Por conta do funcionário

Empresa não paga transporte de empregado em carro próprio

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1 de agosto de 2005, 10h33

A Companhia Riograndense de Saneamento — Corsan está livre de devolver os valores gastos por um ex-empregado para ir de casa até o trabalho em carro próprio. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros derrubaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Para a segunda instância, a Corsan teria de indenizar o trabalhador para cobrir o desgaste de seu carro. Testemunhas na ação disseram que não havia transporte público para a volta do trabalho e ressaltaram que o ex-empregado morava em Viamão (RS), a 29 km de distância do local de trabalho.

O transporte público não atendia o local onde fica a empresa e o último ônibus que vai até onde o trabalhador mora partia às 16h30. O empregado só terminava o trabalho às 22h. O TRT fixou indenização de 50% do salário mínimo, por mês de trabalho. A Corsan recorreu ao TST.

Para o relator da matéria, ministro João Oreste Dalazen, a decisão de segunda instância “viola o princípio da reserva legal, previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, acórdão que, sem amparo em qualquer dispositivo de lei ou norma coletiva, condena a empresa ao pagamento de indenização das despesas efetuadas pelo empregado quando utiliza veículo próprio para o deslocamento da residência até o local de trabalho”.

Além de acolher a tese de inexistência de previsão para o custeio do transporte do empregado, o ministro do TST não concordou “em atribuir ao empregador a responsabilidade pelo transporte de que se socorre o empregado, principalmente quando se constata que o trabalhador residia em localidade diversa da prestação de serviço por vontade própria”.

RR 654/1997-411-04-40.4

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