Segurança pública

Danos morais não se confundem com danos patrimoniais

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4 de agosto de 2005, 20h29

Danos patrimoniais não podem ser confundidos com danos morais. O entendimento é da 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas, interior de São Paulo.

Contratado como vendedor externo da Souza Cruz S.A., um trabalhador foi vítima de roubo de carga de cigarros por várias vezes. Por esse motivo, ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Ourinhos, interior de São Paulo, pedindo indenização por danos morais. Segundo alegou, por causa dos assaltos, começou a ter problemas psicológicos, como ansiedade, tremores, esquecimentos e tonturas, controlados por medicamentos.

Ao se defender, a Souza Cruz disse que o trabalhador deveria mover uma ação judicial contra o estado ou a União, já que a própria empresa também não tem segurança. O juiz de primeiro grau deferiu o pedido de indenização e ambas as partes recorreram ao TRT.

O trabalhador pediu o aumento do valor da condenação por achar pouco a indenização em R$ 6 mil em comparação ao patrimônio da empresa. A Souza Cruz pediu a exclusão ou redução da condenação.

O relator da questão, juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, disse que a empresa não tem culpa pelos assaltos. A segurança e a exposição dos cidadãos a atos violentos são questões que cabem ao pode público resolver, fundamentou o juiz.

Para Zanella, a obrigação de indenizar nasce quando se verifica ofensa ou lesão à dignidade de qualquer das partes do contrato de trabalho. Deve haver relação de causa e efeito entre o ato ilícito e o dano experimentado.

Porém, “não houve relação entre a ação ou omissão da empresa e os distúrbios psicológicos apresentados pelo trabalhador”, disse o julgador. Não ficou demonstrada a responsabilidade da Souza Cruz no caso, motivo pelo qual foi excluída a indenização por danos morais.

Responsabilidade civil

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