Dano à imagem

Empresa é indenizada por título protestado indevidamente

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3 de agosto de 2005, 13h41

Empresa que teve título protestado indevidamente e por isso perdeu contrato de licitação, deverá receber reparação por dano moral. A decisão, unânime, é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deu provimento parcial a apelo da empresa Comercial Parts. O valor da indenização foi fixado em R$ 6 mil.

A empresa, que atua como revendedora, foi vencedora em licitação de âmbito estadual para fornecer produto de limpeza da marca Lúmen Indústria Química. A Lúmen emitiu a nota fiscal no valor de R$ 4.644, superior ao contratado, R$ 3.600. Negando-se a pagar, a Comercial Parts teve o título protestado. As informações são do TJ gaúcho.

Com o desentendimento e o conseqüente atraso na entrega do material, a Comercial Parts também foi multada pela Celic — Central de Licitações do do Rio Grande do Sul em R$ 378,80 e foi obrigada a desistir do compromisso firmado com o ente público.

Assim, a empresa entrou com ação contra a Lúmen Química, na comarca de Porto Alegre, em busca do reconhecimento de inexistência parcial de débito para quitar a dívida pelo valor originalmente fixado, no que foi atendida. Contudo, os pedidos de indenização por dano moral (prejuízos por inscrição em órgão de restrição de crédito, perda do contrato) e material (ressarcimento pela multa), não foram concedidos, sendo reiterados no TJ.

Para o desembargador Odone Sanguiné, o próprio reconhecimento da inexistência parcial do débito é razão para reformar a sentença no que diz respeito ao dano moral. “Uma vez efetuado o protesto, assumiu a requerida as conseqüências de sua ação. Logo, agiu com culpa, devendo ser responsabilizada por sua atitude”, afirmou.

Sanguiné entendeu que houve dano à imagem da pessoa jurídica, devido ao protesto injusto. “Cumpre salientar que a autora atua no campo de licitações, ramo de atividade que exige que esteja sempre em dia com suas contas”, destacou.

Para rejeitar o pedido de ressarcimento pela multa por atraso, o desembargador argumentou que caberia à Comercial Parts provar a culpa da Lúmen Química pela demora na entrega do material, o que não foi feito. Assim, “não há como constatar se o atraso ocorreu. Tampouco se mostra possível a verificação do prazo estabelecido entre as partes para a entrega do produto, ônus da demandante”.

Participaram da sessão, os desembargadores Íris Helena Medeiros Nogueira e Luiz Ary Vessini de Lima.

Processo 70.011.519.881

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