Palavrão jurídico

Termos como ‘imbecil’ e ‘barbárie’ não cabem no processo

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2 de agosto de 2005, 11h53

A sentença era ‘absurda’. O judiciário praticava a ‘barbárie’. O empregado era tratado como se fosse ‘imbecil’. A Justiça não gostou e mandou riscar do processo os termos considerados inadequados. A medida foi tomada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em Recurso Ordinário da Volkswagen do Brasil contra um ex-empregado terceirizado

A empresa apelou ao TRT-SP contra decisão de primeira instância que a condenou a responder junto com a Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento e Comércio as verbas devidas a um ex-empregado.

Para a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho paulista, o uso de termos descorteses e agressivos afronta o Código de Processo Civil, que proíbe o emprego de expressões injuriosas nos autos apresentados no processo.

Segundo informações do TRT-SP, um faxineiro, contratado pela Brasanitas para prestar serviço à Volkswagen, entrou com processo na 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo pedindo verbas decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho. A vara condenou a Brasanitas e a montadora a responder, conjuntamente, pelas verbas devidas.

Inconformada, a Volkswagen recorreu ao TRT-SP. Sustentando que não deveria ser responsabilizada subsidiariamente. Qualificou como “absurda” a sentença e afirmou estar caracterizada a “barbárie que vem se cometendo em sítios judiciários pátrios, de responsabilização aleatória de terceiros, a pretexto de proteger o empregado, a ponto de tê-lo como um imbecil, incapaz de reger seus próprios atos, que necessitasse de tutela diuturna do Estado”.

O relator do recurso, juiz Paulo Augusto Camara, considerou que a montadora “desbordou dos limites da processualística ao utilizar-se dos vocábulos ‘absurda’, ‘barbárie’ e ‘imbecil’, dentre outros, para criticar o julgado recorrido e para externar sua concepção acerca dos direitos trabalhistas”.

Segundo o relator, “a utilização de expressões agressivas, descorteses e estranhas ao vernáculo, além de não ter resultado prático e não beneficiar quem assim procede, também colide frontalmente com o disposto no art. 15 do diploma processual civil, segundo o qual, “é defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las”.

A decisão da 4ª Turma foi unânime. Os juízes determinaram que a Secretaria da 2ª Vara “providencie que sejam riscadas as palavras ofensivas, após o trânsito em julgado do presente”. No mérito, a Turma manteve a condenação solidária da Brasanitas e da Volkswagen.

RO 00789.2001.462.02.00-6

Leia a íntegra da decisão

PROCESSO TRT/SP Nº 00789.2001.462.02.00-6 – 4ª TURMA

RECURSO ORDINÁRIO 2ª VARA DO TRABALHO DE S B DO CAMPO

RECORRENTES : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA

BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COMÉRCIO LTDA

RAQUEL MARIA DE JESUS CARVALHO

RECORRIDOS : RECIPROCAMENTE, AS MESMAS

Ementa: Uso de expressões ofensivas. Afronta ao art. 15 do CPC. A recorrente desborda dos limites da processualística ao utilizar-se dos vocábulos “absurda”, “barbárie” e “imbecil”, dentre outros, para criticar o julgado recorrido e para externar sua concepção acerca dos direitos trabalhistas. A utilização de expressões descorteses, agressivas e estranhas ao vernáculo, além de não ter resultado prático, colide frontalmente com o disposto no art. 15 do diploma processual civil, segundo o qual, é defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

A r. sentença de fl. 424/439, cujo relatório adoto, implementada pelas decisões de fl. 446 e fl. 452/453, proferidas em sede de embargos declaratórios, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou subsidiariamente a VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA.

Inconformada, recorre ordinariamente a VOLKSWAGEN, consoante razões de fl. 456/461, alegando, em síntese, equívoco na aplicação do direito, por entender que não deve ser responsabilizada subsidiariamente. Reputa “absurda” a ilação do Magistrado de primeira instância e afirma estar caracterizada “barbárie que vem se cometendo em sítios judiciários pátrios, de responsabilização aleatória de terceiros, a pretexto de proteger o empregado, a ponto de tê-lo como um imbecil, incapaz de reger seus próprios atos, que necessitasse de tutela diuturna do Estado”. Suscita a nulidade da sentença na parte relativa à responsabilidade subsidiária. Por fim, afirma fazer jus ao direito de regresso contra a real empregadora. Requer a reforma.

Recurso tempestivo. Preparo adequado (fl. 462/463).

