Resgate de capital

Comissão do STJ vai rever súmula sobre a previdência privada

Autor

3 de agosto de 2005, 20h24

A Coordenadoria de Comissões Permanentes de Ministros, responsável pela edição de súmulas do Superior Tribunal de Justiça, vai analisar pedido de revisão da Súmula 289, sobre previdência privada, feito pela Abrapp — Associação Brasileira de Entidades Fechadas de Previdência Complementar. O presidente do tribunal, ministro Edson Vidigal, encaminhou o pedido à coordenadoria.

A súmula em questão estabelece que “a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”. A Abrapp sustenta que existem pareceres da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério de Previdência Social, de juristas e consultores apontando para o impacto negativo da súmula no sistema de previdência complementar, por inobservância de suas peculiaridades.

A associação alega que, diferentemente das instituições financeiras, as entidades fechadas de previdência complementar recebem contribuições, e não depósitos. Estes envolvem riscos de mercado, sem qualquer compromisso com a proteção social ou previdenciária dos trabalhadores. À previdência, porém, aplica-se o princípio do mutualismo, que permite, a partir de cálculos atuariais, definir os planos de benefícios e custeios aos quais os participantes aderem espontaneamente.

“O abrupto desembolso de elevadas quantias sem a respectiva fonte de custeio, em face da substituição de índices determinada pelo Poder Judiciário, desequilibram, sobremaneira, o plano de benefícios”, afirma a associação.

“Deslocando-se do ponto de equilíbrio, as reservas administradas pela entidade fechada de previdência complementar podem apresentar superávits ou déficits. Havendo superávit, todos os participantes, assistidos e patrocinadores, acabam se beneficiando, dado o caráter associativo da relação. (…) Todavia, numa situação de déficit, ou seja, quando os recursos garantidores não forem suficientes para suportar o pagamento dos benefícios, torna-se fundamental rever o custeio do plano (…) Conseqüentemente, os participantes, assistidos e patrocinadores serão os únicos prejudicados, pois terão de arcar com aportes adicionais, devido à inexistência de patrimônio pertencente à entidade”, completa.

Índices

A Abrapp aponta a escolha dos índices pretendida pelos ex-participantes dos planos de benefícios, que os deixaram antes de recebê-los, como o problema. Os ex-participantes, afirma, procuram a substituição dos índices oficiais aplicados às reservas técnicas pelo IPC —Índice de Preços ao Consumidor “e em apenas alguns meses eleitos, desconsiderando a série histórica, algo imprescindível para apuração da variação da moeda no tempo”.

“Com essa pretensão”, segue a associação, “busca-se ter as reservas de poupança dos ex-participantes atualizadas no período sempre pelo maior de dois índices em cada mês. Conseqüentemente, esses valores atualizados dessa forma ambígua deixarão de refletir tão-somente a inflação do período e gerarão um resultado que representa mais do que a simples recomposição da moeda”.

“Frente a essa pretensão condenatória de enorme vulto, não há reservas efetivamente constituídas que possam suportar essa alteração patrimonial anômala. Primeiramente, porque os salários dos trabalhadores participantes dos planos de benefícios — que servem de base para as contribuições para o plano de beneficio — não foram contemplados com a correção monetária pelo IPC naqueles períodos (…) e, depois, porque os investimentos realizados com as reservas técnicas, sobretudo aqueles atrelados a rendimentos prefixados em outros índices inflacionários, não mereceram a aplicação dos expurgos inflacionários naquele período”, afirma ainda a Abrapp.

Para a associação, esse custeio extraordinário e não previsto pelas normas do regulamento dos planos de benefícios recairá sobre os participantes dos planos, sob pena de beneficiar alguns ex-participantes “em detrimento de toda uma coletividade, que é quem efetivamente pagará a conta”. “É equivocado imaginar que a demanda ponha, em lados opostos, ex-participantes e fundo de pensão. Na realidade, os recorridos estão a promover o litígio entre os participantes e ex-participantes; os que saíram, contra outros que permanecem no plano de benefícios, seja como assistido, seja como ativo”.

Seriam milhares os ex-participantes que demandam o valor adicional, que seria custeado, conforme a Abrapp, por um número inferior de participantes, “onerando-os excessivamente”. “Em síntese, a pretensão dos recorridos privilegia o ex-participante que deixou o plano, em detrimento do associado que nele permaneceu, fiel aos objetivos previdenciários almejados quando de sua inscrição. Diante dos prejuízos que decorreriam dos déficits, estes que hoje permanecem no plano na posição de devedores se veriam obrigados a deixá-lo e passar para o outro lado, para a posição de ex-participantes credores”.

Súmula

A Súmula 289 foi julgada pela 2ª Seção do STJ em 28 de abril de 2004. A súmula foi editada com base nos precedentes AGRESP 487824/RJ, AGA 477274/RJ, RESP 403732/DF, AGA 493872/PR, AGA 495307/MG, RESP 435029/MG, AGRESP 278640/RJ, RESP 434110/DF, AGA 480071/MG, RESP 367116/RJ, ERESP 287954/DF, ERESP 264061/DF, ERESP 297194/DF.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!