando afronta ao disposto no art. 187 do Decreto-Lei 7661/45.

Tais condutas foram praticadas através de atos diversos entre si, em tempos diferentes, ou seja, constituíram-se em fraudes distintas, motivo pelo qual devem ter somadas as respectivas penas, a teor do art. 69 do Código Penal.

Já as duas condutas descritas no item “c” do mesmo parágrafo, que representam afronta ao previsto no art. 187 do Decreto-Lei 7661/45, ocorreram no mesmo lugar, com pouco tempo entre uma e outra, e com idênticas formas de execução, devendo-se, portanto, aplicar-se o art. 71 do Código Penal. Tais condutas, entretanto, e considerando que ocorreram de forma diversa das demais, devem ser com elas consideradas na forma do art. 69 do mesmo diploma legal.

Por fim, a conduta descrita no item “d”, que representou transgressão ao disposto no art. 188, inciso II do Decreto-Lei 7661/45, deve ser considerada isoladamente, em concurso material com as demais.

Assim sendo, está o réu incurso nas sanções do art. 187 do Decreto Lei 7661/45 c/c art. 69 do Código Penal (por duas vezes); 187 do Decreto Lei 7661/45 c/c art. 71 do Código Penal (por duas vezes), sendo este último considerado na forma do art. 69 do Código Penal em relação aos primeiros; e, por fim, do art. 188, inciso II, do Decreto-Lei 7661/45, considerado na forma do art. 69 do Código Penal em relação aos demais crimes.

III – DOSIMETRIA:

III.I. Do crime do art. 187, consistente em ter o réu assegurado vantagem ilícita assegurada mediante fraude pelo réu na transação envolvendo a venda e posterior recompra de imóveis entre a Sul Fabril e a Sociedade Juçara:

O réu agiu com culpabilidade extrema, pois, considerando que a fraude envolveu várias operações, bem como existente entre elas, certamente premeditou a conduta criminosa. É primário e não registra antecedentes (fls. 4062/4065, 4071/4072, 4446/4447 e 4450). Conduta social desvirtuada, voltada à prática de crimes (fls. 4062/4065, 4071/40724446/4447 e 4450), já tendo sido condenado (fl. 4458), ainda que não se tenha notícia do trânsito daquela decisão. Personalidade egoísta e desapegada de valores morais, pelo que se apurou em decorrência daquilo que praticou. As circunstâncias do crime impediram a defesa das vítimas (credores), pois o réu, através de diversas fraudes, tornou impossível a eles prever o ato criminoso. As conseqüências foram catastróficas, pois as fraudes realizadas pelo réu em benefício próprio e alheio agravando a falência, deixando dívidas com milhares de empregados diretos, credores e com o próprio fisco, este último representando toda a comunidade, isto sem considerar os milhares postos de empregos indiretos que foram afetados, trazendo, enfim, conseqüências negativas para toda a sociedade blumenauense e catarinense. Não há que se falar em participação das vítimas (credores).

Assim, analisados os vetores do art. 59 do Código Penal, os quais em seu conjunto considero amplamente desfavoráveis ao réu, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.

Na fase intermediária inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho nos mesmos patamares a pena corporal até aqui encontrada.

Na terceira e derradeira fase, não estão presentes quaisquer causas de especial aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno a reprimenda definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.


III.II. Do crime do art. 187 do Decreto Lei 7661/45 consistente na operação fraudulenta envolvendo o banco BBA, onde o réu assegurou a recompra de imóveis dados em garantia, tudo em prejuízo da falida, por conseqüência, dos credores:

O réu agiu com culpabilidade extrema, pois, considerando que a fraude envolveu várias operações, bem como existente entre elas, certamente premeditou a conduta criminosa. É primário e não registra antecedentes (fls. 4062/4065, 4071/40724446/4447 e 4450). Conduta social desvirtuada, voltada à prática de crimes (fls. 4062/4065, 4071/40724446/4447 e 4450) , já tendo sido condenado (fl. 4458), ainda que não se tenha notícia do trânsito daquela decisão. Personalidade egoísta e desapegada de valores morais, pelo que se apurou em decorrência daquilo que praticou. As circunstâncias do crime impediram a defesa das vítimas (credores), pois o réu, através de diversas fraudes, tornou impossível a eles prever o ato criminoso. As conseqüências foram catastróficas, pois as fraudes realizadas pelo réu em benefício próprio e alheio agravando a falência, deixando dívidas com milhares de empregados diretos, credores e com o próprio fisco, este último representando toda a comunidade, isto sem considerar os milhares postos de empregos indiretos que foram afetados, trazendo, enfim, conseqüências negativas para toda a sociedade blumenauense e catarinente. Não há que se falar em participação das vítimas (credores).

