Caso Banestado

Ex-gerente do Banestado é condenado por evasão de divisas

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4 de agosto de 2005, 20h00

O juiz Sergio Fernando Moro, da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, no Paraná, condenou Luiz Acosta, ex-gerente da agência centro do Banestado de Foz do Iguaçu, a 10 anos e seis meses de reclusão em regime fechado por evasão de divisas. Segundo o MPF, foram desviados mais de R$ 2,4 bilhões.

Luiz Acosta foi denunciado por envolvimento no esquema de envio de dinheiro por meio de contas CC5 do Banestado — Banco do Estado do Paraná para o exterior. Acosta também terá de pagar 250 dias-multa de cinco salários mínimos cada dia.

O condenado, no entanto, vai poder apelar em liberdade. Moro seguiu entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que suspendeu prisão preventiva, decretada pelo próprio juiz, em fevereiro de 2004. Acosta foi preso em 25 de fevereiro de 2003 e ficou detido por quase um ano.

Na mesma sentença, o juiz da 2ª Vara absolveu outros três acusados pelo Ministério Público Federal no Paraná, os membros da diretoria do Banestado, Anísio Resende de Souza e Kazuto Yokoo, e Gilson Girardi, gerente administrativo da agência do banco em Nova Iorque.

Edward Rocha de Carvalho, do escritório J. N. Miranda Coutinho & Advogados, responsável pela defesa de Luiz Acosta, afirmou que vai recorrer da sentença. O Ministério Público Federal vai apelar apenas contra a absolvição de Souza e Girardi. O órgão entende que não há provas suficientes para tentar uma condenação contra Yokoo. Carvalho também foi responsável pela defesa de dois dos três absolvidos: Anísio Resende de Souza e Kazuto Yokoo.

O esquema

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, membros da diretoria do Banestado enviaram irregularmente ao exterior mais de R$ 2,4 bilhões entre 1996 e 1997. Para isso, 94 contas foram abertas em nome de “laranjas”, onde foi depositado todo o dinheiro. Assim, os acusados conseguiam burlar a fiscalização.

A maioria das contas CC5 (que permitem o envio de dinheiro ao exterior) foi aberta em agências do Banco do Paraná em Foz do Iguaçu.

Leia a decisão

2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA

PROCESSO n.º 2004.7000032595-4

AÇÃO CRIMINAL

Autor: Ministério Público Federal

Réus:

Luiz Acosta, brasileiro, casado, aposentado, nascido em 30/01/1955, (…) residente e domiciliado em Foz do Iguaçu/PR;

Gilson Girardi, brasileiro, casado, gerente de sistemas, nascido em 20/04/1956, (…) residente e domiciliado em Curitiba;

Anísio Resende de Souza, brasileiro, casado, aposentado, nascido em 30/05/43, (…) residente e domiciliado em Foz do Iguaçu/PR;

e Kazuto Yokoo, brasileiro, casado, aposentado, nascido em 29/08/1951, (…) residente e domiciliado em Curitiba/PR.

I – RELATÓRIO

1. A denúncia oferecida no presente caso é resultado das investigações realizadas acerca da remessas ao exterior efetuadas a partir de contas CC5 mantidas principalmente em Foz do Iguaçu/PR e durante a segunda metade da década de 90.

2. Narra a denúncia crimes atribuídos aos responsáveis pelo Banco do Estado do Paraná S/A – Banestado e pelo Banco Del Paraná, instituição financeira paraguaia, consistentes na organização e manutenção de esquema fraudulento para a remessa de divisas ao exterior. Explicita a denúncia noventa e quatro contas correntes comuns abertas em nome de pessoas sem capacidade econômica, os assim denominados “laranjas”, e que teriam sido utilizadas para a realização de depósitos de R$ 2.049.146.588,00 nos anos de 1996 e 1997 em contas titularizadas por pessoas domiciliadas no exterior, as assim denominadas “contas CC5”. Utilizando-se conta interposta para a realização dos depósitos, ou seja a conta em nome do laranja, burlava-se a fiscalização do Banco Central do Brasil, não chegando a este a informação do real titular do numerário remetido ao exterior. A quase totalidade das contas em nome dos laranjas teria sido aberta em agências do Banestado em Foz do Iguaçu/PR. O Banco do Estado do Paraná S/A mantinha, também segundo a denúncia, seis contas CC5 em Foz do Iguaçu, e uma em Curitiba, uma delas titularizada pelo Banco Del Paraná cujo controle acionário pertence ao próprio Banco do Estado do Paraná S/A. Ainda segundo a denúncia, a conta CC5 titularizada pelo Banco Del Paraná junto ao Banestado teria recebido créditos provenientes de outras contas no montante de US$ 1.325.080.330,27, sendo que 91,9% deles teriam provindo de contas titularizadas por “laranjas”. O numerário remetido ao exterior teria como destino contas mantidas na agência do Banestado em Nova York, sendo que boa parte delas era titularizada por “off-shores” de real propriedade de doleiros brasileiros e casas de câmbio paraguaias e brasileiras. O esquema fraudulento teria sido organizado de forma consciente pelos acusados, tendo dele participado não só os gerentes das agências envolvidas, como também a Diretoria e a Presidência do Banestado e ainda do Banco Del Paraná. Imputa a denúncia aos acusados os crimes dos artigos 288 e 299 do CP, 4.º, “caput”, e 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86.


3. Originariamente, a ação penal foi proposta também contra Ramon Ramires Zarate, Domingos Tarço Murta Ramalho, Aldo de Almeida Júnior, Gabriel Nunes Pires Neto, Sérgio Elói Druszcz, Oswaldo Rodrigues Batata, Alaor Alvim Pereira, José Luiz Boldrini, Milton Pires Martins, Carlos Donizeti Spricido, Clozimar Nava, Benedito Barbosa Neto, Rogério Luiz Angelotti, Adelar Felipetti, Wolney Dárcio Oldoni, Valderi Werle, Alcenir Brandt, Altair Fortunato, Onorino Rafagnin, Ércio de Paula dos Santos e Valdir Antônio Perin. O processo foi desmembrado em relação ao primeiro porque ele seria estrangeiro não-residente (fl. 69). Quanto aos demais, já foram julgados na ação penal originária de n.º 2003.7000039531-9. Remanesceu pendente de julgamento apenas os ora acusados pela pendência de devolução ou decurso de prazo para cumprimento de solicitação de cooperação judiciária internacional, oitiva de testemunhas residentes no exterior, prova esta que foi requerida apenas pelos referidos acusados e também apenas a eles pertinentes. O desmembramento foi determinado pela decisão de fls. 4.483-4.484, item 8.

4. A denúncia foi recebida em 06/08/2003 (fls. 66-70).

5. Os acusados foram interrogados (fls. 652-701, 1.167-1.398, 1.407-1.445) e apresentaram defesa prévia por defensores constituídos (fls. 705-711, 726, 934-936, 1.10-1.015, 1.159-1.165, 1.447-1.462, 1.484-1.488, 1.520-1529, 1.653-1.655, 1.702-1.704, 1.707-1.733, 1.735-1.777 e 1.799-1.800). No decorrer do feito, alguns dos acusados foram reinterrogados (fls. 2.054-2.071, 3.551-3.578, 3.739-3.751, 3.863-4.085 e 4.482-4.493).

6. Foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 1.946-1.958, 2.002-2.071, 2.117-2.126, 2.143-2.163, 2.277-.2.299, 2.612-2.614, 2.885-2.888, 3.300-3.301, 3.362-3.368, 3.659-3.660, 3.708) e de defesa e do Juízo (fls. 2.838-2.842, 2.869-2.882, 2.945-2.953, 2.964, 2.998-3.005, 3.050-3.139, 3.163-3.175, 3.194-3.198, 3.296-3.298, 3.302-3.314, 3.383-3.414, 3.459-3.476, 3.551-3.578, 3.598-3.603, 3.691-3.695, 3.731, 3.739-3.751, 3.789, 3.804, 3.854, 3.863-4.085, 4.127-4.128, 4.148-4.150 e 6.565-6.566).

7. Na fase do artigo 499 do CPP, o MPF nada requereu enquanto a Defesa formulou diversos requerimentos que foram parcialmente atendidos, cf. decisão de fls. 4.350-4.355. Por força do ali requerido, foi realizada nova audiência, com acareação entre acusado e testemunha e entre testemunhas (fls. 4.482-4.493 e 4.728-4.775).

8. Atendendo a requerimento das Defesas de Gilson Girardi, Anísio Rezende, Kazuto Yokoo e Luis Acosta, foram expedidas, em 02/03/2004 e em 22/03/2004, solicitações de cooperação judiciária internacional para oitiva de testemunhas (2.652-2.664 e 3.265-3.284). Cf. informação do Ministério da Justiça de fl. 6.574, até 14/03/2005, ou seja, mais de um ano da expedição da solicitação, não havia notícia de seu cumprimento, motivo pelo qual, com base na decisão de fl. 6.575, foi determinado o prosseguimento do feito.

9. O MPF, em alegações finais (fls. 6.576-6.600 argumenta: a) que a Resolução n.º 20/2003 do TRF da 4.ª Região é válida; b) que a materialidade do delito está comprovada por cópias de documentos extraídos dos inquéritos nos quais a denúncia se baseou e por prova pericial; c) que a quase a totalidade dos recursos financeiros movimentados em contas de não-residentes mantidas no Banestado, inclusive a titularizada pelo Banco Del Paraná, nos anos de 1995 a 1997 teve origem em contas de laranjas; d) que os valores depositados nas CC5 foram convertidos em dólar e remetidos ao exterior; e) que a denúncia discrimina 94 contas titularizadas por laranjas e que foram abertas nas agências do Banestado em Foz do Iguaçu/PR; f) que tais contas recebiam depósitos de todo o país e através delas realizavam-se depósitos nas contas CC5, burlando o sistema de registro no SISBACEN e com dissimulação de sua origem, normalmente ilícita; g) que, posteriormente, os recursos eram remetidos para contas em nome de off-shores mantidas na agência do Banestado em Nova York; h) que, cf. depoimento de José Luiz Boldrini, todos os acusados tinham conhecimento do esquema fraudulento, inclusive a Presidência e Diretoria do Banestado; i) que, cf. depoimento da testemunha Eraldo Ferreira, a finalidade precípua da agência do Banestado em Nova York era ocultar a origem ilícita do dinheiro ali depositado; k) que o acusado Ercio realizava visitas a clientes e a agentes do Banestado para instruí-los a respeito do esquema fraudulento, sendo esta a função dos gerentes da agência do Banestado em Nova York; l) que a testemunha Alberto Youssef também declarou que a Diretoria de Câmbio e respectiva assessoria tinham conhecimento do esquema fraudulento e que ainda pagava uma comissão a agentes do Banestado pela manutenção de seus negócios junto ao Banco; m) que o acusado Gabriel confessou que receberia semanalmente dinheiro de Alberto Youssef; n) que há prova documental da participação ativa dos acusados no esquema fraudulento; o) que há inclusive parecer jurídico interno favorável à manutenção das contas laranjas; p) que as contas laranjas eram mantidas por período curto, cerca de 20 dias, para burlar a fiscalização do Bacen e de modo a serem extintas tão logo percebidas pelas equipes de auditoria do Banestado; q) que, dessa forma, o Banestado, na aparência, estaria regularmente fiscalizando a movimentação dessas contas; r) que Gilson Girardi era gerente administrativo da agência do Banestado em Nova York, sendo dele a responsabilidade de angariar clientes dispostos a enviar irregularmente divisas ao exterior; s) que se a conduta dos gerentes de Nova York fosse de fato lícita não havia motivo para que o co-acusado Ércio, também gerente em Nova York, negasse o conteúdo do documento de fls. 147-151 do apenso VI; t) que no relatório consta visitas a vários doleiros que respondem à ação penal perante a Justiça Federal; que a ação penal 2004.7000015045-5 contém prova do envolvimento de Gilson Girardi com outro doleiro, Paulo Krug; u) que os autos contém documentos assinados por Luiz Acosta relativamente à abertura e movimentação das contas laranjas; x) que no período da gestão do acusado Anízio no Banco Del Paraná houve um incremento do volume de recursos movimentados pelas contas CC5 e no MLC-Mercado Livre de Câmbio; z) que o Banco Del Paraná transformou-se no principal cliente da agência do Banestado em Nova York; z1) que Alberto Youssef confirmou a participação intensa da Diretoria do Banco Del Paraná nas fraudes; que Alberto Youssef mantinha relação de amizade com Anísio Rezende; z2) que apenas Kazuto Yokoo deve ser absolvido por falta de prova suficiente de sua participação nos fatos; z3) que os acusados devem ser condenados pelos crimes dos artigos 4.º, “caput”, 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86, 288 e 299 do CP; e z4) que, diante da reiteração dos delitos, suas conseqüências gravíssimas e a personalidade dos acusados, as penas devem ser fixadas próximo ao máximo legal.


10. A Defesa dos acusados Anísio Resende de Souza e Kazuto Yokoo, argumentam em sua alegações finais (fls. 6.604-6.667): a) que a Resolução n.º 20/2003 do TRF da 4.ª Região é inválida; b) que houve afronta ao princípio da indivisibilidade; c) que houve cerceamento de defesa pela denegação da perícia requerida nos documentos das contas cuja abertura foi imputada ao acusado; d) que parte das provas refere-se às confissões obtidas em delações premiadas; b) que não se permitiu o acesso ao conteúdo dos acordos; c) que as delações premiadas ofenderam o devido processo legal, a inderrogabilidade da jurisdição, a moralidade pública, a ampla defesa e o contraditório e a proscrição às provas ilícitas; d) que o tipo legal do artigo 4.º da Lei n.º 7.492/86 é excessivamente aberto; e) que não é necessária autorização para remeter quantias ao exterior, motivo pelo qual não é aplicável ao caso o artigo 22 da Lei n.º 7.492/86; f) que o sequestro de bens dos acusados é ilegal pela ilegitimidade do MPF; g) que nunca houve qualquer vínculo entre os acusados senão o necessário para o trâmite regular dos procedimentos bancários; h) que, no Paraguai, vigora o mercado livre de câmbio, não havendo motivo para ocultamento das operações; i) que, assim apenas no Brasil, eram utilizados os “laranjas”, enquanto no Paraguai não se utilizava qualquer estratagema; j) que os acusados Anísio e Kazuto não tinham conhecimento da utilização de laranjas para a realização de depósitos na conta CC5 do Banco Del Paraná; k) que, no Paraguai, não se tinha controle de quem fazia os depósitos da conta CC5 mantida no Brasil; l) que a própria testemunha Alberto Youssef afirmou a inocência dos acusados; m) que Anísio tem sido chamado em outros processos como testemunha de acusação, enquanto Kazuto trabalha como assessor do MPE como auditor junto à Agência de Fomento do Paraná.

11. A Defesa do acusado Luiz Acosta, em suas alegações finais (fls. 6.669-6.742): a) que a Resolução n.º 20/2003 do TRF da 4.ª Região é inválida; b) que houve afronta ao princípio da indivisibilidade; c) que houve cerceamento de defesa pela denegação da perícia requerida nos documentos das contas cuja abertura foi imputada ao acusado; d) que parte das provas refere-se às confissões obtidas em delações premiadas; b) que não se permitiu o acesso ao conteúdo dos acordos; c) que as delações premiadas ofenderam o devido processo legal, a inderrogabilidade da jurisdição, a moralidade pública, a ampla defesa e o contraditório e a proscrição às provas ilícitas; d) que o tipo legal do artigo 4.º da Lei n.º 7.492/86 é excessivamente aberto; e) que não é necessária autorização para remeter quantias ao exterior, motivo pelo qual não é aplicável ao caso o artigo 22 da Lei n.º 7.492/86; f) que o sequestro de bens dos acusados é ilegal pela ilegitimidade do MPF; g) que nunca houve qualquer vínculo entre os acusados senão o necessário para o trâmite regular dos procedimentos bancários; h) que o acusado era gerente subalterno, sem poder de decisão alguma sobre os rumos da instituição financeira; i) que antes da Lei n.º 9.613/98 o gerente não tinha o dever geral de fiscalizar a movimentação financeira de seus clientes; j) que os gerentes subalternos da instituição não podem ser confundidos com os donos do dinheiro; k) que não pode ser penalizado quem apenas serviu de instrumento para a prática do delito; l) que não se pode pretender do gerente de agência que afrontasse as determinações da Diretoria do Banco; e m) que os gerentes não poderiam recusar a abertura de contas correntes diante da apresentação de documentos válidos.

12. A Defesa do acusado Gilson Girardi, em suas alegações finais (fls. 6.744-6.809), argumenta: a) que a Resolução n.º 20/2003 do TRF da 4.ª Região é inválida; b) que os atos investigatórios praticados diretamente pelo MPF são inválidos; c) que a prática de atos investigatórios pelos membros da Força Tarefa do MPF implicaram no seu impedimento para o oferecimento da denúncia; d) que não existe prova de que os acusados Ércio e Valdir tenham participado de qualquer fraude; e) que os acusados não tinham a atribuição de captar clientes ou abrir contas no Brasil; f) que o depoimento da testemunha Eraldo Ferreira é no sentido de que os agentes do Banestado no Brasil é que tinham responsabilidade de divulgar a agência em Nova York; g) que a testemunha ainda declarou que Valdir teria remetido cartas para regularização de contas em Nova York que tinham nomes que não condiziam com o contrato social; h) que os acusados não efetuaram qualquer operação de câmbio no sentido de promover evasão de divisas do Brasil; i) que os acusados que realizaram delações premiadas nada disseram sobre o envolvimento dos acusados Ércio e Valdir; j) que o sistema FTC servia apenas para transferências bancárias nos Estados Unidos; k) que nos relatórios de visitas de Ércio não há registro de que ele teria orientado os clientes à prática de crimes; l) que os acusados não podem se condenados pelo simples fato de serem gerentes da agência do Banestado em Nova York; e m) que não há prova de que os acusados tenham praticado os crimes narrados na denúncia.


13. Durante o decorrer do feito, foi decretada, a pedido do MPF, a prisão de alguns do acusado Luiz Acosta (fls. 2.196-2.203 3.239-3.250, 3.487-3.493). As prisões foram, porém, revogadas pelo TRF da 4.ª Região, sob o fundamento de que poderiam responder ao processo em liberdade.

14. No decorrer da instrução, os co-acusados originários Gabriel Pires Nunes Neto e José Luiz Boldrini celebraram acordo de delação premiada com o MPF, o que foi homologado pelo Juízo em autos apartados.

