Parentes na comissão

Concurso público para o MP da Paraíba permanece suspenso

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3 de agosto de 2005, 16h57

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça manteve suspenso o 2º concurso público do Ministério Público do Estado da Paraíba. Reprovados na segunda etapa do concurso entraram com ação na Justiça alegando que existem irregularidades na nomeação dos promotores auxiliares da comissão de concurso, sendo dois deles parentes de inscritos no exame.

O tribunal ratificou a decisão do ministro Edison Vidigal que, em junho, havia negado pedido do Estado paraibano e do Ministério Público para suspender liminares e mandados de segurança que impediam a continuidade do concurso. As liminares foram concedidas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba para suspender a realização das próximas etapas do concurso — entrevista, exames médico e psicotécnico e a seleção final — até o julgamento do mérito dos mandados que pedem a anulação da segunda fase. O MP, então, apresentou recurso para que a Corte Especial decidisse a questão.

Os ministros acompanharam por unanimidade o entendimento de Vidigal de que a pretensão era utilizar a via da suspensão de segurança como recurso, tanto que esta veio embasada em razões do mérito da causa principal. Com a decisão da Corte Especial, continuam suspensas os próximos passos do concurso.

As irregularidades apontadas

Os impetrantes, que foram reprovados na segunda fase, alegam que a nomeação dos promotores auxiliares da comissão de concurso, feita pela Procuradoria-Geral de Justiça, com referendo do Conselho Superior do MP, não respeitou o princípio da publicidade dos atos administrativos. Segundo eles, a ata que trata dessa nomeação só foi publicada após a divulgação dos resultados da segunda fase do concurso. Além disso, dois dos promotores nomeados estariam impedidos por terem parentes inscritos no exame.

O Estado e o Ministério Público afirmaram, no pedido de suspensão de segurança para o STJ, que a ordem pública encontra-se ameaçada, já que as decisões contrariam “frontalmente o ingente e relevante interesse público no necessário e já inadiável aporte de novos promotores de Justiça ao Ministério Público do Estado da Paraíba”. Destacaram também que há 62 cargos vagos, correspondentes a 26% do total do MP paraibano.

Afirmam também que os membros apontados pelos impetrantes como impedidos não se enquadrariam nas hipóteses legais de impedimento porque, quando designados para a correção da prova escrita, já não haveria mais entre os candidatos quaisquer parentes, que haviam sido reprovados na etapa anterior. Asseguram que a data da reunião, na qual foram nomeados os auxiliares, foi lida e aprovada na sessão subseqüente do conselho, dentro do prazo de 15 dias estabelecido em regimento.

Ao decidir, o ministro Edson Vidigal ressaltou que a lei não dá à suspensão de segurança espaço para examinar as questões de fundo do processo, devendo ater-se somente à análise da potencialidade lesiva da decisão atacada. Ela não pode ser usada como atalho recursal para modificar decisão desfavorável a ente público.

Para Vidigal, os argumentos do Estado e do MP somente poderiam ser tomados como indicadores da plausibilidade do direito alegado, insuficientes para viabilizar a concessão da suspensão, o que exigiria também a demonstração do risco de grave lesão a um dos valores protegidos pela lei: ordem, saúde, segurança e economia públicas.

O ministro também não verificou a procedência de uma das alegações dos requerentes, o de que a Lei Orgânica do MP paraibano impediria a participação no processo seletivo apenas de membros do MP com parentes candidatos que continuassem concorrendo às vagas.

“Parece-me mais prudente aguardar o julgamento final da ação, para aí sim, acaso vencidos os impetrantes, seja determinado o prosseguimento do concurso em debate”, afirmou o ministro Vidigal. O presidente do STJ ressaltou que, caso fosse mantido o processo seletivo e, mais tarde, acabasse anulado pelos mandados de segurança, a Corte Especial estaria “a colocar em risco toda a credibilidade daquele procedimento, com resultado adverso ao interesse público se consideradas, ademais, as despesas com ele realizadas, irreversíveis e irrecuperáveis aos cofres públicos”.

SS 1503

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