Justiça especializada

ES e RJ instalam varas especializadas em crimes financeiros

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3 de agosto de 2005, 13h09

Motivada pela demanda, a Justiça Federal da 2ª Região, criou mais três varas especializadas em crimes contra o sistema financeiro nacional, e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. A Resolução Conjunta 001 foi assinada em pela presidência do Tribunal Regional Federal e pela Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região. Com a regra, a 2ª, a 3ª, e a 7ª Varas Criminais do Rio de Janeiro, ficaram direcionadas para esses temas.

As três varas vão reforçar a atuação da 5ª Vara Criminal do Rio e da 5ª Vara Federal do Espírito Santo que, desde 2003, já são especializadas no combate a esse tipo de crime. A medida visa dar maior celeridade ao julgamento dos processos dessa natureza por conta da peculiaridade, especialidade e complexidade das matérias envolvidas. As informações são do TRF da 2ª Região.

Segundo a resolução, nesses dois últimos anos, o acompanhamento da evolução estatística dos processos que tramitam nas varas especializadas em crimes contra o sistema financeiro demonstrou a necessidade de ampliação do número de órgãos jurisdicionais que se dediquem à matéria. Ainda conforme a resolução, inquéritos, ações penais, cautelares e procedimentos criminais diversos, instaurados em razão de crimes dessa natureza, serão processados e julgados pelas varas especializadas.

Conheça a resolução

Leia abaixo, na íntegra, a Resolução Conjunta nº 001/2005.

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 001, DE 09 DE JUNHO DE 2005

Dispõe sobre a especialização de Varas Federais criminais para processar e julgar, na Justiça Federal da 2a Região, crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL NA 2ª REGIÃO, usando de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução nº 314, de 12 de maio de 2003, do Conselho da Justiça Federal, que determina a especialização de Varas Federais criminais para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

CONSIDERANDO que a especialização de Varas em razão da matéria se tem revelado como relevante instrumento para o incremento da qualidade da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 314, de 12 de maio de 2003, do Conselho da Justiça Federal, ao determinar a atribuição de competência em razão da natureza das infrações a Varas Federais anteriormente já especializadas em matéria criminal, tem como finalidade proporcionar maior celeridade e eficácia à prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO que a especialização de órgãos jurisdicionais visa a proporcionar melhores condições para a superação de dificuldades de processamento de feitos criminais que tenham como objeto os referidos delitos, por conta da peculiaridade, especialidade e complexidade das matérias envolvidas;

CONSIDERANDO que o acompanhamento dos dados estatísticos apurados nos dois anos de atividade das Varas Federais criminais especializadas, através Resolução Conjunta nº 001, de 20 de junho de 2003, da Presidência e Corregedoria-Geral desta 2a Região, indica substancial acréscimo no número de procedimentos cautelares preparatórios e incidentais, ao passo que o mesmo aumento, proporcionalmente, não se verifica em relação às ações penais deles decorrentes ou a eles relativas;

CONSIDERANDO que, não obstante a especialização determinada pela Resolução Conjunta nº 001, de 20 de junho de 2003, da Presidência e Corregedoria-Geral desta 2a Região, o acompanhamento da evolução estatística demonstra a necessidade de ampliação do número de órgãos jurisdicionais especializados para atingir os fins colimados;

CONSIDERANDO que a especialização de um maior número de órgãos jurisdicionais é medida conveniente e necessária para garantia do princípio do juiz natural;

CONSIDERANDO que a fixação da competência territorial tem por espeque a facilitação da instrução processual e da colheita das provas;

CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais possuem autorização legal para especializar Varas, de acordo com o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 5.010/66 c/c art. 11, parágrafo único, da Lei nº 7.727/89, resolvem, ad referendum do Plenário desta Corte, editar a seguinte Resolução:

Art. 1o – Ficam especializadas as 2a, 3a, 5a e 7a Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e a 5a Vara Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, para o processamento e julgamento dos crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Parágrafo único – As Varas Criminais ora especializadas manterão sua atual competência jurisdicional concorrente.

Art. 2o – Serão processados e julgados pelas Varas criminais especializadas os crimes previstos no art. 1º da presente Resolução, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução, efetuando-se a necessária compensação.

§ 1º – As Varas criminais especializadas são consideradas juízo criminal especializado em razão da matéria e da natureza da infração e terão competência sobre toda a área territorial compreendida em cada Seção Judiciária.

§ 2º – Serão processados e julgados, perante as Varas criminais especializadas, a partir da publicação desta Resolução, os inquéritos, as ações penais, as cautelares e os procedimentos criminais diversos, instaurados em razão dos crimes referidos no art. 1º desta Resolução.

§ 3o – Os inquéritos policiais em curso nas Varas com jurisdição cumulativa, não enumeradas no art. 1º, nos quais ainda não tenha sido praticado ato jurisdicional com conteúdo decisório, continuarão a tramitar nas Varas para as quais foram originariamente distribuídos, até que venha a ser oferecida denúncia, pedido de arquivamento ou qualquer outro requerimento que demande decisão judicial, sendo os autos livremente redistribuídos para uma das Varas especializadas no âmbito da respectiva Seção Judiciária.

§ 4o – Não se dará a redistribuição prevista no parágrafo anterior quando a denúncia, o pedido de arquivamento ou qualquer outro requerimento que demande decisão judicial tiverem como objeto crimes diversos dos referidos no artigo primeiro desta Resolução.

§ 5º – Os inquéritos policiais, as ações penais, os processos cautelares e os procedimentos criminais diversos, nos quais tenha sido praticado ato jurisdicional de cunho decisório em data anterior à da publicação desta Resolução, permanecerão no órgão jurisdicional originário, prevento em razão da prática do referido ato.

Art. 3º – Os atos de instrução ou execução de medidas incidentais poderão ser deprecados a qualquer Vara com competência criminal no território das suas respectivas jurisdições, sempre que isso for mais conveniente à celeridade ou eficácia das diligências e da instrução.

§ 1o – Quando o ato de instrução ou execução depender da expedição de carta precatória para Vara Federal localizada fora dos limites territoriais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a carta deverá, preferencialmente, ser remetida à Vara Federal especializada no local da prática do ato ou da medida de execução, observados, em qualquer caso, os fins previstos no caput.

§ 2o – Compete às Varas Federais Criminais especializadas nesta Resolução, por distribuição e no âmbito da sua competência territorial ordinária, o cumprimento das Cartas Precatórias, de Ordem, Rogatórias ou atos de execução relacionados aos crimes referidos no art. 1o.

Art. 4º – A Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e do Espírito Santo adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser adotadas as providências necessárias para a adequação da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região.

Art. 6o – Revoga-se a Resolução Conjunta nº 001, de 20 de junho de 2003, da Presidência e Corregedoria-Geral desta 2a Região, salvo quanto à especialização da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2005

FREDERICO LEITE GUEIROS

Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região

JOAQUIM ANTÔNIO CASTRO AGUIAR

Corregedor-Geral da 2º Região

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