A empresa BRASANITAS, real empregadora, recorre ordinariamente nos termos do arrazoado de fl. 467/472, alegando, em resumo, que os descontos efetuados a título de mensalidade sindical e contribuição confederativa foram feitos de forma legal, sendo indevida a restituição. Afirma que as faltas não justificadas, demonstradas pelos cartões de ponto, dão ensejo ao correspondente desconto. Impugna a condenação às horas extras e, por fim, assevera que o FGTS foi devidamente recolhido, e como se não bastasse, a reclamante não demonstrou diferenças a seu favor. Requer a reforma.


Recurso tempestivo. Preparo adequado (fl. 473/474).

A reclamante manifesta sua irresignação através do recurso ordinário, cujas razões estão às fl. 478/492, asseverando, em resumo, que está isenta do pagamento dos honorários periciais por ser beneficiária da justiça gratuita. Argumenta que os recolhimentos previdenciário e fiscal incumbem apenas à reclamada e, por fim, que a época própria da correção monetária é o próprio mês da prestação dos serviços. Requer a ampliação do condenatório.

Recurso tempestivo. Preparo desnecessário.

Contra-razões da VOLKSWAGEN às fl. 495/500; da BRASANITAS, às fl. 302/306, e da reclamante, às fl. 308/317 e 319/323.

O r. parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público do Trabalho, à fl. 325, é pela desnecessidade da intervenção ministerial, sem prejuízo de futura manifestação.

É o relatório.

V O T O

Conheço dos recursos, uma vez que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

DO RECURSO ORDINÁRIO DA VOLKSWAGEN

DA PRELIMINAR

Da nulidade

Equivocada a tese da nulidade, pois a irresignação contra a condenação subsidiária da recorrente, sob a ótica do sistema processualístico vigente, não configura vício intrínseco ou extrínseco da sentença (art. 458 do CPC).

Ao contrário do que sustenta a primeira recorrente, a r. sentença recorrida não está eivada de nulidade. Constam da fundamentação as razões de convencimento e de decidir sobre todas as questões postas em debate e atende ao art. 93, inc. IX na Constituição Federal em vigor.

Rejeito a preliminar.

Do uso de expressões incompatíveis com a linguagem forense

A primeira recorrente desborda dos limites da processualística ao utilizar-se dos vocábulos “absurda”, “barbárie” e “imbecil”, dentre outros, para criticar o julgado recorrido e para externar sua concepção acerca dos direitos trabalhistas.

A utilização de expressões agressivas, descorteses e estranhas ao vernáculo, além de não ter resultado prático e não beneficiar quem assim procede, também colide frontalmente com o disposto no art. 15 do diploma processual civil, segundo o qual, é defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

Parafraseando o Ministro Vicente Cernicchiaro, nos autos do Proc. REsp 33.654-9-RS, da 6ª Turma do STJ, é vedado o uso de expressões injuriosas, incompatíveis com a linguagem forense à qual estão vinculados o juiz, o órgão do Ministério Público e o advogado, em homenagem à seriedade do processo. A veemência da postulação precisa cingir-se aos limites da polidez.

Nesse passo, determino que a Secretaria da Vara providencie que sejam riscadas as palavras ofensivas, após o trânsito em julgado do presente, como de direito.

DO MÉRITO

Da responsabilidade da tomadora de serviços

A VOLKSWAGEN combate a responsabilização subsidiária que lhe foi imputada.

Sem razão a co-ré.

Restou incontroverso que a real empregadora, BRASANITAS, foi contratada pela empresa VOLKSWAGEN, para prestar serviços de limpeza em geral, conforme consta da defesa de fl. 255, que anexou o contrato de fl. 259/280.

A reclamante, efetivamente trabalhava para a VOLKS, a qual tem a qualidade de tomadora de serviços, através da BRASANITAS, conforme controles de ponto de fl. 153/159, recibos de fl. 162 e recibo de férias, fl. 198.

Constatado que a mão-de-obra expendida favoreceu a tomadora, sua responsabilização subsidiária é medida que se impõe. Irrelevante que não haja comprovação de fraude, pois esta não é pressuposto para a condenação subsidiária.

No mesmo sentido, doutrina e jurisprudência majoritárias, esta última representada pela Súmula nº 331, inciso IV do C. TST, segundo o qual, no caso de inadimplemento do responsável principal (real empregador), a solvabilidade dos créditos trabalhistas será garantida por aquele que se beneficiou, direta ou indiretamente, da força de trabalho (tomador).

