Serviço comunitário

Condenado por furto de energia cumprirá pena alternativa

Autor

2 de agosto de 2005, 15h54

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu a Ari Silveira de Moraes, condenado por furto de energia elétrica na cidade de Governador Valadares, a substituição de pena privativa de liberdade por pena alternativa. Em lugar de cumprir um ano e seis meses de reclusão, em regime aberto, ele terá de prestar serviços à comunidade e pagar um salário mínimo, pelo mesmo período, em favor de entidade beneficente.

Em julho de 2001, funcionários da Cemig desconfiaram da grande queda de consumo na casa de Ari Silveira. Ao verificarem o relógio, detectaram a fraude. A informação é do TJ mineiro.

Ari Silveira foi condenado a um ano e seis meses de reclusão, em regime aberto e pagamento de 15 dias de multa. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça, pedindo a substituição da pena. Os desembargadores Vieira de Brito (relator), Hélcio Valentim e Alexandre Victor de Carvalho acataram o pedido.

A substituição foi feita por duas penas restritivas de direito — prestação de serviços à comunidade, por um ano e seis meses, a ser definida pelo juízo de execução, e pagamento de um salário mínimo em favor de entidade a ser também definida quando da execução.

Para o relator, “as circunstâncias judiciais foram, em sua maioria, favoráveis ao acusado, tanto que a pena-base restou fixada um pouco acima do mínimo legal e lhe foi imposto regime prisional aberto, o que reforça o entendimento de ser suficiente e socialmente recomendável a substituição da reprimenda corporal por penas alternativas”.

Processo 477848-7

Leia a íntegra da decisão

EMENTA: APELAÇÃO — FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA — SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE — AGENTE NÃO REINCIDENTE ESPECÍFICO — RECOMENDABILIDADE DA MEDIDA — INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 44 DO CPB — RECURSO PROVIDO.

Nada impede que seja concedida ao réu a benesse da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se constatado que não é reincidente específico e que a medida descarcerizadora mostra-se socialmente recomendável e eficiente para a consecução da tríplice finalidade da sanção penal.

Recurso provido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal Nº 477.848-7 da Comarca de GOVERNADOR VALADARES, sendo Apelante (s): ARI SILVEIRA DE MORAIS e Apelado (a) (os) (as): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

ACORDA, em Turma, a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, DAR PROVIMENTO.

Presidiu o julgamento o Desembargador ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO (Vogal) e dele participaram os Desembargadores VIEIRA DE BRITO (Relator) e HÉLCIO VALENTIM (Revisor).

O voto proferido pelo Desembargador Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Belo Horizonte, 10 de maio de 2005.

DESEMBARGADOR VIEIRA DE BRITO

Relator

V O T O

O SR. DESEMBARGADOR VIEIRA DE BRITO:

Ari Silveira de Morais foi denunciado como incurso nas penas do art. 155, §3º, do Código Penal Brasileiro.

Narra a denúncia (f. 02/03) que, no dia 18/7/2001, em horário não preciso, na Rua “Q”, nº 83, na cidade de Governador Valadares, o acusado supramencionado subtraiu para si coisa alheia móvel, qual seja, energia elétrica. Segundo a exordial, funcionários da CEMIG notaram que o consumo de energia elétrica da residência do denunciado vinha abaixando assustadoramente. Sustenta que, após fazerem uma vistoria no relógio da residência do réu, os funcionários constataram que o neutro estava folgado, possibilitando o consumo de energia sem o devido registro.

Processado, foi o acusado Ari Silveira de Morais condenado como incurso no art. 155, §3º, do CPB, sendo-lhe imposta pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no patamar unitário mínimo, a ser cumprida em regime inicial aberto. Por ocasião da sentença, o douto Magistrado a quo negou ao réu a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, por considerar que não ostentava condições subjetivas para obter o benefício.