15. Atendendo a requerimento das Defesas de Gilson Girardi, Anísio Rezende, Kazuto Yokoo e Luis Acosta, foram expedidas solicitações de cooperação judiciária internacional para oitiva de testemunhas (2.652-2.664 e 3.265-3.284), não tendo ainda sido elas devolvidas, mesmo tendo decorrido o prazo fixado para o cumprimento (fls.3.831-3.832). Como a prova foi deferida apenas em relação aos referidos acusados e só é pertinente para eles, o feito prosseguiu normalmente em relação aos demais.

16. No decorrer do feito, foram opostas exceção de suspeição contra os representantes do MPF, esta por duas vezes, exceção de incompetência e exceção de litispendência, exceção de suspeição contra este julgador e incidente de falsidade, e que foram rejeitadas, havendo cópias das decisões nas fl.s 1.930-1.935, 4.382-4.383 1.936-1.937, 1.938-1.940, 4.251-4.252 , 4.527-4.529, respectivamente

17. Cumpre ainda registrar que, antes da propositura da ação penal, foi promovida interceptação telefônica, tendo o processo respectivo sido juntado aos autos (processo n.º 2003.7000032742-9), com ciência às partes.

18. Também cabe registrar que foram propostas diversas ações visando o sequestro dos bens dos acusados para fins de pagamento da multa penal e reparação dos danos decorrentes do crime. Os processo respectivos tramitam em paralelo.

19. Os autos vieram conclusos.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1

20. A questão relativa à incompetência deste Juízo e da validade da Resolução n.º 20/2003 da Presidência do TRF da 4.º Região, que determinou a especialização da 2.ª Vara Criminal Federal em Curitiba para processar e julgar crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro nacional em todo o território paranaense, já foi resolvida na decisão de fls. 1.936-1.937, a qual por economia verbal se remete. Do ali argumentado toma-se apenas a liberdade de remeter o contido no item 6:

“Se o poder de especialização está compreendido no artigo 96, II, ´d, da CF/88, e, portanto, é dependente de lei, como alegam os excipientes, não se vislumbra porque a especialização administrativa seria legal a nível de circunscrição judiciária [esclareça-se: atualmente subseção judiciária] e não a nível de seção, sendo então forçoso concluir pela ilegalidade e nulidade de todos os atos judiciários praticados no âmbito dessa circunscrição de Curitiba nas diversas varas especializadas (criminais, execução fiscal, SFH etc.)”

21. Ademais, a acusação imputa, dentre outros, o crime de gestão fraudulenta aos acusados, inclusive aos membros Diretoria do Banestado em Curitiba e área de câmbio aqui sediada. Há nos autos documentos retratando atos da Diretoria do Banestado relacionados à fraude e que podem ser considerados como atos de gestão da instituição financeira (v.g.: decisões do Comitê I do Banestado homologando a abertura de contas laranjas, cf. itens 89,94 e 96 adiantes). Ora, é razoável concluir-se que o crime de gestão fraudulenta, ao qual é cominada a pena mais grave, teria sido praticado em Curitiba, que era a sede da instituição financeira, ainda que com reflexos e efeitos em outras localidades. Assim, a competência para julgamento do crime seria da Justiça Federal em Curitiba independentemente da Resolução n.º 20/2003 da Presidência do TRF da 4.ª Região e por força dos artigos 70 e 78, II, “a”, do CPP. Já no âmbito desta Subseção de Curitiba não há como se questionar a validade da referida resolução a não ser que seja igualmente considerada inválida qualquer especialização no âmbito de uma subseção, o que contraria a praxe jurídica e levaria a situação descrita no parágrafo anterior.

22. Não há ainda que se falar em conexão com outras ações em trâmite em Foz ou em prevenção dos juízes de tal localidade. Após a resolução, a competência deste Juízo tornou-se a absoluta, não havendo a possibilidade de prorrogação por conexão. Até seria o caso de avocar os processos em trâmite em Foz com base no artigo 82 do CPP, pois este é o Juízo prevalente, se a própria Resolução não tivesse estabelecido que não haveria modificação da competência das ações já propostas.

23. Diga-se ainda que a denúncia foi formulada em 01/08/2003, ou seja, após a edição da citada Resolução. Não houve, portanto, violação ao princípio da perpetuação da jurisdição, pois havia até então apenas inquéritos nos quais os fatos estavam sendo investigados (e que foram relacionados na fl. 69, último parágrafo).


24. Não há que se falar que a referida Resolução promoveu a criação de um “juízo de exceção”. Este não é o Tribunal de Segurança Nacional da época do Estado Novo. Houve apenas uma especialização da jurisdição conforme a matéria, o que foi feito atendendo à Resolução n.º 314, de 12/05/2003, do Conselho da Justiça Federal, que buscava apenas e de forma genérica conferir maior eficiência ao processo e julgamento de crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro nacional e não um compromisso com teses acusatórias ou espécie de “caça às bruxas”.

25. Portanto, a Resolução n.º 20/2003 da Presidência do TRF da 4.ª Região é válida e, mesmo independentemente dela, seria a Justiça Federal de Curitiba a competente para o julgamento do caso, pois a gestão fraudulenta foi praticada na sede do Banestado, ou seja, em Curitiba.

II.2

26. Não há que se falar em litispendência em relação às ações penais de n.os 98.10114402-4 e 98.1011260-2 em trâmite em Foz do Iguaçu. Cf. decisão proferida na exceção de litispendência, a cuja cópia se remete (fls. 1.938-1.939), aqueles processos têm outro objeto, envolvendo duas contas titularizadas em nome de laranjas. Aqui foram relacionadas noventa e três outras contas. Os valores envolvidos são bastante diversos. Lá, R$ 4.785.015,88, aqui, 2.446.609.179,56 (cf. item 56, adiante). Como já consignado na decisão de fls. 1.938-1.939, “o objetivo da Força Tarefa do MPF que propôs a ação penal n.º 2003.7000039531-9 em Curitiba foi o de racionalizar a persecução penal através de uma visão global de todo o esquema fraudulento”. Afinal, “até então a persecução penal estava sendo pulverizada, com a propositura de uma ação penal por conta laranja, o que evidentemente não englobava todo o esquema criminoso. A ação penal ora proposta é então única”.

27. Sequer há litispendência em relação à acusação pelo crime de quadrilha, pois nas citadas ações penais são diferentes as partes constantes no pólo passivo. Na primeira, dos aqui acusados, encontram-se apenas Kazuto Yokoo, Anísio Resende de Souza, Rogério Luiz Angelotti e Benedito Barbosa Neto, ao lado de outras cinco pessoas não acusadas neste processo. Na segunda, apenas Luiz Acosta e Benedito Barbosa Neto, ao lado de outras três pessoas não acusadas neste processo. Não se pode acolher exceção de litispendência quando a presente ação reúne diversos acusados, entre eles autoridades superiores do Banestado e que não haviam até o momento sido denunciadas, sendo por conseguinte outros os vínculos associativos descritos na ação penal. Se, posteriormente, houver condenação por crime de quadrilha naquelas ações e se concluir que os vínculos associativos faziam parte de associação maior revelada apenas neste feito, então a duplicidade deverá ser resolvida com a unificação na fase de execução da pena.

28. Vários dos defensores argumentaram ser inválido o processo pela prática de atos investigatórios diretos pelo MPF. Apesar da tentação em incorrer em tal discussão abstrata, o fato é que, como, aliás, já destacado anteriormente por este Juízo, a ação penal teve por base os inquéritos policiais relacionados no último parágrafo da fl. 69 dos autos. O processo ainda tem por base laudos da lavra de peritos da Polícia Federal, documentos e investigações produzidas pelo Banco Central, Receita Federai, CPI do Banestado, local e nacional, não se vislumbrando com facilidade atos investigatórios produzidos diretamente pelo MPF e cuja nulidade poderia levar ao comprometimento da ação. Ora, não é o caso de discorrer sobre teses abstratas sem pertinência para o caso. Cumpria aos defensores indicar especificamente quais atos investigatórios teriam sido praticados pelo MPF e que levariam ao comprometimento da ação. Aliás, no decorrer do feito, este Juízo até intimou alguns dos defensores, que haviam argüido tal tese na defesa prévia, para que prestassem tal espécie de esclarecimento (fl. 2.073, “c”), quedando-se, porém, eles silentes. Se tal tese não pertinência para o caso, igualmente não tem a alegação de que os proponentes da denúncia estariam impedidos por sua participação na fase de investigação, o que, de todo modo, contraria o disposto na Súmula 234 do STJ.

29. Semelhante destino merece a argumentação dos acusados de que a denúncia seria genérica, não descrevendo especificamente a conduta imputada a cada um dos acusados. A denúncia tem sessenta e uma folhas. Descreve a criação e manutenção no Banestado de esquema destinado à evasão ilegal de divisas, com especificação dos meios utilizados, inclusive contas e valores especificamente envolvidos. Em seguida, ao lado de afirmações no sentido de que todos os acusados teriam participado conscientemente do esquema fraudulento, com a indicação dos motivos de tal afirmação (dentre outro o próprio volume das operações), enuncia, em relação a cada um, os motivos da imputação específica, com a descrição de suas responsabilidades administrativas e o seu papel no esquema fraudulento, como, por exemplo, ao especificar as contas laranjas cuja abertura foi imputada a um ou outro gerente do Banestado. Por certo, a descrição das condutas específicas é maior ou menor em relação a um ou outro acusado segundo o conjunto probatório de que dispunha o MPF. De todo modo, descrever um fato de forma sintética não equivale a não descrevê-lo. Por outro lado, não se pode exigir que a acusação desça às minúcias do comportamento de cada um dos acusados e que eram apenas por eles mesmo conhecidas. Portanto, a denúncia, ao contrário do alegado pelos defensores, descreve suficientemente os fatos delitivos, com imputação e motivações específicas em relação a cada um dos denunciados. Se tais imputações e motivações são suficientes para a condenação, trata-se de questão relativa ao mérito da acusação e não pertinente a sua validade. Registre-se ainda em relação a esta questão que, ao contrário do também alegado pelos defensores, a denúncia, da forma como oferecida, permite com facilidade o exercício da defesa e sem a necessidade de se recorrer a especulações.


30. No que se refere à alegação de violação do princípio da indivisibilidade e indisponibilidade da ação penal, pois, segundo alguns defensores, outras pessoas deveriam ter sido igualmente denunciadas, cumpre destacar que o rol de acusados já é suficientemente expressivo. O MPF formou sua convicção em relação aos ora acusados. Não existe qualquer indicativo de que o MPF tenha realizado suas opções de forma aleatória ou arbitrária. A alegação de que a testemunha Vera Márcia, empregada do Banestado, deveria ter sido também denunciada (fls. 5.407-5.408) não encontra apoio em qualquer elemento probatório no sentido de que ela teria participado da fraude de forma consciente, já tendo sido tal questão cumpridamente apreciada nas fls. 1.930-1.932. Dali por oportuno transcreve-se o seguinte trecho significativo: “Restringiu-se a denúncia aos gerentes e empregados do Banestado ou do Banco Del Parana em relação aos quais foi vislumbrada uma participação mais incisiva nos fatos, usualmente relacionada a algum poder de decisão. Se a imputação está correta ou não, é questão de mérito, a ser decidida ao final. Fosse ela dirigida a todos os empregados do Banestado ou do Del Paraná, mesmo aqueles que teriam trabalhado nos setores envolvidos, certamente deveria ser bem maior o rol dos denunciados. Não há como comparar diretores e gerentes com escriturários.” Quanto ao suposto tratamento diferenciado dela em relação ao acusado Valderi Werle, também escriturário, olvida-se que o acusado, diferentemente dela, era irmão de empregado de casa de câmbio e que este teria, com o conhecimento do acusado, falsificado assinaturas em aberturas de contas dos laranjas. Além disso, a própria mãe de Valderi teria efetuado depósitos de R$ 28.892.806,00 em contas CC5. Quanto à alegação de que outros Diretores do Banestado também poderiam ter sido denunciados, assiste parcial razão aos defensores. No decorrer da instrução surgiram elementos indicativos da participação de outros Diretores na fraude. Isso, porém, não gera a invalidade da peça inicial, até porque tais elementos surgiram posteriormente. Ao final desta sentença, este Juízo tomará as providências pertinentes em relação a este fato. Aliás, vale dizer que eventual violação do princípio da indivisibilidade ou obrigatoriedade se resolve com a determinação ao órgão da acusação para que inclua os indevidamente excluídos, com a adoção, se for o caso, do procedimento previsto no artigo 28 do CPP. Se a constatação de que haviam outras pessoas passíveis de serem denunciadas surge apenas posteriormente, é o caso de resolver-se a questão em apartado como autoriza o artigo 80 do CPP. Em nenhuma hipótese, justifica-se, porém, beneficiar aqueles que foram devidamente denunciados com alguma espécie de juízo de invalidade.

31. Ainda sobre o princípio da indivisibilidade da ação penal e sua pretensa violação com o desmembramento do processo em relação aos acusados Kazuto, Anízio, Luiz Acosta e Gilson Girardi, remete-se, por oportuno, ao decidido na fl. 4.274, não resultando do desmembramento qualquer prejuízo para os acusados, pois a prova pendente foi requerida apenas pelos quatro acusados e é apenas pertinente do ponto de vista probatório para eles. Registre-se, em vista do requerido nas fls. 4.839-4.84, que a Defesa do acusado Altair Fortunato também havia requerido a oitiva de testemunha no exterior, mas, quando intimada a apresentar quesitos, o que é fundamental para viabilizar a produção de tal prova, quedou-se silente, com o que a prova foi indeferida em relação a ele (fls. 1.992-1.993).

II.3

32. Também ao contrário do alegado por alguns defensores, este Juízo sempre agiu com a imparcialidade devida e sem tratamento diferenciado entre a acusação e a defesa, deferindo as provas por elas requeridas salvo quando impertinentes ou desnecessárias. Diga-se que este julgador até permitiu o oferecimento intempestivo de rol de testemunhas por um dos acusados e dilatou, sem previsão legal e para mais do que o dobro, o prazo para requerimentos na fase do artigo 499 do CPP e para alegações finais, o que foi feito a bem da ampla defesa e em vista da complexidade do caso. Aliás, também tratou as partes com a urbanidade devida e isso ao contrário do que fizeram alguns, a minoria é certo, dos defensores em relação a este Juízo (v.g.: as ofensivas razões de habeas corpus de fls. 3.614-3.626; as declarações ofensivas à imprensa de fls. 3.637 e 3.639; o injustificado pedido de um observador da OAB-PR na audiência de fls. 3.551-3.554). É oportuno destacar que o fato deste Juízo ter, no decorrer do feito, decretado a prisão preventiva de alguns dos acusados não teve por base qualquer sentimento de animosidade em relação a eles. A primeira decisão nesse sentido teve por base, dentre outros motivos, precedentes da instância recursal, como, aliás, reconhecido na decisão que indeferiu a liminar nos habeas corpus impetrados. A segunda decisão teve por base novas informações a respeito do envolvimento de um dos acusados em destruição de provas. A terceira, por sua vez, foi motivada por declarações desequilibradas de um dos acusados no sentido de que pretendia cometer atentados contra o julgador e os Procuradores da República. Esta, aliás, foi mantida pelo TRF da 4.ª Região, sendo revogada apenas por fato superveniente. No que se refere à exploração pela mídia desta prisão, o fato é lamentável, mas não pode ser imputado a este Juízo, cf. ofício de fl. 3.521 . A quarta prisão preventiva, por estar um dos acusados foragidos, o que talvez seja um indicativo da correção das anteriores. Se ao final, as prisões, salvo a última, não foram mantidas pela instância recursal, isso só significa uma divergência de interpretação ou de avaliação dos fatos, mas não que as prisão foram desmotivadas ou movidas por qualquer espécie de animosidade pessoal em relação aos acusados.


33. Quanto às iniciativas probatórias de ofício deste Juízo, elas sempre foram efetivadas em caráter residual e na busca da verdade real, o poderia tanto prejudicar como beneficiar os acusados. Dizer que o julgador fica comprometido com teses da acusação ou da defesa apenas porque determina de ofício a produção de prova ignora o fato de que, em nosso sistema, todo julgamento deve ser fundamentado, com o que a vinculação se faz necessariamente com o resultado da diligência probatória. Nosso Direito, outrossim, não adota um sistema acusatório puro, resguardando iniciativas probatórias de ofício do julgador (cf., v.g.: artigos 156, 234 e 502 do CPP). Mesmo o processo penal italiano que sofreu reformas incisivas na direção de um sistema acusatório puro, resguardou a iniciativa probatória do Juízo (vide artigo 507 do CPP italiano). Nem é conveniente que se caminhe para um sistema acusatório puro, o que transformaria o processo criminal em mera disputa entre advogados (esclareça-se: o MP não deixa de ser um advogado da sociedade), às vezes com prejuízo para a verdade real. Isso traria vantagens apenas para aqueles com condições de contratar bons advogados, normalmente acusados de alto poder aquisitivo, e desvantagens para os acusados pobres, bem como para a sociedade, muitas vezes obrigados a fiar-se em defensorias públicas ou órgãos de acusação assoberbados de serviço ou mau estruturados. Isso não significa que o juiz moderno pode transformar-se em inquisidor. Não obstante, não é isso o que ocorre se lhe é reservada iniciativa probatória residual e se esta faculdade é exercida.

34. Ainda sobre esta questão, a imparcialidade do Juízo, em vista da argumentação da defesa de um dos co-acusados originários de fl. 5.541, cumpre responder: a) que, por evidente, prisão preventiva é decretada e cumprida com o postergamento do contraditório sob pena de ineficácia; b) que a decisão de recebimento da denúncia reporta-se aos laudos 1.392/03 e 1.698/03 e não ao laudo 1.711/03, este sim juntado posteriormente; e c) que o documento a que se reportam as fls. 1.250-1.251 não tem maior relevância para o caso e foi apresentado ao Juízo pela CPI do Banestado (e não pelo MPF) na véspera da audiência de interrogatório, daí a impossibilidade de submetê-lo ao contraditório antes da audiência, o que não impediu que fosse examinado pela Defesa no ato e juntado ulteriormente.

35. Não há que se falar em cerceamento de defesa. As provas pertinentes e relevantes foram deferidas. Os indeferimentos foram pontuais, sempre acompanhados da motivação devida. No que se refere a eles, remete-se por economia verbal ao já cumpridamente exposto nas decisões de fls. 2.073-2.074, 4.350-4.355, 4.591 e 4.720. No que se refere às perícias requeridas pela Defesas de Luiz Acosta, Alcenir Brandt e Benedito Barbosa Neto, apenas, por oportuno, relembra-se o já destacado nas referidas decisões no sentido de que as perícias foram requeridas intempestivamente, além de não serem pertinentes para o julgamento do caso. No que se refere à perícia requerida intempestivamente por Alcenir e Luiz Acosta, acrescente-se que não importa, como fundamentado nas decisões referidas, se os documentos apresentados para a abertura das contas em nome dos laranjas eram ou não materialmente falsos ou se foram ou não apresentados todos os documentos exigidos pela legislação financeira. A fraude descrita na inicial consistia na abertura e manutenção de tais contas para a sua utilização por terceiros, especificamente operadores no mercado de câmbio paralelo, e não por seus titulares nominais e isso com a participação consciente dos acusados.

