Parada paga

Shoppings do Rio de Janeiro podem cobrar estacionamento

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2 de agosto de 2005, 10h50

Os shoppings centers do Rio de Janeiro continuam autorizados a cobrar estacionamento. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso do estado para suspender a liminar que impede a vigência de lei estadual que trata da cobrança. Os ministros mantiveram entendimento do presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, para quem é incabível o pedido de suspensão em caso de representação por inconstitucionalidade de lei.

O embate teve início em ação proposta pela Abrasce — Associação Brasileira de Shopping Centers e pelo Sindicato das Atividades de Garagens, Estacionamentos e Serviços do Estado do Rio de Janeiro. As entidades ingressaram com representação por inconstitucionalidade da Lei 4.541/05, que modificou a forma de cobrança de estacionamento em shoppings e hipermercados.

O pedido foi negado pela primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a decisão e concedeu a liminar, contra a qual o estado entrou no STJ. No recurso, o estado alegou a existência de lesão à ordem e à economia públicas. Para o estado do Rio de Janeiro, a decisão viola o regimento do Tribunal de Justiça, já que a liminar foi concedida por voto de apenas 12 dos 25 membros do Órgão Especial do tribunal. Em caso de ação direta de inconstitucionalidade, a decisão deveria ser tomada pela maioria absoluta dos desembargadores.

Ausência de requisitos

Vidigal havia negado o pedido de suspensão da liminar por entender que o pedido não traz os devidos requisitos legais. Segundo ele, a argumentação levantada pelo estado diz respeito à suposta ofensa à ordem jurídica, o que impediria a apreciação do pedido, que também não demonstrou lesão à economia, interesse público ou perfeita gestão dos serviços públicos.

O estado requereu a revisão da decisão, afirmando estar demonstrado o prejuízo econômico mensal da ordem de R$ 2,7 milhões, a ser suportado pelos consumidores fluminenses se mantida a decisão impedindo a vigência da lei estadual.

A Abrasce contra-argumentou sustentando que o pedido é idêntico ao da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que foi indeferido pela presidência do STJ. Alegou também que seria inaplicável a suspensão de liminar e sentença em casos de representações de inconstitucionalidade. A entidade justificou a pressa em ver o caso julgado por ser irreparável o prejuízo dos estacionamentos se o tribunal declarar a lei inconstitucional.

Ao negar o agravo do estado do Rio de Janeiro, Vidigal afirmou que o próprio Supremo Tribunal Federal reconhece como inaplicável o incidente de suspensão à representação por inconstitucionalidade, já que esta, por se tratar de ação constitucional, instaura-se como processo objetivo, sem partes ou litígio e não se destina à proteção de relações subjetivas de interesses individuais.

SLS 122

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