Assim, analisados os vetores do art. 59 do Código Penal, os quais em seu conjunto considero amplamente desfavoráveis ao réu, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 01 (um) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Na fase intermediária inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho nos mesmos patamares a pena corporal até aqui encontrada.

Na terceira e derradeira fase, não estão presentes quaisquer causas de especial aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno a reprimenda definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.

III.III. Dos crime do art. 187 do Decreto Lei 7661/45 c/c art. 71 do Código Penal (por duas vezes), consistentes em duas operações fraudulentas em que o réu assegurou benefício mediante a transferência de créditos decorrentes de operações com a empresa Interconnection:

O réu agiu com culpabilidade extrema, pois, considerando que a fraude envolveu várias operações, bem como existente entre elas, certamente premeditou a conduta criminosa. É primário e não registra antecedentes (fls. 4062/4065, 4071/40724446/4447 e 4450). Conduta social desvirtuada, voltada à prática de crimes (fls. 4062/4065, 4071/40724446/4447 e 4450) , já tendo sido condenado (fl. 4458), ainda que não se tenha notícia do trânsito daquela decisão. Personalidade egoísta e desapegada de valores morais, pelo que se apurou em decorrência daquilo que praticou. As circunstâncias do crime impediram a defesa das vítimas (credores), pois o réu, através de diversas fraudes, tornou impossível a eles prever o ato criminoso. As conseqüências foram catastróficas, pois as fraudes realizadas pelo réu em benefício próprio e alheio agravando a falência, deixando dívidas com milhares de empregados diretos, credores e com o próprio fisco, este último representando toda a comunidade, isto sem considerar os milhares postos de empregos indiretos que foram afetados, trazendo, enfim, conseqüências negativas para toda a sociedade blumenauense e catarinente. Não há que se falar em participação das vítimas (credores).

Assim, analisados os vetores do art. 59 do Código Penal, os quais em seu conjunto considero amplamente desfavoráveis ao réu, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.

Na fase intermediária inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho nos mesmos patamares a pena corporal até aqui encontrada.

Na terceira e derradeira fase, não estão presentes quaisquer causas de especial diminuição de pena. Presente, todavia, a causa de especial aumento do art. 71 do Código Penal, motivo pelo qual aumento em 1/6 a reprimenda até aqui encontrada, fixando-a definitivamente em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.

III.IV. Do crime do art. 188 do Decreto-Lei 7661, consistente no auto pagamento de valores dos quais o réu era credor, em prejuízo à universalidade de credores:

O réu agiu com culpabilidade extrema, pois, considerando que a fraude envolveu várias operações, bem como existente entre elas, certamente premeditou a conduta criminosa. É primário e não registra antecedentes (fls. 4062/4065, 4071/40724446/4447 e 4450). Conduta social desvirtuada, voltada à prática de crimes (fls. 4062/4065, 4071/40724446/4447 e 4450) , já tendo sido condenado (fl. 4458), ainda que não se tenha notícia do trânsito daquela decisão. Personalidade egoísta e desapegada de valores morais, pelo que se apurou em decorrência daquilo que praticou. As circunstâncias do crime impediram a defesa das vítimas (credores), pois o réu, através de diversas fraudes, tornou impossível a eles prever o ato criminoso. As conseqüências foram catastróficas, pois as fraudes realizadas pelo réu em benefício próprio e alheio agravando a falência, deixando dívidas com milhares de empregados diretos, credores e com o próprio fisco, este último representando toda a comunidade, isto sem considerar os milhares postos de empregos indiretos que foram afetados, trazendo, enfim, conseqüências negativas para toda a sociedade blumenauense e catarinense. Não há que se falar em participação das vítimas (credores).


Assim, analisados os vetores do art. 59 do Código Penal, os quais em seu conjunto considero amplamente desfavoráveis ao réu, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.

Na fase intermediária inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho nos mesmos patamares a pena corporal até aqui encontrada.

Na terceira e derradeira fase, não estão presentes quaisquer causas de especial aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno a reprimenda definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.

Desta forma, somadas as penas, a reprimenda total ora imposta ao réu é de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.