36. Em qualquer processo criminal, deve o julgador velar pela celeridade do feito. Um porque os acusados não devem ser submetidos por prazo longo aquele estado de incerteza quanto ao seu destino. Dois porque a sociedade também tem direito a um julgamento rápido. Tal obrigação é ainda mais incisiva quando há acusado preso, o que era o caso deste processo até mais recentemente. Para velar pelo julgamento rápido, deve o juiz verificar a pertinência das provas requeridas pelas partes, tanto pela acusação como pela defesa. A ampla defesa, mesmo em processo penal, não vai ao ponto de impor ao Juízo o deferimento de provas impertinentes ao desfecho do processo (“A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa” – Agr. no Agravo de Instrumento n.º 153.467-2/MG, 1. T. do STF, Rel. Min. Celso de Mello, un., DJU I de 14/05/2001, p. 171).

37. Por este motivo, é que igualmente foi determinado o prosseguimento do feito independentemente do retorno das solicitações de cooperação judiciária expedidas ao exterior para a oitiva das testemunhas de defesa. O atendimento dessas solicitações é excessivamente demorado e mesmo incerto. No caso presente, as solicitações foram expedidas em 02/03/2004 e em 22/03/2004, cf. fls. 2.652-2.664 e 3.265-3.284, e, cf. informação do Ministério da Justiça de fl. 6.574, até 14/03/2005, não havia notícia de seu atendimento, como, aliás, não há até a presente data. A esse respeito, o artigo 222 do CPP permite a continuidade da instrução e mesmo a realização do julgamento após o decurso do prazo fixado. No caso, já se transcorreu mais do que o dobro do prazo de seis meses inicialmente fixados. Pode-se argumentar é certo por violação da ampla defesa. Ocorre que, doutro lado, os direitos da sociedade não admitem uma suspensão indefinida do processo penal. Ademais, além de se ter aguardado o curso de prazo bastante significativo, a prova pendente, como ver-se-á adiante, não é imprescindível ou de absoluta relevância para julgamento do caso. Afinal, quanto a Luiz Acosta há prova documental de sua responsabilidade penal (vide argumentos do item 122 adiante) e quanto aos demais acusados, estão eles sendo absolvidos pelas provas já constantes no feito.


38. Assiste razão aos defensores ao afirmarem que não tiveram acesso aos autos apartados nos quais foram celebrados acordos de delação premiada. Ocorre que os detalhes específicos relativos a tais acordos devem ser preservados de excessiva divulgação para a proteção dos acusados que os celebraram. Não se pode olvidar que os depoimentos prestados transcendem ao presente caso, envolvendo outras pessoas e outros crimes, com o que a sua indevida divulgação colocaria em risco investigações ainda em curso e exporia os acusados a possíveis retaliações. Os acordos foram ainda celebrados na presença do MPF e dos defensores dos respectivos defensores, inexistindo exigência legal da presença ou acesso aos autos pelos defensores de co-acusados. Aliás, a presença destes inviabilizaria o próprio acordo.

39. De todo modo, apesar de não ter sido franqueado aos defensores dos co-acusados o acesso aos autos específicos nos quais os acordos foram celebrados, é certo que a delação premiada não foi deles escondida, tendo este Juízo, aliás, revelado durante os depoimentos dos delatores e na audiência de 09/06/2004 (fl. 4.484, item 5) os termos gerais do acordo, incluindo a extensão dos benefícios concedidos. Por outro lado, o resultado da delação premiada para o presente caso foi submetido ao contraditório, tendo os delatores prestado novos depoimentos na presença de todos os demais acusados e defensores, oportunidade na qual lhes foi franqueado inclusive a possibilidade de realizar perguntas ou questionamentos. Até mesmo foi, a pedido da Defesa, realizada acareação entre um dos delatores e um dos acusados.

40. Por outro lado, o que conta para fins probatórios e para o julgamento do feito são os depoimentos prestados pelos delatores a este Juízo sob o contraditório.

41. Os defensores, em geral, criticaram os acordos de delação premiada e os delatores, chegando a nominar um deles de “Silvério dos Reis” e ainda a argumentar que elas seriam inconstitucionais por violar “o devido processo legal, a inderrogabilidade da jurisdição, a moralidade pública, a ampla defesa e o contraditório e a proscrição às provas ilícitas”. Excessos retóricos à parte, o fato é que o instituto da delação premiada encontra amparo expresso no ordenamento jurídico brasileiro, podendo ser citados, exemplificadamente, os artigos 25, § 2.º, da Lei n.º 7.492/86, e 13 e 14 da Lei n.º 9.807/99. Não se trata de escolha infeliz de nosso legislador. As legislações processuais criminais mais modernas, como a norte-americana e a italiana, não desconhecem o instituto. Trata-se ainda de instituto antigo. No início do século XVII, o sistema das “crown witness” já era bastante comum na Inglaterra (LANGBEIN, John H. The origins of adversary criminal trial. Oxford University Press, 2003, p. 160-161). Sua importância para a investigação de crimes complexos, como os financeiros, de corrupção ou praticados por organização criminosa, é enorme. Tais espécies de crimes são usualmente cometidas às ocultas e no mais das vezes com artifícios complexos, sendo difícil desvelá-los sem a colaboração de um dos participantes do crime. Repetindo Piercamillo Davigo, um dos membros da equipe milanesa da famosa operação “mani pulite”: “A corrupção envolve quem paga e quem recebe. Se eles se calarem, não vamos descobrir, jamais.” (SIMON, Pedro (coord.) Operação: Mãos Limpas: Audiência pública com magistrados italianos. Brasília: Senado Federal, 1998, p. 27.) A mesma advertência é válida em relação a outros crimes complexos.

42. Não se está, outrossim, traindo a pátria ou a Resistência Francesa. Os co-acusados neste caso não são Tiradentes ou Jean Moulin. Um criminoso que confessa um crime, revelando a participação de outros, ainda que movido por interesses próprios, colabora com a Justiça e com a aplicação das leis de um país. Se as leis forem justas e democráticas, não há como se condenar moralmente a delação. O que é condenável nesse caso é o silêncio.

43. Sempre, é certo, pode se questionar a confiabilidade da prova obtida através de uma delação premiada. O delator, movido por interesse próprio, pode para livrar-se da acusação mentir a respeito do envolvimento de terceiros em crime. Entretanto, isso não diz respeito à validade do instituto ou da prova obtida. É apenas necessário cautela em sua utilização e avaliação, exigindo-se que o depoimento do delator seja corroborado por provas independentes. A “corroboration rule” é antiga, tendo sido desenvolvida pelos tribunais ingleses já no século XVII como resposta aos perigos da delação premiada (LANGBEIN, John H., op. cit., p. 203-204).

44. No caso presente, as provas mais relevantes, como ver-se-á adiante, são documentais. Não seria acurado afirmar que as delações são corroboradas pela prova documental. É esta, a prova documental, por sua solidez, que é corroborada pelas delações premiadas. Em outras palavras, os depoimentos obtidos através das delações premiadas são relevantes, mas não determinantes para o julgamento. Sem elas, o provável resultado seria o mesmo.


45. Isso não significa que as delações premiadas foram inúteis ou desnecessárias. Como se depreende do teor dos depoimentos e do que se pode inferir pela cópia do despacho constante nas fls. 238-239 apenso VI, buscou-se principalmente, através das delações, informações ou provas acerca da participação de outras pessoas no esquema fraudulento ou ainda acerca de outros crimes financeiros ou de outra natureza.

46. Afirmações equivalentes são apropriadas em relação à gravação das conversas entre o acusado Gabriel e o acusado Alaor. A gravação foi feita mediante ordem judicial (fls. 238-239 do apenso VI) e com a autorização de um dos interlocutores. Medida da espécie não é desconhecida da prática investigatória da legislação processual mais avançada. A Suprema Corte norte-americana, por exemplo, admite a validade de medidas investigatórias da espécie, podendo ser citados os precedentes Lopez v. USA, 373 U.S. 427, 1963, e Hoffa v. USA, 385 U.S. 293, 1966. Dentre outros fundamentos, argumenta-se que o devido processo legal não protege a crença equivocada de um criminoso de que a pessoa para a qual ele voluntariamente confessa seus crimes não irá revelá-los. De todo modo, o próprio teor da conversa gravada no caso concreto é revelador de que se buscava principalmente provas acerca de outros crimes não relacionados com o esquema fraudulento que é objeto desta ação (fls. 186-236 do apenso VI). E, à semelhança do que foi dito em relação as delações premiadas, a prova colhida através da referida diligência não é determinante para o julgamento deste caso, podendo-se dela facilmente se prescindir.

47. Portanto e em resumo, as delações premiadas, apesar da insurgência dos defensores dos demais acusados, são válidas, devendo apenas ser avaliadas com a cautela devida. De todo modo, considerando a relevância da prova documental constante nos autos, os depoimentos obtidos através das delações não são determinantes para o julgamento do processo, perdendo a insurgência a sua relevância.

II.4

48. As contas de depósito em moeda nacional de pessoas domiciliadas no exterior, assim denominadas “contas CC5” estavam, ao tempo dos fatos, regulamentadas pela Circular n.º 2.677, de 10/04/96, do Bacen.

49. A realização de depósito em conta CC5 caracteriza, nos termos do artigo 7.º, II, da referida Circular, saída de recursos do País, uma vez que o valor respectivo torna-se disponível a pessoa domiciliada no exterior:

“Artigo 7.º. Para fins e efeitos desta Circular caracterizam:

(…)

II – saídas de recursos do País os créditos efetuados pelo banco depositário em contas tituladas por domiciliados no exterior, exceto quando os recursos provierem de venda de moeda estrangeira ou diretamente de outra conta da espécie.”

50. Apesar de ser possível a livre remessa ao exterior através das contas CC5, a própria Circular institui mecanismo de controle em seu artigo 8.º:

“Nas movimentações de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) é obrigatória a identificação a proveniência e destinação dos recursos, da natureza dos pagamentos e da identidade dos depositantes de valores nestas contas, bem como dos beneficiários das transferências efetuadas, devendo tais informações constar do dossiê da operação.”

51. Ainda segundo a Circular o banco no qual é mantida a conta CC5 deve registrar no SISBACEN as transações envolvendo as referidas contas.

52. É importante destacar que as contas CC5 constituem um instrumento importante de política econômica, não tendo nada de ilícito em si. Se tal política é certa ou equivocada, não cabe a este Juízo opinar.

53. O que ocorre no presente caso é que os depósitos nas contas CC5 eram perpetrados de forma a burlar o sistema de controle do Bacen.

54. Com efeito, os depósitos eram efetuados não diretamente pelo titular do numerário, mas através de contas correntes comuns titularizadas por terceiros, usualmente pessoas sem capacidade econômica para as transações, os assim denominados “laranjas”. Dessa forma, não chegava ao Bacen a informação acerca do real titular do numerário remetido ao exterior, impossibilitando que este tomasse as atitudes cabíveis se detectada irregularidade na remessa. Além disso, como ver-se-á adiante, boa parte das contas era movimentada por períodos curtos, de até menos de trinta dias, de forma a dificultar a fiscalização.

55. Explicita a denúncia noventa e três dessas contas que teriam sido abertas em agências do Banestado, principalmente em agências de Foz do Iguaçu/PR (fls. 22-24 dos autos, tendo sido indicado na denúncia por equívoco o número noventa e quatro como o total de contas). Através delas, teriam sido realizados 5.075 depósitos no valor total de R$ 2.446.609.179,56 em contas CC5 nos anos de 1996 e 1997.

56. No apenso IX, com quinze volumes, foram reunidas cópias autenticadas dos documentos de abertura de tais contas, dos extratos respectivos e dos comprovantes de depósito nas contas CC5. Também ali encontram-se provas da incapacidade econômica dos correntistas para a realização dos depósitos, estas constituídas especialmente por informação sobre a situação do correntista junto à Receita Federal. Tal material foi obtido mediante representações do Bacen e por decisões judiciais de quebras de sigilo bancário e fiscal, cujas cópias também se encontram encartadas no referido apenso. As cópias autenticadas foram extraídas dos inquéritos sobre os quais se baseia a denúncia. Abaixo, segue tabela com a discriminação dos laranjas, do valor dos depósitos e com a indicação dos documentos comprobatórios das remessas e acerca da situação econômica do laranja.


-Nomes de “laranjas”

– valor dos depósitos em reais

– fls. do apenso IX

1. Adenildo do Nascimento

R$ 70.876.301,00

Fls. 04-70

2. Adriano Saracho Amarilha

R$ 6.839,716,00

Fls. 71-107

3. Alcides Xavier Dalla Roz

R$ 1.052.700,00

Fls. 108-139

4. Alda de Souza & Cia. Ltda

R$ 1.176.300,00

Fls. 140-197

5. Ana Peres da Silva

R$ 38.836.764,00

Fls. 198-267

6. Antônio Dias Perez

R$ 60.167.720,36

Fls. 268-328

7. Antônio Nilson Madaleno

R$ 1.470.189,69

Fls. 329-367

8. Ayres Maurício Brauner de Azevedo

R$ 10.151.064,88

Fls. 369-423

9. Balbino Duarte

R$ 19.226.114,00

Fls. 424-468

10. Bastolla de Souza & Cia. Ltda.

R$ 112.484,00

Fls. 469-560

11. Beno Wengrat

R$ 11.842.150,00

Fls. 561-643

12. Bruno Carlos Schittler

R$ 1.278.780,00

Fls. 644-672

13. Carlos Alberto de LIma & Cia. Ltda

R$ 11.739.834,19

Fls. 673-777

14. Carlos Alberto Peres

R$ 23.853.270,00

Fls. 779-829

15. Cassemiro Cezar Varella

R$ 33.148.057,00

Fls. 830-889

16. Célia Ramona Canhete Pardo

R$ 14.595.148,00

Fls 890-931

17. Célio Sobreira de Brito

R$ 887.408,00

Fls. 932-1.031

18. Claudemiro Mariano

R$ 16.798.755,00

Fls. 1.032-1.077

19. Cleunice Teixeira de Oliveira Locaputo

R$ 23.524.737,76

Fls. 1.078-1.121

20. Cleonir Hansen

R$ 36.272.544,55

Fls. 1.124-1.266

21. Clodoaldo Curan

R$ 9.139.860,00

Fls. 1.267-1.360

22. Daniel Barbosa dos Santos

R$ 16.965.616,00,00

Fls. 1.361-1.400

23. Darci Meneguzzo

R$ 679.662,00

Fls. 1.401-1.491

24. Délio Cardoso

R$ 285.000,00

Fls. 1.493-1.604

25. Edson Inácio Lenz

R$ 1.467.420,00

Fls. 1.605-1.639

26. Eliane dos Santos Beltran

R$ 14.215.320,00

Fls. 1.640-1.703

27. Eliseu Hardeminck

R$ 25.082.550,00

Fls. 1.704-1.754

28. Elvira Werle

R$ 28.892.806,00

Fls. 1.755-1.807

29. Epifânio Molas

R$ 5.306.333,27

Fls. 1.808-1.870

30. Felipe Vilhalba

R$ 8.330.000,00

Fls. 1.871-1.902

31. Gilson Jair Lopes

R$ 10.868.723,00

Fls. 1.903-1.939

32. Helena Matias

R$ 29.060.991,82

Fls. 1.940-2.004

33. Hermelinda Sosa

R$ 28.902.570,00

Fls. 2.005-2.073

34. Holiday Tur Agência de Turismo e Câmbio Ltda.

R$ 249.243,00

Fls. 2.074-2.426

35. Ilda de Jesus

R$ 32.276.021,00

Fls. 2.428-2.482

36. Ismael Benitez

R$ 12.549.476,00

Fls. 2.483-2.528

37. Israel Felício da Silva

R$ 21.156.925,00

Fls. 2.529-2.573

38. Jandir Coelho Marin

R$ 18.479.364,00

Fls. 2.574-2.620

39. João Leal

R$ 43.915.041,66

Fls. 2.621-2.696

40. Jorge Cardozo

R$ 65.017.194,97

Fls. 2.697-2.773

41. Jorge Luis Haas

R$ 1.493.500,00

Fls. 2.774-2.799

42. Jorge Roberto Gomes de Matos

R$ 22.363.209,00

Fls. 2.800-2.851

43. José Benites

R$ 17.454.747,00

Fls. 2.852-2.892

44. José João de Carvalho

R$ 35.635.770,81

Fls. 2.893-2.969

45. Leális de Jesus

R$ 17.227.850,80

Fls. 2.970-2.999

46. Lucas Cavalheiro

R$ 18.896.933,00

Fls. 3.000-3.047

47. Luiz Carlos Ozório

R$ 9.798.224,36

Fls. 3.048-3.116

48. Macedônia Representação Comercial Ltda.

R$ 8.912.878,76

Fls. 3.117-3.182

49. Marcos Antônio Genésio Campos

R$ 506.165,00

Fls. 3.183-3.281

50. Marcos Antônio Rosa Correa

R$ 15.848.330,00

Fls. 3.283-3.300

51. Maria Anízia Lopes

R$ 18.473.749,51

Fls. 3.301-3.351

52. Maria de Lima Oliveira

R$ 2.440.100,00

Fls. 3.352-3.385

53. Mário Dziobat

R$ 2.965.000,00

Fls. 3.386-3.416

54. Marta Moura Florentin

R$ 27.015.300,00

Fls. 3.417-3.464

55. Maurílio Ribeiro Bento

R$ 240.000,00

Fls. 3.465-3.488

56. Meiri Imp. Exp. de Manufaturados Ltda.

R$ 47.483.555,36

Fls. 3.489-3.578

57. Claudemir Brugner

R$ 3.103.967,00

Fls. 3.580-3.619

58. Foz do Iguaçu Factoring Ltda.

R$ 106.241.912,77 (valor indicado nos autos apenas em dólar)

