Bolso mais magro

Empresa é condenada por reduzir salário de empregada

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1 de agosto de 2005, 12h16

Só pode haver redução salarial por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. A redução acertada apenas entre empregador e empregado fere a Constituição Federal e a CLT — Consolidação das Leis do Trabalho.

Com esse entendimento, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) condenou a BlueQuímica Industrial a pagar multa de 40% sobre o FGTS — Fundo de Garantia por Tempo de Serviço a uma ex-empregada, além de ter que conceder as guias do seguro-desemprego.

Insatisfeita com a redução de seu salário, a trabalhadora entrou com ação junto à 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí. Pedia diferenças salariais e o reconhecimento da extinção do contrato de trabalho por culpa da empresa. As informações são do TRT de Campinas.

A BlueQuímica alegou que a redução salarial se deu com a concordância da empregada e que houve abandono de emprego. A juíza de Jundiaí, Alzeni Aparecida de Oliveira Furlan, concedeu a diferença salarial, mas entendeu que a empregadora não deu causa à rescisão contratual. Ambas as partes recorreram ao TRT de Campinas.

Segundo o juiz Edison dos Santos Pelegrini, relator da questão em segunda instância, no Direito do Trabalho existe o princípio que proíbe a redução salarial, com exceção dos casos em que isso ocorre por convenção ou acordo coletivo.

A redução de salário acertada apenas entre empregador e empregado não é permitida. “Mesmo que haja concordância expressa do empregado, a sua anuência não se sobrepõe ao interesse coletivo”, fundamentou Pelegrini. O juiz decidiu, ainda, que a redução salarial resultou na extinção do contrato de trabalho por culpa da empregadora.

Processo 01397-2002-021-15-00-6 RO

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