O regime inicial de cumprimento da pena será o semi-aberto (art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal).

Deixo de transmudar a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou de suspender condicionalmente a execução da pena, por não estarem presentes os requisitos dos arts. 44 e 77 C.P., respectivamente, bem como por lhe serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais.

Como efeito da condenação, determino a interdição do direito ao exercício do comércio pelo réu (art. 195 do Decreto-Lei 7661/45).

IV – DECISÃO:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 4028/4039 para, em conseqüência, CONDENAR o réu GERHARD HORST FRITZSCHE, já qualificado, à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e à interdição do exercício do comércio, pela prática dos crimes dos arts. 187 do Decreto Lei 7661/45 c/c art. 69 do Código Penal (por duas vezes); 187 do Decreto Lei 7661/45 c/c art. 71 do Código Penal (por duas vezes), sendo este último considerado na forma do art. 69 do Código Penal em relação aos primeiros; e, por fim, do art. 188, inciso II, do Decreto-Lei 7661/45 c/c art. 69 (por duas vezes) do Código Penal, considerados na forma do art. 69 do Código Penal em relação aos demais crimes.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.

Transitando em julgado, tomem-se as seguintes providências:

a) Lance-se o nome do réu no livro Rol dos Culpados;

b) Proceda-se o recolhimento das custas processuais;

c) Comunique-se à Corregedoria Geral da Justiça e ao TRE;

d) Comunique-se à JUCESC acerca da interdição do réu para o exercício do comércio;

e) Expeça-se Mandado de Prisão e Carta de Guia, solicitando-se vaga para o cumprimento da pena em uma das penitenciárias do Estado.

P. R. I.

Blumenau (SC), 02 de agosto de 2005.

Carlos Roberto da Silva

Juiz de Direito

Notas de rodapé

1-“O sócio controlador, o ora denunciado, GERHARD HORST FRITZCHE, que também era diretor presidente da empresa SUL FABRIL S/A, foi detentor até junho de 1998, de 98,44% das ações com direito a voto, sendo que o restante, 1,26% pertenciam à sua mãe ELFRIEDE IRMTRAUD FRITZCH, ao que consta já falecida e 0,30% a sua esposa TÂNIA CONRAD FRITZCH, quando passou a integrar o quadro de acionistas a empresa MYRIDEL FINANCING S/A com 50% das ações, que as adquiriu pelo valor simbólico de R$ 1,00. Sendo que até então todas as decisões sempre eram tomadas pelo primeiro, que possuía procuração das demais sócias, tendo, portanto em seu poder todo poder de mando na companhia (conf. Laudo Pericial – fls. 1.622/4 – vol. 6º). Chama a atenção dos inúmeros contratos – conforme habilitações acostadas aos autos -, especialmente bancários, onde GERHARD HORST FRITZCHE, assinava tanto na qualidade de diretor presidente da agora MASSA FALIDA DE SUL FABRIL S/A, como contratante e ainda por si e sua esposa na qualidade de avalistas e fiadores.

2- “Imóveis registrados junto ao livro nº 2j, sob as Matrículas de nºs. 12.563 (fls. 2787/90 – vol. 10º), 12.564 (fls. 2.791/4 – vol. 10º), 10.060 (fls. 2776/79 – vol. 10º), 14.778 (fls. 2.803/6 – vol. 10º), 11.608 (fls. 2780/2 – vol. 10º), 4.044 (fls. 2.815/8 – vol 10º), 7.562 (fls. 2823/6 – vol. 10º).

3-“No valor de R$ 4.116.112,42, mediante depósito da conta corrente da empresa junto ao Banco Bradesco, efetuado em data de 22.08/95, sendo o valor do empréstimo foi lançado na conta contábil nº 22000303 (doc. Anexo).

4-“O numerário referente ao sinal do negócio, qual seja R$ 10.000,00 foi pago pela própria empresa SUL FABRIL S.A. (conf. Doc. De fl. 2085 – vol. 8º), cujo montante restou debitado na conta de mútuo nº 22000387 em nome do denunciado GERHARD HORST FRITZCHE, em data de 26/08/96 – conf. Doc. De fl. 3404 – vol. 12º.

5-“Depoimento de fls. 352/5.

6-“Valor original da dívida de U$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares), decorrente de empréstimo firmado com a empresa TEXTRADE CORPORATION LTD. (fls. 64/74 – vol. 1º).