Fls. 3.620-3.641

59. Miguel Alves

R$ 6.428.800,00

Fls. 3.642-3.682

60. Miguel Banega

R$ 106.797.609,88

Fls. 3.683-3.757

61. Mirian Cleide Bonarrigo Barbosa

R$ 8.368.429,00


Fls. 3.758-3.790

62. Norberto de Souza Ferreira

R$ 16.091.290,00

Fls. 3.791-3.834

63. Oli Odete Carvalho da Rocha

R$ 12.108.282,00

Fls. 3.835-3.885

64. Oscar Bogado Cantero

R$ 115.251.693,71

Fls. 3.886-3.968

65. Osvaldo Antunes Sobrinho

R$ 1.096.100,00

Fls. 3.970-4.200

66. Ozanildo Teodoro de Souza

R$ 14.440.805,56

Fls. 4.201-4.254

67. Ozeias Domingos da Silva

R$ 5.683.874,50

Fls. 4.255-4.277

68. Parque Iguaçu Auto Posto

R$ 1.206.998,40

Fls. 4.278-4.297

69. Paula Pinazo

R$ 48.288.050,00

Fls. 4.298-4.367

70. Paulo Célio da Silva

R$ 52.347.290,14

Fls. 4.368-4.457

71. Paulo César Ribeiro

R$ 23.360.608,52

Fls. 4.458-4.516

72. Paulo Ricardo Kohlrausch

R$ 130.075.217,18

Fls. 4.517-4.595

73. Pedra-Que-Canta Turismo Ltda.

R$ 2.744.977,05

Fls. 4.596-4.657

74. Pedro Gratival Joanes

R$ 4.944.100,00

Fls. 4.658-4.710

75. Pedro Ramires

R$ 30.062.930,00

Fls. 4.712-4.825

76. Petrona Mendonça

R$ 18.331.600,00

Fls. 4.826-4.875

77. Plenus Administradora de Bens e Serviços Ltda.

R$ 3.480.020,00

Fls. 4.827-5.009

78. Raucilda Kramer Bardemaker

R$ 79.566.472,40

Fls. 5.010-5.084

79. Sabino Vareiro

R$ 37.685.310,00

Fls. 5.086-5.135

80. Saturnino Ramirez Zarate

R$ 434.517.521,25

Fls. 5.136-5.216

81. Seloir Pedrozo Silveira

R$ 13.608.915,00

Fls. 5.217-5.255

82. Sergio Luiz Rosseli Becker

R$ 158.986.190,49

Fls. 5.256-5.326

83. Serigrafia Riograndense Ltda.

R$ 4.037.437,43

Fls. 5.327-5.382

84. Sidinei Carvalho Jardim

R$ 27.246.591,00

Fls. 5.383-5.437

85. Steinmetz e Alves Ltda.

R$ 3.241.615,30

Fls. 5.439-5.495

86. Sueli Matias Stenghele

R$ 10.632.417,00

Fls. 5.496-5.536

87. Tadeu Brugner

R$ 13.645.190,00

Fls. 5.537-5.571

88. Victor Manuel Gennaro Herrera

R$ 44.366.983,00

Fls. 5.572-5.649

89. Wilson Daniel dos Santos

R$ 4.046.191,00

Fls. 5.650-5.692

90. Paulo Rosa Correia

R$ 4.403.000,00

Fls. 5.693-5.733

91. Paulo Britez

R$ 967.233,00

Fls. 5.744-5.778

Total

R$ 2.446.609.179,56

57. Dos correntistas relacionados, em relação aos de n.os 01-03, 05-08, 10-12, 14, 15, 20-22, 25-33, 35-49, 52-54, 58-67, 69-72, 74-79, 80, 81, 83, 84 e 86-91, há informação expressa da Receita Federal no apenso de que não teriam sequer entregue suas declarações de rendimento no período dos fatos. Já em relação aos de n.os 09, 13, 16, 23, 24, 55, 56, 73, 82 e 85, há declarações de rendimentos, mas elas são absolutamente incompatíveis com o montante das remessas. Em relação aos de n.os 04, 17-19, 50, 51, 57 e 58, não há nos autos a informação da situação fiscal, mas os depósitos nas contas CC5 são incompatíveis com outros documentos constantes no apenso, como recibos de salário, capital social, declarações particulares de rendimentos. Em relação aos correntistas até o momento elencados, cumpre também destacar que a movimentação era também incompatível com a renda declarada pelos próprios correntistas quando da abertura da conta. Assim, por exemplo, no documento de abertura da conta de n.º 06 é consignada para o titular renda de R$ 1.000,00, e, no documento de abertura da conta de n.º 20, renda de R$ 700,00. Em vários casos, a renda consignada é maior, entretanto, sempre incompatível com a movimentação financeira. Apenas em relação aos de n.os 34 e 68, os documentos constantes no apenso não são suficientes para se concluir pela incompatibilidade entre a capacidade econômica do correntista e os depósitos nas contas CC5. Não foram localizados para a formação do apenso os documentos relativos às contas titularizadas por Elena Dias e Roger Sebastião Pinto Conceição e que também foram indicadas na denúncia, havendo quanto a estas apenas a prova representada pelo laudo n.º 1.698/03/INC (fls. 76-125 do apenso I), no qual eles são relacionados entre os correntistas laranjas que teriam realizado depósitos na conta CC5 titularizada pelo Banco Del Paraná, conclusão a que se chegou com base em relação de comunicações de correntistas suspeitos apresentada pelo Bacen (anexo 5 do referido laudo).

58. A grande maioria das contas foi aberta em agências do Banestado em Foz do Iguaçu. Como se constata pelo exame dos extratos constantes no apenso IX e ainda no quadro elaborado pelo MPF nas fls. 32-33, boa parte das contas acima relacionadas foi movimentada por período bastante curto, às vezes menos de um mês, dificultando a fiscalização.


59. O laudo de n.º 1.392/03/INC (fls. 05-75 do apenso I) ainda revela que o Banestado mantinha cinco contas CC5 em Foz do Iguaçu/PR e uma em Curitiba. Tais contas foram alimentadas com depósitos provenientes das contas acima relacionadas e ainda de outras que não foram elencadas na denúncia. Como também revela o referido laudo, “quase todos os recursos movimentados contas de domiciliados no exterior (CC5), …, tiveram como destino final à realização de operações de câmbio e a remessa dos recursos para o exterior” (fl. 11 do apenso I).O fluxo de recursos, do depósito nas contas CC5 até a remessa ao exterior, é bem retratado no referido laudo, inclusive no que se refere às contas CC5 mantidas no Banestado (fls. 13, 14, 17, 50-60 do apenso I).

60. Uma dessas contas CC5 era titularizada pelo Banco Del Paraná cujo controle acionário pertencia ao próprio Banco do Estado do Paraná S/A. Os recursos que transitaram por esta conta constituem também objeto da denúncia.

61. O laudo de n.º 1.698/03/03 revela que conta CC5 titularizada pelo Banco Del Paraná teria recebido créditos provenientes de domiciliados no Brasil (créditos classificados como do tipo 2) da ordem de R$ 1.395.069.037,09 nos anos de 1996 a 1997, na época o equivalente a US$ 1.325.080,27 (fls. 76-125 do apenso I).

62. A quase totalidade desses créditos, 87,3% para ser exato, seria proveniente de contas titularizadas por “laranjas”. O percentual foi obtido mediante cruzamento do nome dos depositantes com relação de comunicações de correntistas suspeitos apresentada pelo Bacen (fls. 120-125 do apenso I). 95,18% de todos os recursos creditados na conta CC5 do Banco Del Paraná, incluindo entre eles os do tipo 2, foram destinados à realização de operações de câmbio e a remessa dos recursos para o exterior, como também revela o laudo (fl. 119 do apenso I).

63. Assim, os recursos que transitaram nas contas CC5 mantidas no Banestado, dentre elas a conta CC5 titularizada pelo Banco Del Paraná, seriam em sua maioria provenientes de contas titularizadas por laranjas.

64. Alguns dos depositantes nas contas CC5 seriam pessoas ligadas a área de câmbio como, por exemplo, Saturnino Ramirez Zarate (n.º 80 da relação retro). A grande maioria, porém, é composta de pessoas sem capacidade econômica para as remessas, como revela sua situação fiscal junto à Receita Federal ou mesmo os dados constantes nos documentos de abertura das contas, e que tiveram, conscientemente ou inconscientemente, seus nomes utilizados para abertura de conta e utilização no esquema fraudulento.

65. As contas em nome desses “laranjas” recebiam depósitos de várias partes do país, como também demonstra o laudo n.º 1.698/03/INC, em seu anexo II relativamente à conta da remetente de n.º 86 da tabela acima, Sueli Matias Stenghele (fls. 116117 do apenso I). A investigação e eventual persecução penal dos verdadeiros proprietários do numerário remetido estão sendo realizadas em processos em apartado, sendo inviável reuni-los todos, que contam-se aos milhares, em uma única ação penal.

66. Alguns desses laranjas foram ouvidos em Juízo. O remetente de n.º 50, que depositou R$ 15.848.330,00 em contas CC5, declarou que estava à época desempregado e que teria aberto a conta a pedido de terceiro por cerca de US$ 500,00, sendo que a abertura teria sido negociada entre o contratante e o gerente da agência bancária (fls. 2.143-2.145). O remetente de n.º 67, que depositou R$ 5.683.874,50 em contas CC5, declarou que trabalhava como “pacoteiro” de loja e que teria aberto a conta a pedido de terceiro por cerca de US$ 300,00 (fls. 2.160-2.163).

67. Os laudos periciais e especialmente os documentos acima referidos, principalmente as informações da Receita Federal acerca da situação fiscal dos titulares das noventa e três contas elencadas, constituem prova suficiente da materialidade das remessas de divisas ao exterior através de contas CC5 mantidas no Banestado, dentre elas a titularizada pelo Banco Del Paraná, bem como prova da materialidade da fraude empregada para burlar o sistema de controle de tais remessas instituído pelo Bacen.

68. Não importa, para fins de caracterização da materialidade do delito, se os documentos apresentados pelos laranjas para a abertura das contas eram falsos ou não ou se foram ou não apresentados todos os documentos exigidos pela Resolução n.º 2.025/93 do Bacen, que veicula normas relativas à abertura e manutenção de contas correntes. Não é disso que trata a acusação. O fato delitivo é que as contas abertas em nome dos laranjas eram controladas por terceiros que as utilizaram para a remessa de milhões de reais ao exterior com a burla do sistema de controle instituído pela Circular n.º 2.677/96 do Bacen. Resta saber se os acusados tinham conhecimento e se participaram de alguma forma na fraude.

II.5


69. Quando do recebimento da denúncia, este Juízo consignou:

“A própria dimensão dos fatos sugere a necessidade de uma complexa organização da fraude, com a comunhão de esforços de várias pessoas, que seria viabilizada apenas como política institucional. Tal constatação constitui indício de autoria dos dirigentes e gerentes dos referidos bancos envolvidos com os fatos.”

70. Saliente-se, na esteira do decidido pelo próprio STF em situação similar envolvendo crime financeiro, que “não se trata de pura e simples presunção, mas de compreender os fatos consoante a realidade das coisas” (HC n.º 77.444-1, Rel. Min. Néri da Silveira, 2.ª Turma, un., DJ de 23/04/99, p. 2.)

71. De todo modo, além da referida constatação, há nos autos diversos documentos no sentido de que a fraude decorria da adoção de uma política institucional deliberada do Banestado.

72. O apenso VII, vol. 4, contém cópia de processo de auditoria realizado em 04/03/98 na agência Centro de Foz do Iguaçu do Banestado e que teve por objeto “contas correntes com movimentação expressiva”. A cópia foi extraída do processo original enviado a este Juízo, cf. fls. 1.897-1.898.

73. Para justificar a abertura das aludidas contas com movimentação expressiva, que são em realidade as contas abertas em nome de laranjas, o acusado e então gerente de câmbio Benedito Barbosa Neto apresentou a resposta de fl. 10 do referido apenso e volume por ele subscrita:

“Em relação a nossa resposta dada a respeito das referidas contas, questionadas por V.S.ª cf. interpelação da CI/BEP/DEAUC-662/97, e não aceita como resposta, temos a informar que conforme entendimento telefônico mantido com o Sr. Domingos, passamos a relatar o que abaixo se segue:

1- As contas foram autorizadas a partir do mês 10/97 como comprova a data de abertura das mesmas, num total de duas contas de cada vez por cliente, que movimentariam pelo período de uns 20 dias e seriam substituídas por outras duas pelo mesmo prazo de duração e assim sucessivamente.

2- Da relação de contas cfe. Anexo, informamos as que tiveram sua negociação informada acima:

TUPI CAMBIOS

PAULO BRITEZ

JANDIR COELHO MARIN

ARY DOS SANTOS A. MACIEL

CELIA RAMONA C. PRADO

PETRONA MENDONÇA

JORGE ROBERTO G. DE MATOS

PAULO CESAR RIBEIRO

JOSÉ BENITEZ

ISMAEL BENITEZ

YUOSSELF CAMBIOS

CIUÇA LOURENÇO DOS SANTOS

ILDA DE JESUS

GILSON JAIR LOPES

SUELI MATHIAS STENGHELE

HELENA MATHIAS

ARLETE MATHIAS

OZANILDO TEODORO DE SOUZA

CLAUDEMIRO MARIANO

3- As contas eram abertas pela área comercial, com a conferência dos documentos originais e a presença dos titulares junto ao gerente de negócios Sr. Carlos Spricido, com conhecimento da gerência geral e da área de câmbio.

4-Os clientes que utilizavam tais contas, são clientes em Nova York, que mantém um bom volume de depósito e só em função disto que tais contas foram autorizadas; TUPY CÂMBIOS E YUOSSELF CÂMBIOS.” (Grifou-se.)

74. É oportuno destacar que a Defesa de um dos acusados, Milton Pires Martins, também fez referência a esta auditoria, juntando o mesmo documento na fl. 1.539. A Defesa do referido acusado também trouxe outros documentos atinentes a este processo de auditoria (fls. 1.542-1.544), mas que, no entanto, não se encontravam na via original do processo de auditoria enviado a este Juízo.

75. Segundo os documentos faltantes, as contas teriam sido abertas em virtude de autorização verbal da GEROI (gerência de operações internacionais), DIROI (diretoria de operações internacionais) e a DIRCO (diretoria de controle). No documento de fl. 1.542 subscrito por Benedito Barbosa Neto, consta:

“Sobre a questão se existe autorização por escrito para movimentação de contas correntes de pessoa física, solicitada pelo Sr. Luiz Ernandes Marinho de Freitas, preposto desse Departamento, informamos que não temos por escrito, uma vez que esta autorização nos foi passada pela GEROI por telefone, e as contas foram abertas com conhecimento da DIRCO e DIROI.”

76. E no documento de 1.543 subscrito pelos também acusados Luiz Acosta e Carlos Spricido:

“As informações que esta agência possui são verbais, as quais nos foram repassadas pela gerência da área de câmbio, de que a Diretoria tinha autorizado a abertura e movimentação de C/Cs do gênero para 2 clientes, sendo 2 C/Cs para cada cliente renováveis periodicamente.”

77. Por oportuno, cumpre registrar que os referidos acusados reconheceram expressamente a autenticidade desses documentos.

78. É interessante notar que, apesar da gravidade dos fatos revelados nos referidos comunicados, não houve por parte do Banestado qualquer tentativa de apurá-los, ou seja, se realmente havia envolvimento da Diretoria, nem houve a punição administrativa dos acusados Benedito e Luiz Acosta. O único punido administrativamente foi o acusado Carlos Spricido e ainda com a penalidade de advertência (fls. 02-142 do apenso VII, vol. 05). Além da questionável seleção arbitrária, é interessante notar que o acusado Carlos Spricido, em sua defesa administrativa, alegou expressamente que as contas haviam sido abertas com autorização superior, juntando inclusive documentos nesse sentido. Mais uma vez, porém, não houve qualquer apuração ou punição dos demais envolvidos.


79. Fato semelhante ocorreu em relação ao acusado Onorino Rafagnin. Foi ele questionado, em 09/98, pela auditoria do Banestado por irregularidades na abertura e manutenção das contas relacionadas nos n.os 80 e 84 da tabela acima (fls. 171-208 do apenso VII, vol. I). Em sua resposta administrativa, consignou expressamente sua intenção de lembrar os auditores “que estas contas não foram abertas aleatoriamente, antes de efetuarmos a abertura, sempre foram pré indicadas, com autorização verbal e também por escrito; que posso afirmar que existe legitimidade, o que descaracterizou foi sua movimentação, e isso era de conhecimento do Banco” (fl.183 do apenso VII, vol. I). O referido acusado foi também punido com mera advertência, sem que mais uma vez houvesse qualquer apuração do por ele revelado.

80. Como se depreende da informação de fls. 1.897-1898 e ainda dos processos administrativos contidos no apenso VII, os acusados Alcenir Brandt e Valderi Werle foram também punidos administrativamente por fatos relacionados ao objeto desta ação penal. Alcenir foi punido com advertência (fls. 209-229 do apenso VII, vol. 2), mas a sanção teve por fundamento apenas o fato de que o acusado teria aceitado, quando da abertura da conta de n.º 74 da tabela acima, que o titular fosse qualificado como “cambista”, mas não pela utilização da conta para o esquema fraudulento. Já Valderi foi punido também com advertência por irregularidades na abertura de cinco contas correntes, dentre elas as contas de n.os 03, 07 e 12 da tabela acima (apenso VII, vol. 6), mas a sanção teve por fundamento o fato de que o acusado não teria verificado a veracidade do endereço dos correntistas e de que o irmão do acusado teria assinado os cartões de autógrafos e cheques relativos às referidas contas.

81. A falta de qualquer punição mais significativa dos agentes do Banestado pela fraude é revelador. Mais ainda é a ausência de qualquer apuração a respeito do envolvimento nas fraudes de agentes de hierarquia superior quando havia relatos dos gerentes nesse sentido.

82. Por outro lado, como é de conhecimento geral e inclusive admitido por todos os acusados, a abertura de contas de depósito ou contas correntes comuns é realizada nas agências bancárias, sem a necessidade de intervenção ou aprovação por órgãos superiores da hierarquia bancária.

83. Ocorre que encontram-se nos autos diversas comunicações internas do Banestado nos quais os gerentes das agências do Banestado informavam aos seus superiores acerca da abertura das contas em nome dos laranjas e solicitavam aprovação superior. Nas fls. 246 do apenso VII, vol. 4, 165-168 do apenso IV, há cópias autenticadas de comunicações internas datadas de junho, agosto e setembro de 1997 e dirigidas pelos gerentes da agência Centro do Banestado em Foz do Iguaçu à Superintendência Regional (SUREG) do Banestado em Cascavel. Já na fl. 244 do apenso II, há comunicação da mesma natureza datada de 06/97 e dirigida pelos gerentes da agência Ponte da Amizade em Foz do Iguaçu. O ato extravagante de submeter a abertura de contas à SUREG e ainda a simples leitura dos documentos revelavam a fraude cometida. Em quatro dos documentos citados, consta parecer favorável à abertura das contas subscrito pelo acusado Milton Pires Martins, então Superintendente Regional do Banestado em Cascavel. Deles, toma-se a liberdade de transcrever os de fl. 166 do apenso II que encontra-se assinado pelos acusados Luiz Acosta e Carlos Spricido:

“Senhor Gerente Regional,

Encaminhamos a V.S.as, para conhecimento e análise a documentação das C/C abaixo relacionadas, as quais terão movimentação de valores expressivos, oferecendo as seguintes reciprocidades:

1) C/C 33741-8 Ozéias Domingos da Silva; 33573-3 Seloir Pedroso Silveira, C/C 33735-3 Paulo Rosa Correa.