Mantenho o decidido.

Do direito de regresso

Mais uma vez equivoca-se a recorrente ao pugnar pela reforma do julgado no tocante ao direito de regresso, pois este requerimento já foi deferido através da r. decisão de fl. 446.

Não há prejuízo a justificar a irresignação.

DO RECURSO ORDINÁRIO DA REAL EMPREGADORA, BRASANITAS

Dos descontos a título de mensalidade sindical e contribuição confederativa

Não merece prosperar a irresignação da recorrente.

O entendimento deste Juízo é o mesmo daquele adotado pelo Juízo a quo, no sentido de ser indevido o desconto das contribuições em tela aos não filiados.


Ainda que o propalado desconto esteja previsto em cláusula coletiva, teoricamente aprovada após consenso das partes e precedida de regular assembléia sindical, o certo é que, condicionar o desconto a todos os trabalhadores, aí incluindo aqueles não associados à entidade de classe, afronta os princípios de liberdade de associação (art. 5º, inc. XX) e liberdade sindical (art. 8º, inc. V), ambos da Constituição Federal.

A contribuição sindical instituída por lei (art. 149 da Carta Magna) tem eminente caráter tributário e, portanto, é compulsória, abarcando todos os trabalhadores da categoria, independentemente de filiação.

Já a contribuição confederativa é instituída pela assembléia geral da entidade e é compulsória apenas aos filiados. Aliás, no próprio inciso V do referido art. 8º, é possível antever a distinção: a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

Assim sendo, a contribuição confederativa e/ou assistencial, para custeio de confederação, é jungida somente aos filiados, já que o art. 8º da Constituição Federal, em seu inciso IV preconiza que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato.

Se inexiste a obrigatoriedade de associação sindical, é evidente que não poderia a reclamada descontar do empregado contribuição que é inteiramente alheia ao contrato de trabalho, visto que não se refere a nenhum dos sujeitos do pacto laboral (empregado e empregador) e tem por escopo captar recursos para o custeio das atividades sindicais.

O Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciou acerca da matéria através do Precedente Normativo nº 119, o qual preconiza que é vedado fixar a contribuição assistencial em acordo, convenção ou sentença normativa.

A constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo.

Mantenho o decidido.

Dos descontos a título de faltas

Assevera a recorrente que há prova documental apta a comprovar que há faltas que devem ser descontadas.

Sem razão, todavia.

O documento de fl. 160, referido pela demandada, não se presta a corroborar sua argumentação, pois trata-se de cartão de ponto preenchido por terceiro, inclusive nos dias nos quais a reclamante cumpriu jornada normal.

Ademais, causa estranheza o fato de que as jornadas vinham sendo anotadas através de cartão magnético desde 24/5/99 (fl. 152/159) e em 04/2000, alterou-se o procedimento para anotação manuscrita por terceira pessoa.

Ao contrário do alegado pela recorrente, os documentos examinados não a eximem de reembolsar os valores irregularmente deduzidos.

Mantenho o decidido.

Das horas extras

A irresignação patronal quanto às horas extras tem por argumento o fato de que as jornadas são aquelas lançadas nos cartões de ponto, inclusive nos períodos os quais não foram juntados os controles respectivos ou não há assinatura obreira nos mesmos. Sustenta o direito à juntada de cartões “por amostragem”.

A tese patronal não merece acolhida.

Incumbe ao empregador apresentar todos os cartões de ponto, sob pena de aplicação do disposto no art. 359 do CPC. Ademais, não existe a possibilidade de juntada de cartões por amostragem.

Assim, correto o D. Juízo prolator da sentença ao reputar verdadeiras as jornadas alegadas na inicial, em relação aos períodos os quais os registros de ponto foram injustificadamente omitidos.

Mantenho.

Das diferenças de depósitos do FGTS

A recorrente afirma ter depositado corretamente o FGTS, conforme guias juntadas, referindo que a reclamante não demonstrou diferenças a seu favor, tudo a apontar pela improcedência da pretensão.

Sem razão, todavia.

À ré incumbia a prova da escorreita quitação dos depósitos do FGTS (art. 818 da CLT e 333, inc. II do CPC). Entretanto, não logrou êxito absoluto no encargo, pois não comprovou, por exemplo, a quitação do FGTS relativo aos meses 05/95 e 09/98 (extrato do FGTS, fl. 36/37)

A existência de valores inadimplidos emerge da farta documental carreada e impõe mesmo a acolhida da pretensão.