7-“Valor original da dívida U$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil dólares), decorrente de emissão Nota Promissória pela empresa SUL FABRIL S.A. em garantia de empréstimo firmado para a empresa TEXTRADE CORPORATION LTD. (fls. 76/86 – vol. 1º).

8-“Escritura de Dação em pagamento – fls. 864/91 – vol 3.

9-“Dos documentos de fls. 326 – vol. 2º -, consta que o próprio falido impugnou o valor no conjunto os imóveis matriculados sob onº 9.100, 10.927 e 717, de Balneário Camboriú, onde encontrava-se localizada a marina particular de Gerhard Horst Fritzche, relacionados pelo banco credor com fins de penhora, avaliados (antes do acordo) em R$ 300.000,00 (fls. 309/23 – ver itens 34 a 36, fl. 321 – vol. 2º), apresentando avaliação dos mesmos bens pelo próprio controlador em R$ 1.143.655,80, quando dos embargos, também antes do acordo (conf. Fls. 325/8, 331/48 – ver uten 34 de fl. 345/6 – vol. 2º). Os quais terminaram por serem transferidos para o BBA em acordo homologado pela justiça, pela importância de R$ 54.000,00 (conf. Docs. Fls. 88/112 – verificar 92/3, letras ‘h’, ‘i’, ‘j’, com a concordância da esposa TÂNIA CONRAD FRITZCH, em face da meação – vol. 1º), estes mesmos imóveis constaram do acordo de recompra como avaliados pelas partes por US$ 108.000,00, acordo que se deu em data de 25/06/96 (conf. Docs. Fls. 225/32 – verificar item c – 1 da fl. 227 – vol. 1º).

10-“As cotas das empresas ESSEFE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. e SUL CORRETORA DE SEGUROS LTDA. foram transferidas na época para TARCÍSIO ZONTA, conforme documentos acima referidos e atualmente pertencem a este (fl. 138/46 – vol 1º) e L. U. (fl. 134/40 – 1º vol.), pessoas estas amigas e de confiança do Denunciado, por valor superior a seis milhões de reais, pagos à vista, conforme consta dos referidos e respectivos contratos sociais.

11-“Lançado como ‘VLR. REF. PGTO DAS 03 (TRES) PRIMEIRAS PARCELAS CFE. NEGOCIAÇÃO COM BBA’ débito na conta de mútuo nº 2000387, como se vê fl. 3405 – vol. 12º”.

12-“Lançado como ‘LANÇAMENTO DO CONTAS A PAGAR’ débito na conta de mútuo nº 22000387, como se vê fl. 3405 – vol. 12º. O pagamento em questão foi procedida pela SUL FABRIL S.A. mediante emissão de dois cheques, um nominal à empresa SUL FABRIL FACTORING LTDA., conf. Doc. de fl. 2.089 – vol 8º e outro nominal ao SERVIÇO NOTARIAL DA COMARCA DE SÃO PAULO, conf. Doc. de fl. 2090 – vol 8º”.

13-“Lançado como ‘VLR. REF. EMPREST. FACTORING’, em débito na conta de mútuo nº 22000387, como se vê fl. 3406 – vol. 12º. Para liquidação foram descontadas duplicatas com lastro no valor total de R$ 539.223,78 com empresa SULFABRIL FACTORING LTDA, mediante pagamento de R$ 33.020,32 de deságio, taxa de serviços e diversos, conf. Doc. de fls. 2123/46 – vol. 8º e fl. 2.437 – vol. 9º”.

14-“Lançado com ‘CREDITO CFE. AVISO’, em débito na conta de mútuo nº 22000387, como se vê fl. 3406 – vol. 12º. Para liquidação foram descontadas duplicatas com lastro no valor total de R$ 275.377,84 com a empresa SULFABRIL FACTORING LTDA., mediante pagaemtno de R$ 20.026,03 de deságio, taxa de serviço e diversos, conf. Doc. de fls. 2.438 – vol. 9º”.

15-“Lançado como ‘EMPRESTIMO FACTORING’, em débito na conta de mútuo nº 22000387, como se vê fl. 3407 – vol. 12º. Para liquidação foram descontadas duplicatas com lastro no valor total de R$ 161.636,20 com a empresa SULFABRIL FACTORING LTDA., mediante pagamento de R$ 31.520,30 de deságio, taxa de serviço e divsersos, conf. Doc. de fls. 2108/12 – vol. Vol. 8º e 2.439 – vol. 9º”.