Estas C/C substituem as seguintes C/C anteriormente autorizadas: 269 Luiz C. Ozório; 33580-6 Délio Cardoso e 33584-9 Mirian B. Barbosa.

Reciprocidades oferecidas: Movimentação em média de R$ 500.000,00/dia, permanecendo em poupança integrada, permanecendo também R$ 300.000,00 em RDB já aplicados e R$ 5.000,00 tarifa s/movim. mensal.

2) C/C 33711-6 Balbino Duarte e C/C Daniel Barbosa dos Santos. Estas C/C substitui as C/C 33337-4 de Lucas Cavalheiro e 33332-2 Adriano S. Amarilha, permanecendo as reciprocidades anteriores, ou sjea, R$ 2.000.000,00 em média de poupança integrada, R$ 600.000,00 aplicado em RDB e R$ 3.000,00 de tarifa s/ movimentação de C/C.

3) C/C 33728-0 Alda de Souza & Cia. Ltda. – oferece R$ 500.000,00/dia em poupança integrada R$ 150.000,00 em RDB e R$ 1.500,00 tarifa mensal.”

84. Apesar do conteúdo do documento revelar por si só evidente fraude (contas substituindo contas?!), foi emitido pela SUREG parecer favorável à abertura das contas correntes.

85. Vale também transcrever o documento de fl. 167, este subscrito por Luiz Acosta, Carlos Spricido e Clozimar Nava:


“Senhor Gerente Regional:

Encaminhamos a V.S.as, documentação de C/Cs abertas as quais terão movimentação de valores expressivos, para vosso conhecimento e análise.

C/C 33337-4 Lucas Cavalheiro e C/C 33332-3 Adriano Saracho Amarilha, abertas em substituição à C/C 33467-2 de Meiri Imp. e Exp. de Prod. Manufaturados.

Reciprocidades oferecidas:

Valor já aplicado em RDB R$ 600.000,00,

Tarifa s/movim. da C/C mensal R$ 3.000,00 e Super Plus já contratado em nome de José Luiz Costa e Carlos H. Souza Palmerola, R$ 3.997,62, pessoas ligadas a movimentação das C/C citadas.

C/C 33545-8 Miguel Alves

Aplicação em RDB no valor de R$ 300.000,00.

Tarifa s/movimentação da C/C mensal R$ 2.000,00.

Super Plus em torno de R$ 3.000,00

C/C 26936-6 Luiz Carlos Ozório, C/C 33584-9 Mirian Bonarrigo Barbosa e C/C 33580-6 Délio Cardoso.

Aplicação em RDB no valor total de R$ 300.000,00

Tarifa s/movimentação das C/C acima R$ 5.000,00.

Super Pulus em nome de Teodoro Cardoso R$ 1.998,91.”

86. Todos os correntistas nominados nos comunicados transcritos estão relacionados na tabela acima das contas laranjas. Releva ainda destacar que José Luiz Costa e Carlos Hugo Souza Palmerola, expressamente nominados pelos gerentes como responsáveis pelas contas no último ofício, são “doleiros”, dirigentes da Tupy Câmbios SRL que mantinha conta CC5 junto ao Banestado (cf. ação penal n.º 2003.7000039533-2, em trâmite perante este mesmo Juízo).

87. Em 07/07/97, a gerência da agência Centro de Foz do Iguaçu, recebeu determinação por escrito da auditoria do Banestado para encerramento da conta corrente titularizada por Meiri Imp. Exp. Manufaturados Ltda. (fl. 3.546 dos autos). Na resposta datada de 09/05/97 e subscrita por Luiz Acosta e Carlos Spricido (fl. 3.547 dos autos):

“A abertura desta c/c foi consultada a nível de Sureg, a qual nos autorizou que a mesma fosse implantada e movimentada em função das seguintes reciprocidades oferecidas. Aplicação de R$ 600.000,00 em RDB/Tarifa mensal de R$ 2.000,00/ Saldo médio em torno de R$ 1.000.000/mês. Outrossim, informamos que além das reciprocidades acima descritas a empresa está relacionada com a Tupi Câmbio, a qual proporciona a nível de Nova York e Banco Del Paraná aplicação financeira e compra de ações, além de excelente rentabilidade em c/c na agência.”

88. Ocorre que a resposta, aparentemente, não foi suficiente, pois na fl. 3.549 há novo comunicado da auditoria informando que a referida conta seria encerrada em 15/07/97.

89. Não foi isso porém o que ocorreu. Como se depreende do documento de fl. 3.548, a SUREG enviou, por fax, cópia da resposta dos gerentes à Diretoria de Câmbio do Banestado, DIROI, aos cuidados do acusado Aldo de Almeida Jr. Em 15/07/97, sobre o próprio documento de fl. 3.546, o Cômite I do Banestado, composto pelos Diretores, proferiu a seguinte decisão:

“O Comitê I é favorável à reabertura da c. corrente e … [o termo é ilegível] estudos em conjunto c/ a DIAUG [esclareça-se o departamento de auditoria] para estabelecer normas e procedimentos para outros casos. Em 15/07/97.”

90. O documento de fl. 3.548 não é cópia autenticada. Entretanto, via autenticada pode ser encontrada na fl. 247 do apenso VII, vol. 04 (embora nessa cópia a decisão do Comitê seja de mais difícil leitura).

91. Segundo informação de fl. 3.545 do Banestado, as assinaturas constantes na decisão do Cômite I seriam dos Diretores Aldo de Almeida Jr., Aroldo dos Santos Carneiro, Ricardo Saboia Khury e Geraldo Molina. O documento foi ainda mostrado em audiência ao acusado Aldo de Almeida Jr. que reconheceu a sua autenticidade, bem como a presença de sua assinatura nele (fls. 4.030-4.032). A decisão do Comitê I foi seguida pela auditoria e pelos gerentes, pois a conta titularizada pela empresa laranja Meiri Imp. e Exp. de Manufaturados Ltda., que deveria ter sido encerrada em 15/07/97, teve movimentação expressiva até 19/08/97 (fls. 3.495 e 3.578 do apenso IX, vol. 9). Durante este período, foram através dela depositados R$ 47.483.555,36 em contas CC5, cf. n.º 56 da tabela acima.

92. Posteriormente, foram trazidos outros documentos em sentido equivalente pelo acusado José Luiz Boldrini. Em seguida, este Juízo solicitou do Banestado cópia autenticada dos mesmos.

93. Um deles diz respeito à conta de n.º 73 da tabela acima, em nome de Pedra Que Canta Turismo Ltda. e através da qual foram depositados R$ 2.744.977,05 em contas CC5. Na fl. 4.171, destes autos há comunicado interno dos gerentes da agência Ponte da Amizade, ali reconhecendo-se a assinatura de Altair Fortunato, dirigido à SUREG, enviando documentação relativa ao correntista e informando que se trata de empresa do mesmo grupo da “Carlos Alberto de LIma e Cia. Ltda., anteriormente autorizada” com atuação “na área de turismo e câmbio”. Consta ainda no documento parecer favorável à abertura e movimentação da conta da lavra do acusado Milton Pires Martins. No verso do documento, há parecer da GEROI (Gerência de Operações Internacionais) da lavra do acusado José Boldrini que é dirigido ao Comitê I do Banestado:


“Ao Comitê I,

Tendo em vista a reciprocidade oferecida e a documentação estar completa, conforme normas estabelecidas pelo Bacen, a Sureg Cascavel e esta GEROI autorizamos a abertura da conta corrente conforme proposta pela agência Ponte da Amizade. Objetivando evitar constrangimentos com a área de controle do Banco vimos pedir a homologação desse Comitê I para a decisão tomada.”

94. Em seguida, há a decisão de 28/07/97 do Comitê I, homologando a abertura e a movimentação da conta (“Homologado pelo Comitê I). A decisão, cf. informação de fl. 4.173 do Banestado, foi assinada pelos Diretores Aldo de Almeida Jr., este aqui acusado, e Aroldo dos Santos Carneiro. Duas assinaturas não foram identificadas pelo Banestado. São elas, porém, do acusado Oswaldo Batata e de Geraldo Molina (basta comparação com as rubricas constantes nas fls. 664 e 3.550 dos autos).

95. Outro documento diz respeito a conta titularizada por laranja, mas que não é objeto desta ação penal. De todo modo, a referência ao documento é reveladora do comprometimento das autoridades superiores do Banestado para com a fraude. Na fl. 4.164, há comunicado interno datado de 11/07/97 e subscrito pelos acusados Clozimar Nava e Carlos Spricido dirigido à SUREG, enviando documentação relativa ao correntista Empreendimentos Imobiliários Elisa Ltda., “a qual terá movimentação de valores expressivos”. Consta ainda no documento parecer favorável à abertura e movimentação da conta da lavra do acusado Milton Pires Martins. No verso do documento, há parecer da GEROI (Gerência de Operações Internacionais) da lavra do acusado José Boldrini que é dirigido ao Comitê I do Banestado:

“Ao Comitê I,

A empresa Empreendimentos Imobiliários Elisa Ltda. esta ligada a cliente do Banestado no exterior, com saldo médio em torno de US$ 4.000.000,00. em função do interesse em mantê-lo como cliente, tendo em vista sua recíproca, a Sureg Cascavel e esta Geroi decidimos pela abertura da conta corrente da empresa acima cuja documentação se encontra dentro das normas do BAcen. Objetivando evitar constrangimentos com a área de controle do Banco vimos pedir a homologação desse Comitê I pela decisão tomada.”

96. Em seguida, há a decisão de 25/07/97 do Comitê I, homologando a abertura e movimentação da conta (“Homologado pelo Comitê I). A decisão, cf. informação de fl. 4.173 do Banestado, foi assinada pelos Diretores Aldo de Almeida Jr., este aqui acusado, e Aroldo dos Santos Carneiro. Duas assinaturas não foram identificadas pelo Banestado. São elas, porém, do acusado Oswaldo Batata e de Geraldo Molina (basta comparação com as rubricas constantes nas fls. 664 e 3.550 dos autos).

97. Os documentos, aliás, foram mostrados em audiência ao acusado Oswaldo Batata que reconheceu a sua autenticidade e a sua assinatura neles constante (fls. 4.772-4.775 dos autos).

98. Todas essas decisões do Comitê I datam de julho de 1997, não havendo registro de outras anteriores. Entretanto, há outros documentos nos autos que revelam que tais decisões estavam sendo preparadas já em período anterior.

99. No ofício de fl. 180 do apenso VII, vol. 04, que está datado de 15/05/97, o acusado Aldo de Almeida Jr. encaminhou ao auditor geral do Banestado correspondência da agência de Foz do Iguaçu para abertura de contas correntes, solicitando a sua análise e decisão, “conforme ponderações desta DIROI”. Em sua resposta, o auditor informa que o órgão estaria impossibilitado de autorizar a abertura de “contas cuja movimentação se configure anormal frente a atividade do titular” por força de determinação da Presidência. No entanto, sugere expressamente, “como o assunto é de relevância para o Banco, em função da reciprocidade oferecida”, “que a matéria seja analisada em reunião da Diretoria em colegiado”. Pelo que se depreende das decisões citadas do Comitê I, a sugestão foi seguida à risca.

100. O documento anterior a julho de 1997 mais relevante é o parecer jurídico da lavra do Consultor Jurídico da Presidência, Fausto Pereira de Lacerda Filho, e datado de 19/05/97. Cópia do parecer fazia parte de relatório de auditoria interna do Banestado e que foi realizado em 04/06/2001 após a privatização do Banco (Relatório Diraud 70.110/2000 – fls. 213-254 do apenso VII, vol. 4). O relatório cita o parecer para ilustrar o comprometimento anterior do Banestado com a fraude. Foi encaminhado a este Juízo pela CPI do Banestado constituída pela Assembléia Legislativa do Paraná (fl. 135 do apenso VII, vol. 4). Posteriormente, este Juízo solicitou cópia autenticada diretamente ao Banestado, sendo ela juntada nas fls. 211-212 do apenso VII, vol. 4. Transcrevem-se, por oportuno, os trechos mais relevantes:

“À DIROI:

Senhor Diretor,

A propósito da consulta vinculada à conveniência ou não de o Banco manter as contas correntes, abertas em nome de ‘laranjas’, para viabilizar a movimentação cambial de ‘doleiros’, em que pese o desconforto moral que a prática possa acarretar, ainda mais em um momento em que todos parecem haver-se transformado em vestais, há que considerar que, do ponto de vista jurídico, tal conduta se apresenta absolutamente legítima.


(…)

A eliminação pura e simples dessas contas, tal como pretendido, constitui medida inaceitável pelos efeitos que produzirá: primeiro, um decréscimo nas receitas do Banco pelo seu aparente afastamento desse segmento do mercado: segundo, uma possível explosão na prática do câmbio manual, alterando substancialmente o volume dos negócios e despertando suspeita em face da súbita elevação desse volume em face das médias históricas registradas. O comportamento do Banco, ao optar pelo encerramento e eliminação dessas contas, nesse caso, lembraria o do avestruz que, ao menor sinal de perigo, enfia a cabeça no primeiro buraco que encontra, deixando à mostra, em toda a plenitude, o restante do corpo, notadamente a parte mais emplumada…” (Grifou-se.)

101. Posteriormente, a Defesa do acusado Benedito promoveu a juntada de versão ligeiramente modificada do referido parecer (fls. 3.579-3.580 dos autos):

“À DIROI:

Senhor Diretor,

A propósito da consulta vinculada à conveniência ou não de o Banco manter as contas correntes, abertas em nome de pessoas residentes no País com o objetivo de acolher depósitos e transferi-los para contas CC5, de modo a viabilizar a movimentação cambial de ‘doleiros’, em que pese o desconforto moral que a prática possa acarretar, ainda mais em um momento em que todos parecem haver-se transformado em vestais, há que considerar que, do ponto de vista jurídico, tal conduta se apresenta absolutamente legítima.

(…)

A eliminação pura e simples dessas contas, tal como pretendido, constitui medida inaceitável pelos efeitos que produzirá: primeiro, um decréscimo nas receitas do Banco pelo seu aparente afastamento desse segmento do mercado: segundo, uma possível explosão na prática do câmbio manual, alterando substancialmente o volume dos negócios e despertando suspeita em decorrência da súbita elevação desse volume em face das médias históricas registradas. O comportamento do Banco, ao optar pelo encerramento e eliminação dessas contas, nesse caso, lembraria o do avestruz que, ao menor sinal de perigo, enfia a cabeça no primeiro buraco que encontra, deixando à mostra, em toda a plenitude, o restante do corpo, notadamente a parte mais emplumada…” (Grifou-se.)

103. A Defesa do acusado Aldo interpôs incidente de falsidade, pretendendo que fosse reconhecida a primeira versão como uma alteração fraudulenta da segunda. Por força do incidente, foi ouvido em audiência o autor do parecer, que afirmou desconhecer a primeira versão (fls. 4.763-4.772).

104. Ocorre que, cf. cumpridamente fundamentado na decisão do incidente (cópia nas fls. 4.527-4.529), não é possível concluir-se pela falsidade da primeira versão. Como ali foi fundamentado, é muito mais provável que as duas versões tenham sido elaboradas pelo Consultor Jurídico da Presidência, tendo, na segunda versão, ele apenas pretendido amenizar o parecer mediante a substituição do termo “laranjas” constante no primeiro parágrafo. Isso é evidenciado pelo fato de na segunda versão ter havido ainda a correção de cacofonia constante no último parágrafo, cf. acima grifado. Da decisão do incidente:

“Não é crível que o falsificador, além de inserir o termo ‘laranjas’ no primeiro parágrafo, tivesse ainda alterado para pior a redação do último parágrafo do documento, substituindo ’em decorrência’ por ’em face’ e dando origem a uma cacofonia. O falsificador não iria realizar uma revisão destituída de relevância do português do texto original, ainda mais para pior.

Diante desses fatos, é muito mais provável que Fausto Pereira Lacerda Filho seja o autor de ambos os documentos. Provavelmente, após ter enviado por fax o primeiro documento ao Banestado [visto que na primeira versão há o registro típico de documento que foi transmitido via ‘fax’, com data, nome e número do autor do parecer], resolveu, por conta própria ou a pedido, revisá-lo, ocasião na qual suprimiu do primeiro parágrafo o termo ‘laranjas’, amenizando, portanto, o conteúdo do parecer. Ocorre que também promoveu na ocasião a correção da cacofonia no último parágrafo, substituindo um dos ’em face’ por ’em decorrência’. Essa é a explicação mais provável.

Portanto, não se pode concluir, apesar deste incidente e do depoimento do autor do parecer, que a versão com o termo “laranjas” seja falsa. Não é isso o que apontam os indícios.”

105. De todo modo, quer seja ou não a versão com o termo “laranja” falsa, o fato é que a outra versão dela não difere em essência, apenas suavizando os termos empregados.

107. Portanto, em vista da constatação exposta nos itens 69-70, retro, e ainda de todos esses documentos, é forçoso concluir que a fraude envolvendo as contas abertas em nome de laranjas e através das quais foram realizados depósitos de R$ 2.446.609.179,56 em contas CC5, contou com o consentimento e participação ativa dos agentes bancários do Banestado, inlcusive das autoridades superiores, isso pelo menos a partir de 19/05/97. Para o período anterior, não há provas documentais conclusivas de que as autoridades superiores do Banco participavam ativamente do esquema fraudulento.


108. Nesse contexto probatório, os depoimentos daqueles que celebraram acordo de delação premiada apenas confirmam o que já pode se concluir pela documentação apresentada.

II.6

109. De forma geral, os acusados, em seus interrogatórios iniciais, negaram ciência e participação nas fraudes (fls. 1.167-1.398).

