Leis paulistas

STF considera inconstitucionais itens da Constituição paulista

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3 de agosto de 2005, 21h14

O Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais critérios de escolha de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, determinados no artigo 31, parágrafo 2º, itens 1 e 3, da Constituição paulista.

A ação, proposta pela Procuradoria Geral da República, questionava os dispositivos que estabeleciam que dois conselheiros do Tribunal de Contas do Estado seriam escolhidos pelo governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, de forma alternada entre os substitutos de conselheiros e membros da Procuradoria da Fazenda, junto ao tribunal, indicados segundo critérios de antiguidade e merecimento.

Na ação, a PGR sustentou que o modelo adotado na Carta estadual estaria em dissonância com o previsto na Constituição Federal (artigos 73 e 75), “visto que as vagas reservadas aos membros do Ministério Público foram destinadas aos membros da Procuradoria da Fazenda do Estado”. A instituição citou, ainda, entendimento do Supremo no sentido de estender aos Estados o modelo de organização e composição do Tribunal de Contas da União.

De acordo com o relator, ministro Eros Grau, o preceito da Constituição paulista que estabelece que os procuradores da Fazenda figurem entre os possíveis conselheiros do Tribunal de Contas estadual é incompatível com o modelo federal, a ser observado pelos Estados-membros.

Considerando os fundamentos constitucionais relativos à quantidade de conselheiros que devem ser escolhidos, Eros Grau votou pela inconstitucionalidade também do item 3 da Carta paulista. O dispositivo estabelecia a escolha de quatro conselheiros pela Assembléia Legislativa e o preenchimento da vaga remanescente sendo feita uma vez pelo governador e duas vezes pela Assembléia. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais ministros.

Processo: ADI-397

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