16-“Lançado como ‘REF. FACTORING’, em débito na conta de múutuo nº 22000387, como se vê fl. 3407 – vol. 12º”.

17-“Lançado ‘N/PAGTO PARCELA DO BBA. FACTORING 24/09/97’, em débito na conta de mútuo nº 22000387, como se vê fl. 3407 – vol. 12º. Para liquidação foram descontadas duplicatas com lastro no valor total de R$ 141.055,29 com a empresa PLUS FACTORING LTDA., mediante pagamento de R$ 5.250,49 de deságio, taxa de serviço e diversos, conf. Doc. de fls. 2441 – vol. 9º”.

18-“Lançado como ‘VLR. REF. CONTRATO 22/12/97 PLUS FACTORING’, em débito na conta de mútuo nº 22000387, como se vê fl. 3407 – vol. 12º. Para liquidação foram descontadas duplicatas com lastro no valor total de R$ 155.564,88 com a empresa PLUS FACTORING LTDA., mediante pagamento de R$ 10.774,05 de deságio, taxa de serviço e diversos, conf. doc. de fls. 1962/70 – vol. 7º e fl. 2442 – vol. 9º.”

19-‘Lançado como ‘VLR. REF. PAGTO. AO BBA CFE. LANCTO DE 260897 LOTE 408 TIPO004’, em débito na conta de mútuo nº 22000384, como se vê fl. 3408 – vol. 12º. A perícia apurou que em data de 26.08.97 a utilização de expediente de desconto de duplicatas com lastro junto a empresa SULFABRIL FACTORING LTDA.., no valor de R$ 134.368,23 para fins de pagamento de parcelas para fins de recompra dos imóveis junto ao banco BBA, regularizando-se a remessa através de lançamento como débito junto ao contrato de mútuo de nº 22000358 do Denunciado (fl. 3.411 – vol. 12º).

20-“Conforme lançamentos na contabilidade da empresa SUL FABRIL S/A evidenciados pelos documentos de fls. 3.404/08 – vol. 12º, os valores da transação foram arcados pela empresa e lançados na conta de mútuo do denunciado de nº 22000387, para o fim de que desse aparência de operação regular”.

21-“Solicitação de fl. 2.054 – vol. 8º in verbis: ‘Solicito que seja debitado em meu Contrato de Mútuo o valor de R$ 131.555,25, referente duplicatas a receber do cliente Interconnection Central de Dist. Ltda conforme relação abaixo (…)’ Ass. Gerhard Horst Fritzche”.

22-“Até então o Denunciado GERHARD HORST FRITZCHE, funcionário da empresa Falida desde 01/02/1963 (fls. 1.790/3 – vol. 7º), auferia além de salário fixo mensal (fls. 1.801/8 – vol. 7º), pro-labore (fls. 1.814/22 – vol. 7º, fls. 1824/5 – vol. 7º, fls. 1827/31 – vol. 7º), como também demonstra o quadro demonstrativo da folha de pagamento da diretoria entre os anos de 1995/1996 (fls. 1832/51 – vol. 7º)”.

23-“Contrato pelo qual se tranfere a propriedade duma coisa fungível a outrem, que se obriga pagar-lhe no mesmo gênero, quantidade e qualidade”.

24-“Credito este amortizado em data de 31.12.1996 por meio de adequação contábil onde foi compensado um crédito da Falida junto à empresa ESSEFE COM. IMP. EXP. LTDA. com um débito na conta do Denunciado”.

25-“Da ata referida consta a necessidade de aumento de capital da companhia para fins de modernização do parque fabril e prática administrativas com o fim de fortalecer o desempenho e competitividade, contudo o aumento de capital da forma como procedido não passava de um mero ajuste das contas de mútuo do falido, sem efetivo aporte de capital (conf. conclusões da perícia de fls. 1.646 – vol. 6º).

26-“Imóvel estes providencialmente vendido pelo próprio Denunciado para a SUL FABRIL S.A em data de 31.12.1998, pelo valor supra referido, com a flagrante intenção de retomar sua situação de credor da empresa já que a conta à época encontrava-se com saldo negativo de R$ 759.079,25 (conf. fl. 3.414 – vol. 12)”.

27-“Observe-se que o pedido de Autofalência foi ajuizado no dia 16/09/99 e a falência foi declarada em data de 17/09/99, ou seja, o último saque foi procedido no dia da declaração da quebra da SUL FABRIL S.A”.

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