Garrafa quebrada

Empresa só pode descontar de salário o que a lei permite

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4 de agosto de 2005, 14h13

A empresa Uberlândia Refrescos foi condenada a devolver a um ex-pregado os valores descontados de seu salário referentes às garrafas quebradas durante o transporte no caminhão que dirigia. O desconto correspondente a “danos de qualquer espécie” estava previsto no contrato de trabalho do ex-motorista da empresa. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O relator, ministro Emmanoel Pereira, rejeitou a intenção da empresa de flexibilizar a norma da CLT (artigo 462) que enumera as circunstâncias em que os descontos salariais são lícitos. Os descontos somente são permitidos quando “resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo” ou em caso de dano causado pelo empregado, desde que tenha sido acordado entre funcionário e patrão.

O relator ressaltou que os descontos previstos na lei são exceções, pois a regra geral preserva o princípio da intangibilidade do salário. “A lei não pode ser interpretada como se contivesse termos inúteis”, ressaltou. Para o ministro, se a CLT enumera as hipóteses em que os descontos são permitidos, não se pode flexibilizar a interpretação da norma para permitir ao empregador que efetue o desconto, com base no contrato de trabalho.

De acordo com a petição inicial do motorista, o total de descontos efetuados em seu salário, no período em que trabalhou na empresa, no período de 1995 a 1999, totalizou R$ 2.214,00. A informação é do TST.

AIRR 41.730/2002

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