Teste de paternidade

Recusa do exame de DNA não é prova absoluta de paternidade

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2 de agosto de 2005, 13h13

A recusa do suposto pai em fazer o exame de DNA não é suficiente para se admitir a presunção de paternidade. Apesar de apresentar forte indicio, é necessário que exista alguma evidência de que existiu um relacionamento entre o suposto pai e a mãe da criança para que fique comprovada a paternidade. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que aceitou Recurso Especial de um homem que se negou a realizar o exame por três vezes.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a presunção de paternidade decorrente da recusa em fazer o DNA, que já firmou jurisprudência, é relativa e deve ser acompanhada de indícios de relacionamento entre o suposto pai e a mãe do suposto filho . A ministra entendeu que a jovem que movia a ação deveria levantar provas ou indícios que comprovem a possibilidade da paternidade, o que não ocorreu. Para a ministra, sequer foram apresentados indícios da existência de relacionamento íntimo

De acordo com o advogado da área de família Luiz Kignel , do Pompeu, Longo, Kignel e Cipullo Advogados Associados, normalmente a recusa é uma prova contra o suposto pai. “Este é um caso isolado, já que não havia uma prova mínima de relacionamento entre as partes. O DNA é uma prova de certeza absoluta de sim ou não, e por isso a recusa é uma prova. Mas as partes tem que ter algum indício de que houve um relacionamento, precisa ter alguma evidência de que o casal saiu junto”. Para o advogado um mínimo de prova é salutar para proteger pessoas com grande exposição pública. “De outra forma os famosos, os jogadores de futebol, estariam perdidos…”

O voto da ministra Nancy foi acompanhado pelos ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito. Os ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros não conheceram o recurso por entender que quem deve fazer prova em contrário é o pai que se recusa a fornecer material para o exame de DNA.

A decisão de primeiro grau foi no mesmo sentido. A sentença destacou que, na época da gravidez, o suposto pai estava num garimpo no Pará. A testemunha da jovem que entrou com sua ação foi sua mãe biológica, que só fez declarações, sem contribuir com provas.

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mesmo reconhecendo a ausência de provas, julgou procedente o pedido de declaração de paternidade. O único fundamento seria a presunção gerada pela recusa do suposto pai em coletar o material.O acórdão diz que o homem concordou com a realização do exame do DNA, mas não compareceu por três vezes às coletas de material marcadas.

Em todas as vezes, não houve justificativa suficiente para o não-comparecimento. Segundo a decisão, o suposto pai “estaria usando de má-fé processual para tentar esquivar-se à realização da perícia técnica” e, assim, frustrar a realização do DNA.

A mesma 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em junho de 2005, que mesmo a mera relação fugaz, o hábito moderno denominado pelos adolescentes de “ficar”, pode servir como indício suficiente para caracterizar a paternidade. Para os ministros, a prova de relacionamento casual entre a mãe e o suposto pai de seu filho, junto com os outros indícios colhidos no processo, como a recusa sistemática do investigado em se submeter ao exame de DNA, é suficiente para que seja reconhecida a paternidade.

Com esse entendimento, os ministros acolheram recurso de um menor para garantir a retificação de seu nome no cartório de registro civil e reconhecê-lo como filho de um comerciante.

O menor entrou na Justiça em Porto Velho, com ação de investigação de paternidade, contra o comerciante. Alegou ter nascido em outubro de 1997, fruto de relações de sua mãe com o comerciante, que sempre se recusou a reconhecê-lo como filho. Citado e intimado para comparecer ao Instituto Médico Legal para realizar o exame hematológico e biomédico, o suposto pai recusou-se a comparecer com o argumento de que não poderia ser obrigado a produzir prova contra si próprio.

Em razão disso, a mãe e o filho pediram ao juiz que aplicasse ao caso a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera indício de paternidade a recusa sistemática em fazer o exame requerido, registrada na Súmula 301.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, argumentou que a recusa do réu em realizar a prova pericial de DNA implica a presunção de existência de relação de paternidade, mas essa presunção é de natureza relativa, não absoluta, porque, além de ensejar prova em contrário, não induz à automática procedência do pedido.

Portanto à presunção resultante da recusa sistemática em submeter-se ao exame deverão ser adicionadas outras provas, produzidas pela pessoa que entrou com o reconhecimento de paternidade, como condição necessária para a procedência da ação.

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