110. Os gerentes afirmaram que abriam as contas na boa-fé e não tinham controle de sua movimentação. A exceção cabe ao acusado Carlos Spricido, que apesar de inicialmente também negar ciência da fraude, revelou que teria havido uma reunião dos gerentes do Banestado em Foz do Iguaçu com o acusado José Luiz Boldrini na qual foram orientados a abrir contas para a realização de depósitos em contas de não-residentes e que estas seriam substituídas periodicamente (fls. 1.309-1.326). O depoimento, porém, é vago e confuso e o evento não foi confirmado pelo acusado Boldrini. Por outro lado, os gerentes, quando confrontados com as comunicações internas de sua lavra e mencionadas acima, limitaram-se a alegar que assinaram os documentos sem lê-los.

111. Já os gerentes da agência do Banestado em Nova York alegaram basicamente que não tinha qualquer participação na abertura e controle de contas mantidas no Brasil.

112. Quanto às autoridades superiores da Presidência, Diretoria, Geroi e Sureg, alegaram, em síntese, que desconheciam as fraudes, que elas deveriam ser imputadas unicamente aos gerentes e que fizeram o possível para combatê-las. Transcrevem-se alguns trechos:

“Veja só. Na minha visão, se houve má-fé, se houve dolo, se houve negligência por parte de alguém do Banestado, essas pessoas estavam na linha de frente, eram as pessoas das agências, essa é uma dedução, não é uma afirmação.” (Domingos Tarço – fls. 1.209-1.210)

“Juiz: Havia uma prática por acaso, do banco, de submeter a existência de contas a movimentação de contas à aprovação superior? Superintendência ou diretoria?

Aldo de Almeida Jr.: Até superintendência sim, mas diretoria era muito difícil. Eu pelo menos não me recordo de ter recebido alguma solicitação de abertura de conta. O que eu determinei foi fechamento de contas. Algumas contas diversas que não estavam de acordo com as determinações exaradas da diretoria de câmbio.” (fl. 1.216)

“Juiz: Não lhe causa estranheza, digamos assim, tem ali parece um documento solicitando a aprovação de conta corrente no nome de um laranja, e depois, substituição de contas por outras contas, não lhe causa estranheza que isso seja aprovado pelo departamento de auditoria comercial do Banco/

Oswaldo Batata: Olha, eu sinceramente desconheço esse procedimento assim né. Normalmente a abertura de conta corrente é somente na agência, e os responsáveis, na verdade, é o pessoal da agência.” (fl. 1.229)

“É…, quando alguém depositava dinheiro na conta do Del Paraná, para nós era transparente, nós…, para nós diretoria, quem tinha contato com isso era a nível de agência, nós não tínhamos conhecimento, porque os diretores, nessa época eu era assessor, mas depois vim a ser diretor, nós estávamos preocupados com os ativos do banco, …” (Alaor Alvim Pereira – fl. 1.238).

113. As declarações dos acusados não convergem, porém, com as provas documentais acima citadas.

114. Aparentemente, foi adotado pela maioria dos acusados o comportamento sugerido pelo acusado Alaor em sua conversa gravada com o acusado Gabriel:

“Gabriel:- Não, eu não falei. Eu estou conversando com você, Alaor. Entre nós nos não podemos querer camuflar.

Alaor:- Gabriel, isso eu sei, isso você sabe.

Gabriel:- Nós temos que dizer a verdade.

Alaor:- Que é diferente do que nós vamos falar lá.” (fl. 191 do apenso VI)

“Gabriel: – Não sabe, não sabe. Agora, o Juiz pergunta: “Tinha conta laranja no banco?” Pois eu soube que tinha um parecer da divisão, da DIRCO, do assessor do presidente do banco…

Alaor: Mas Gabriel…

Gabriel: …falando de laranja…

Alaor: Gabriel, esse é o tipo da coisa que você nunca pode falar.” (fl. 198 do apenso VI)

115. Feitas essas considerações gerais, é o caso de apreciar as responsabilidades de cada um dos acusados e as alegações específicas dos defensores, iniciando-se pelos agentes do Banestado em Foz do Iguaçu/PR.

116. A maioria das contas relacionadas na tabela acima foi aberta na agência Centro em Foz do Iguaçu/PR. As contas de n.os 04, 09, 19, 22, 24, 45, 46, 50, 52, 59, 61, 62, 67, 81, 83 e 90, da tabela acima foram abertas em conjunto pelos acusados Luiz Acosta, Carlos Donizeti Spricido e Clozimar Nava. As contas de n.os 02, 31, 38, 47, 86 e 91 foram abertas em conjunto pelos acusados Luiz Acosta e Carlos Donizeti Spricido. As contas de n.os 01, 08, 33, 35, 40, 42, 43, 71 e 87 foram abertas exclusivamente pelo acusado Luiz Acosta. As contas de n.os 11, 16, 18, 30, 32, 36, 37, 51, 54, 56, 60, 69, 76 e 79 foram abertas pelo acusado Carlos Donizeti Spricido. As contas de n.os 66, 72 e 89 foram abertas pelo acusado Benedito Barbosa Neto. Saliente-se que a abertura da conta de n.º 82, embora aberta pelo acusado Carlos Spricido, foi também autorizada pelo acusado Benedito. A conta de n.º 65 foi aberta pelo acusado Rogério Luiz Angelotti. Ele também teria solicitado a abertura da conta de n.º 78, o que foi feito pelo acusado Luiz Acosta.


117. As demais contas foram abertas em outras agências do Banestado. As contas de n.os 05, 07, 12, 25, 41 e 85 foram abertas em conjunto pelos acusados Adelar Felipetti, Wolney Dárcio Oldoni e Valderi Werle. A conta de n.º 03 foi aberta exclusivamente por Valderi Werle. A conta de n.º 13 foi aberta em conjunto pelos acusados Alcenir Brandt e Altair Fortunato. As contas de n.os 10, 14, 15, 23, 26-28, 48, 55, 63, 73, 74 e 77 foram abertas exclusivamente por Alcenir Brandt. As contas de n.os 34 e 68 foram também abertas por Alcenir, mas como já consignado não é possível afirmar pelos elementos constantes nos autos que havia incompatibilidade entre a renda declarada e a movimentação. As contas de n.os 17, 29, 39, 44, 57 e 70 foram abertas exclusivamente por Altair Fortunato. As contas de n.os 84 e 88, foram abertas exclusivamente por Onorino Rafagnin. A conta de n.º 21 também foi aberta e movimentada sob a responsabilidade do acusado Onorino como se depreende da comunicação de fl. 149 do apenso VII, vol. 05.

118. As informações acerca de qual dos acusados teria sido especificamente responsável pela abertura das contas foram extraídas dos próprios documentos de abertura constantes no apenso IX.

119. A alegação dos responsáveis pela abertura das contas de que teriam agido de boa-fé, sem o conhecimento da fraude, pode inicialmente ser colocada em dúvida diante da dimensão dos fatos. Não foram os acusados responsáveis pela abertura de uma conta, mas sim de várias e pelas quais transitaram valores milionários. A movimentação era absolutamente incompatível não só com a situação fiscal dos correntistas, mas também com os dados constantes nos documentos de abertura das contas.

120. Outrossim, além da movimentação vultosa, às contas estavam vinculadas aplicações financeiras igualmente expressivas. Tal fato é revelado pelas informações fiscais de fls. 03-67 do apenso VIII e ainda pelas informações constantes nas próprias comunicações internas subscritas pelos gerentes (cf. itens 83, 85 e 87, retro).

121. A prova cabal, porém, de que os gerentes tinham ciência da fraude consiste nas comunicações internas subscritas por eles submetendo a abertura a considerações superiores ou ainda respondendo a questionamentos da auditoria do Banestado. Nesses documentos, revelam ciência específica da existência das contas e que elas eram movimentadas por terceiros. Vários deles ainda informam sobre substituição de contas por outras contas, o que é expediente evidentemente fraudulento. A alegação de que teriam assinado sem lê-los é inverossímil, pois não se tratam de expedientes burocráticos comuns. Já foram transcritos documentos da espécie em relação ao acusado Luiz Acosta e aos co-acusados originários Carlos Donizeti Spricido, Clozimar Nava, Altair Fortunato e Onorino Rafagnin (itens 83, 85, 87, 93 e 95, retro). Cumpre acrescentar ao rol: a) os documentos de fl. 164 do apenso ii e de fl.250 do apenso VII, vol. 4, subscritos por Luiz Acosta, Carlos Donizeti Spricido e Benedito Barbosa Neto; b) os documentos de fls. 165 e 168 do apenso II subscritos por Luiz Acosta, Carlos Donizeti Spricido e Clozimar Nava; c) os documentos de fls. 244 e 248 do apenso VII, vol. 4, 152 do apenso VII, vol. 5, subscritos por Altair Fortunato e Alcenir Brandt; d) o documento de fl. 150 do apenso VII, vol. 05, subscrito por Carlos Donizeti Spricido; e e) o documento de fl. 149 do apenso VII, vol. 05 subscrito por Onorino Rafagnin. Apenas a título ilustrativo, transcreve-se mais um desses documentos, o último citado:

“Informamos que os clientes Sr. Sidinei Carvalho Jardim c/c no. 11590-1 e Clodoaldo Curan c/c. no. 11401-8, paralisaram sua movimentação.

Comentários: estas contas são de um grupo de empresários de Foz do Iguaçu/Paraguay, que fazem conexão Curitiba e São Paulo. Atuam no mercado de caixa 2[dois], são pessoas de um grande potencial, e conhecidos do Banco do Estado, São correntistas nas agências de Foz e Ponte Amizade.

Em nossa agência, foram abertas estas contas na tentativa de reverter os números da nossa posição, uma vez que as inadimplências são elevadas e de difícil recuperação.

Obs.: A título de curiosidade, gostaríamos de saber se não há uma maneira de regulamentar este mercado? O governo sabe que existe, o Bacen muito mais no entanto fazem olho tapado e ainda divulgam taxa do dólar no paralelo, para facilitar o mercado.”

122. Portanto, há prova documental acima de qualquer dúvida razoável de que os acusados que subscreveram tais documentos, ou seja, os gerentes das agências do Banestado em Foz do Iguaçu, no caso Luiz Acosta e os co-acusados originários Carlos Donizeti Spricido, Clozimar Nava, Altair Fortunato, Onorino Rafagnin e Alcenir Brandt, participaram conscientemente e ativamente do esquema fraudulento. Aliás, é por força desta robusta prova documental que é possível concluir que a solicitação de cooperação judiciária internacional expedida por solicitação da Defesa de Luiz Acosta e na qual, em relação a ele, pretende-se, em síntese, ouvir doleiro paraguaio, Juan Almada Huber, acerca de eventuais pagamentos por ele efetuados em nada alteraria o quadro probatório (fls. 3.268-3.268), máxime porque o doleiro é processado em outro feito perante este Juízo (2004.7000014162-4) e por outro lado o tipo penal não exige o pagamento de vantagem financeira ao agente.


123. Além disso, como demonstrado nos itens 135-157 da sentença proferida na ação penal originária, as quais ora se remete (cópia nas fls. 5.880-5.886), há prova suficiente de autoria em relação aos co-acusados originários Valderi Werle, Benedito Barbosa Neto, Rogério Luiz Angelotti, Milton Pires Martins, Aldo de Almeida Jr., Gabriel Nunes Pires Neto, José Luiz Boldrini, Oswaldo Rodrigues Batata e Alaor Alvin Pereira. De todo o ali contido, toma-se a liberdade de novamente transcrever os diálogos citados do co-acusado originário José Luiz Boldrini no item 152 e que confirma o já revelado pelos documentos, ou seja, o envolvimento na fraude de vários dos agentes do Banestado:

“Juiz Federal: Senhor Boldrini, eu já lhe perguntei no interrogatório anterior sobre essa questão de contas laranjas que eram mantidas dentro do banco que alimentavam contas CC5. Era do conhecimento da área de câmbio a existência dessas contas laranjas?

Interrogado: Sim senhor.

Juiz Federal; Era do conhecimento do senhor Alaor Alvim Pereira?

Interrogado: Sim senhor.

Juiz Federal: Era do conhecimento dos diretores de câmbio, senhor Aldo de Almeida Júnior e do senhor Gabriel?

Interrogado: Sim senhor.” (fls. 4.059-4.060)

“Juiz Federal: Por qual motivo os gerentes de Foz do Iguçau abriam contas e enviavam, e pediam autorização para a abertura de contas para a superintendência regional?

Interrogado: Precisamente por causa da pressão exercida pela auditoria na época, então o gerente regional, na época o senhor Milton…

Juiz Federal: Milton Martins?

Interrogado: Milton Martins, ele se sentida muito pressionado em abrir contas de grande movimentação então ele pedia a minha ajuda, em três situações, eu não lembro da terceira, eu só tinha essas duas, para que fosse homologado pelo comitê de crédito I a abertura dessas contas.” (fl. 4.060)

“Juiz Federal: Então era de conhecimento da SUREG e da diretoria que essas contas de grande movimentação estavam ligadas à área de câmbio e estavam ligadas a clientes do banco?

Interrogado: Sim.

Juiz Federal: Essas contas de grande movimentação são contas laranja, correto?

Interrogado: Seriam usadas para a movimentação de contas CC5.

Juiz Federal: Quem utilizava essas contas? Quem eram os clientes do Banestado que utilizavam essas contas?

Interrogado: Eu, aqui eu não coloquei, justamente por uma questão de sigilo na época, e então pode ser da Tupy como pode ser do Alberto Youssef, um dos dois.

(…)

Juiz Federal: O senhor da área de câmbio, o senhor tinha contato frequente com o senhor Alberto Youssef ou com o senhor Carlos Palmerola da Tupy Câmbios?

Interrogado: Algumas vezes.

Juiz Federal: Discutia-se a respeito dessas contas laranja com eles?

Interrogado: Tive algumas conversas.

Juiz Federal: O senhor tem conhecimento se o senhor Alberto ou o se o senhor Carlos Palmerola também tinham contato com outras pessoas ali dentro do Banco, da área de câmbio, por exemplo, o senhor Alaor?

Interrogado: Acredito que sim.” (fls. 4.061-4.062)

124. Evidentemente, a referência à responsabilidade dos co-acusados originários aqui se faz apenas para que não se perca a visão do conjunto dos fatos, o que é necessário para a compreensão dos delitos.

125. No que se refere aos acusados que permaneceram nos autos desmembrados, há, como se disse, prova acima de qualquer dúvida razoável quanto à participação ativa e consciente de Luiz Acosta nos delitos.

126. Por outro lado, segundo a acusação, boa parte do numerário enviado através da fraude ao exterior tinha por destino a agência do Banestado em Nova York. Investigações conduzidas em outro processo ainda em trâmite (inquérito n.º 2003.7000030333-4) revelaram a existência de mais de uma centena de contas ali mantidas em nome de “off-shores” que seriam controladas por “doleiros” brasileiros, entre eles os já mencionados Alberto Youssef e Carlos Hugo Sosa Palmerola. Várias dessas contas seriam ainda movimentadas por sistema eletrônico denominado “Funds Transfer Control – FTC” (fls. 207-247 do apenso III). O sistema permitia a emissão de ordens de pagamentos utilizando as contas mantidas na agência em Nova York e para crédito de outras contas mantidas na agência ou ainda em outras instituições financeiras norte-americanas. O sistema podia ser operado do Brasil.

127. Também segundo ainda a acusação, há prova de que os gerentes da agência do Banestado em Nova York realizavam visitas no Brasil e Paraguai para captação de clientes e ainda para demonstração do sistema FTC (fls. 147-154 do apenso VI).

128. Não há dúvida de que há uma relação entre a fraude no Brasil e as contas no exterior, pois os controladores das off-shores, os doleiros, estavam envolvidos na abertura das contas laranjas e evasão fraudulenta através delas.


129. Ocorre que as atividades dos gerentes de Nova York em relação às contas no exterior inserem-se, em princípio, no âmbito da licitude. Afinal, embora a agência de Nova York fosse de fato destino final da maior parte do numerário remetido de foram fraudulenta do Brasil, não há qualquer prova de que os gerentes da agência estivessem de alguma forma vinculados à fraude ocorrida no Brasil, seja mediante participação direta, seja mediante orientação de seus clientes. Mesmo no relatório de visitas, não há qualquer afirmação de que os gerentes de Nova York orientavam as remessas ao exterior através das contas mantidas em nome das pessoas interpostas.

130. Até não se exclui a possibilidade da prática de alguma espécie de crime pelos gerentes da agência do Banestado em Nova York. Entretanto, só podem ser responsabilizados pelas operações realizadas na agência. Estas, porém, não foram objeto da acusação, nem foi demonstrada a sua ilicitude ou pelo menos de que forma os gerentes de Nova York participariam ilicitamente dos fatos. Não podem, sem provas, ser responsabilizados, ainda que como partícipes, pelas fraudes ocorridas na abertura e manutenção de contas laranjas no Brasil. Assim, o acusado Gilson Girardi deve ser absolvido, à semelhança do decidido na sentença penal originária em relação aos co-acusados originários que ocupavam o cargo de gerentes em Nova York.

131. Resta a situação dos acusados Anísio Resende de Souza, e Kazuto Yokoo, agentes do Banco Del Paraná S/A, a instituição paraguaia envolvida nas fraudes.

132. Ora, como se depreende do laudo 1.392/03, elaborado pela Polícia Federal, a conta CC5 titularizada pelo Banco Del Paraná junto ao Banestado, de n.º 309600, teria recebido transferências de brasileiros destinadas constituição de disponibilidades de recursos em depósitos bancários no exterior (créditos tipo 2, natureza 5.5000, cf. números de registro no SISBACEN) no montante de R$ 1.395.069.037,09 no período de 22/04/96 a 31/01/00, sendo que 87,3% seriam provenientes de contas correntes titularizadas em nome de interpostas pessoas (fl. 54 do apenso I).

133. Nas fls. 76-125 do apenso I, foi juntado o laudo 1.698/03/INC, tendo por objeto específico a conta CC5 do Banco Del Paraná no Banestado. Nas fls. 80-115 do apenso I, os créditos na conta do Banco Del Paraná são discriminados. A identificação das pessoas interpostas foi feita, como esclarece o laudo (fl. 78 do apenso I), mediante o cruzamento dos depositantes com os nomes do Anexo 05, que contém a relação de comunicações efetuadas pelo Bacen ao MPF relativamente à correntistas com movimentação superior à renda declarada (fls. 120-125 do apenso I)

134. De todo modo, fazendo o cruzamento dos nomes dos depositantes relacionados nas 88-107 do apenso I com os nomes relacionados no item 56, retro, constata-se que não há uma absoluta coincidência, mas que vários deles se confundem, como os de n.os 01, 02, 06, 08, 09, 11,13, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 28, 30, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 42, 43, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 54, 56, 60, 61, 62, 65, 66, 67, 69, 71, 72, 73, 75, 77, 78, 79, 81, 82, 86, 88 e 90. Quanto a estes, como prova de sua condição de pessoa interposta, além do fato de terem sido representados pelo Bacen, há o já fundamentado nos itens 56-58.

