Efeito colateral

STJ vai examinar recurso da Pfizer contra indenização

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3 de agosto de 2005, 13h40

Caberá à 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça examinar o Recurso Especial do Laboratório Pfizer contra decisão da Justiça goiana que determinou o pagamento de R$ 320 mensais a um paciente que alega ter contraído diabetes após o uso regular de medicamento fabricado pela empresa.

O juiz de primeira instância, após examinar ação de indenização por danos, concedeu Tutela Antecipada ao paciente determinando o pagamento. O laboratório protestou com Agravo de Instrumento. O recurso foi negado por falta de autenticação dos documentos que instruíram o Recurso Especial.

O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a decisão. “Não se dá provimento ao Agravo Regimental interposto contra ato que nega seguimento ao Recurso de Agravo de instrumento instruído com documentos obrigatórios e facultativos, se representados por cópias desprovidas de autenticação”, registrou a ementa.

No Recurso Especial ao STJ, a empresa alega que há jurisprudência determinando desnecessária a autenticação das peças que instruem o Agravo de Instrumento com base no artigo 522 do Código de Processo Civil. Numa Medida Cautelar interposta simultaneamente, a empresa sustentou perigo de demora e indício do bom direito.

“O fato de a requerente estar sendo obrigada indevidamente a pagar mensalmente a quantia necessária ao tratamento do requerido é infundada, pois o Tribunal de origem sequer se manifestou sobre a legalidade ou não dessa obrigação”, observou a ministra Nancy Andrighi, relatora da Medida Cautelar.

“Da mesma forma, não houve manifestação sobre a existência ou não de verossimilhança das alegações formuladas pelo requerido, visto que o agravo de instrumento interposto pela requerente não foi conhecido”, acrescentou.

Agora, a Turma acolheu parcialmente o pedido, determinando o destrancamento Recurso Especial no qual se examinará a legalidade do pedido da empresa.

MC 9.355

Leia a íntegra do voto

EDcl no AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 9.355 – GO (2004⁄0177699-1)

EMBARGANTE: LABORATÓRIOS PFIZER LTDA

ADVOGADOS: ANA PAULA RODRIGUES GUIMARÃES E OUTROS

MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI

EMBARGADO: LUCAS ALVES PORTILHO

RELATÓRIO

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Cuida-se dos embargos de declaração interpostos por LABORATÓRIOS PFIZER LTDA, contra acórdão que negou provimento ao agravo que impugnou decisão unipessoal que indeferiu liminarmente a petição inicial da medida cautelar ajuizada pelos embargantes.

No acórdão embargado, ficou consignado ser inviável apreciar o pedido formulado na cautelar para que fosse determinado o processamento do recurso especial interposto pelo embargante, pois não havia nos autos sequer a cópia da decisão que teria retido o especial.

Também, foi mantido o indeferimento do efeito suspensivo em razão da ausência de demonstração do perigo da demora.

Com os embargos declaratórios sob julgamento foi juntada cópia da decisão que determinou a retenção do recurso especial, tendo os embargantes insistido no processamento do recurso e na atribuição de efeito suspensivo.

É o relatório.

VOTO

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Quando a medida cautelar e o respectivo agravo foram julgados não havia nos autos cópia da decisão que determinou a retenção do recurso especial, documento que o embargante agora trouxe com a interposição dos embargos de declaração, o que possibilita a análise do pedido para processamento do especial.

O embargado ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, sustentando ter adquirido diabetes pela ingestão de medicamento produzido pelo embargante. Foi concedida antecipação de tutela, sendo determinado o pagamento de R$ 328,00 (trezentos e vinte e oito reais) mensais para custeio do tratamento do embargado.

O embargante interpôs agravo de instrumento ao qual foi negado seguimento por ausência de autenticação dos documentos que instruíram o recurso. Foi, então, interposto o recurso especial, objeto da medida cautelar em exame.

A despeito do preceito legal insculpido no art. 542, §3.º, do CPC, a jurisprudência deste Tribunal tem admitido temperamentos à regra da retenção do recurso especial em situações especiais, entre essas quando o aludido recurso é interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que visa a impugnação de decisão que aprecia pedido de antecipação de tutela. Precedentes neste sentido: MC 3638, da relatoria do e. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. no DJ de 08.10.2001 e MC 2186, da relatoria do e. Min. Waldemar Zveiter, pub. no DJ de 30.10.2000.

Dessa forma, por se tratar de exceção à regra de retenção, deve ser atribuído efeito infringente aos embargos declaratórios sob julgamento para determinar o imediato processamento do recurso especial interposto pelo embargante.

Contudo, em relação ao pedido para atribuição de efeito suspensivo, deve ser mantido o seu indeferimento, pois, neste ponto, não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

Forte em tais razões, acolho em parte os embargos de declaração e lhe atribuo efeito infringente para determinar o destrancamento e imediato processamento do recurso especial interposto pelo embargante.

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