Inconformada, apela a defesa (f. 109/110), pleiteando tão-somente a concessão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o sentenciado não é reincidente específico, já que foi condenado anteriormente por crime previsto no art. 304 do CPB. Salienta que, apesar de reincidente, o apelante obteve análise favorável da maioria das circunstâncias judiciais, sendo ainda trabalhador, possuidor de residência fixa, família e raízes na comunidade em que vive. Acrescenta que o recorrente é servidor público municipal, exercendo a função de encanador na autarquia SAAE. Alega que faz jus o acusado à substituição da pena por restritivas de direitos, vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos na lei penal.

Contra-razões apresentadas à f. 112, em que pugna o órgão ministerial pelo improvimento do recurso, mantendo-se a r. decisão hostilizada.

Instada a se manifestar, pronunciou-se a douta Procuradoria de Justiça, em parecer do ilustre Dr. José Alberto Sartório de Souza, pelo improvimento do recurso (f. 120/122).

É O SUCINTO RELATÓRIO.

Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.

Não tendo sido argüidas preliminares, nem vislumbrando qualquer irregularidade na prestação jurisdicional, passo ao exame do mérito.

Não há controvérsia quanto à legitimidade do juízo condenatório firmado em desfavor do apelante, tanto que a defesa técnica bate-se, tão-somente pela concessão de substituição da pena privativa de liberdade aplicada ao réu por restritiva de direitos.

Sustenta o aguerrido defensor que faz jus o recorrente à obtenção do benefício da substituição, por não ser reincidente específico, tendo sido condenado anteriormente por crime de uso de documento falso, sendo, ainda, pessoa trabalhadora, com família, residência fixa e ocupação como servidor municipal.

Compulsando detidamente os autos, tenho que razão assiste à defesa.

Com efeito, não vejo qualquer óbice a que seja deferida ao apelante a benesse da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, uma vez que não se trata de agente reincidente específico, afigurando-se a medida suficiente e recomendável.

No Estatuto Penal Repressor, há autorização expressa para que o condenado reincidente seja contemplado com o aludido benefício, ficando a critério do Juiz a avaliação da recomendabilidade da medida.

“Art. 44. Omissis

§ 3º – Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operando em virtude da prática do mesmo crime”. – Grifo nosso.

A meu sentir, o caso concreto está a demonstrar que a aplicação de penas alternativas ao apelante será de todo aconselhável e se prestará com mais eficiência à consecução da tríplice finalidade da sanção penal.

De fato, tal como se observa da certidão de antecedentes acostada à f. 89, o apelante ostenta apenas uma condenação trânsita em julgado antes do crime em apuração, sendo que tal increpação se deu por crime previsto no art. 304 do CPB.

Portanto, constatado que o recorrente não é reincidente específico, torna-se totalmente plausível a substituição da sua pena privativa por restritiva de direitos, máxime quando se vislumbra a recomendabilidade da medida, já que o réu, além da condenação por crime de uso de documento falso, não possui nenhum outro registro criminal a indicar a desfavorabilidade do deferimento da benesse.

Acerca do tema, confira-se:

“A despeito de o inciso II do artigo 44 do Código Penal estabelecer como pressuposto para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos a não-reincidência do réu em crime doloso, tal norma deve ser interpretada à luz do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, que excepciona a reincidência genérica, quando socialmente recomendável a resposta penal de liberdade. 2. Ordem concedida” (STJ, HC nº 14.419-SP, DJU de 27/8/2001, p. 413). – Grifo nosso.

Ressalte-se, por outro lado, que as circunstâncias judiciais foram, em sua maioria, favoráveis ao acusado, tanto que a pena-base restou fixada um pouco acima do mínimo legal e lhe foi imposto regime prisional aberto, o que reforça o entendimento de ser suficiente e socialmente recomendável a substituição da reprimenda corporal por penas alternativas.

Firme nesse entendimento, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser designada pelo Juízo da execução, pelo prazo da pena corporal, e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo em favor de entidade a ser também definida pelo Juízo executório.

Mediante tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para conceder ao apelante Ari Silveira de Morais a substituição da sua reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser designada pelo Juízo da execução, pelo prazo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo em favor de entidade a ser também definida pelo Juízo executório.

DESEMBARGADOR VIEIRA DE BRITO

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!