135. Já o anexo 04 (fl. 119 do apenso I) descreve todo o fluxo de recursos, demonstrando que 95,18% dos valores depositados na conta CC5 do Banco Del Paraná foram destinados à prática de operações de câmbio.

136. Há, portanto, prova material suficiente de que a conta CC5 do Banco Del Paraná mantida no Banestado foi utilizada no esquema fraudulento de evasão de divisas. Questão que se coloca é quanto à participação consciente dos acusados Anísio e Kazuto nas fraudes.

137. Ora, na fl. 6.595, o MPF apresenta tabela que, supostamente revelaria a evolução do volume de recursos movimentados pelas contas CC5 e que revela um acréscimo significativo a partir de 1996. Não há, porém, documento nos autos respaldando a referida tabela.

138. Apesar disso, nas fls. 2.761-2.767, foi juntado relatório de auditoria do Banestado sobre o Banco Del Paraná e que revela uma evolução significativa da receitas do Banco Del Paraná no MLC – Mercado Livre de Câmbio paraguaio (segundo esclarecimento de fl. 2.761, negociações de compra e venda de dólares e reais) a partir de abril de 1996, com abrupta elevação no último trimestre de 1996, e com reflexos notáveis no resultado do Banco Del Paraná, que passou de negativo para positivo a partir de maio de 1996. Cf. informação constante na própria auditoria “o resultado obtido pelo BDP dependeu em muito do MLC” (fl. 2.763).

139. O co-acusado José Luiz Boldrini também chamou a atenção para este fato, o reflexo da CC5, nos resultados do Banco Del Paraná:

“Juiz Federal: isso tinha essa importância mesmo, tinha grande importância para a saúde financeira do banco mesmo? Esse mercado da CC5?


Interrogado: Tinha. Tinha. O banco, para o senhor ter uma idéia, o Banco Dela Paraná saiu de um prejuízo de 7 milhoes para um resultado de 17 milhões.” (fl. 4.063)

140. Diante da dimensão do MLC, diretamente relacionada à movimentação da conta CC5, bem como o elevado montante proveniente das contas de laranjas, e dos reflexos nos resultados do Banco Del Paraná, é improvável que os agentes do Banco Del Paraná desconhecessem os fatos.

141. Releva destacar que, em alguns casos, da prova do elemento objetivo do crime, pode-se-á inferir o elemento subjetivo, ou seja, a consciência e vontade de realização do tipo.

142. Nesse sentido, relativamente ao crime de lavagem de dinheiro, encontra-se o conteúdo da recomendação 2.b das Quarenta Recomendações do FATF – Financial Action Task Force on Money Laundering (ou GAFI – Groupe dáction financière sur le blanchiment de capitaux) parece seguir a primeira linha:

“A intenção e o conhecimento exigidos para provar o crime de lavagem de dinheiro é consistente com os parâmetros traçados nas Convenções de Viena e Palermo, incluindo o conceito de que o estado mental pode ser inferido de circunstâncais fáticas objetivas.”

143. Disposição de cunho semelhante é encontrada em tratados internacionais, como no art. 6.º, item 2, “f”, da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional adotada em 15.11.2000 e aprovada pelo Decreto Legislativo 231, de 29.05.2003, e publicada pelo Decreto 5.015, de 12.03.2004 (“o conhecimento, a intenção ou a motivação, enquanto elementos constitutivos de uma infração enunciada no §1.º do presente artigo [lavagem de dinheiro], poderão inferir-se de circunstâncias fatuais objetivas”).

144. Na mesma linha, encontra-se o art. 28 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (“o conhecimento, a intenção ou o propósito que se requerem como elementos de um delito qualificado de acordo com a presente Convenção [dentre eles, a lavagem de dinheiro] poderão inferir-se de circunstâncias fáticas objetivas”).

145. Por certo, tais normas referem-se ao crime de lavagem e não ao crime financeiro. É oportuno lembrar, todavia, que o que ocorreu em Foz do Iguaçu foi lavagem de dinheiro, muito embora sequer se cogite desse crime tendo em vista que a Lei n.º 9.613/98 foi posterior aos fatos. De todo modo, a idéia que motivou a edição das referidas normas e da recomendação é aplicável ao caso concreto, no sentido de que, em determinados caso, as circunstâncias objetivas autorizam juízo no sentido de que o desconhecimento do agente era uma impossibilidade. Em realidade, trata-se de uma regra de experiência, cuja aplicação demanda avaliação caso a caso.

146. Nessa perspectiva, a regra da experiência sugere que os agentes do Banco Del Paraná tinham conhecimento dos fatos, inclusive do esquema fraudulento.

147. Segundo suas próprias declarações, Anísio teria assumido o cargo de Presidente do Banco Del Paraná em 02/96 e permanecido até o início de 1997 (fl. 1.407), o que coincide com o período nos quais as fraudes se iniciaram. Posteriormente, assumiu o cargo de Diretor Superintendente (fl. 601 do apenso V, vol. 04).

148. Não é crível que, como Presidente do Banco, desconhecesse o MLC e os reflexos do incremento de operações no reflexo do Banco. Também não é crível que desconhecesse os principais clientes do Banco Del Paraná nesse mercado. O relatório de auditoria citado no item 138 elenca os principais clientes do Banco Del Paraná em aquisição de dólares, encontrando-se dentre eles Alberto Youssef e a Tupi Câmbios, já citadas no documento referido no item 73, ou seja, os mesmos beneficiados pelas contas laranjas.

149. Aliás, em seu depoimento judicial, o acusado Anísio não negou que o Banco Del Paraná atendesse, como clientes, as casas de câmbio paraguaias ou que as operações com elas não fossem lucrativas (fl. 1.411). Confirmou ainda que teve contatos, embora breves, como Rubens Catenacci, que teria se apresentado como dirigente da Câmbios Imperial (fls. 1.415-1.416), Carlos Hugo Palmerola, que era dirigente da Tupi Câmbios (fsl .1.417-1.418) e inclusive com Alberto Youssef (fls. 1.418-1.419), com quem o Banco Del Paraná tinha negócios.

150. A tese de Defesa é no sentido, porém, de que Anísio desconhecia a fraude utilizada para a realização de depósitos na conta CC5 do Banco Del Paraná. Com efeito, Anísio em seu depoimento afirma que desconhecia tal esquema fraudulento:

“O Banco Del Paraná não tinha conhecimento dessas contas laranjas. Primeiro porque no Paraguai nós não tínhamos contas laranja, e nós não tínhamos conhecimento dessas contas laranjas, nós tivemos conhecimento dessas contas laranjas, foi quando eu fui convocado e intimado pela Polícia Federal em Foz do Iguaçu, para comparecer e prestar um depoimento, e delegado que me entrevistou queria saber, de toda maneira, qual era o modus operandi com laranja. E eu fui enfático e fiquei pasmo na hora que eu vi a documentação que ele me apresentou…” (fl. 1.413)


151. Em apoio as suas alegações, encontra-se relatório de auditoria realizado sobre a atuação do Banco Del Paraná no MLC e que teria contado com a participação de auditor do Banestado. O próprio Anísio, em 04/2000, teria solicitado a auditoria (fl. 240 do apenso V, vol. II).

152. Segundo se depreende do relatório de fls. 260-268, com tradução ns fls. 249-263, ambos do apenso V, vol. II, os registros do Banco Del Paraná não apontavam que os depósitos na conta CC5 eram feitas por contas abertas em nome das pessoas interpostas:

“Com relação às operações em reais com depósito com cheques identificados, segundo os registros do Banco Del Paraná S/A, foram realizadas e liquidadas com casas de câmbio paraguaias, mas que quando analisados os registros do Banestado através do presente trabalho, observa-se que, no período analisado de julho até dezembro/97, os depósitos foram feitos com cheques sacados notadamente por titulares de contas correntes do Banestado de Foz do Iguaçu, relacionados como um exemplo na alínea 4.1 [esclareça-se, os laranjas], com os quais o Banco Del Paraná S/A não tem feito qualquer transação nessas datas; contudo têm sido registrados ao nome dessas pessoas no Sisbacen como se as operações tinham sido feitas com elas.

O Banco Del Paraná não tinha conhecimento deste procedimento, na convicção de que os depositantes sempre foram seus clientes, casas de câmbio, pelo fato de que estas casas de câmbio apresentavam os talões que justificavam os depósitos feitos por elas na conta n.º 30960/0 do Banco Del Paraná S/A no Banestado de Foz do Iguaçu.

(…)

Contudo, e reiterando o expressado na alínea 4.1, acedendo aos registros do Banestado de Foz do Iguaçu, constatou-se que no Sistema Sisbacen tem-se a informação de que os depósitos feitos na conta n.º 30960/0 do Banco Del Paraná, com cheques sacados pelas referidas pessoas titulares de contas correntes do Banestado, têm sido em cumprimento de operações supostamente feitas por essas pessoas com o Banco Del Paraná S/A, fato que não coincide sob qualquer consideração com os registros do Banco Del Paraná S/A, em razão de que nesses dias as operações foram feitas pelas casas de câmbios paraguaias e não com essas pessoas desconhecidas e alheias ao Banco Del Paraná S/A.” (fls. 252-verso e 253 do apenso V, vol. II)

153. As afirmações constantes na auditoria podem ser visualizadas com mais facilidade nas fls. 453-454 do apenso V, vol III.

154. Por outro lado, Alberto Youssef, que era um dos principais “doleiros” que se serviam das contas laranjas abertas no Banestado e já foi condenado por este Juízo à pena de sete anos de reclusão e à elevada pena de multa, foi ouvido, neste processo, como testemunha e declarou que remunerou continuamente agentes do Banestado e do Banco Del Paraná durantes os anos de 1996 e 1997 por suas operações de câmbio junto aos Bancos (fls.3.979-3.989). Segundo a testemunha, era pago a agentes dos dois bancos um total de cerca de 120 ou 100 mil dólares por mês (fl. 3.983). Em posterior depoimento, especificou que pagava cerca 15, 17 ou 12 mil dólares semanalmente só para os agentes do Banestado (fl. 4.729). No que se refere aos agentes do Banco Del Paraná, o referido doleiro incriminou Ramon Ramirez Zarate, Lucas Lucio Meireles e principalmente Fábio e Fernando Saikoski (todos operadores de câmbio do Banco Del Paraná, cf. fls. 145-149 do apenso V, vol. I):

“Juiz Federal: Sobre esse processo no qual a acusação aqui é contra gerentes e dirigentes do Banestado a respeito de contas correntes comuns titularizadas em nome de laranjas, o senhor utilizava contas dessa espécie para a condução de seus negócios?

Depoente: Utilizava.

(…)

Juiz Federal: Era o senhor mesmo quem providenciava a abe rtura dessas contas?

Depoente: Em Londrina quem providenciava era o meu gerente de conta, em Foz do Iguaçu quem providenciava para mim era o senhor Fábio Saikoski.

Juiz Federal: Quem é o senhor Fábio Saikoski?

Depoente: Fábio Saikoski é um ex-operador de câmbio do Banco Del Paraná de Ciudad de Leste.

(…)

Juiz Federal: O senhor tinha alguma espécie de acordo com esse Fábio Saikoski? Como que isso funcionava?

Depoente: Sim, eu tinha um acordo com ele, de participação nas operações.

Juiz Federal: O senhor remunerava ele?

Depoente: Remunerava.

Juiz Federal: O senhor remunerava ele na época em que ele trabalhava no Banco Del Paraná?

Depoente: Remunerava.

Juiz Federal: O senhor entregava mais dinheior para alguém no Banco Del Paraná?

Depoente: Na verdade era um grupo né, onde quem se encabeçava era o senhor Fábio Saikoski, mas tinha outros operadores de cãmbio e o diretor de câmbio também, que era o senhor Fernando Saikoski.

(….)

Juiz Federal: O senhor sabe quem recebia lá dentro do Banco Del Paraná?


Depoente: Posso denominar alguns nomes, tinha o Lucas que era operador de câmbio também, tinha o Ramon Ramires, tinha o senhor, o próprio diretor que era o Fernando Saikoski e tinha um operador também da mesa de Assunção que eu não consigo me lembrar o nome dele.” (3.980-.3981)

155. Já quanto à Anísio e Kazuto, apesar do doleiro afirmar que os conhecia, não os arrolou entre as pessoas que recebiam dinheiro:

“Juiz Federal: O senhor tem conhecimento se eles também recebiam ou o senhor pagava alguma quantia para eles/

Depoente: Não, com certeza não.

Juiz Federal: Por que o senhor diz ‘com certeza não’?

Depoente: Porque eu participei de várias reuniões com o presidente do banco, o senhor Anísio, e eu tenho certeza de que ele não participava.

Juiz Federal: O senhor pode revelar algum conteúdo de alguma conversa que o senhor chegou a essa conclusão?

Depoente: Não, por várias vezes ele teve demonstrado que ele não estaria no esquema porque por várias vezes ele tentou dificultar os negócios.

Juiz Federal: E o senhor Kazuto?

Depoente: Era a ‘casca de ferida’ que tinha lá na Cidade de Leste. Também incomodava muito em questão de dificultar os negócios.” (fls. .3981-3.982)

156. É interessante notar que constam nos autos cópias de três cartas que teriam sido enviadas pelo acusado Anísio para dirigentes do Banestado e ainda para a agência do Banestado em Nova York alertando quanto à abertura de conta na agência do Banestado em Nova York pela empresa Ônix Cambios S/A que seria dirigida por Fernando da Rocha Saikoski, ex-funcionário do Banco Del Paraná e que teria sido demitido por má-conduta (fls. 2.769-2.770). Se o depoimento do doleiro Alberto Youssef estiver correto, então Anísio teria demitido, embora por outros motivos, o principal responsável pelo esquema fraudulento dentro do Banco Del Paraná e ainda agido contra os seus interesses e de sua empresa Ônix Cambios.

157. Tais provas favoráveis a Kazuto e Anísio são questionáveis. A já referida auditoria interna do Banco Del Paraná foi determinada após Anísio ter sido chamado à Polícia Federal. É, portanto, prova extrajudicial produzida por instituição conduzida pelo próprio acusado. Doutro lado, o depoimento do acusado Alberto Youssef deve ser tratado com reservas considerando sua participação intensa nos delitos. Assim como suas declarações incriminatórias precisam ser corroboradas por outras provas, também as declarações favoráveis a terceiros demandam alguma confirmação pelo conjunto probatório. Se não fosse assim, seria atribuir ao delator o poder de condenar ou absolver terceiros, o que não é razoável.

158. Apesar disso, é evidente que tais provas não podem ser simplesmente ignoradas. Aliás, o depoimento de Alberto Youssef é prova que foi produzida pela própria acusação, tendo o MPF nela se embasado no decorrer do processo em relação aos co-acusados. Nessas condições e considerando ambas em conjunto, é forçoso concluir, apesar do registrado nos itens 141-146, pela existência de prova apta a gerar uma dúvida razoável quanto à participação ativa e consciente de Anísio e Kazuto nos fatos delitivos. Considerando a dimensão dos fatos e as outras provas produzidas, inclusive as próprias declarações de Anísio, não tem este Juízo dúvidas de que ambos tinham conhecimento da atuação do Banco Del Paraná no mercado de câmbio, da utilização da conta CC5 e do incremento de volume de operações a partir do ano de 1996, de que os principais clientes eram doleiros ou casas de câmbio brasileiras e paraguaias e de que o destino do numerário era principalmente a agência do Banestado em Nova York, especificamente para contas em nome de off-shores controladas por doleiros ou casas de câmbio. Não obstante, há dúvida razoável de que teriam participado ou mesmo tido ciência, ao tempo dos fatos, da utilização no Brasil de contas correntes abertas em nome de pessoas interpostas, os laranjas, para realizar depósitos na conta CC5 do Banco Del Paraná. Como é este especificamente, o elemento fraudulento que contaminou a licitude das remessas ao exterior via contas CC5, ambos devem ser absolvidos por insuficiência de provas. Aliás, quanto à Kazuto, o próprio MPF requereu a absolvição. Ressalve-se que tal conclusão, baseada no quadro probatório, restringe-se ao caso concreto, que tem por objeto transferências bancárias realizadas diretamente das contas correntes de pessoas interpostas para a conta CC5 do Banco Del Paraná, não se estendendo a outras situações ou outros possíveis esquemas fraudulentos envolvendo a conta CC5 do Banco Del Paraná e que estejam eventualmente sub judice.

II.8

159. A prova dos autos, por outro lado, não autoriza conclusão de que os gerentes teriam praticado as fraudes apenas em cumprimento de ordens superiores. Ao contrário, pelo que se depreende nos autos, o esquema fraudulento foi iniciado pelos gerentes, recebendo apenas posteriormente a adesão das autoridades superiores. Por outro lado, o teor das comunicações internas enviadas pelos gerentes revela que não se tratavam de pessoas obedecendo ordens sob o temor de serem demitidas. Um exemplo claro é evidenciado pelo terceiro parágrafo do documento de fl. 150 do apenso VII, vol. 5, no qual pleiteiam parecer favorável da SUREG para que seja mantida a movimentação de contas laranjas. Outro pelo teor do documento transcrito no item 121. Assim, as contas eram submetidas à aprovação superior usualmente com a manifestação favorável dos gerentes e com a solicitação de sua manutenção, o que revela que não estavam meramente obedecendo ordens. Ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que estivessem obedecendo ordens, estas seriam manifestamente ilegais, não lhes favorecendo tal linha de defesa.


160. Também não assiste razão aos defensores ao alegarem que seus clientes não tinham qualquer obrigação legal em fiscalizar a movimentação das contas ou de impedir que o Banestado fosse utilizado para lavagem de dinheiro, o que só teria surgido a partir da Lei n.º 9.613/98. Afinal, pelo que se depreende das provas, os acusados não apenas omitiram-se quanto às suas obrigações legais, mas concorreram ativamente para a fraude, o que levou à violação de normas penais já em vigor, além da própria burla ao sistema criado pela Circular n.º 2.677, de 10/04/96, do Bacen. Aliás, os acusados revelaram que tinham ciência da ilicitude do que faziam ao adotarem estratagema para evitar que a fraude fosse descoberta pela fiscalização, especificamente a manutenção deliberada das contas laranjas por curtos períodos. Não se trata, portanto, de condenação por mera falta de cuidado ou vigilância.

