Três em um

Servidor não pode receber duas aposentadorias do poder público

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4 de agosto de 2005, 10h01

Um servidor aposentado terá de devolver aos cofres públicos o que recebeu de aposentadoria como analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. A decisão é do Supremo Tribunal Federal. Ele impetrou um Mandado de Segurança no STF contra decisão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União.

O TCU havia anulado a aposentadoria em razão da cumulatividade, que é proibida pelo parágrafo 1º do artigo 46 da Constituição Federal. Além da aposentadoria como analista judiciário, o servidor se aposentou em 1981 como procurador do INSS e em 1985 como professor do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba. As informações são do STF.

No julgamento do Mandado de Segurança, a maioria dos ministros do Supremo acompanhou o voto do relator, Marco Aurélio, que determinou a devolução dos valores, a partir da primeira decisão do TCU que havia considerado a aposentadoria irregular no TRT da 13ª Região.

O servidor recorreu e durante cinco anos — tempo relativo à apreciação do recurso apresentado ao TCU — continuou a receber a aposentadoria. Ele queria o reconhecimento de que agiu de boa fé, para não ter que devolver os valores.

O ministro Marco Aurélio reconheceu a má-fé do servidor na acumulação dos proventos, pois a partir da primeira decisão do TCU, que considerou a aposentadoria irregular, ele já deveria estar ciente de que os valores deveriam ser devolvidos, conforme prevê o verbete 106 do Tribunal de Contas da União, que trata da condição da boa-fé para o não ressarcimento dos recursos.

Os ministros Cezar Peluso e Eros Grau divergiram do relator quanto ao momento a partir do qual o servidor aposentado deveria passar a devolver os valores. No entendimento de Peluso, os recursos só deveriam ser devolvidos a partir da notificação sobre a decisão final do TCU, tomada quando o recurso foi rejeitado. Mas prevaleceu a decisão de que tem de ser devolvido o dinheiro recebido desde a primeira decisão do Tribunal de Contas.

MS 25.112

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