Informação restrita

Banco é condenado por quebrar sigilo com intimação administrativa

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4 de agosto de 2005, 10h57

Nenhuma instituição financeira tem competência para quebrar o sigilo bancário de seus clientes sem autorização judicial. O Fisco estadual não tem competência para exigir dados da movimentação bancária de um correntista.

O entendimento é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores acolheram ação proposta por Amélia Marson Turra, que pediu indenização por danos extrapatrimoniais ao Banco do Brasil.

O pedido foi rejeitado pela 4ª Vara Cível de Caxias do Sul, o que fez com que Amélia recorresse TJ gaúcho. Ela alegou que no artigo 5º da Constituição está determinada a exigência de autorização judicial para a quebra de sigilo. As informações são do TJ Rio Grande do Sul.

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Íris Helena Nogueira, as informações a respeito das operações bancárias foram prestadas ao fisco estadual com simples intimação administrativa. O procedimento administrativo, no entanto, não basta para amparar legalmente a violação posta pelo banco.

A desembargadora destacou que a quebra de sigilo é inviável sem prévia autorização judicial. Para ela, o Poder Judiciário, nesse sentido, é o responsável por “coibir abusos e excessos em medidas inócuas, de caráter tão-somente avassalador da privacidade do cidadão, avaliando a pertinência dessas solicitações”.

Na decisão, a juíza destacou que o dano ocorrido, por não ser material, não se comprova pelos meios tradicionais. “Basta a prova da medida ilícita para que esteja evidenciado o dano”, acredita. “É notável o dano moral com a quebra do sigilo bancário e as conseqüências daí advindas”, acrescentou Íris.

O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 6 mil com juros moratórios de 6% ao ano, até a entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003. A partir dessa data, os juros serão de 12% ao ano sobre o montante. Cabe recurso.

Processo 70012079877

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