Eleição em jogo

Supremo decide ficar fora de briga no TRF da 3ª Região

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29 de abril de 2005, 17h32

O Supremo Tribunal Federal não irá se intrometer na briga travada contra a eleição da nova diretoria para o biênio 2005/2007 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O ministro Cezar Peluso, relator do Mandado de Segurança impetrado pelos desembargadores federais Suzana de Camargo Gomes e André Nabarrete Neto, decidiu não conhecer o pedido para anulação do pleito.

Segundo ele, a Súmula 623 pacificou que não cabe recurso ao STF contra “deliberação administrativa de tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros”. Com isso, pelo menos por enquanto, a posse das desembargadoras Diva Prestes Malerbi e Marli Ferreira como presidente e corregedora-geral do TRF-3, respectivamente, no dia 2 de maio está garantida.

Elas foram eleitas com 35 dos 39 dos votos válidos em eleição no último dia 7. Apesar de formado por 42 desembargadores, o Pleno do tribunal estava desfalcado por Paulo Theotônio Costa e Roberto Luiz Haddad, afastados da Corte, e por Marisa Ferreira dos Santos, que não compareceu para votar. A eleição teve 4 votos em branco.

Na ação, Suzana e Nabarrete alegam que a eleição “afronta” a Loman — Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ou Lei Complementar n° 35/79. Segundo eles, Diva ocupou cargo de direção nos últimos quatro anos, dois como corregedora-geral e dois como vice-presidente (cargo que ocupa atualmente). “Na conformidade com o caput do artigo 102 da Loman, só poderia ela candidatar-se a cargo de direção depois do esgotamento de todos os nomes, em ordem de antiguidade”.

Com relação a Marli Ferreira, argumentam que foi atropelado o critério da antiguidade. “A referida desembargadora federal ocupava, na lista de antiguidade da Corte, posição inferior à dos impetrantes”, afirmam.

O pedido de liminar é justificado pela proximidade da data de posse das desembargadoras. Segundo Suzana e Nabarrete, há urgência no pedido “dada a iminente posse ilícita da presidente e da corregedora-geral ilegalmente eleitas”.

AO 1.160

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