161. Igual sorte merecem as alegações de que a responsabilidade exclusiva pela fraude caberia ao Bacen, que não teria agido com eficiência na sua fiscalização ou que teria a tolerado. Há investigações em curso a fim de se verificar se houve ou não tolerância ou participação consciente de agentes do Bacen na fraude, não sendo elas ainda conclusivas. A existência de investigações não significa que houve ou não responsabilidade de agentes do Bacen, não cabendo aqui realizar especulações. De todo modo, qualquer que seja o resultado de tais investigações, ele em nada aproveitará os ora acusados. O criminoso não se livra da acusação porque o policial atrapalhou-se ou aderiu ao crime. No máximo, o que ocorrerá será a similar responsabilização de agentes do Bacen eventualmente envolvidos com os delitos. Também não socorre os acusados a alegação de que a denúncia teria cunho político, pois haveria outras instituições financeiras envolvidas. Diversos inquéritos e ações penais tramitam por este Juízo envolvendo diversas outras pessoas possivelmente envolvidas no crime, inclusive dirigentes e agentes do Banco Araucária, que parece ser, ao lado do Banestado, a principal instituição envolvida nas fraudes.

II.9

162. Apesar da possibilidade da remessa lícita de numerário ao exterior através de depósitos em contas CC5, com posterior realização de operações de câmbio, a utilização de meio fraudulento para burlar o sistema de controle do Bacen contamina a licitude da operação.

163. Não se trata de mera atribuição de identidade falsa para a realização de operação de câmbio (artigo 21 da Lei n.º 7.492) ou mesmo a movimentação de recursos sob nome falso (artigo 64 da Lei n.º 8.383/91). Além de se ocultar o real proprietário do numerário, as contas laranjas foram deliberadamente abertas e mantidas por períodos curtos com o propósito explícito de impedir a fiscalização.

164. Os acusados foram, portanto, responsáveis, cada um com as suas responsabilidades individuais, pela estruturação e manutenção de esquema de fraude para burlar os sistemas de controle sobre a remessa de divisas ao exterior, ao arrepio, portanto, das regras definidas na Circular n.º 2.677, de 10/04/96, do Bacen.

165. Não há que se falar, como pretendem alguns defensores, em não-caracterização do crime previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86, porque haveria autorização legal para a remessa de numerário para o exterior, ou seja, a Circular n.º 2.677, de 10/04/96, do Bacen. A remessa é lícita, de fato, se efetuada na forma do aludido ato normativo. Ocorre que as fraudes empregadas burlaram todo o sistema de controle, contaminando a própria licitude das operações. Não se pode falar que existe “autorização legal” para as operações da forma como foram feitas. Há precedente da 5.ª Turma do STJ no sentido de que a utilização de fraude em operação de câmbio contamina a prévia autorização, tornando-a ilícita, o que configura o crime do artigo 22 da Lei n.º 7.492/86 (RESP n.º 411.522/SP – Rel. Min. Laurita Vaz – 5.ª Turma – un. – j. 09/03/2004). Já existe também precedente do TRF da 4.ª Região acerca da apropriada qualificação do delito:

“Pratica o crime do artigo 22 da Lei n.º 7.492/86, aquele que deposita, pessoalmente ou por meio de terceiros conhecidos por ‘laranjas’, quantia em conta tipo ‘CC5’, que são contas-correntes pertencentes a residentes no Brasil que têm domicílio no exterior, como se o depósito fosse de recursos originários de Ciudad Del Este, Paraguai, quando na verdade eles são nacionais, regra geral de natureza ilícita, tudo porque tal ação permite que a importância depositada fique disponível para saque em praça bancária estrangeira, na moeda de conveniência do interessado.” (ACR n.º 2002.0401049689-8/PR – Rel.: Des. Vladimir Freitas – 7.ª Turma – un. – DJU II de 14/05/2003, p. 1.104.)

166. Por certo, o numerário remetido não pertencia aos acusados, respondendo eles pela evasão de divisas na forma dos artigos 13 e 29 do CP.


167. De todo modo, a dimensão da lesão ao sistema financeiro nacional consistente na remessa fraudulenta ao exterior de R$ 2.446.609.179,56, bem como a multiplicidade das fraudes (as remessas teriam perdurado de 1996 a 1997 e teriam sido efetuadas a partir de centenas de depósitos fraudulentos nas contas CC5 e através de noventa e três contas correntes de laranjas), autorizam a subsunção dos fatos ao tipo penal do artigo 4.º, “caput”, da Lei n.º 7.942/86 (“gerir fraudulentamente instituição financeira”). Está presente o requisito da multiplicidade da prática de fraude na condução dos negócios do Banestado, condição necessária para caracterização do referido tipo penal. O TRF da 3.ª Região bem definiu tal delito:

“Gestão fraudulenta é aquela em que o administrador utiliza, continuada e habitualmente, na condução dos negócios sociais, artifícios, ardis ou estratagema para pôr em erro outros administradores da instituição ou seus clientes” (TRF da 3.ª R. – HC 8.001/SP – 1.ª T. – Rel. Des. Fed. Oliveira Lima – DJU de 15/06/99, p. 689.)

168. Ademais, os estratagemas adotados pelos gerentes sob a orientação das autoridades superiores do Banestado, de manter as contas por apenas curto período, e principalmente os atos praticados pela Diretoria, preservando a fraude da ação da auditoria, caracterizam nítidos atos de gestão da instituição, ou seja, de exercício de atividades de mando, de administração ou de tomada de decisões no âmbito da empresa (cf. exemplos citados por Rodolfo Tigre Maia (Dos crimes contra o sistema financeiro Nacional. 1. ed. Malheiros, 1999, p. 55), melhor se enquadrando a conduta imputada aos acusados no tipo penal do artigo 4.º, “caput”, da Lei n.º 7.492/86.

169. Questão que se coloca é acerca da absorção ou da existência de concurso entre o crime de gestão fraudulenta e as fraudes individualizadas. Alguns entendem que há concurso formal (cf. MAIA, Rodolfo Tigre. op. cit., p. 57), outros que “a gestão fraudulenta só se caracteriza se a conduta criminosa repetida não se amoldar a outro tipo penal combinado com o artigo 71 do CP” (cf. BREDA, Juliano. Gestão fraudulenta de instituição financeira e dispositivos processuais da Lei n.º 7.492/86. Renovar, 2002, p. 126.)

170. Ora, o crime do artigo 4.º, “caput”, configura um “plus” em relação aos outros delitos autônomos da Lei n.º 7.492/86. Não é toda continuidade delitiva que caracteriza “gestão fraudulenta”. O crime em questão resta caracterizado apenas quando estiver presente número substancial de atos fraudulentos, possibilitando a valoração da própria gestão da instituição financeira como fraudulenta, o que ocorre no presente caso. Além disso, vislumbram-se nas condutas dos acusados nítidos atos de gestão. Se presentes tais elementos, o fato se amolda ao artigo 4.º, “caput”, mais rigorosamente apenado, aliás, do que qualquer outro delito da Lei n.º 7.492/86. Não faria sentido capitular fato mais grave em tipos menos gravosos. Doutro lado, parece incoerente punir o gestor por cada delito individual e ainda por delito que tem como elemento essas mesmas condutas individualizadas. Nesse sentido, encontra-se o seguinte julgado parcialmente transcrito do TRF da 4.ª Região:

“Correto entendimento da magistrada de primeiro grau ao considerar o estelionato, a falsificação, a gestão temerária e a operação com títulos sem lastro subsumidos no delito de gestão fraudulenta, inexistindo, desta forma, concurso formal de crimes.” (ACR n.º 96.04117084/RS – 2. T. do TRF da 4.ª Região – Rel. Des. Fed. Vilson Darós – un. – DJU de 28/04/99, p. 924.)

171. Por certo, há respeitáveis entendimentos em sentido diverso, inclusive alguns precedentes da 7.ª Turma do TRF da 4.ª Região. Contudo, caso se entenda que o crime de gestão fraudulenta só se configura se a conduta não se amolda a um dos demais tipos penais da Lei n.º 7.492/86, na prática tornar-se letra morta o artigo 4.º, “caput”, do diploma legal, pois será remota senão impossível a ocorrência de caso dessa espécie, o que não seria uma interpretação razoável do texto legal, tampouco da vontade do legislador. Outrossim, seria contrariado importante princípio hermenêutico. “As expressões do Direito, nas palavras de Carlos Maximiliano, “interpretam-se de modo que não resultem frases sem significação real, vocábulos supérfluos, ociosos, inúteis” (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 250). Além do mais, por uma simples questão de justiça, as penas mais graves previstas para o crime do artigo 4.º, “caput”, da Lei n.º 7.492/86 são mais apropriadas e proporcionais para os casos de cometimento de múltiplas fraudes financeiras (e não mera reiteração) do que as penas dos tipos autônomos, ainda que estas sob a regra do concurso continuado.


172. Portanto, o artigo 4.º, “caput”, da Lei n.º 7.492/86, por ser norma especial, prevalece frente aos outros dispositivos da mesma lei, máxime quando presentes nítidos atos de gestão da instituição financeira. Certamente, a multiplicidade de atos fraudulentos absorvidos pela tipificação no artigo 4.º da Lei n.º 7.492/86, deve ser levada em consideração na fixação da pena.

173. O referido tipo penal veicula elemento de caráter normativo (“gerir ‘fraudulentamente’ instituição financeira”). Isso, porém, não o torna excessivamente vago ou inconstitucional cf. alegado por alguns dos defensores. A expressão “fraude” e as expressões dela derivadas são comuns no Direito brasileiro. Diversos outros dispositivos penais veiculam expressões similares, como o conhecido artigo 171 do CP (“meio fraudulento”) ou o artigo 219 do CP (rapto mediante violência, grave ameaça ou “fraude”), sem que jamais se tenha alegado a sua inconstitucionalidade.

174. Diretores e gerentes são expressamente referidos no artigo 25 da Lei n.º 7.492/86 como penalmente responsáveis pelos crimes descritos no referido diploma legal.

175. Por outro lado, o crime de falsidade ideológica imputado aos acusados pela abertura de contas em nome de “laranjas” e sua utilização resta também absorvido pelo crime do artigo 4.º da Lei n.º 7.492/86.

176. No que se refere ao crime do artigo 288 do CP, a própria dimensão e reiteração dos fatos sugere a necessidade de uma complexa organização da fraude, com a comunhão de esforços de várias pessoas. Para sua caracterização, “basta uma associação fática, rudimentar, prescindindo de formalização, não sendo sequer necessário que os integrantes da quadrilha ou bando se conheçam pessoalmente” (TOURINHO, José Lafaieti Barbosa. Crime de quadrilha ou bando e associações criminosas. Juruá, 2003, p. 45).

177. Ao contrário do alegado por alguns dos defensores, há, outrossim, prova de vínculo associativo para a prática dos delitos, como se infere do consignado na parte final do ofício transcrito no item 73, retro:

“As contas eram abertas pela área comercial, com a conferência dos documentos originais e a presença dos titulares junto ao gerente de negócios Sr. Carlos Spricido, com conhecimento da gerência geral e da área de câmbio.”

178. Além disso, as contas seriam abertas com o conhecimento e aprovação da Diretoria (cf. itens 86-105, retro), esta reunida em colegiado e tomando providências para preservá-las da ação da auditoria e da fiscalização, e a própria orientação para que as contas fossem mantidas por períodos de curta duração teria sido passada aos gerentes pelas autoridades superiores. Há prova, portanto, da existência de vínculos associativos para a prática de delitos financeiros, com divisão de tarefas entre os acusados. A prática destes delitos financeiros se estendeu por pelos menos dois anos, sendo reiteradamente praticados, o que confere estabilidade ao vínculo. O fato da associação ter ocorrido dentro de uma estrutura corporativa em nada altera a tipificação. O crime do artigo 288 do CP é autônomo e não resta absorvido pelo crime do artigo 4.º da Lei n.º 7.492/86.

179. Registre-se, por oportuno, que há indícios da proveniência ilícita de parte do numerário remetido ao exterior através do esquema fraudulento, cf. relatos veiculados pelo MPF na inicial e ainda em alegações finais. Poderiam os acusados, por força disso, ser responsabilizados por crime de lavagem de dinheiro se os fatos não fossem anteriores à Lei n.º 9.613/98. Apesar disso não ser possível, tal constatação demonstra a gravidade da conduta praticada pelos acusados. Por certo, seria ainda de se questionar se eles tinham ciência da proveniência ilícita de parte desse numerário ou se teriam agido apenas com ignorância deliberada de sua origem (“willful blindness” ou “conscious avoidance”, segundo os termos empregados pela jurisprudência norte-americana, cf. O´SULLIVAN, Julie. Federal White Collar Crimes: Cases and materials. West Group, 2001, p. 100-105). Em um ou outro caso, a conduta seria igualmente grave. Isso, bem como a própria dimensão dos fatos, uma fraude provada de R$ 2.446.609.179,56, talvez a maior operação de lavagem de dinheiro da história brasileira, deve, por certo, ser considerada quando da fixação da pena. Não se trata aqui de ceder ao clamor público, mas apenas de avaliação objetiva da gravidade do crime imputado aos acusados.

180. Portanto, em conclusão, presentes acima de qualquer dúvida razoável provas da autoria e materialidade dos delitos imputados ao acusado Luiz Acosta, e ausentes causas de exclusão da antijuridicidade, culpabilidade ou punibilidade, ele deve ser condenado às penas do art. 4.º, “caput”, da Lei n.º 7.492/86 e do artigo 288 do CP, assim como foram condenados os co-acusados originários Aldo de Almeida Júnior, Gabriel Nunes Pires Neto, Oswaldo Rodrigues Batata, Alaor Alvim Pereira, José Luiz Boldrini, Milton Pires Martins, Carlos Donizeti Spricido, Clozimar Nava, Benedito Barbosa Neto, Rogério Luiz Angelotti, Valderi Werle, Alcenir Brandt, Altair Fortunato e Onorino Rafagnin. Quanto aos demais, Gilson Girardi, Anísio Resende de Souza, e Kazuto Yokoo, devem ser absolvidos por falta de prova suficiente para uma condenação criminal, seguindo eles a sorte dos co-acusados originários Domingos Tarço Murta Ramalho, Sérgio Elói Druszcz, Adelar Felipetti, Wolney Dárcio Oldoni, Ércio de Paula dos Santos e Valdir Antônio Perin.


III. DISPOSITIVO

181. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva.

182. Absolvo, por falta de prova suficiente para a condenação (artigo 386, VII, do CPP), os acusados Gilson Girardi, Anísio Resende de Souza e Kazuto Yokoo.

183. Condeno o acusado Luiz Acosta, às penas do art. 4.º, “caput”, da Lei n.º 7.492/86, e do artigo 288 do CP.

184. Atento aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado.

185. Luiz Acosta é primário e de bons antecedentes, não havendo registro de outras condenações criminais contra ele. Atualmente seria comerciante. O fato de responder a outros processos não será considerado por força do princípio da presunção de inocência. Por outro lado, o acusado seria um dos principais responsáveis pela execução da fraude em Foz do Iguaçu. Ele e Carlos Spricido, em conjunto ou individualmente, foram responsáveis pela abertura do maior número de contas laranjas. As conseqüências do crime são extremamente graves, importando na estruturação de esquema fraudulento que levou à evasão de divisas da ordem de R$ 2.446.609.179,56. Mesmo se fosse considerado o evadido através de apenas uma das contas abertas pelo acusado, chegar-se-ia a valores igualmente expressivos. Só pela conta de n.º 01 da tabela do item 56 transitaram, por exemplo, R$ 70.876.301,00. O dano provocado às divisas nacionais é irreparável. A ocultação do verdadeiro remetente pode ter propiciado vantagem a criminosos de diversas espécies. A atividade delitiva perdurou por dois anos e foi perpetrada através de diversas fraudes, abertura de contas em nome de noventa e um “laranjas”, realização de centenas de depósitos fraudulentos a partir dessas contas, o que revela um acentuado desprezo pela lei penal. A atividade delitiva ainda implicou no envolvimento de diversas pessoas, muitas delas de forma não totalmente consciente, em fraudes cambiais, provocando dissabores em sua vida. O propósito do crime parece ter sido apenas o desejo de locupletar-se ou de trazer benefícios de curto prazo ao Banestado em prejuízo do sistema financeiro nacional e de toda a coletividade. Nada mais tendo de relevante a considerar, reputa-se o mais relevante dentre as circunstâncias a quantidade das fraudes, as conseqüências danosas do delito, bem como a participação intensa do acusado nele, motivo pelo qual, apesar da concorrência de circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao acusado, há que se concluir pelo predomínio absoluto destas últimas. Reputo, portanto, adequadas penas bem acima do mínimo legal, de oito anos de reclusão e duzentos e cinqüenta dias multa para o crime do artigo 4.º, caput, da Lei n.º 7.492/86 e de dois anos e seis meses de reclusão para o crime do artigo 288 do CP. Tendo em vista as condições econômicas do acusado, que são boas, considerando a renda declarada na fl. 678, fixo o valor do dia-multa, considerando o artigo 49, § 1.º, do Código Penal e ainda o que consta no artigo 33 da Lei n.º 7.492/86, em cinco salários mínimos segundo valor vigente ao tempo do último fato delitivo imputado ao acusado (12/97), com correção monetária desde então, segundo as tabelas da Justiça Federal, até a data do pagamento.

186. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, motivo pelo qual as penas acima fixadas são definitivas.

187. As penas aplicadas a cada delito devem ser somadas, cf. regra do concurso material, resultando, portanto, em dez anos e seis meses de reclusão e duzentos e cinqüenta dias multa. Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena.

188. Na execução das penas deverá ainda ser computado o tempo em que o acusado Luiz Acosta permaneceu preso preventivamente por determinação deste Juízo (03/02/2004 a 25/02/2003).

189. O condenado ainda deverá efetuar o pagamento das custas e despesas processuais.

190. No entender deste Juízo, o acusado deveria estar preso preventivamente desde a decisão de fls. 2.196-2.203. Entretanto, o TRF da 4.ª Região culminou por entender que os acusados poderiam responder ao processo em liberdade. Nessas circunstâncias e ressalvado o entendimento pessoal deste julgador, não faria sentido impor-lhe o recolhimento à prisão para apelar. Assim, poderá apelar em liberdade.

191. Independentemente do trânsito em julgado, extraia-se cópia e encaminhe-se por ofício ao MM. Juiz Federal Substituto cópia das fls. 698 e 699 do apenso V, vol. 04, e que, a seu juízo, poderão servir para instrução dos processos ali em trâmite relativamente ao possível crime envolvendo o assim denominado “esquema dos carros fortes”, consistente na realização de depósitos em espécie em contas CC5 simulando-se que eram provenientes do comércio do Paraguai.

192. Transitada em julgado, lancem o nome de Luiz Acosta no rol dos culpados. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe em relação aos condenados e absolvidos. (inclusive ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Curitiba, 03 de agosto de 2005.

Sergio Fernando Moro

Juiz Federal

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