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Sem prova de inocência, Volks deve ser responsabilizada.

29 de abril de 2005, 15h37

Por Redação ConJur

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Compete ao fabricante produzir prova de que não houve os defeitos de fabricação alegados. Sem provas, fica confirmada a sua responsabilidade sobre os defeitos apontados no produto. Esse é o entendimento do desembargador Alberto Vilas Boas, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Vilas Boas foi relator no julgamento que condenou a Volkswagen do Brasil a indenizar Flávio Costa Greco, por danos materiais e morais, devido a um acidente provocado por defeitos de fábrica apresentados em seu carro novo. As informações são do TJ-MG.

Em dezembro de 1999, Greco adquiriu uma Parati e após quatro meses de uso estacionou o carro em frente ao seu prédio. Meia hora depois, foi informado que o veículo havia descido a rua e provocado uma batida em outro carro.

Greco alegou que o motivo do acidente foi um defeito de fábrica no sistema de frenagem e caixa de marcha, pois o veículo estava parado de forma correta, ou seja, freio de mão puxado, marcha engatada e rodas viradas para o passeio.

Os desembargadores Alberto Vilas Boas, relator do recurso, Roberto Borges de Oliveira e Alberto Aluizio Pacheco de Andrade reconheceram a responsabilidade da Volkswagen, já que a fábrica não produziu nenhuma prova que a isentasse.

“Compete à fabricante produzir prova de que os alegados defeitos de fabricação não se configuraram e, ante a ausência de qualquer elemento de convencimento neste sentido, a confirmação de sua responsabilização se impõe. Isto porque, por ato ilícito culposo, entregou produto defeituoso ao consumidor, com vícios de fabricação em sua caixa de marchas e sistema de freios. E os acidentes em comento geraram inegável prejuízo material e moral ao autor, porquanto atingiram terceiros, demandaram cobertura securitária, reparo em oficinas especializadas e ensejaram a depreciação do bem”, afirmou o desembargador Alberto Vilas Boas.

Ele ponderou também que “é visível o dissabor experimentado pelo consumidor, ao se ver submetido aos constrangimentos descritos no processo, eis que adquiriu veículo novo de montadora que reputou idônea, certo de que não teria maiores contratempos”.

A indenização por danos materiais, fixada em R$ 2.811,27, corresponde aos valores gastos pelo consumidor com os reparos feitos no veículo. A indenização por danos morais foi estipulada em R$ 15.100,00.

Processo nº 448.256-4