Pagamento ilegal

Viúvas de ex-servidores da Câmara ficam sem pensão

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4 de agosto de 2005, 9h53

O Supremo Tribunal Federal manteve, na quarta-feira (3/8), entendimento do Tribunal de Contas da União, que considerou irregular o pagamento de pensões a viúvas de ex-servidores da Câmara dos Deputados que foram contratados sob o regime da legislação trabalhista e morreram no período de 1967 a 1983.

O TCU baseou seu entendimento no fato de que os funcionários da Câmara já estavam mortos à época da transformação de regime dos servidores, em 1984, quando passaram de celetistas para estatutários. Na decisão que gerou a suspensão de todas as pensões concedidas em situação idêntica, o TCU argumentou que não haveria “viabilidade de transpor do regime celetista para o estatutário em uma relação de emprego que, de fato, já não mais existia”.

No STF, o ministro Joaquim Barbosa trouxe a matéria para discussão, após ter pedido vista em junho passado. Ele e os demais ministros, com exceção do relator, Eros Grau, acompanharam a divergência iniciada pelo ministro Sepúlveda Pertence, que considerou as pensões ilegais. “Para gerar pensão estatutária — pensão regida pelo artigo 40 da Constituição — era pressuposto indispensável que o marido, desnecessário dizer, em vida, tivesse sido servidor estatutário da União”, disse Pertence.

De acordo com Sepúlveda Pertence, o artigo 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabelece prazo para a revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões, restringe-se aos servidores públicos.

Assim, o ministro entendeu que essa regra “não atinge os empregados cujas pensões se regulavam pela legislação previdenciária, bem como os seus pensionistas”. Ele lembrou que os empregados morreram não só antes do Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90), mas antes da própria Constituição.

O relator, ministro Eros Grau, cujo voto foi vencido, entendeu que as pensões não poderiam ter sido suspensas porque as viúvas em questão são “titulares de direito adquirido”, e o regime jurídico dos benefícios “podia ser modificado, seja para pior, seja para melhor”.

MS 24.523

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