Nada a retocar.

DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE

Da justiça gratuita – isenção no pagamento de honorários periciais

A Lei nº 10.537, de 27.08.2002, que dentre outras alterações, introduziu o § 3º ao artigo 790 da CLT, ampliou as hipóteses de concessão da justiça gratuita, espancando as possíveis dúvidas sobre a matéria.


Com efeito, dispõe o preceito em foco:

É facultado aos juizes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagas as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Desde logo, verifica-se do teor do dispositivo supratranscrito que o benefício pode ser concedido, em qualquer instância, a requerimento ou de ofício. Em seguida, reza o legislador que a justiça gratuita pode ser concedida àqueles que preencham uma das seguintes condições, alternativamente: a) que percebam salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal; b) ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de seus familiares.

Destarte, a declaração de miserabilidade jurídica feita de próprio punho pelo interessado ou por procurador não é mais requisito indispensável à concessão do benefício, podendo ser substituída por declaração nas mesmas condições feita por procurador, na prefacial ou em instância recursal.

Assinale-se ainda, que, na hipótese vertente, a isenção seria devida pelo só fato da reclamante ter declarado não reunir condições para arcar com o encargo das custas processuais. No mesmo sentido é a recente Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI do C. TST, in verbis:

Honorários advocatícios. Assistência judiciária. Declaração de pobreza. Comprovação.

Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).

Em resumo, é forçoso concluir que o reclamante preenche os requisitos legais para obtenção da isenção em relação ao pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT). Reformo.

Dos descontos previdenciário e fiscal

A obreira sustenta que a responsabilidade pelo recolhimento dos encargos previdenciário e fiscal incumbe à reclamada.

Sem razão.

Os dispositivos legais que regulam o tema encerram normas de ordem pública de aplicação cogente. Os descontos previdenciários resultam de disposição legal e são dedutíveis das parcelas salariais no percentual atribuível ao empregado. Os artigos 43 e 44 da lei 8.212/91 com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei 8.620/93 não deixam dúvidas da obrigatoriedade dos descontos em tela, inclusive nas hipóteses do débito ser em decorrência de decisão judicial. Ademais, o art. 195, inciso II da Constituição Federal determina que todos os trabalhadores são contribuintes obrigatórios da previdência social. O recolhimento compete à empresa que deverá comprová-lo nos autos, ficando autorizado o desconto da parcela que cabe ao empregado.

Assim, não há como deixar de autorizar a dedução das contribuições previdenciárias no crédito oriundo do processo. Para efeito de cálculos e recolhimento, deverá ser observada a Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 66/97, para os fins previstos no art. 879, § 1º, letras “a” e “b”, e § 3º, da CLT, inseridos pela Lei 10.035/2000, bem como as demais determinações nela expressas.

Os descontos fiscais encontram-se amparados no artigo 46 da Lei nº 8.541/92. O caput do dispositivo em tela é claro ao preconizar que o recolhimento fiscal incide sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial. Todavia, o par. 1º, inciso I dispõe que fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de juros. Portanto, os juros de mora estão excluídos da tributação.

O princípio da progressividade tributária não tem aplicabilidade no caso em análise, vez que a hipótese tributária é específica conforme se conclui da leitura do § 2º do artigo 46 da Lei 8.541/92, que dispõe: “Quando se tratar de rendimento sujeito a aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento”, não havendo que se falar em observância do limite que seria devido nas épocas próprias.

Eventuais distorções bem podem ser sanadas quando da apresentação perante o fisco da declaração anual de ajuste. Ademais, a matéria já não comporta maiores indagações desde o advento do Provimento 1/96, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

Mantenho.

Da correção monetária

A tese obreira acerca da época própria para correção monetária não merece acolhida, pois reformulando entendimento anterior acerca da matéria, passo a adotar a tese majoritária da doutrina e jurisprudência, esta última representada pela Súmula nº 381 do C. TST, ao dispor, in verbis:

Correção Monetária. Salário. Art. 459 da CLT. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.

Mantenho o decidido.

Ante o exposto, conheço dos recursos, afasto a preliminar de nulidade suscitada no apelo da primeira recorrente e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos apelos das reclamadas e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para isentá-la do pagamento dos honorários periciais. A Secretaria da Vara deverá riscar as palavras ofensivas, como de direito. Mantenho, quanto ao remanescente, a r. sentença combatida. Tudo nos termos da fundamentação.

PAULO AUGUSTO CAMARA

Juiz Relator

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